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Decisão 5000336-44.2024.8.24.0062

Decisão TJSC

Processo: 5000336-44.2024.8.24.0062

Recurso: embargos

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7171083 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000336-44.2024.8.24.0062/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por A. N. F. e E. F. O. em face de Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária do Vale Europeu - Cresol Vale Europeu. Em sede de tutela cautelar antecedente, os autores alegaram que são agricultores familiares e que, após contratarem diversas cédulas de crédito rural junto à ré, sofreram perdas totais em suas lavouras em razão de enchentes ocorridas nos anos de 2022 e 2023, o que ocasionou inadimplemento contratual. Informaram que, diante da renegociação da dívida, ofereceram seu único imóvel como garantia fiduciária, mas, ante nova frustração de safra, não conseguiram cumprir o ajuste. Além disso, sustentaram que a ré iniciou procedimento de consolidação da propriedade, cujo prazo final seria iminente, o que lhes causaria da...

(TJSC; Processo nº 5000336-44.2024.8.24.0062; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7171083 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000336-44.2024.8.24.0062/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por A. N. F. e E. F. O. em face de Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária do Vale Europeu - Cresol Vale Europeu. Em sede de tutela cautelar antecedente, os autores alegaram que são agricultores familiares e que, após contratarem diversas cédulas de crédito rural junto à ré, sofreram perdas totais em suas lavouras em razão de enchentes ocorridas nos anos de 2022 e 2023, o que ocasionou inadimplemento contratual. Informaram que, diante da renegociação da dívida, ofereceram seu único imóvel como garantia fiduciária, mas, ante nova frustração de safra, não conseguiram cumprir o ajuste. Além disso, sustentaram que a ré iniciou procedimento de consolidação da propriedade, cujo prazo final seria iminente, o que lhes causaria dano irreparável. No mais, fundamentaram o pedido na urgência, na impenhorabilidade da pequena propriedade rural e na possibilidade de meios menos gravosos para adimplemento, como o desmembramento do imóvel. Ao final, requereram: (a) a concessão da justiça gratuita; (b) o deferimento liminar para cancelar a consolidação do imóvel de matrícula n. 11.130; (c) a expedição de ofício ao cartório para cumprimento da medida; (d) o prazo de trinta dias para formular pedido principal; (e) a citação da ré; e (f) a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários. O pleito liminar foi indeferido pelo Juízo de origem (Evento 13). Em seguida, a parte autora promoveu a emenda à petição inicial, oportunidade em que formulou o pedido principal da demanda (Evento 17), pleiteando, especificamente, o desmembramento de parte do imóvel com a finalidade de destiná-la ao adimplemento do débito existente. Sobreveio sentença proferida pelo 8º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que julgou improcedentes os pedidos iniciais (Evento 97). O magistrado a quo reconheceu a regularidade da notificação para purgação da mora, a ciência inequívoca dos autores acerca das datas dos leilões e a impossibilidade de aplicação da impenhorabilidade à alienação fiduciária, por força da Lei n. 9.514/97. Ainda, concluiu que não houve vício no procedimento de consolidação da propriedade e que os autores não exerceram o direito de preferência nem apresentaram proposta concreta de pagamento. Ademais, determinou o arquivamento do feito após o trânsito em julgado. Os autores opuseram embargos de declaração (Evento 104), alegando omissão quanto à análise da impenhorabilidade da pequena propriedade rural e contradição por afirmar inexistência de réplica, quando esta foi apresentada. Na sequência, os aclaratórios foram rejeitados (Evento 107), ao argumento de que inexistirem vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, e aplicou-se a multa por litigância de má-fé, ressaltando que a tese da impenhorabilidade já havia sido enfrentada e afastada. Irresignados com a prestação jurisdicional entregue, os autores interpuseram recurso de apelação (Evento 116), sustentando, em síntese: (a) a nulidade da sentença por contradição com decisões interlocutórias que haviam suspendido os leilões; (b) o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, com fundamento constitucional e legal, bem como pela ausência de impugnação específica da ré, o que configuraria revelia; (c) a nulidade dos leilões por ausência de intimação pessoal, exigida pela Lei n. 9.514/97 e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; (d) a necessidade de oportunizar renegociação e exercício do direito de preferência; e (e) a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante do risco de dano irreparável. Por fim, pugnaram pela reforma integral da sentença, com cancelamento da consolidação do imóvel, reconhecimento da impenhorabilidade e, subsidiariamente, declaração de nulidade dos leilões, além da condenação da apelada em custas e honorários. A Cooperativa apelada apresentou contrarrazões (Evento 122), requerendo o desprovimento do recurso, ao argumento de que inexiste nulidade da sentença, pois a suspensão dos leilões foi medida provisória superada pelo julgamento de mérito. Além disso, defendeu a inaplicabilidade da impenhorabilidade à alienação fiduciária, por se tratar de garantia distinta da penhora, e invocou precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte que reconhecem a validade da consolidação da propriedade em caso de inadimplemento. Ainda, alegou ausência de prova da condição de pequena propriedade rural, refutou a tese de revelia e sustentou a regularidade da notificação para purgação da mora e a ciência inequívoca dos leilões pelos autores, afastando a alegação de nulidade. Pleiteou, ao final, a manutenção da sentença e a majoração dos honorários advocatícios. Com isso, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. O feito aguardava julgamento quando os apelantes formularam pedido de tutela recursal de urgência (Evento 12), alegando a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave e irreparável. Aduziram que a manutenção da eficácia da sentença permitiria a realização de novos leilões e a perda definitiva do imóvel, único bem da família e indispensável à sua subsistência. Assim. requereram a suspensão imediata da eficácia da sentença recorrida, bem como de todos os atos de consolidação, leilões extrajudiciais relacionados ao imóvel e de qualquer ato expropriatório ou preparatório realizado pela instituição financeira. É o relatório necessário. Decido. Do juízo de admissibilidade O recurso foi interposto tempestivamente no prazo legal (CPC, art. 1.003, § 5º c/c art. 219). Além disso, dispensa-se a comprovação do preparo recursal, uma vez que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita (Evento 13 da origem). Assim, preenchidos estes e os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Do pedido de efeito suspensivo Os requisitos para a obtenção de tutela provisória de urgência em sede recursal são os mesmos que se aplicam aos demais estágios do processo, identificados pelo art. 300, caput, do diploma: (a) "a probabilidade do direito"; e (b) "o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". É indispensável, aliás, que ambos influam, não bastando, por exemplo, que o provimento do recurso seja plausível: afinal, o que justifica a inversão da ordem normal do procedimento, com a postergação do contraditório, é a necessidade de atuar imediatamente para dirimir risco aos direitos em conflito. Conforme ensinam Fredie Didier Júnior, Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer; e, enfim, iii) grave, que tem aptidão de prejudicar ou impedir a fruição do direito. Dano irreparável é aquele cujos efeitos são irreversíveis. [...] Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa. Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. [Curso de direito processual civil. Vol. 2. Salvador: Juspodivm, 2015, p.595-597)] No tocante ao requisito atinente ao risco de dano grave ou de difícil reparação, não se verifica nos autos qualquer indicação concreta de circunstâncias que evidenciem ameaça iminente à parte autora, pois não foi juntado documento que comprove a intenção da parte contrária de promover novo leilão ou de realizar qualquer ato voltado à consolidação definitiva da propriedade em caráter imediato. Cumpre destacar que o art. 27, § 2º-A, da Lei n. 9.514/97 estabelece expressamente que as datas, os horários e os locais de realização dos leilões deverão ser comunicados ao devedor, in verbis: Art. 27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei.  [...] § 2º-A Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, os horários e os locais dos leilões serão comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. A comunicação prévia constitui pressuposto indispensável ao exercício do direito de preferência do devedor, sendo sua ausência causa de nulidade do procedimento expropriatório. Diante disso, considerando que inexistem elementos que demonstrem ter sido designado leilão extrajudicial, aliado ao fato de que a sessão de julgamento do presente recurso está designada para o dia 16.12.2025, evidencia-se que não há risco iminente de concretização de ato expropriatório antes da apreciação colegiada do mérito, preservando-se, assim, a utilidade do provimento jurisdicional. Sob esse prisma, entende-se que a parte falhou em demonstrar a necessidade de deliberação antecipada a propósito do mérito do recurso. Por isso, não existe razão para o fazer antes do julgamento colegiado, que é sua sede natural. Cabe ressaltar que, diante da constatada ausência de periculum in mora torna-se desnecessária eventual análise acerca da presença da probabilidade do direito, tendo em vista que "a norma exige para a concessão da tutela de urgência a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que a ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a referida pretensão" (STJ, RCD na AR 5.879/SE, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26-10-2016). Da conclusão Pelas razões expostas, indefere-se o pedido liminar.  Publique-se. Intime-se. assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7171083v19 e do código CRC 981b94e4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO FRANCO Data e Hora: 04/12/2025, às 18:11:49     5000336-44.2024.8.24.0062 7171083 .V19 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:20:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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