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Decisão 5000337-50.2026.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5000337-50.2026.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 4/8/2020).  

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7257805 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5000337-50.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J. D., ao argumento de estar sofrendo constrangimento ilegal por parte da Juíza de Direito da Vara Regional de Garantias da comarca de Balneário Camboriú. O impetrante descreveu, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante na data de 3/1/2026 em razão da prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. Posteriormente, a prisão foi convertida em preventiva. Sustentou, no entanto, que a medida é desproporcional, pois, embora o paciente possua processo criminal em seu desfavor, tem 40 anos de idade, é primário, possui endereço fixo, ocupação lícita e fora preso com quantidade irrelevante de entorpecentes.

(TJSC; Processo nº 5000337-50.2026.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 4/8/2020).  ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7257805 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5000337-50.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J. D., ao argumento de estar sofrendo constrangimento ilegal por parte da Juíza de Direito da Vara Regional de Garantias da comarca de Balneário Camboriú. O impetrante descreveu, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante na data de 3/1/2026 em razão da prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. Posteriormente, a prisão foi convertida em preventiva. Sustentou, no entanto, que a medida é desproporcional, pois, embora o paciente possua processo criminal em seu desfavor, tem 40 anos de idade, é primário, possui endereço fixo, ocupação lícita e fora preso com quantidade irrelevante de entorpecentes. Destacou que, a despeito da reprovabilidade social e abstrata do fato, não se verifica acentuada gravidade da conduta ou periculosidade do paciente a ponto de recomendar a prisão cautelar, inclusive por se tratar de apreensão de apenas 1,7g de crack. Por último, pontuou a possibilidade de aplicação das medidas cautelares mais brandas. Com esses argumentos, postulou a concessão liminar do pedido, a fim de que a prisão preventiva seja revogada e, subsidiariamente, substituída por outras medidas cautelares. Ao final, requereu a confirmação da ordem (evento 1, INIC1). É o relatório. II A concessão de liminar em habeas corpus é medida extraordinária, reservada à existência de constrangimento ilegal e dependente da plausibilidade jurídica do pedido e do perigo da demora da prestação jurisdicional. Como não é permitida a produção de provas, volta-se a solver ilegalidades que possam ser verificadas de plano. Essas circunstâncias, somadas à menor amplitude de análise da matéria submetida à apreciação e a inexistência, em regra, de contraditório, conduziram à consolidação do entendimento de que "a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal" (STJ, HC n. 593.011/SP, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. em 3/8/2020). Além disso, a ação constitucional encerra rito célere, constituído de poucas fases até a entrega da prestação jurisdicional almejada, obedece a prazos legais exíguos e possui prioridade de julgamento. Constata-se dos autos originários que a Magistrada a quo, depois de colhidos os requerimentos do órgão do Ministério Público e da defesa em audiência de custódia, homologou a prisão em flagrante e converteu-a em preventiva, apontando a insuficiência das medidas cautelares mais brandas e o preenchimento de seus pressupostos legais, notadamente a existência de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria e a necessidade de salvaguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal (evento 16, TERMOAUD1). Para tanto, afora às referências à gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, demonstrou o risco de reiteração criminosa, espelhado pela apreensão de quantidade relevante de entorpecente, uma vez que o paciente possuía 12 (doze) pedras de crack supostamente destinadas à venda, além de dinheiro proveniente do eventual comércio espúrio. Além disso, colhe-se da certidão de antecedentes criminais que o paciente responde a outra ação penal pela prática de delito semelhante ao ora imputado (evento 4, CERTANTCRIM1).  Em uma análise perfunctória, não se vislumbra flagrante ilegalidade a justificar a concessão liminar do pedido de ordem, porquanto a fundamentação exposta atende aos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. A despeito das assertivas lançadas na impetração, as circunstâncias do caso concreto sugerem desenvolvimento habitual e reiterado da mercancia proscrita e torna prematura a revogação ou substituição da medida extrema. Sabe-se que "as circunstâncias fáticas do crime, como a grande quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade" (STJ, RHC n. 139.897/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 2/2/2021). E, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (STJ, HC n. 581.039/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 4/8/2020).   De outro lado, é certo que "a simples alegação de que o Recorrente não informou seu endereço por ser morador de rua não é fundamento idôneo para a decretar a segregação preventiva" (STJ, RHC n. 115.903/MS, rela. Mina. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. em 3/9/2019. Contudo, a título de reforço da necessidade da prisão preventiva, a ausência de endereço fixo, que normalmente decorre de um estado social e econômico deficitário, infelizmente ainda comum no país, pode dificultar a localização do paciente e, efetivamente, trazer perigo à aplicação da lei penal. Ainda, conforme pontuado pela Togada a quo, "o conduzido já possui processo suspenso pelo art. 366 do CPP (autos n. 5018022-60.2023.8.24.0005), nesta Comarca, o que indica que, solto, poderá frustrar não só a instrução processual como a eventual futura aplicação da lei penal" (evento 16, TERMOAUD1). III Pelo exposto, INDEFERE-SE a liminar. I-se. Dispensadas as informações, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, com as homenagens de estilo. assinado por SIDNEY ELOY DALABRIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7257805v26 e do código CRC da4accc6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SIDNEY ELOY DALABRIDA Data e Hora: 08/01/2026, às 19:01:50     5000337-50.2026.8.24.0000 7257805 .V26 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:44:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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