RECURSO – Documento:7077718 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000333-35.2022.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS RELATÓRIO Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 80, SENT1, do primeiro grau): "Trata-se de demanda proposta por Rosiane Lopes em desfavor de Maxcar Multimarcas Ltda., partes devidamente qualificadas nos autos. Asseverou a parte autora, em síntese, que adquiriu da ré, em 16/05/2021, o veículo Hyundai IX35 2.0, ano/modelo 2012/2013, pelo valor de R$ 52.000,00, integralmente financiado junto ao Banco Pan S.A. Afirmou que o veículo foi anunciado como proveniente de leilão por recuperação de furto/roubo, sem avarias (sinistro classe A), mas que, após a aquisição, constatou-se, por meio de laudo cautelar, que o bem apresentava sinistro de classe D, com avarias estruturais e vícios ocultos, inc...
(TJSC; Processo nº 5000333-35.2022.8.24.0038; Recurso: RECURSO; Relator: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7077718 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000333-35.2022.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
RELATÓRIO
Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 80, SENT1, do primeiro grau):
"Trata-se de demanda proposta por Rosiane Lopes em desfavor de Maxcar Multimarcas Ltda., partes devidamente qualificadas nos autos. Asseverou a parte autora, em síntese, que adquiriu da ré, em 16/05/2021, o veículo Hyundai IX35 2.0, ano/modelo 2012/2013, pelo valor de R$ 52.000,00, integralmente financiado junto ao Banco Pan S.A. Afirmou que o veículo foi anunciado como proveniente de leilão por recuperação de furto/roubo, sem avarias (sinistro classe A), mas que, após a aquisição, constatou-se, por meio de laudo cautelar, que o bem apresentava sinistro de classe D, com avarias estruturais e vícios ocultos, inclusive no sistema de airbag. Alegou ter sido induzida em erro pela ré, que teria omitido informações relevantes sobre o estado do veículo, o que lhe causou prejuízos materiais e morais. Postulou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como, sucessivamente, a rescisão do contrato de compra e venda e do contrato de financiamento, com a restituição dos valores pagos. Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Juntou documentos (evento 1:6-31)
A decisão do evento 4 indeferiu o pedido de justiça gratuita. No evento 14, foi determinada a citação da parte ré.
Devidamente citada, a parte ré Maxcar Multimarcas Ltda. apresentou contestação no evento 23, alegando, em síntese, que a autora tinha ciência da procedência do veículo, inclusive com menção expressa no contrato de compra e venda, e que não houve vício oculto ou má-fé. Sustentou, ainda, que chegou a propor a devolução do valor recebido, mas que a autora não aceitou as condições. Alegou, por fim, a inexistência de dano moral e a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (evento 23.3-23:12).
O Banco Pan S.A., por sua vez, apresentou contestação no evento 26:2, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por ter atuado apenas como agente financiador, sem qualquer vínculo com a relação de compra e venda. No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade solidária, ausência de vício no serviço bancário, inexistência de nexo causal e de dano moral, bem como a improcedência do pedido de repetição de indébito. Requereu a extinção do feito sem resolução de mérito ou, alternativamente, a improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada nos eventos 30 e 32.
A decisão de organização e saneamento foi proferida no evento 34, ocasião em que foi reconhecida a ilegitimidade passiva do Banco Pan S.A., com a consequente extinção do feito em relação a esse réu, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Ademais, foi invertido o ônus da prova, sendo deferido o prazo de 15 (quinze) dias, para indicação das provas a serem produzidas.
Manifestação das partes nos eventos 41 e 43:1.
Designada audiência de instrução e julgamento (evento 46).
Realizou-se audiência de instrução e julgamento (evento 69), na qual foi colhido o depoimento do informante Alan Disner (evento 68/9).
As partes apresentaram alegações finais por memoriais (eventos 76 e 77)".
Acresço que o Togado a quo julgou procedentes os pedidos por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:
"Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por Rosiane Lopes em face de Maxcar Multimarcas Ltda., para:
I. Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 44.329,67 (quarenta e quatro mil, trezentos e vinte e nove reais e sessenta e sete centavoscentavos) em favor da parte autora. O valor deverá ser acrescido dos consectários legais descritos supra.
II. Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (súmula 54 do STJ).
Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Extingo o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC".
Irresignada, MAXCAR MULTIMARCAS LTDA. interpôs apelação, na qual alegou, preliminarmente, o cerceamento de seu direito de defesa, pois "o juízo ignorou por completo as impugnações específicas feitas em sede de Contestação (evento 23) sobre os laudos da Apelada. A Apelante demonstrou que o laudo OUT12 era apócrifo e que o laudo LAUDO 11, na verdade, corroborava a tese defensiva (peças originais, ausência de perda total)" (evento 100, APELAÇÃO1, fl. 3, do primeiro grau).
Asseverou, ainda, que o julgamento da lide não poderia ter ocorrido de forma antecipada, pois necessária a produção de prova pericial.
No mérito, disse que "a Apelada assinou declaração de próprio punho (evento 23, CONTR8), afirmando ter plena ciência da origem de leilão do veículo. Além disso, beneficiou-se de um desconto de 10% sobre a tabela FIPE justamente por essa condição. É cediço na jurisprudência que a aquisição de veículo de leilão, com abatimento no preço, transfere ao comprador um dever de diligência (cautela) agravado. Ao realizar a vistoria somente após a compra, a Apelada violou seu dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss).
A origem de leilão torna a existência de avarias algo previsível, transformando o que seria um vício oculto em um vício aparente ou de fácil constatação para um consumidor informado e diligente. A decisão recorrida, ao ignorar tal fato, protege um comportamento negligente, em detrimento da segurança jurídica" (evento 100, APELAÇÃO1, fl. 5, do primeiro grau).
Aduziu que "a alegação de que foi informada de que se tratava de Sinistro classe 'A' não procede. Simplesmente foi-lhe dito que o veículo possuía leilão em decorrência de sinistro e colocado o veículo à disposição da Apelada para avaliação mecânica e estrutural. Seu dever de diligência deveria ser redobrado em razão da ciência acerca da existência de sinistro" (evento 100, APELAÇÃO1, fl. 7, do primeiro grau).
Afirmou que "a situação vivenciada pela Apelada, embora aborrecedora, insere-se no risco de um negócio que ela conscientemente aceitou (compra de veículo de leilão com histórico de sinistro, com mais de 8 anos de uso). Não há prova de que o fato a expôs a vexame ou humilhação pública. A condenação, neste ponto, fomenta a 'indústria do dano moral' e deve ser afastada" (evento 100, APELAÇÃO1, fl. 8, do primeiro grau).
Sustentou que "não pode ser responsabilizada pelos juros de um contrato de financiamento firmado exclusivamente entre a apelada e uma instituição financeira. A opção pelo financiamento, em vez da compra à vista, é uma decisão pessoal do consumidor, e seus custos (juros remuneratórios) não constituem um dano direto causado pelo vendedor do bem. Trata-se de um dano remoto, indireto, que rompe o nexo de causalidade" (evento 100, APELAÇÃO1, fl. 9, do primeiro grau).
Com base nisso, pugnou, acaso mantida a condenação, que "a indenização por danos materiais seja drasticamente REDUZIDA a um patamar justo e proporcional, que não configure enriquecimento sem causa, limitando-se ao máximo ao pedido de abatimento de 30% feito na inicial, dos quais, 10% já foram concedidos na compra e consta no contrato, por tanto, a diferença de 20% equivalente à R$10.400,00" (evento 100, APELAÇÃO1, fl. 11, do primeiro grau).
Intimada (ev. 105), a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões (ev. 109, ambos do primeiro grau) e os autos ascenderam a esta Corte para julgamento.
VOTO
1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
2 A recorrente alega que teve seu direito tolhido, pois poderia provar o alegado durante o deslinde processual, especialmente com a produção da prova pericial.
É necessário esclarecer que o magistrado pode e deve exercer juízo crítico acerca da produção das provas pleiteadas, pois, com base nos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado (CPC, arts. 370 e 371), está autorizado a julgar antecipadamente o mérito quando formada sua cognição exauriente, de forma a caracterizar a inutilidade da dilação probatória, conforme o previsto pelo art. 355, inc. I, Código de Processo Civil:
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas".
No mesmo rumo, colacionam-se os seguintes julgados do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000333-35.2022.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DO PRODUTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ.
I. CASO EM EXAME: Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em razão da aquisição de veículo usado, proveniente de leilão, supostamente com vícios ocultos e histórico de sinistro não informado. Sentença julgou procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. Interposição de apelação pela parte ré.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (1) Ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (2) Existência de vício oculto no veículo adquirido; (3) Responsabilidade da ré pelo pagamento de indenização por danos materiais e morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR: (1) Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, com base em prova documental suficiente, julga antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC; (2) Comprovada a ciência da autora acerca da origem do veículo em leilão e considerando seu ano de fabricação (2012), não se caracteriza vício oculto, pois eventuais avarias decorrem de desgaste natural ou fatores externos; (3) Ausente ilícito contratual, inexiste dever de indenizar por danos materiais ou morais, impondo-se a improcedência dos pedidos inaugurais.
IV. DISPOSITIVO: Recurso da parte ré provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Redistribuição da sucumbência, com condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Dispositivos citados: CPC, arts. 355, I; 370; 371; 85, §2º; 487, I.
Jurisprudência citada: STJ, AgRg no REsp 1.206.422/TO, rel. Min. João Otávio de Noronha; STJ, AgRg no AREsp 136.341/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão; TJSC, AC n. 2013.061704-9, rel. Des. Jaime Ramos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos inaugurais, condenando a demandante ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7077719v5 e do código CRC 54cfad05.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Data e Hora: 04/12/2025, às 11:47:02
5000333-35.2022.8.24.0038 7077719 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:18:47.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Apelação Nº 5000333-35.2022.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR(A): MARIO LUIZ DE MELO
Certifico que este processo foi incluído como item 28 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 14:30.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INAUGURAIS, CONDENANDO A DEMANDANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO
ROMILDA ROCHA MANSUR
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:18:47.
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