Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:310082245540 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5000330-67.2024.8.24.0052/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por V. S. N., na qualidade de assistente de acusação, em face do Acórdão proferido por esta 3ª Turma Recursal (evento 162, ACOR2), que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto, mantendo integralmente a sentença absolutória proferida em favor de T. S.. A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão é omisso e contraditório. Afirma que a decisão colegiada, embora tenha reconhecido que os depoimentos da vítima e das testemunhas oculares foram "coerentes", concluiu que não seriam suficientes para a condenação, sem, contudo, analisar de forma expressa e fundamentada os motivos pelos quais desconsid...
(TJSC; Processo nº 5000330-67.2024.8.24.0052; Recurso: Embargos; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310082245540 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5000330-67.2024.8.24.0052/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por V. S. N., na qualidade de assistente de acusação, em face do Acórdão proferido por esta 3ª Turma Recursal (evento 162, ACOR2), que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto, mantendo integralmente a sentença absolutória proferida em favor de T. S..
A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão é omisso e contraditório. Afirma que a decisão colegiada, embora tenha reconhecido que os depoimentos da vítima e das testemunhas oculares foram "coerentes", concluiu que não seriam suficientes para a condenação, sem, contudo, analisar de forma expressa e fundamentada os motivos pelos quais desconsiderou o especial valor probatório de tais declarações, especialmente em crimes desta natureza. Alega que tal postura viola o dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja reavaliada a prova dos autos e revista a conclusão absolutória (evento 172, EMBDECL1).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela rejeição dos aclaratórios, por entender que não há vício a ser sanado e que a embargante busca apenas a rediscussão do mérito (evento 175, PROMOÇÃO1).
É o breve relatório.
VOTO
Preambularmente, os pressupostos recursais encontram-se satisfeitos, motivo pelo qual conheço dos embargos de declaração e passo ao exame do mérito.
No mérito, contudo, não merece acolhimento.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 48 da Lei n. 9.099/95 e do art. 619 do Código de Processo Penal, são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas quando houver na decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matéria já analisada e decidida, servindo como instrumento de mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável.
No caso em tela, a embargante não aponta um vício real no acórdão, mas sim sua discordância com a valoração da prova realizada por este Colegiado.
O acórdão embargado foi claro e expresso ao fundamentar a manutenção da absolvição. A ementa do julgado, por si só, já elucida a razão de decidir:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PLEITO CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO QUE NÃO AFASTA A DÚVIDA RAZOÁVEL. VERSÕES CONFLITANTES DOS FATOS. PALAVRAS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS QUE, EMBORA COERENTES, NÃO SÃO SUFICIENTES PARA AFIRMAR COM SEGURANÇA QUAL VERSÃO CORRESPONDE À REALIDADE, TAMPOUCO PARA EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO. NEGATIVA DE AUTORIA PELO RÉU. EXISTÊNCIA DE DESAVENÇAS FAMILIARES E DISPUTA POR TERRAS ENTRE AS PARTES QUE, EMBORA CONTEXTUALIZEM O CONFLITO, NÃO AFASTAM A NECESSIDADE DE PROVA SEGURA DA AMEAÇA IMPUTADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Como se vê, esta Turma Recursal não ignorou os depoimentos da vítima e das testemunhas. Ao contrário, analisou-os e, embora reconhecendo sua coerência interna, ponderou que, diante da negativa de autoria pelo réu e do conturbado contexto de litígio familiar por divisão de terras, o conjunto probatório não conferia a certeza indispensável para um decreto condenatório.
A conclusão de que a prova, ainda que coerente, é "insuficiente" para gerar a certeza necessária é o próprio cerne do mérito do julgamento, representando a aplicação direta do princípio in dubio pro reo. Não há contradição ou omissão nisso, mas sim o exercício da atividade jurisdicional de valoração probatória.
Ademais, cumpre registrar que a tese de violação direta ao dever de fundamentação, nos moldes do art. 93, IX, da Constituição Federal, constitui indevida inovação recursal, pois não foi objeto central das razões de apelação (evento 114, APELAÇÃO1), que se concentraram na suficiência do conjunto probatório para a condenação. Os embargos de declaração não são a via adequada para inaugurar teses que deveriam ter sido apresentadas no recurso principal.
Dessa forma, o que a embargante pretende, por via transversa, é um novo julgamento da causa, o que é manifestamente incabível na via estreita dos aclaratórios.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los, por não se vislumbrar no acórdão embargado qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5000330-67.2024.8.24.0052/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INSURGÊNCIA DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. ARGUIÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO, EMBORA TENHA RECONHECIDO A COERÊNCIA DOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS, NÃO FUNDAMENTOU ADEQUADAMENTE AS RAZÕES PELAS QUAIS TAIS PROVAS SERIAM INSUFICIENTES PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DA CAUSA, O QUE É VEDADO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU A MATÉRIA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA, CONCLUINDO PELA EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL DIANTE DAS VERSÕES CONFLITANTES APRESENTADAS PELAS PARTES, POTENCIALIZADA PELO CONTEXTO DE CONFLITO FAMILIAR E DISPUTA POR TERRAS. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE QUANTO À VIOLAÇÃO DIRETA AO DEVER CONSTITUCIONAL DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 93, IX, CF) QUE NÃO FOI OBJETO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA NOVA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los, por não se vislumbrar no acórdão embargado qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082245542v6 e do código CRC c9739db2.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5000330-67.2024.8.24.0052/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 286 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, REJEITÁ-LOS, POR NÃO SE VISLUMBRAR NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL A SER SANADO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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