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Decisão 5000328-02.2024.8.24.0019

Decisão TJSC

Processo: 5000328-02.2024.8.24.0019

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310086044402 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5000328-02.2024.8.24.0019/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por K. D. M. L. contra a sentença proferida na ação que lhe move L. J. S.. Ab initio, conveniente o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da parte recorrente. Os documentos carreados no evento 46 comprovam que aufere rendimentos em valor inferior à quantia correspondente a 3 salários mínimos e que serve como parâmetro objetivo para consideração da existência de situação de hipossuficiência financeira (Recurso Cível n. 5000070-76.2021.8.24.0025, rel. Juiz Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 5.12.202...

(TJSC; Processo nº 5000328-02.2024.8.24.0019; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310086044402 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5000328-02.2024.8.24.0019/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por K. D. M. L. contra a sentença proferida na ação que lhe move L. J. S.. Ab initio, conveniente o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da parte recorrente. Os documentos carreados no evento 46 comprovam que aufere rendimentos em valor inferior à quantia correspondente a 3 salários mínimos e que serve como parâmetro objetivo para consideração da existência de situação de hipossuficiência financeira (Recurso Cível n. 5000070-76.2021.8.24.0025, rel. Juiz Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 5.12.2023). Feito o registro, constata-se que o recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Quanto ao mérito, observa-se que a parte requerida, no Recurso Cível, acostou uma Nota Fiscal de Produtor (evento 28/1, p. 2) com o intuito de demonstrar que parte do valor devido foi quitado mediante a entrega de dois semoventes. Todavia, referida documentação não se presta ao fim pretendido. Além de ter sido emitida em nome de terceira pessoa, alheia à relação processual, revela-se extemporânea, porquanto disponível anteriormente à prolação da sentença. Com efeito, o art. 434 do Código de Processo Civil estabelece que incumbe à parte autora instrumentalizar a petição inicial com todos os documentos destinados a comprovar suas alegações.  Ademais, o documento apresentado não se enquadra no conceito de documento novo, previsto no art. 435, §1º, do Código de Processo Civil, sendo incabível sua juntada somente na fase recursal, sem justificativa plausível para a não apresentação em momento oportuno. Desse modo ausente justa causa para a juntada tardia, impossível examinar o documentos apresentado no recurso. Sobre o tema, decidiu o Superior não destoa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACUSAÇÃO FALSA. CRIME DE INCÊNDIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INDEFERIDA JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ACUSAÇÃO FALSA. INVESTIGAÇÃO NECESSÁRIA AO DESLINDE DO PROCESSO PENAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...]  É vedada a juntada de documentos em grau recursal sem justificativa plausível, nos termos dos arts. 435 e 1.014 do CPC. [...] (Apelação n. 5004603-13.2023.8.24.0024, rel. Des. Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 24.7.2025). Por conseguinte, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n. 9.099/1995.   Destarte, o recurso não deve ser provido. Ante o exposto, voto no sentido de (i) conceder o benefício da justiça gratuita à parte recorrente, (ii) conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e (iii) por condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, ex vi do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. A exigibilidade da sucumbência fica suspensa, haja vista a concessão da gratuidade (CPC, art. 98, § 3º). assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086044402v10 e do código CRC 943dfa0d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 19/12/2025, às 12:27:22     5000328-02.2024.8.24.0019 310086044402 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:09:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310086044404 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5000328-02.2024.8.24.0019/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI EMENTA RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO VALOR RESIDUAL DA DÍVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA EM SEDE RECURSAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA NÃO JUSTIFICADA. DOCUMENTOS QUE ESTAVAM DISPONÍVEIS ANTES DA SENTENÇA. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE DOCUMENTO NOVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 435 DO CPC. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO.  MÉRITO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA MEDIANTE ENTREGA DE DOIS SEMOVENTES. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOCUMENTO CAPAZ DE DEMONSTRAR A ENTREGA DOS ANIMAIS E O CONSENTIMENTO DO DEMANDADO QUANTO À QUITAÇÃO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO POR MEIO DIVERSO DO PECUNIÁRIO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COLACIONADO AOS AUTOS QUE ESTABELECE DE FORMA CLARA QUE O PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE DEVERIA OCORRER EM PARCELAS MENSAIS, EM DINHEIRO. PARTE REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE COMPETIA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. ADEMAIS, PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL MANTIDA DIANTE DA AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO REQUERIDO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, DESIGNADA A SEU PRÓPRIO PEDIDO. CONFISSÃO PARCIAL DO DÉBITO QUE, DESACOMPANHADA DE PROVA ROBUSTA DE PAGAMENTO ADICIONAL, NÃO ELIDE A CONDENAÇÃO NO VALOR POSTULADO. SENTENÇA RECORRIDA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, (i) conceder o benefício da justiça gratuita à parte recorrente, (ii) conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e (iii) por condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, ex vi do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. A exigibilidade da sucumbência fica suspensa, haja vista a concessão da gratuidade (CPC, art. 98, § 3º), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086044404v4 e do código CRC c8ed8a58. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 19/12/2025, às 12:27:22     5000328-02.2024.8.24.0019 310086044404 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:09:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5000328-02.2024.8.24.0019/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 543 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (I) CONCEDER O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RECORRENTE, (II) CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, E (III) POR CONDENAR A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE RECORRIDA, ARBITRADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EX VI DO ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995. A EXIGIBILIDADE DA SUCUMBÊNCIA FICA SUSPENSA, HAJA VISTA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE (CPC, ART. 98, § 3º). RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:09:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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