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Decisão 5000333-64.2023.8.24.0017

Decisão TJSC

Processo: 5000333-64.2023.8.24.0017

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 18-11-2024) (Grifei).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7164555 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000333-64.2023.8.24.0017/SC DESPACHO/DECISÃO A. F. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra a decisão monocrática proferida no evento 21, DESPADEC1. (evento 43, RECESPEC1). Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. O recurso não reúne condições de ascender ao Superior Tribunal de Justiça.  Da análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente interpôs dois recursos especiais objetivando reformar o acórdão recorrido.

(TJSC; Processo nº 5000333-64.2023.8.24.0017; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 18-11-2024) (Grifei).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7164555 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000333-64.2023.8.24.0017/SC DESPACHO/DECISÃO A. F. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra a decisão monocrática proferida no evento 21, DESPADEC1. (evento 43, RECESPEC1). Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. O recurso não reúne condições de ascender ao Superior Tribunal de Justiça.  Da análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente interpôs dois recursos especiais objetivando reformar o acórdão recorrido. O primeiro recurso especial foi protocolizado no dia 30-10-2025, às 19h53min34s (evento 42, RECESPEC1). Já o recurso que ora se examina foi protocolizado na mesma data, às 20h20min55s (evento 43, RECESPEC1), isto é, em momento posterior. O ordenamento jurídico pátrio veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, ressalvada a interposição de recursos especial e extraordinário. Sobre o assunto: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. [...] A jurisprudência do STJ entende que é vedada a interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. [...] (STJ, AgInt no AREsp n. 2.619.211/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18-11-2024) (Grifei). Por fim, a parte recorrente postulou no evento 44, PET1 o cancelamento do evento 42, devido a erro na juntada dos comprovantes de pagamento do preparo nela contido. No entanto, a resposta é negativa, em razão do entendimento firmado pela Corte Superior, conforme exposto acima. Contudo, considerando que o recolhimento do preparo foi parcialmente comprovado no evento 41, CUSTAS1, considera-se regularizada a questão pela juntada dos comprovantes no evento 42, e a análise do recurso constante do evento 42, RECESPEC1 será realizada em apartado. Assim, indefere-se o pedido do evento 44, PET1. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 43, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7164555v4 e do código CRC 8500b567. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 02/12/2025, às 18:25:19     5000333-64.2023.8.24.0017 7164555 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:54:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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