Relator: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Órgão julgador: Turma, DJe 15.02.2016).
Data do julgamento: 20 de dezembro de 2024
Ementa
RECURSO – Documento:7086294 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000324-83.2025.8.24.0518/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por seu promotor de justiça Joaquim Torquato Luiz, com fundamento no artigo 129, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, e com base nas informações constantes no Inquérito Policial, promoveu ação penal pública em desfavor de W. D. J. V. M., A. D. G. A. e OSCAR ALFONZO MANCILLA CARRION, imputando-lhes, em tese, a prática das normas incriminadoras, descritas nos seguintes termos (Evento 1, DENUNCIA1):
(TJSC; Processo nº 5000324-83.2025.8.24.0518; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA; Órgão julgador: Turma, DJe 15.02.2016). ; Data do Julgamento: 20 de dezembro de 2024)
Texto completo da decisão
Documento:7086294 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5000324-83.2025.8.24.0518/SC
RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por seu promotor de justiça Joaquim Torquato Luiz, com fundamento no artigo 129, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, e com base nas informações constantes no Inquérito Policial, promoveu ação penal pública em desfavor de W. D. J. V. M., A. D. G. A. e OSCAR ALFONZO MANCILLA CARRION, imputando-lhes, em tese, a prática das normas incriminadoras, descritas nos seguintes termos (Evento 1, DENUNCIA1):
"[...] 1. Crimes dos artigos 33, caput e 35, caput, da Lei n. 11.343/06.
Em circunstâncias de tempo e local ainda não completamente precisadas, mas no ano de 2024, os denunciados, W. D. J. V. M., A. D. G. A. e Oscar Alfonzo Mancilla Carrion, associaram-se, de forma estável e permanente, para o fim de cometer crime de tráfico ilícito de drogas, realizando a compra, transporte, guarda, depósito e venda de certa quantidade de drogas, especialmente cocaína e maconha, cujo uso e comercialização são proscritos (Portaria n. 344/98 – ANVISA).
Os denunciados agiam de forma organizada, em conjunto ou individualmente, planejavam e dividiam entre si as condutas a serem levadas a efeito. Todos tinham conhecimento sobre as condutas realizadas em proveito da associação criminosa.
Todos os denunciados eram responsáveis por adquirir, guardar, manter em depósito, distribuir e vender drogas.
A título de exemplificação, no dia 20 de dezembro de 2024, o denunciado Wuilliams de Jesus Vicent Marin ("Babalu", "554991204767") solicitou ao denunciado Oscar Alfonzo Mancilla Carrion ("5511930432133") que ele lhe trouxesse uma balança, instrumento comumente utilizado no fracionamento das drogas (áudio das 15:17:51).
Segue abaixo o trecho da conversa mencionada, registrando-se que o arquivo de áudio está originalmente armazenado no link fornecido pela Polícia Científica e, também, anexo a esta denúncia (Laudo Pericial n. 2024.22.07210.25.005-66, laudo 03, evento 82 do APF):
[...]
Ademais, o contato mantido entre os denunciados Wuilliams de Jesus Vicent Marin ("Babalu", "554991204767") e Oscar Alfonzo Mancilla Carrion ("5511930432133") era frequente, circunstância verificada pelo histórico de ligações telefônicas mantidas entre eles, cujo documento está anexo a esta denúncia (Laudo Pericial n. 2024.22.07210.25.005-66, laudo 03, evento 82 do APF).
Ainda, o denunciado Oscar Alfonzo Mancilla Carrion manteve diálogo no WhatsApp ("5511930432133") com o contato identificado como "Rivero Rivero" (Ronaldo Daniel Rivero Perez, "554998355468"), no dia 21 de dezembro de 2024.
Na conversa, o denunciado Oscar Alfonzo Mancilla Carrion efetuou a cobrança do valor de R$ 20,00 pela venda de drogas e solicitou que "Rivero Rivero" efetuasse o pagamento por meio da chave PIX "49991204767" (23:20:44; 23:21:44), pertencente ao denunciado Wuilliams de Jesus Vicent Marin, situação que também corrobora a associação mantida entre eles (comprovante de pagamento, 23:27:11).
Abaixo seguem os trechos da conversa mencionados, registrando-se que os arquivos estão originalmente armazenados no link fornecido pela Polícia Científica e, também, anexos a esta denúncia (Laudo Pericial n. 2024.22.07210.25.005-66, laudo 03, evento 82 do APF).
[...]
Nesse passo ainda, todos os denunciados expunham à venda e efetivamente vendiam drogas, inclusive realizando a entrega.
Parte das drogas foi exposta à venda diretamente a usuários ou por meio de aplicativo de mensagens telefônicas (WhatsApp).
Com efeito, a título de exemplificação, entre os dias 23 de junho de 2024 e 08 de julho de 2024, em Chapecó-SC, o denunciado A. D. G. A. expôs à venda parte das drogas à pessoa identificada como "Jeff", conforme demonstra o Relatório de Investigação Extração de Dados Telefônicos n. 91.2025.23 (evento 104 do APF, relatório de missão policial 07, p. 05-07):
[...]
Igualmente, no dia 20 de julho de 2024, em Chapecó-SC, o denunciado A. D. G. A. expôs à venda parte das drogas à pessoa identificada como "Felipe", conforme demonstra o Relatório de Investigação Extração de Dados Telefônicos n. 91.2025.23 (evento 104 do APF, relatório de missão policial 07, p. 08):
[...]
Nos dias 27 e 29 de novembro de 2024, em Chapecó-SC, o denunciado W. D. J. V. M. expôs à venda parte das drogas à pessoa proprietária do numeral "557186090929" e à pessoa identificada como "Klever Sobrino", respectivamente, conforme demonstra o Relatório de Investigação Extração de Dados Telefônicos n. 91.2025.21 (evento 104 do APF, relatório de missão policial 05, p. 08-09):
[...]
Dando continuidade, nos dias 01 e 15 de dezembro de 2024, em ChapecóSC, o denunciado Oscar Alfonzo Mancilla Carrion expôs à venda parte das drogas às pessoas identificadas como "Vênus Amara" e "Deivi", respectivamente, conforme demonstra o Relatório de Investigação Extração de Dados Telefônicos n. 91.2025.22 (evento 104 do APF, relatório de missão policial 06, p. 06):
[...]
Nos dias 17 e 23 de dezembro de 2024, o denunciado W. D. J. V. M. expôs à venda parte das drogas às pessoas identificadas como "Pana Mata", "Matheus" e "Vicente Freitas", respectivamente, conforme demonstra o Relatório de Investigação Extração de Dados Telefônicos n. 91.2025.21 (evento 104 do APF, relatório de missão policial 05, p. 05-07):
[...]
No dia 24 de dezembro de 2024, em Chapecó-SC, o denunciado Oscar Alfonzo Mancilla Carrion expôs à venda parte das drogas à pessoa identificada como "Leo", conforme demonstra o Relatório de Investigação Extração de Dados Telefônicos n. 91.2025.22 (evento 104 do APF, relatório de missão policial 06, p. 05):
[...]
Outra parte das drogas adquiridas, guardadas e mantidas em depósito pelos denunciados W. D. J. V. M., A. D. G. A. e Oscar Alfonzo Mancilla Carrion foram transportadas e expostas à venda no dia 27 de dezembro de 2024, até por volta das 16h52, na Rua Aury Luiz Bodanese (em frente à empresa Aurora), Bairro Efapi, Chapecó-SC (Boletim de Ocorrência n. 00420.2024.0007513, evento 01 do APF, BOC 02).
Com efeito, Agentes da Guarda Municipal realizavam rondas pela localidade quando visualizaram os denunciados na via pública.
Ao avistarem a viatura, todos os denunciados fugiram. Durante a fuga, o denunciado A. D. G. A. dispensou um invólucro atrás de um trailer e uma pochete em uma área de mata.
Os Guardas Municipais realizaram o acompanhamento e detiveram os denunciados.
Durante a abordagem, em buscas, os Guardas Municipais encontraram o invólucro e a pochete dispensados pelo denunciado A. D. G. A.. No invólucro havia 17 porções de maconha e 05 porções de cocaína; na pochete havia um revólver calibre .32 municiado com 03 munições e documentos pessoais do referido denunciado. Ainda, apreenderam a quantia de R$ 22,00 em notas fracionadas.
Com o denunciado Oscar Alfonzo Mancilla Carrion, os Guardas Municipais encontraram 02 porções de maconha; e com o denunciado W. D. J. V. M. encontraram 02 porções de maconha.
A partir dessa situação de flagrância, o denunciado W. D. J. V. M. foi indagado sobre possuir mais drogas em sua residência, tendo apresentado informações desencontradas. Em razão disso, os Guardas Municipais se deslocaram até a residência do denunciado W. D. J. V. M. (Rua Cunha Porã, n. 616, Bairro Efapi, Chapecó-SC) e, após serem autorizados por ele e sua esposa (Escarlate Primavera Galindo Lopez), ingressaram no local.
Assim, no quarto do denunciado W. D. J. V. M., os Guardas Municipais encontraram o restante da droga, consistente em 02 porções de maconha, uma balança de precisão e um caderno com anotações relacionadas à comercialização de drogas.
As drogas e a balança de precisão apreendidas com os denunciados foram assim especificadas no Laudo Pericial n. 2024.22.07210.25.002-50 (documento anexo):
1 MATERIAL
[...]
Item 1: 4 porções de erva apresentando massa bruta de 38,1g, acondicionadas em uma embalagem de custódia da Polícia Civil n° 1031294;
Item 2: 19 porções de erva apresentando massa bruta de 67,7g, acondicionadas em uma embalagem de custódia da Polícia Civil n° 1031293;
Item 3: 5 porções de pó de cor branca apresentando massa bruta de 2,8g, acondicionadas em uma embalagem de custódia da Polícia Civil n° 1031295;
Item 4: 1 balança portátil de cor prata, com capacidade máxima de 200,0g e mínima de 0,01g, em funcionamento e apresentando resíduos, acondicionada em uma embalagem de custódia da Polícia Civil n° 1031292.
[...]
2. Crime do artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/03.
Em circunstâncias de tempo e local ainda ainda não precisadas, em ChapecóSC, o denunciado, A. D. G. A. e o denunciado W. D. J. V. M., sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, adquiriram para si um revólver calibre .32 Long, marca Taurus, com número de série suprimido, e 03 munições de igual calibre, de uso permitido.
Após a aquisição, os denunciados passaram a manter a arma de fogo e as munições sob sua guarda, de forma compartilhada, em suas respectivas residências, igualmente sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Tanto assim que, a partir dos dados extraídos do telefone celular do denunciado W. D. J. V. M., constatou-se a existência de fotografias da referida arma de fogo e, inclusive, de mais munições (Relatório de Investigação Extração de Dados Telefônicos n. 91.2025.21, evento 104 do APF, relatório de missão policial 05, p. 11-12):
[...]
Comparando-se tais fotografias com aquelas contidas no Laudo Pericial n. 2024.22.07210.25.001-88 (evento 82 do APF, laudo 04), é possível verificar se tratar do mesmo revólver, cor prata, cabo cor marrom e, inclusive, com ranhura idêntica no tambor: [...]
Já no dia 27 de dezembro de 2024, os denunciados portaram a arma de fogo municiada até a Rua Aury Luiz Bodanese (em frente à empresa Aurora), Bairro Efapi, Chapecó-SC, também sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Com efeito, conforme narrado no item 1, por volta das 16h52, Agentes da Guarda Municipal realizavam rondas na localidade quando visualizaram os denunciados na via pública. Ao avistarem a viatura, os denunciados fugiram.
Durante a fuga, o denunciado A. D. G. A. dispensou uma pochete em direção a uma área de mata, a qual posteriormente foi encontrada pelos Guardas Municipais. Nela estava acondicionada a arma de fogo, municiada com 03 munições, e documentos pessoais do denunciado A. D. G. A..
A arma de fogo e as munições foram submetidas a exame pericial e mostraram-se eficientes para o fim a que se destinavam (Laudo Pericial n. 2024.22.07210.25.001-88, evento 82 APF, laudo 04)”[...]”.
A denúncia foi recebida em 10/02/2025 (evento 11, DESPADEC1).
Houve a cisão do feito em relação ao réu OSCAR ALFONZO MANCILLA CARRION, tendo em vista que o acusado não foi localizado no endereço fornecido ao juízo.
Após a regular instrução do processo criminal, a Juíza de Direito Maria Luiza Fabris proferiu sentença de parcial procedência da denúncia, constando na parte dispositiva (evento 132, SENT1), destaques no original:
Ante os fatos e fundamentos expostos, ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão punitiva Estatal para, em consequência:
a) CONDENAR o acusado W. D. J. V. M., qualificado dos autos, ao cumprimento da pena de 11 (onze) anos e 6 (seis) de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 1.212 (mil, duzentos e doze) dias-multa, no valor individual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática dos crimes definidos no art. 33, caput, no art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, e no art. 16. § 1º, IV, da Lei n. 10.826/03, na forma do art. 69, caput, do Código Penal;
b) CONDENAR o denunciado A. D. G. A., qualificado nos autos, ao cumprimento da pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 512 (quinhentos e doze) dias-multa, no valor individual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática dos crimes definidos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e no art. 16. § 1º, IV, da Lei n. 10.826/03, na forma do art. 69, caput, do Código Penal; e
c) ABSOLVER a denunciada A. D. G. A., qualificada nos autos, da acusação que lhe foi dirigida em relação ao delito estampado no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Em cumprimento ao disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, anoto que o tempo de detração da pena dos réus W. D. J. V. M. e A. D. G. A., os quais permanecem presos, não interfere na fixação do regime inicial diante do montante de pena fixado.
Nego aos acusados W. D. J. V. M. e A. D. G. A., o direito de recorrer em liberdade, haja vista persistirem os requisitos e os fundamentos da prisão preventiva, mormente para a garantia da ordem pública, conforme delineado na fundamentação acima. Expeçam-se os PECs provisórios.
Condeno, ainda, os acusados ao pagamento das custas processuais, pro rata, as quais deverão ser adimplidas no prazo de 10 (dez) dias, constatada a imutabilidade da sentença, imposição que fica suspensa em razão das benesses da gratuidade da justiça que se concede.
A pena de multa deverá ser paga no prazo e nas condições do art. 50 do Código Penal.
Quanto à droga apreendida, com o trânsito em julgado, oficie-se à autoridade policial para que proceda a sua destruição, se tal providência não tiver sido adotada.
Decreto o perdimento dos aparelhos de telefonia celular, em favor da União / Funad, porque utilizados na prática do tráfico de drogas, o que faço com fundamento no art. 63, I, da Lei 11.343/06, atentando-se a Sra. Chefe de Cartório para o cumprimento das providências dispostas no art. 63 da referida Lei de Drogas, ressalvando-se que a balança de precisão, o caderno de anotações e demais itens inservíveis descritos no capítulo próprio, deverão ser encaminhados para a destruição.
A sentença foi publicada e registrada em 26/08/2025 e o acusados W. D. J. V. M. e A. D. G. A.intimados quanto ao seu teor em 07/09/2025 (evento 147, CERT2 e evento 148, CERT2).
Não resignado com a prestação jurisdicional entregue, a tempo e modo A. D. G. A., representado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, interpôs recurso de apelação. Em suas razões técnicas, a defesa postulou pela absolvição do acusado e asseverou que não há provas suficientes para embasar uma condenação e que "a mera presença de uma pessoa próxima de ponto de traficância não permite concluir se se trata de usuário ou traficante". Subsidiariamente, que seja concedida a desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse para consumo, tendo em vista que "o total apreendido, entre todos os réus, foi de cerca de 67,7 de maconha e 2,8g de cocaína para consumo, o que é compatível com sua condição de usuário". Ainda, que seja concedida a benesse do tráfico privilegiado e, quanto ao cálculo da pena, que seja afastada a valoração negativa das circunstâncias do crime em relação ao delito previsto ao art. 16, §1º, IV da lei n. 10.826/03 em atenção ao princípio do ne bis in idem e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (evento 158, RAZAPELA1).
W. D. J. V. M., a seu turno, pugnou pela sua absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico de entorpecentes (art. 35 da Lei de Drogas), vez que a sentença "se baseou em mensagens extraídas de celular e em menções genéricas a conversas entre o apelante e o corréu OSCAR, sem demonstrar a habitualidade ou o liame associativo exigido pela lei", bem como que as conversas de WhatsApp, desprovidas de perícia que ateste autenticidade, origem e contexto temporal, não têm valor probatório autônomo para embasar condenação penal. Ainda, requereu a absolvição do acusado quanto ao crime de posse ou porte de arma de fogo de uso restrito, visto que a arma de fogo apreendida no caso concreto "foi encontrada dentro de uma pochete pertencente ao corréu ANDER, que continha seus documentos pessoais", sendo que o esse confessou ser o proprietário da arma, sendo que a tese singular de guarda compartilhada do artefato bélico é incompatível com o contexto fático-probatório. Subsidiariamente, requereu "a aplicação do redutor do §4º em seu grau máximo (2/3) e regime inicial mais brando". (evento 11, RAZAPELA1).
O Ministério Público impugnou as razões recursais defensivas, requerendo o conhecimento e desprovimento dos recursos (evento 161, CONTRAZAP1 e evento 14, CONTRAZAP1).
Lavrou parecer pela douta 11ª Procuradoria de Justiça Criminal o exmo. sr. dr. procurador de justiça Gilberto Callado de Oliveira que opinou pelo conhecimento e pelo parcial provimento do recurso interposto por A. D. G. A., bem como pelo parcial conhecimento e, na extensão conhecida, pelo não provimento do apelo manejado por W. D. J. V. M. (evento 17, PROMOÇÃO1).
É, no essencial, o relatório.
assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7086294v12 e do código CRC ffc2ff87.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Data e Hora: 25/11/2025, às 08:58:51
5000324-83.2025.8.24.0518 7086294 .V12
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:22:50.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:7086296 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5000324-83.2025.8.24.0518/SC
RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
VOTO
Trato de recurso de apelação interposto por A. D. G. A. e W. D. J. V. M., em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó, que julgou parcialmente procedente a denúncia e condenou os réus da seguinte forma:
a) W. D. J. V. M., ao cumprimento da pena de 11 (onze) anos e 6 (seis) de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 1.212 (mil, duzentos e doze) dias-multa, no valor individual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática dos crimes definidos no art. 33, caput, no art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, e no art. 16. § 1º, IV, da Lei n. 10.826/03, na forma do art. 69, caput, do Código Penal;
b) A. D. G. A., ao cumprimento da pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 512 (quinhentos e doze) dias-multa, no valor individual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática dos crimes definidos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e no art. 16. § 1º, IV, da Lei n. 10.826/03, na forma do art. 69, caput, do Código Penal; e
Presentes os requisitos de admissibilidade, adianto que o recurso interposto pelo réu W. D. J. V. M. merece apenas parcial conhecimento.
Isso porque, o requerimento subsidiário, "caso mantida a condenação pelo art. 33, a aplicação do redutor do §4º em seu grau máximo (2/3) e regime inicial mais brando", se trata de pedido genérico, com clara ofensa ao princípio da dialeticidade. Não se olvida que as argumentações trazidas à baila no processo penal possam ser mais exíguas, mas no caso concreto, o recurso é desprovido de qualquer justificativa. É dizer que além do pedido genérico, a defesa se escusa de apontar qualquer suposta ilegalidade ou equívoco na sentença combatida, de modo que inexiste interesse recursal no ponto.
Superada a premissa alhures, passo ao exame da quaestio.
Conforme extraio dos autos, agentes públicos realizavam ronda ostensiva no dia 27/12/2024 nas imediações da Rua Aury Luiz Bodanese, em Chapecó/SC, quando visualizaram 3 indivíduos em atitude suspeita em local público. Os réus, ao visualizarem os guardas municipais, tentaram se evadir, sendo que o réu A. D. G. A., dispensou um invólucro atrás de um trailer e uma pochete em uma área de mata. Os itens foram encontrados pelos agentes públicos, sendo que no invólucro havia 17 porções de maconha e 05 porções de cocaína e na pochete havia um revólver calibre .32 municiado com 03 munições e documentos pessoais do acusado ANDER. Ainda, apreenderam a quantia de R$ 22,00 em notas fracionadas.
Durante a abordagem, os agentes públicos encontraram com os corréus (Oscar Alfonzo Mancilla Carrion e W. D. J. V. M.) duas porções de maconha com cada um deles.
Questionado pelos agentes públicas se possuía algo de ilícito em sua residência, W. D. J. V. M. forneceu informações desconexas, motivo pelo qual os guardas municipais acompanharam o acusado até a sua residência e, diante da autorização fornecida, revistaram o quarto onde vivia o acusado e encontraram mais duas porções de maconha, uma balança de precisão e um caderno com anotações relacionadas à comercialização de drogas.
Desta feita, os réus foram denunciados pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06.
Notadamente em relação aos réus W. D. J. V. M. e A. D. G. A., após a devida extração do dados telemáticos dos aparelhos celulares apreendidos, constatou-se que os acusados compartilhavam o uso de um revólver calibre .32 Long, marca Taurus, com número de série suprimido, motivo pelo qual foram denunciados também pela violação ao tipo penal previsto no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/03.
A materialidade delitiva exsurge do processo 5000433-34.2024.8.24.0518/SC, evento 1, P_FLAGRANTE1, notadamente do APF nº 420.2024.00631, do boletim de ocorrência, das fotografias anexadas ao inquérito policial, do auto de constatação de drogas, do auto de exibição e apreensão, dos laudos periciais definitivos quanto às drogas, extração dos dados telemáticos e ao artefato bélico, do relatório final, bem como dos depoimentos prestados em ambas as fases da persecução penal.
A autoria delitiva é inconteste e recai sobre os acusados.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, bem como a fim de prestigiar o trabalho do ente ministerial, colaciono dos autos a transcrição dos depoimentos prestados, uma vez que fidedignos com os arquivos audiovisuais, com a adição dos destaques necessários para melhor elucidação da demanda.
O Guarda Municipal Daiano Lopes declarou, sob o crivo do contraditório que:
“[...] nós estávamos em serviço naquela data, então é costumeiro a reclamação daquele ponto específico onde eles estavam lá em frente à empresa Aurora. A guarnição foi até lá, naquele horário de maior movimentação, para coibir qualquer ato de consumo de entorpecentes e bem como o tráfico de entorpecentes. Chegando lá no local, já conseguiu avistar que os três envolvidos ali estavam juntos em uma mesa e fizeram uma movimentação muito estranha, inclusive jogando alguns objetos em direção à área de mata. Assim, nós procedemos com a abordagem deles. Foi possível constatar um deles com um mandado de prisão ativo na época, algumas porções de maconha com eles e também cocaína, salvo engano, não vou saber precisar agora quantas exatamente com cada um deles. Quando foi localizada a bolsa que foi atirada na região de mata, dentro tinha um armamento, uma arma de fogo, e nessa bolsa, inclusive, tinha o documento de um deles, do Ander, estava nessa bolsa. Quando nos aproximamos com a viatura, eles estavam os três juntos em uma mesa, já correram em direção à mata, que é questão de uns 3 a 4 metros de onde eles estavam, e foi possível ver que eles arremessaram duas bolsas, na verdade, uma delas depois foi localizada e não tinha nada, e outra que quando localizada tinha um armamento, e dentro dessa bolsa inclusive estava o documento de um deles. Nesse momento, então, devido à atitude, a fundada suspeita dos três, eles foram os três abordados, logo quando foi localizado os entorpecentes também, eles já foram detidos, e quando confirmou que o material que tinha dentro dessa bolsa era um armamento, os três foram detidos no mesmo momento, na mesma situação. Confirma que se dirigiram à casa do Wuillians, ele deu respostas muito desencontradas, que não sabia se tinha mais alguma coisa na casa dele ou não, mais algum material entorpecente ou não, então a guarnição achou por bem fazer o deslocamento até a residência, solicitamos para ele autorização para ir até lá, ele nos autorizou, chegamos, de início foi difícil ele nos repassar o endereço exato, repassou dois outros endereços, porém quando chegamos no endereço mesmo, lá estava inclusive a companheira dele, a mulher dele, que eles têm um filho pequeno, a companheira confirmou que ele reside lá mesmo, inclusive também foi feito o vídeo no dia, lá no local, e lá em buscas no cômodo que eles estavam residindo, foi localizado os demais materiais, encontradas balança, algumas anotações e mais algumas quantidades, acho, de entorpecentes, se eu não estou enganado. Confirma que foram apreendidos os celulares deles, devido a fundada suspeita ali de que eles estavam cometendo o tráfico de drogas, a guarnição achou por bem, e também foi interessante que houvesse apreensão dos aparelhos para uma investigação futura, nós solicitamos a eles, na delegacia, fornecimento das senhas, que foram anotadas em papéis, para que a perícia pudesse depois ter acesso aos aparelhos. Não tenho conhecimento do teor das conversas, os celulares foram apreendidos para perícia. O deslocamento inicial era para coibir uma denúncia geral, porque é costumeiro que a Guarda Municipal receba essa demanda, para que, de que há consumo de entorpecentes segundo as denúncias, que são corriqueiras em nosso telefone, nosso número 153, então, o intuito naquele momento era fazer uma ronda preventiva, né? Um patrulhamento preventivo para coibir qualquer ato, especificamente de consumo, que é o mais fácil de se flagrar. Porém, devido à movimentação dos três ali, acabou levantando fundada suspeita na guarnição. Questionado se haviam mais pessoas que residiam na casa de Wuillians, confirma que havia mais pessoas, sim. A residência era ocupada. Naquele dia, eu lembro de ter pelo menos umas outras 4 pessoas não envolvidas com a ocorrência, sim. Porém, a companheira do Wuillians, que eu não vou lembrar agora o nome correto, ela indicou o cômodo que eles estavam residindo. Então, nós focamos as buscas naquele cômodo específico da casa. Questionado se a balança e o caderno de anotação estavam em fácil acesso, diz que não vou poder precisar com 100% de certeza, mas eu não lembro de ter nada totalmente escondido, [...] se estava no forro, estava, por exemplo, escondido em algum esconderijo secreto, algo assim. Então, possivelmente estava, sim, mais facilitado o acesso, sim. Nós não tínhamos denúncia mais específica mesmo [...] era para coibir atos, especificamente, de consumo lá naquela área, então devido à movimentação dos três ali, nos gerou essa fundada suspeita. A pochete, de cor preta, nós notamos que ela foi arremessada por eles quando a guarnição chegou ao local, e quando a gente foi lá, conseguiu buscar essa pochete, tinha o armamento dentro da pochete e tinha, sim, o documento do Ander dentro da pochete. Inclusive, em entrevista, quando perguntado, ele disse que tinha adquirido a arma há pouco tempo [...]. Confirma que, quando da abordagem, os três estavam sentados juntos na mesma mesa, deu para notar que os três levantaram a partir da mesma mesa e tomaram a iniciativa de ir até a região mais de mata ali, região que eu digo é só questão de 3 a 4 metros, onde tem um barranco ali na região, e arremessaram, foram arremessadas 2 bolsas, uma delas não tinha nada dentro e uma delas tinha esse armamento. A região, como tem uma grande movimentação de pessoas ali na troca de turno do frigorífico, tem vários food trucks, então cada food truck aloca algumas mesas ali na região que seria algo como uma calçada, só que não é, não tem calçada, ou seria o estacionamento, onde veículos param também para buscar pessoas, fazer esse transporte, embarque, desembarque de Uber, e aí tem várias mesas ali, cada food truck tem suas mesas, então eles estavam em uma dessas mesas. Naquele momento ali, a gente quando viu aquela movimentação, a gente focou atenção nos três, então não tem como dizer que teria mais alguém ali na hora, tinha bastante gente nos arredores, né, mas não tem como dizer 'ah, tinha uma pessoa falando com os três', a gente lembra dos três estar levantando da mesma cadeira, da mesma mesa, no caso, estavam os três juntos, um foi para um lado, dois foram para o outro e arremessaram essas bolsas para essa área que é uma plantação ali, seria uma plantação para trás. Os demais, eu acho que a gente não tem como afirmar agora. Do por quê Ander estaria ali, eu não sei dizer, não lembro a época se ele falou que era funcionário da agroindústria ou não, não tenho certeza, pode ser que sim, pode ser que não, mas não vou lembrar, o que eu lembro mesmo foi que ele fez um arremesso da bolsa, que tinha o documento dele dentro da bolsa com a arma, ele afirmou que comprou mesmo a arma há pouco tempo atrás, não muito tempo atrás, mas o que ele estava fazendo ali eu não sei dizer [...]”.
Luiz André Raupp, também, agente público, sob o crivo do contraditório prestou o seguinte depoimento:
“[...] estava no serviço diário da data, né? E como já havia sendo recorrente denúncias de possível consumo de entorpecente no local, no momento a gente estava em deslocamento, em rondas preventivas pelo local. E passando pelo local a gente notou, percebeu a movimentação bem estranha. Quando nós nos aproximamos, três indivíduos saíram tipo, em disparada correndo um para cada lado. E um deles jogou um objeto ali, um material, estava em plástico transparente, atrás de um trailer, e uma pochete preta no mato, por cima de um barranco. Foi pego uma quantia de droga, tinha uma quantia de, se não me engano, tinha substância análoga à maconha e um pouco em cocaína. O objeto jogado atrás do trailer. E na pochete preta, após a gente abordar os três ali, foi encontrado ali um revólver, calibre .32, com algumas munições, se não me engano, três munições, assim como o documento de um deles, eu acho, não me recordo o nome agora, acho que era do Ander. Tinha os documentos dele dentro da pochete. Inclusive após ele confirmou ser dele a arma, que havia adquirido há pouco tempo. Ele assumiu. Os 3 indivíduos estavam juntos na mesma mesa. A gente conseguiu visualizar só esses 3 aí, que a gente percebeu a movimentação repentina, quando avistaram a viatura. Wuillians prestou algumas informações bem desencontradas, ele não sabia dizer certo se tinha ou não tinha algo na residência e tal. Mas mesmo assim ele autorizou deslocar até o local, passou o endereço e tal. No local, inclusive, se encontrava a esposa dele, esposa com uma criança, se não me engano. Inclusive, está gravado em vídeo, anexado na ocorrência, ela autorizando a entrada e indicando como tinha mais pessoas na residência. Ela indicou o cômodo onde eles ficariam, qual o cômodo deles, mais específico, um quarto. Foi encontrada uma balança de precisão, um caderno de anotações, que já tinha bastante indício relacionado ao comércio, ao tráfico, e uma quantia em droga. Acho que era maconha, mas não recordo a quantia [...]”.
O réu W. D. J. V. M. declarou sob o crivo do contraditório que:
“[...] nós não nos conhecíamos, no lugar que nos encontramos era um lugar de lanchonete. Eu estava comendo lanchonete, nós somos venezuelanos e a gente falava na frente da empresa. Mas nunca tivemos, assim, estar juntos sempre. A gente falava só na empresa. Eu morava com a minha mulher, eram poucas vezes que a gente se trombava. Na verdade eu sou venezuelano, você sabe da situação que se encontra no meu país. E eu vim aqui na cidade do Brasil buscar uma melhoria. Só que não, eu tive um inconveniente no meu trabalho, eu trabalhava na Aurora, por um ano e cinco meses na Aurora, aí tive uma discussão com um colega meu de trabalho e fui mandado embora por justa causa. Aí eu estava indo atrás de serviço e não estava conseguindo arrumar um serviço porque já era fim de ano. Aí estava passando necessidade, sou o pai de família de três crianças. Fui mandado embora de meu aluguel, onde eu morava só minha mulher e eu. Eu compartilhei o aluguel com outros colegas meus, minha comadre e meu compadre, para eu poder sustentar e manter minha família. Fiz uma mal decisão da minha vida e comecei a vender maconha, para eu poder levar o pão para minha casa. A maconha que eu vendia, o dinheiro que eu pegava, comprava carne para minha filha, comprava fralda, comprava leite. Estou arrependido de tomar uma mal decisão na minha vida. Só peço para você me dar uma oportunidade de eu voltar à sociedade e dar uma melhor vida para minha família. Me encontro aqui, nunca fui preso, nunca fui criminoso. Estou desesperado neste lugar. Assume que praticava o tráfico de drogas. Assumo, eu sozinho. Sempre que eu estava fazendo, eu fiz sozinho, individualmente. Não posso falar com quem conseguia a droga, porque colocaria a minha vida em risco e a da minha família lá fora. [...] Não se recorda de ligações. Nega ligações relacionadas a droga para Oscar. Várias vezes falei com ele porque ele vendia camisa e eu comprava camisa para ele. Não se recorda de conversa mantida entre Oscar e o contato Rivero Rivero, em que o pix do declarante é indicado. Nega que portava a arma, não tenho nada a ver com arma. Essa fotografia foi de um grupo que foi mandado da empresa e que a gente tinha um grupo de venezuelanos. Aí foi mandada essa foto e eu me fiquei emocionado pegando essa foto e tinha aí guardada. Já vi, na Aurora, vi várias vezes Oscar fumando maconha. Não se recorda de ter vendido para Oscar. Nega ter se associado a terceiros para vender drogas. Questionado se conhecia Ander e Oscar antes da abordagem, diz que a gente já se viu aí na Aurora. Nega se recordar se chegou a vender droga para algum deles. Fazia o tráfico sozinho. Confirma que participava de um grupo no whatsapp de venezuelanos, não se recorda se Ander e Oscar participavam dele. Não percebi que Ander estava portando arma de fogo naquele dia. Pegaram só duas porções de maconha junto comigo, que eu também sou usuário e eu estava usando, esses dias tinha para eu usar, para eu fumar. Não tinha dinheiro. Só foi encontrado a droga e a balança em casa. Eu estava trabalhando na Aurora e fui mandado embora. Eu tinha um dinheiro guardado de quando eu trabalhava e fui para o Paraguai e comprei bermuda, camisa, boné, e eu comercializava na frente da Aurora. E daí que eu estava tirando um pouco de dinheiro para eu me manter e manter a minha família. Só que deu uma dificuldade e aí eu acabei tomando essa decisão que eu me encontro agora. Estou arrependido. Nunca fui criminoso, sempre fui trabalhador, só que na situação que eu me encontrava, imagina o cara está em sua casa e a filha pediu que tinha fome e ir na geladeira e não ter nada que dar para a filha. Estava desesperado e terminei tomando essa decisão na minha vida, onde agora eu estou arrependido, me encontro aqui, não sei de minha filha, não sei de minha esposa [...]”.
O réu A. D. G. A., a seu turno, declarou sob o crivo do contraditório:
“[...] quanto à acusação de tráfico, eu não mexia com drogas, jamais. E a mensagem que tem ali, só mensagem porque era intermediário, eu não mais mexia, só sou usuário. E comprava para consumir com outros mais. Me perguntavam se tinha droga, eu sabia onde comprá-la, e comprava e consumia junto com outras pessoas, mas eu jamais mexia com drogas. E sobre o porte, a arma era minha, arrumei ela por questão de proteção, porque venho de um país onde muita pessoa andava armada por sua proteção, mas eu pensei que aqui era complicado, sou estrangeiro, venezuelano, e eu jamais pensei que ia ficar em uma situação como essa. Na verdade, eu não conhecia Wuillians. E eu também não sabia que ele mexia... A mim não me encontraram com droga em si. Essa droga, na verdade, chegou a polícia [inaudível] e acharam muita droga no mato, mas eu não tinha droga em cima, o que eu tinha em cima só era o 32. E quando vi a polícia, me assustei muito, e joguei a arma, e como encontraram o meu documento dentro, eu assumi, porque é muito difícil não assumir com o meu documento dentro dele. Confessa que tinha arma de fogo, há três meses. Nega que emprestava a arma a Wuillians, não conhecia ele [...]”.
Quanto aos depoimentos dos agentes públicos, verifico que as declarações foram uníssonas e coerentes, de modo que merecem especial relevância no caso concreto. Ademais, os testigos estão amparados por todo o contexto fático-probatório e nesta senda, inexiste nos autos qualquer prova ou indício que ponha em xeque a palavra dos agentes públicos que, como é cediço, é revestida de fé pública quando no desempenho de suas funções. Insta salientar que as declarações dos guardas municipais não foram refutadas por meios idôneos, sendo aptas a embasar o decreto condenatório.
A conclusão do excerto acima também é fundada no seguinte julgado paradigmático do e. TJSC, ipsis litteris:
[...] deve-se entender as declarações prestadas pelos citados policiais como críveis até a prova em contrário, pois não teria sentido o Estado credenciar agentes para exercer o serviço público de repressão ao crime e garantir a segurança da sociedade e depois negar-lhe crédito quando fossem prestar contas acerca de suas tarefas no exercício de sua função (TJSC, Apelação Criminal n° 2009.062514-6, de Sombrio., Rel. Des. Marli Mosimann Vargas).
Ainda, a respeito da idoneidade dos depoimentos policiais já decidiu o STJ:
[...] É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que o depoimento dos policiais prestados em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova [...] (HC 165.561/AM, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 15.02.2016).
E quanto a relevância a ser dada às declarações dos agentes públicos, esta e. Câmara já decidiu que (grifei):
APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU SOLTO. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIO. RECURSO DA DEFESA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. PRETENSÃO JÁ ATENDIDA EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
PRELIMINAR. AVENTADA NULIDADE EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INACOLHIMENTO. GUARNIÇÃO DA POLÍCIA MILITAR QUE RECEBEU DENÚNCIA SOBRE UM VEÍCULO SUPOSTAMENTE UTILIZADO EM UM ROUBO OCORRIDO NO DIA ANTERIOR, O QUAL FOI ENCONTRADO EM FRENTE À RESIDÊNCIA DO APELANTE, OCASIÃO EM QUE O MESMO TENTOU EMPREENDER FUGA PARA O INTERIOR DO IMÓVEL. FUNDADAS RAZÕES DA SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. BUSCAS NO LOCAL QUE RESULTARAM NA APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE MACONHA E COCAÍNA. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRESCINDÍVEL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APELANTE QUE GUARDAVA E TINHA EM DEPÓSITO 14 (QUATORZE) PORÇÕES DE MACONHA (341,0G) E 09 (NOVE) PORÇÕES DE COCAÍNA (6,6G), ALÉM DE BALANÇA DE PRECISÃO, TELEFONE CELULAR E DINHEIRO EM ESPÉCIE. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DOS AGENTES PÚBLICOS AO LONGO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL, CORROBORADOS PELA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO APELANTE E PELOS TRECHOS DE MENSAGENS EXTRAÍDAS DO SEU APARELHO CELULAR, QUE CONFIRMARAM A VENDA DE DROGAS HÁ CERTO PERÍODO DE TEMPO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS ACERCA DA PRÁTICA DA MERCANCIA ESPÚRIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/06 IGUALMENTE INVIÁVEL. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A DE TRAFICANTE. FARTO ELENCO PROBATÓRIO. PLEITO SUBSIDIÁRIO PREJUDICADO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação Criminal n. 5005137-70.2022.8.24.0030, do , rel. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 18-03-2025).
Assim, de posse dos depoimentos prestados, bem como das demais provas amealhadas, anoto que a sentença merece endosso.
a) crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006).
O réu A. D. G. A. requereu a sua absolvição quanto à condenação pelo delito em análise. Para tanto, negou a autoria delitiva e declarou que era apenas usuário de entorpecentes. Adiante, que as drogas não foram encontradas em sua posse e que "o simples fato de estar presente em local em que foram encontradas algumas porções de maconha e cocaína não é suficiente para imputar-lhe a prática de tráfico".
Contudo, a sua versão se mostra ilhada nos autos e vai ao encontro do farto conjunto probatório.
É cediço que o crime de tráfico de drogas não exige, necessariamente, a apreensão de entorpecentes em poder do agente. O tipo penal do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 contempla diversas condutas ("importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas"), não se limitando ao porte ou depósito da substância.
No caso em tela, A. D. G. A. e os demais corréus foram flagrados em atitude suspeita, como relatado anteriormente. Os acusados estavam nas imediações da empresa "Aurora Coop" quando visualizaram uma viatura da guarnição municipal e imediatamente empreenderam fuga do local, sendo que durante a tentativa de evasão, o acusado retromencionado dispersou um invólucro que havia 19 porções de maconha e 05 porções de cocaína.
Em outras palavras, o réu não estava apenas "presente em local em que foram encontradas algumas porções de maconha e cocaína", como asseverou a defesa, posto que foi sua ação deliberada de se evadir do local que deu fundadas razões à abordagem dos agentes públicos.
A tese de que os entorpecentes seriam utilizados para consumo próprio cai por terra quando verifica-se que a quantidade e a natureza de drogas que o réu trazia consigo era considerável. Além das 5 porções de cocaína, devidamente fracionadas e prontas para a venda, A. D. G. A.possuía 19 porções de maconha, totalizando 67,7 (sessenta e sete gramas e sete decigramas). O fato da maconha estar fracionada em porções evidencia a destinação espúria do entorpecente.
Ademais, a extração dos dados telemáticos do aparelho celular de ANDER confirmou o seu envolvimento no narcotráfico. Como bem salientou a sentença singular:
"(...) para além da prova oral, o 'relatório de missão policial', o qual esmiuçou os diálogos extraídos do aparelho de telefonia móvel do acusado A. D. G. A., identificado como 'RealG4lifer', também é importante elemento de convicção, uma vez que, em harmonia com os depoimentos antes analisados, inclusive com menções a aquisição de "camarão", sabidamente no meio policial como uma referência à flor da planta da cannabis, conforme constou no refalado documento, sendo capturada, no celular desse réu, imagem de uma mão segurando a droga nessa apresentação.
Assim, o conjunto das provas analisadas de modo panorâmico, derrui a versão de que as drogas se destinariam a seu consumo próprio, sendo certa a exposição à venda (Evento 104, REL_MISSAO_POLIC7, dos autos correlacionados n. 5000433-34.2024.8.24.0518):
Caracterizada a destinação espúria dos entorpecentes, não há que se falar em desclassificação para o crime previsto no art. 28, caput, da Lei de Drogas (TJSC, Apelação Criminal n. 5001827-13.2024.8.24.0539, do , rel. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 07-10-2025).
Quanto ao pleito para que seja reconhecida e aplicada a benesse do tráfico privilegiado ao réu A. D. G. A., melhor sorte não o socorre no ponto. Isso porque, para fazer jus à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, o agente deve (1) ser primário; (2) não possuir antecedentes criminais; (3) não se dedicar a atividades criminosas; e (4) não integrar organização criminosa.
As provas trazidas aos autos evidenciam que o réu participou ativamente do narcotráfico entre as datas de 23/06/2024 e 27/12/2024, período expressivo e apto a evidenciar a dedicação do réu ao crime. Assim, a realização do comércio espúrio pelo agente com habitualidade deixa evidente a dedicação a atividades criminosas, de modo que se torna descabida a aplicação do redutor de pena constante do art. 33, § 4º, da Lei de Tóxicos.
Nesse contexto, "O agente que vende narcóticos há, pelo menos, três meses, e realiza tratativas contínuas, por aplicativo de mensagens de celular, para aquisição e venda de estupefacientes, faz do crime uma prática continuada e, por isso, não tem direito à incidência da causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado" (Apelação Criminal n. 5001928-67.2024.8.24.0113, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. em 17-12-2024) (TJSC, Apelação Criminal n. 5002918-76.2024.8.24.0010, do , rel. Leandro Passig Mendes, Terceira Câmara Criminal, j. 08-04-2025).
Pelo exposto, mantenho a condenação do réu A. D. G. A., pelo crime de tráfico de drogas, em seus termos originais.
b) crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35, caput, da Lei 11.343/2006).
O réu W. D. J. V. M. confessou a prática do comércio espúrio. No entanto, insurgiu-se contra a sentença singular em relação à condenação quanto ao delito de associação para o tráfico de entorpecentes.
A defesa alegou que o decisum singular se baseou "unicamente em mensagens extraídas de celular e em menções genéricas a conversas entre o apelante e o corréu OSCAR, sem demonstrar a habitualidade ou o liame associativo exigido pela lei", bem como que as conversas colacionadas seriam "pontuais, fragmentadas e descontextualizadas, sem qualquer demonstração de divisão de tarefas, estrutura organizada ou continuidade da ação criminosa".
Sem razão.
É sabido que o art. 35 da Lei n. 11.343/06 tipifica como delito a associação para o tráfico de drogas, exigindo, para a sua configuração, que os agentes atuem de forma estável e permanente na prática do tráfico, com a divisão de tarefas entre os membros do grupo criminoso. Nessa toada, a sentença combatida declarou que (destaquei):
"(...) A respeito, importante repisar que restou evidenciada, a partir das informações colhida no relatório anteriormente detalhado, a conexão estável entre WUILLIANS DE JESUS VICENT e o codenunciado OSCAR ALFONZO MANCILLA CARRION, o qual responde à ação penal nos autos correlacionados autos n. 5014128-66.2025.8.24.0018, com constantes mensagens enviadas e recebidas via aplicativo de conversação conhecido como “whatspp”.
Em resumo, destacam-se, inicialmente, os diálogos mantidos entre ambos assim resumidos na exordial acusatória, os quais são reaproveitados para evitar tautologia: “A título de exemplificação, no dia 20 de dezembro de 2024, o denunciado Wuilliams de Jesus Vicent Marin (“Babalu”, “554991204767”) solicitou ao denunciado Oscar Alfonzo Mancilla Carrion (“5511930432133”) que ele lhe trouxesse uma balança, instrumento comumente utilizado no fracionamento das drogas (áudio das 15:17:51). Segue abaixo o trecho da conversa mencionada, registrando-se que o arquivo de áudio está originalmente armazenado no link fornecido pela Polícia Científica e, também, anexo a esta denúncia (Laudo Pericial n. 2024.22.07210.25.005-66, laudo 03, evento 82 do APF): [...] Ademais, o contato mantido entre os denunciados Wuilliams de Jesus Vicent Marin (“Babalu”, “554991204767”) e Oscar Alfonzo Mancilla Carrion (“5511930432133”) era frequente, circunstância verificada pelo histórico de ligações telefônicas mantidas entre eles, cujo documento está anexo a esta denúncia (Laudo Pericial n. 2024.22.07210.25.005-66, laudo 03, evento 82 do APF). Ainda, o denunciado Oscar Alfonzo Mancilla Carrion manteve diálogo no WhatsApp (“5511930432133”) com o contato identificado como “Rivero Rivero” (Ronaldo Daniel Rivero Perez, “554998355468”), no dia 21 de dezembro de 2024. Na conversa, o denunciado Oscar Alfonzo Mancilla Carrion efetuou a cobrança do valor de R$ 20,00 pela venda de drogas e solicitou que “Rivero Rivero” efetuasse o pagamento por meio da chave PIX “49991204767” (23:20:44; 23:21:44), pertencente ao denunciado Wuilliams de Jesus Vicent Marin, situação que também corrobora a associação mantida entre eles (comprovante de pagamento, 23:27:11). Abaixo seguem os trechos da conversa mencionados, registrando-se que os arquivos estão originalmente armazenados no link fornecido pela Polícia Científica e, também, anexos a esta denúncia (Laudo Pericial n. 2024.22.07210.25.005-66, laudo 03, evento 82 do APF) [...]“.
Portanto, transparece não haver dúvida do liame subjetivo estável entre os réus WUILLIANS DE JESUS VICENT e OSCAR ALFONZO MANCILLA CARRION, sendo que a ligação era de tal modo estreita, de confiança e habitual que o segundo denunciado, ao cobrar um dos consumidores/clientes de drogas, indicava, como visto, o código PIX relacionado à conta do primeiro para a efetivação do pagamento, derruindo a versão deste de que trabalharia sozinho nesse nefasto ramo. Seguem imagens dos diálogos e comprovante de pagamento que denotam essa relação:
A par disso, não se pode desconhecer que, na residência do acusado WUILLIANS DE JESUS VICENT, além de outra quantidade de substâncias ilícitas, também foram encontradas uma balança de precisão e um caderno com anotações relativas ao comércio de entorpecentes, deixando antever sua forma específica de atuação nessa associação, realizando, além da venda direta, também o controle das operações.
Assim, restou demonstrada a associação para o tráfico na medida em que, de maneira estável e permanente, havia uma organização entre ambos, inclusive com divisão de tarefas para a venda, cobrança e arrecadação dos valores.
(...)".
Ao contrário do que faz querer crer a defesa, a condenação não está baseada apenas em mensagens pontuais e descontextualizadas, mas em diversas conversas mantidas por ambos os réus, conforme é possível verificar no Laudo Pericial nº 2024.22.07210.25.003-22 (processo 5000433-34.2024.8.24.0518/SC, evento 82, LAUDO3).
O excerto colacionado da sentença evidencia a divisão de tarefas entre os dois acusados, sendo que OSCAR, inclusive, indicou a conta bancária de W. D. J. V. M. como destinatária ao pagamento pela comercialização de entorpecentes. Em outro momento, W. D. J. V. M. requer que o réu OSCAR repasse valores, informando a chave PIX "para que possas pagar".
Convenientemente a defesa não rebateu estes pontos, lançando-se de tese genérica de que as mensagens nada comprovam.
Notadamente acerca da alegação de que "se o órgão acusador reconhece a inexistência de prova de associação em relação a um dos supostos associados, não há lógica jurídica em manter a condenação do outro", esta tampouco se mostra passível de acolhimento. Como bem delimitou o juízo singular, ao contrário dos demais denunciados, nada contradiz a hipótese de que o réu tenha praticado a narcotraficância anteriormente demonstrada de forma autônoma, independente da coalizão antes mencionada, vez que diferentemente do que ocorre no tocante aos réus OSCAR e WUILLIANS, nenhuma mensagem foi encontrada indicando que ANDER possuía vínculo estável com os demais flagrados, nem mesmo dos demais mencionando seu nome.
Finalmente, quanto ao alegado que "as conversas de WhatsApp, desprovidas de perícia que ateste autenticidade, origem e contexto temporal, não têm valor probatório autônomo para embasar condenação penal", a tese se mostra deveras genérica, posto que a defesa não questionou a falsificação de dados ou indicação de manipulação das mensagens extraídas. Mais: a defesa sequer apontou qual dado utilizado pela sentença não estaria devidamente verificado, o que ressalta a certeza imposta pela condenação e a desnecessidade de que as mensagens sejam autenticadas nos moldes propostos.
Inclusive, o STJ já decidiu que "o simples fato de alguns trechos das conversas não terem sido registrados em ata notarial não impede que se possa atribuir valor às demais provas elencadas, principalmente quando a parte contrária não impugna o conteúdo da conversa, mas tão somente a validade da prova". (AgInt no AREsp n. 2.408.609/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
E no caso concreto "a extração dos dados do aparelho celular apreendido foi devidamente autorizada judicialmente e realizada por meio de ferramenta forense específica (Cellebrite), com a geração do hash correspondente, assegurando a integridade e autenticidade dos dados" (AgRg no HC n. 983.223/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.).
Pelo exposto, mantenho a condenação do réu.
c) crime de posse de arma de fogo de uso restrito (Art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03).
O réu A. D. G. A., apesar de condenado, não se insurgiu contra a sentença de primeiro grau no ponto, realizando ponderações acerca da dosimetria da pena apenas, o que será apreciado em capítulo próprio.
A seu turno, o réu W. D. J. V. M. apresentou recurso de apelação quanto à condenação imposta pelo juízo singular e asseverou que deve ser absolvido em relação à condenação do crime em exame, posto que ANDER "confessou espontaneamente ser o proprietário da arma, tanto na abordagem quanto em juízo [bem como que] a tese de “guarda compartilhada” da arma é absolutamente incompatível com a realidade dos fatos e pelo próprio reconhecimento da ausência de vínculo associativo entre os corréus".
Compulsando os autos, é inconteste que o artefato bélico apreendido na pochete de ANDER pertencia ao acusado. Vale salientar que o réu ANDER confessou ser o proprietário da arma durante toda a persecução penal. Ademais, é inconteste nos autos que o artefato bélico foi apreendido em uma pochete que estava sob a posse de ANDER, juntamente de seus documentos pessoais e foi dispersada por este corréu.
É sabido que é "cabível a coautoria no crime de porte ilegal de arma de fogo, não obstante haver um artefato e pluralidade de agentes, contanto que esteja evidenciado que todos detinham plena disponibilidade e dolo direcionado à vontade de estarem armados” (TJSC, Apelação Criminal n. 0007085-32.2017.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 28.9.2017).
Todavia, no caso concreto, apesar dos fortes indícios de autoria e materialidade delitiva, a absolvição do réu quanto ao crime de posse de arma de usos restrito é imperiosa, visto que a única prova de que o réu compartilharia o armamento seriam duas fotografias encontradas no aparelho celular de WUILLIANS.
De análise das fotografias, não há como cravar que o possuidor da arma seriam WUILLIANS, apesar dos fortes indícios de autoria e materialidade delitiva. A tese de que as imagens foram enviadas em um grupo de WhatsApp (e que explicaria o motivo das imagens terem sido encontradas no aparelho celular do recorrente), aliada à confissão de ANDER, são suficientes para afastar a tese de guarda compartilhada.
Vale dizer que o quarto do corréu WUILLIANS foi revistado pelos agentes públicos, que encontraram variados elementos que comprovam a ligação do réu com o tráfico de drogas, mas nada encontraram em posse do recorrente que o conectem ao armamento apreendido, ao contrário de ANDER, com o qual foi apreendido munições extras, inclusive.
Assim, a reforma da sentença é imperiosa quanto ao réu WUILLIANS, sendo decretada sua absolvição no ponto.
Passo à análise das teses defensivas quanto ao cálculo das penas e a consequente reforma da DOSIMETRIA DA PENA:
d) alegado bis in idem. afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime em relação ao delito previsto ao art. 16, §1º, IV, da Lei n. 10.826/03.
A defesa do réu ANDER asseverou que a sentença incorreu em bis in idem ao majorar o vetor circunstâncias do crime, visto que os argumentos utilizados pelo juízo titular seriam inerentes ao tipo penal.
Compulsando os autos, o magistrado singular exasperou a pena-base sob o seguinte argumento (destaquei):
"As circunstâncias ultrapassaram a normalidade atribuída à espécie, visto que não se pune a apreensão de diversas munições a título de crime autônomo, porém estará autorizado o acréscimo no que diz respeito ao apenamento relativo à posse de arma de fogo com numeração suprimida, cujo delito estaria caracterizado ainda que sem a presença dos cartuchos etc".
Esta e. Câmara, em caso semelhante, julgou desta forma (destaquei):
APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU SOLTO. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, § 1º, INCISO IV, DA LEI N. 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR CULPABILIDADE. DESCABIMENTO. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO (REVÓLVER CALIBRE .38) COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E 15 (QUINZE) MUNIÇÕES DO MESMO CALIBRE. NÚMERO DE ARTEFATOS BÉLICOS QUE EVIDENCIA A ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA. MANUTENÇÃO.
SEGUNDA FASE. ALMEJADA DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, INCISO III, ALÍNEA "D", DO CÓDIGO PENAL). INVIABILIDADE. REPRIMENDA QUE NÃO PODE SER REDUZIDA PARA ABAIXO DO MÍNIMO ESTABELECIDO EM LEI. MÍNIMOS E MÁXIMOS DEFINIDOS PELO LEGISLADOR QUE DEVEM SER OBSERVADOS. SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação Criminal n. 0009743-28.2019.8.24.0033, do , rel. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 26-09-2023).
Por sua vez, o STJ não destoa: a apreensão de elevada quantidade de munição extrapola a normalidade e justifica o aumento da pena-base (STJ, HC nº 754.789/RS, rel. Min. Olindo Menezes [Des. convocado do TRF 1ª Região], j. em 06.12.2022).
Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
No caso concreto, foi apreendido em posse do réu um revólver calibre .32 Long, marca Taurus, com número de série suprimido, e 03 munições de igual calibre, de uso permitido. Assim, entendo ser possível a manutenção da exasperação da pena-base em relação às circunstâncias do crime, tendo em vista que a quantidade de munições apreendidas já ultrapassa a normalidade do tipo penal.
A propósito:
"(...) 3. Quanto às circunstâncias do crime, a pena-base foi exasperada com fundamentação idônea, pois, além da arma, foram apreendidas na posse do paciente 08 (oito) munições, o que denota maior gravidade da sua conduta, justificando a negativação da referida vetorial. (AgRg no HC n. 916.299/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
Desta feita, mantenho a exasperação no ponto.
e) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
A defesa do réu ANDER pugnou para que seja reconhecida e aplicada a atenuante de confissão prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal, com a sua devida consideração na dosimetria da pena.
O parquet bem observou que: "Em contrapartida, identifica-se um equívoco na segunda fase da dosimetria da pena aplicada ao réu ANDER DAVID pelo crime de posse de arma de fogo. Como visto, a despeito de reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, a sentenciante deixou de operar a redução devida, sob o argumento de que a reprimenda já se encontrava estabelecida no mínimo legal, atraindo o óbice insculpido na Súmula n. 231 do STJ. Todavia, verifica-se que a pena-base foi fixada em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão na primeira fase do cálculo penal, patamar superior ao piso definido em lei, o que infirma a justificativa empregada no decisum e, portanto, torna imperiosa sua reforma nesse aspecto".
Desta feita, passo ao recálculo das penas.
f.1) réu A. D. G. A..
Em relação ao tráfico de drogas, a reprimenda corpórea deve ser mantida em seu patamar original, isto é, 5 (cinco) anos de reclusão, com o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
Quanto ao crime previsto no art. 16. § 1º, IV, da Lei n. 10.826/03, ao final da primeira fase, a pena-base resta fixada em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mais 12 (doze) dias-multa, tendo em vista que fixada acima do mínimo legal pela exasperação do vetor circunstâncias do crime.
Na fase intermediária, reconhecida a confissão espontânea do réu, a pena intermediária deve retomar ao patamar original, isto é, 3 (três) anos de reclusão.
Na terceira fase, não existindo causas de aumento ou de diminuição, passa a ser definitiva a pena, torno defintiiva a pena de 3 (três) anos de reclusão, mais 12 (doze) dias-multa, fixado cada qual em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, conforme a sentença.
Por fim, há concurso material entre os dois delitos (CP, art 69), razão pela qual as penas devem ser somadas e, assim, tem-se como o total da pena privativa de liberdade o quantum total de 8 (oito) anos de reclusão, além do pagamento de 512 (quinhentos e doze) dias-multa, no valor individual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática dos crimes definidos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e no art. 16. § 1º, IV, da Lei n. 10.826/03, na forma do art. 69, caput, do Código Penal.
Considerando o quantum da pena fixado, o acusado deverá iniciar o cumprimento da reprimenda de reclusão no regime fechado (CP, art. 33, § 2º, ‘a’), a fim de garantir a aplicação do critério da prevenção e da reprovação do delito (CP, art. 59, caput, parte final).
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como de proceder à suspensão condicional da pena, em razão de não estarem preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos dos arts. 44 e 77 do Código Penal, respectivamente.
f.2) réu W. D. J. V. M..
Em relação aos crimes previstos nos art. 33, caput e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, a reprimenda corpórea deve ser mantida em seus termos originais, totalizando a pena de 8 (oito) anos de reclusão e 1200 (mil e duzentos) dias-multa.
Quanto ao crime previsto no art. 16. § 1º, IV, da Lei n. 10.826/03, a pena deve ser decotada do cômputo inicial, tendo em vista a reforma da sentença e a absolvição do réu em relação ao crime retro.
Por fim, entre os delitos ora reconhecidos, dois ao todo, tem-se que é hipótese de concurso material entre eles (CP, art 69), razão pela qual as penas devem ser somadas e, assim, tem-se como o total da pena privativa de liberdade o quantum total de 8 (oito) anos de reclusão, além do pagamento de 1200 (mil e duzentos) dias-multa, cada qual fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Considerando o quantum da pena fixado, o acusado deverá iniciar o cumprimento da reprimenda de reclusão no regime fechado (CP, art. 33, § 2º, ‘a’), a fim de garantir a aplicação do critério da prevenção e da reprovação do delito (CP, art. 59, caput, parte final).
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como de proceder à suspensão condicional da pena, em razão de não estarem preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos dos arts. 44 e 77 do Código Penal, respectivamente.
Mantidas as demais cominações da sentença.
Isto posto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso interposto pelo réu Wuillians e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento; e conhecer do recurso interposto pelo réu Ander e dar-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação.
assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7086296v105 e do código CRC e62a5253.
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Documento:7086295 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5000324-83.2025.8.24.0518/SC
RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. réus presos. CRIMES CONTRA A SAÚDE E INCOLUMIDADE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS, associação para o tráfico de drogas (ARTs. 33 e 35, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. (ART. 16, § 1º, IV, DA LEI 10.826/2003). SENTENÇA parcialmente CONDENATÓRIA.
RECURSO Do réu ander. MÉRITO. (1.1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE tráfico de drogas. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA evidenciadas. réu que tentou dispensar invólucro com 19 porções de maconha e 05 porções de cocaína, fracionadas e prontas para a venda. crime corroborado pelo depoimento dos agentes públicos que prenderam o réu em flagrante e pela extração dos dados telemáticos do aparelho celular do acusado que comprova a dedicação ao comércio espúrio. comprovação de que o réu participou ativamente do narcotráfico por ao menos 6 (seis) meses. dedicação ao crime evidenciado. impossibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado. (1.2) dosimetria da pena. pleito de afastamento da exasperação da pena-base. vetor circunstâncias do crime. quantidade de munições apreendidas (três) que não é inerente ao tipo penal. majoração devida. (1.3) reconhecimento e aplicação da confissão espontânea. readequação necessária. erro material na sentença. reconhecimento de que o réu que confessou o crime, sem contudo aplicar a atenuante no cálculo. pena diminuída em razão da incidência da atenuante.
recurso do RÉU WUILLIANS. (2.1) PLEITO genérico de aplicação do redutor previsto no art. 33, caput, § 4º, da lei de drogas em seu grau máximo. violação ao princípio da dialeticidade. não conhecimento. (2.2) Requerimento de absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico. materialidade e autoria delitiva evidenciadas. provas robustas. réu que manteve estreita cooperação com terceiro acusado (processo cindido) que, inclusive, indicava a conta bancária do corréu WUILLIANs para os usuários adquirentes das drogas, além de auxílio para preparação dos entorpecentes. divisão de tarefas e estabilidade comprovadas. condenação mantida. (2.3) pleito de absolvição QUANTO AO CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. viabilidade. tese de guarda compartilhada que, in casu, não restou comprovada. réu ander que assumiu totalmente a propriedade da arma apreendida durante toda a persecução penal. Fotografias do artefato bélico encontradas no aparelho celular do réu WULLIANS que não comprovam que o réu estaria utilizando a arma. fotografias que não possibilitam identificar o possuidor da arma e que seriam provenientes de compartilhamento por aplicativo de mensagens. aplicação do princípio in dubio pro reo. absolvição que se impõe.
recurso do réu ander conhecido e parcialmente provido.
recurso do réu wuillians parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso interposto pelo réu Wuillians e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento; e conhecer do recurso interposto pelo réu Ander e dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7086295v11 e do código CRC 3a27a58b.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025
Apelação Criminal Nº 5000324-83.2025.8.24.0518/SC
RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
REVISOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
PROCURADOR(A): MARCILIO DE NOVAES COSTA
Certifico que este processo foi incluído como item 113 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 09:14.
Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU WUILLIANS E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO; E CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU ANDER E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Votante: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
POLLIANA CORREA MORAIS
Secretária
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