AGRAVO – Documento:7255159 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5000333-13.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de agravo de instrumento interposto pelo Município de Balneário Camboriú contra decisão prolatada nos autos de n. 0015616-50.2006.8.24.0005 que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal ao sócio gerente da empresa executada. O presente recurso, no entanto, não merece conhecimento. Isto porque o art. 34 da Lei n. 6.830/80 prevê o cabimento de embargos infringentes para o próprio juízo a quo nos casos em que o crédito exequendo não excede 50 ORTN na data do ajuizamento da ação, sendo incabível a discussão da sentença por meio de apelação cível.
(TJSC; Processo nº 5000333-13.2026.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7255159 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5000333-13.2026.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trato de agravo de instrumento interposto pelo Município de Balneário Camboriú contra decisão prolatada nos autos de n. 0015616-50.2006.8.24.0005 que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal ao sócio gerente da empresa executada.
O presente recurso, no entanto, não merece conhecimento.
Isto porque o art. 34 da Lei n. 6.830/80 prevê o cabimento de embargos infringentes para o próprio juízo a quo nos casos em que o crédito exequendo não excede 50 ORTN na data do ajuizamento da ação, sendo incabível a discussão da sentença por meio de apelação cível.
Este entendimento foi sedimentado pelo Superior , rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-05-2023).
Com efeito, a causa foi valorada em R$ 305,88, montante inferior a 50 ORTN na data do ajuizamento da ação (agosto/2006 - R$ 503,64). Logo, evidente a inadmissibilidade do recurso.
Diante do exposto, não conheço do recurso, tendo em vista que o valor do débito fiscal é inferior ao teto previsto na Lei de Execução Fiscal.
Publique-se e intime-se.
assinado por VILSON FONTANA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7255159v3 e do código CRC 224670d0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VILSON FONTANA
Data e Hora: 08/01/2026, às 17:59:06
5000333-13.2026.8.24.0000 7255159 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:41:11.
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