Decisão TJSC

Processo: 5000341-83.2024.8.24.0218

Recurso: recurso

Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6957691 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000341-83.2024.8.24.0218/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA RELATÓRIO Na comarca de Catanduvas, o Ministério Público ofereceu denúncia contra J. S. T. S. e F. S., dando-os como incursos nas sanções dos arts. 2º, II, c/c art. 11, caput, ambos da Lei nº 8.137/1990, na forma do art. 71 do CP, em razão da prática dos seguintes atos delituosos:  Os denunciados Jane Sara Trentini e F. S., ao tempo dos procederes narrados nesta, tratavam-se de únicos sócios e administradores da empresa Ativo JF Indústria e Comércio LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 07.174.780/0001-35, atualmente estabelecida na Rua Arcende Poyer, nº 181, bairro Distrito Industrial, no Município de Jaborá-SC (Cláusula Terceira da 2ª Alteração Contratual e Cláusula Sexta do Contrato Social Consolidado na Alteração Contratu...

(TJSC; Processo nº 5000341-83.2024.8.24.0218; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6957691 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000341-83.2024.8.24.0218/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA RELATÓRIO Na comarca de Catanduvas, o Ministério Público ofereceu denúncia contra J. S. T. S. e F. S., dando-os como incursos nas sanções dos arts. 2º, II, c/c art. 11, caput, ambos da Lei nº 8.137/1990, na forma do art. 71 do CP, em razão da prática dos seguintes atos delituosos:  Os denunciados Jane Sara Trentini e F. S., ao tempo dos procederes narrados nesta, tratavam-se de únicos sócios e administradores da empresa Ativo JF Indústria e Comércio LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 07.174.780/0001-35, atualmente estabelecida na Rua Arcende Poyer, nº 181, bairro Distrito Industrial, no Município de Jaborá-SC (Cláusula Terceira da 2ª Alteração Contratual e Cláusula Sexta do Contrato Social Consolidado na Alteração Contratual nº 4, conforme fls. 50 e 59 do procedimento anexo). O objeto social da empresa consiste no ramo de “Fabricação de sabões e detergentes sintéticos, fabricação de produtos de limpeza e polimento, fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e higiene pessoal, transporte rodoviário de cargas, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, comércio varejista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, comércio varejista de sacos de lixo, escovas, vassouras, esponjas, comércio varejista de saneantes domissanitários, fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico” (Cláusula Terceira do Contrato Social Consolidado na Alteração Contratual nº 4 - fls. 58/59). Com a gestão da empresa citada, os denunciados tinham ciência e controle das transações e negócios realizados, bem como responsabilidade pela apuração e recolhimento do ICMS-Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços devido, sendo, ainda, na qualidade de únicos sócios e administradores, os principais beneficiários dos lucros e quaisquer outras vantagens advindas da atividade empresarial. Nessa condição, descumprindo seus deveres de praticarem os atos determinados em Lei e, também, de fiscalizarem e impedirem atos de infringência à Lei, tendo domínio do fato, deixaram de recolher no prazo legal (20º dia do mês seguinte ao mês de apuração, conforme art. 38, caput, da Resolução CGSN-Comitê Gestor do Simples Nacional n° 94/2011 e art. 40, caput, da Resolução CGSN-Comitê Gestor do Simples Nacional n° 140/20181 ) o ICMS referente aos meses de fevereiro a novembro de 2018, junho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2019, e março de 2020, apropriandose indevidamente, de forma livre e consciente e em concurso de desígnios, de valores que deveriam ser entregues ao Estado de Santa Catarina, destinatário final do tributo. Por efeito, foram lavrados em face da empresa supracitada os Termos de Inscrição em Dívida Ativa-TIDAs nº 200004036738 (R$ 33.740,46) e 220000627671 (R$ 2.661,58), datados, respectivamente, de 1º-8-2020 e 27-4-2022 (fls. 5/6 e 120/121), com a apuração do imposto devido, multa fiscal e juros de mora, montantes que até a presente data não foram pagos na integralidade ao Fisco. As apropriações indevidas de imposto realizadas pelos denunciados são ilustradas nas tabelas abaixo, tomando por parâmetro os períodos de apuração e as datas limites para repasse ao Fisco:                              Os créditos tributários foram constituídos com base nas declarações do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D), fornecidas pela empresa à autoridade fazendária por atos de gestão dos denunciados, conforme fls. 64/78 e 132 (Súmula 436 do STJ2 ). Os Termos de Inscrição em Dívida Ativa - TIDAs objeto desta indicam, pelo ICMS declarado pelos denunciados, a apropriação do total, respectivamente, de R$ 26.197,41 (vinte e seis mil, cento e noventa e sete reais e quarenta e um centavos) e R$ 2.070,30 (dois mil, setecentos reais e trinta centavos) do tributo que deveria ser recolhido aos cofres públicos estaduais nos períodos acima mencionados, isso em valores históricos, os quais importavam, com os acréscimos legais decorrentes de correção monetária, multa fiscal e juros, R$ 33.740,46 (trinta e três mil, setecentos e quarenta reais e quarenta e seis centavos) e R$ 2.661,58 (dois mil, seiscentos e sessenta e um reais e cinquenta e oito centavos), ultrapassando o capital social da empresa3 . Conforme consulta à Fazenda Estadual em 22-2-2024, os montantes das dívidas ativas, já deduzidos valores pagos em parcelamentos que restaram cancelados pelo Fisco por inadimplemento reiterado (intervalos de tempo de 22-1-2019 a 22-1-20204 , 22- 9-2020 a 1º-5-20235 , 26-6-2023 a 5-11-20236 e de 17-1-2024 a 7-2-20247 [parcelamentos respeitantes ao TIDA nº 200004036738], períodos em que suspenso o prazo prescricional – art. 83, § 3º, da Lei 9.430/96), eram, respectivamente, de R$ 20.796,66 (vinte mil, setecentos e noventa e seis reais e sessenta e seis centavos) (fl. 111) e R$ 2.729,42 (dois mil, setecentos e vinte e nove reais e quarenta e dois centavos) (fl. 167). Assim, os denunciados Jane Sara Trentini e F. S., em concurso consciente de vontades, apropriaram-se indevida e reiteradamente de valores de ICMS cobrado, na qualidade de sujeito passivo da obrigação, o que caracteriza o crime previsto no art. 2º, II, c/c art. 11, caput, ambos da Lei nº 8.137/1990, proceder levado a efeito por 16 (dezesseis) vezes, uma para cada período de apuração, cuja consumação ocorreu nos prazos de vencimento antes citados. Após a regular instrução do processo, sobreveio sentença que julgou procedente a denúncia, conforme o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar J. S. T. S. e F. S., como incursos nas sanções dos arts. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, na forma do art. 71 do Código Penal, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 10 (dez) meses de detenção, em regime inicialmente aberto, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Substituo a sanção corporal por 1 (uma) restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo vigente à época do pagamento. Inconformada com o teor da sentença condenatória, a defesa interpôs recurso de apelação, por meio do qual requer a absolvição do apelante, sustentando, em síntese, a ausência de dolo na conduta praticada (evento 57, APELAÇÃO1). Foram ofertadas contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do apelo (evento 68, CONTRAZAP1). A Procuradoria de Justiça Criminal manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 13, PARECER1). Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor. assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6957691v2 e do código CRC 03494746. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Data e Hora: 14/11/2025, às 16:40:32     5000341-83.2024.8.24.0218 6957691 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:53:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6957693 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000341-83.2024.8.24.0218/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA VOTO Cuida-se de recurso de apelação criminal interposto por F. S. e J. S. T. S., diante da irresignação com a sentença proferida pelo Juízo da Vara da Comarca de Catanduvas, que acolheu integralmente a denúncia e os condenou à pena privativa de liberdade de 10 (dez) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, além da imposição de 16 (dezesseis) dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, em concurso material, nos termos do artigo 71, caput, do Código Penal. Admissibilidade recursal O recurso deve ser conhecido, porquanto estão presentes os pressupostos de admissibilidade. Mérito A defesa, em suas razões recursais, pleiteia a absolvição dos recorridos, alegando a atipicidade da conduta diante da ausência de dolo. Sustenta, ainda, que a inadimplência reiterada descaracteriza o elemento subjetivo do tipo penal. Todavia, referido argumento não encontra respaldo jurídico, tampouco se sustentam diante do conjunto probatório. A comprovação da materialidade e da autoria delitiva encontra respaldo nos elementos constantes dos autos, conforme devidamente reconhecido pelo juízo de origem na sentença proferida, que destacou de forma clara e fundamentada os aspectos que evidenciam a prática do crime: A materialidade está evidenciada pelo Procedimento Judicial n. 08.2023.00457090-8 (evento 1, INIC1, dos autos n. 5001912-26.2023.8.24.0218); pelos extratos colacionados nos referidos autos (evento 1, INIC2); pela Portaria instaurada sob o n. 0050/2023/08PJ/LAG (evento 1, PORT3); pela Notícia de Fato n. 01.2020.00028894-4 (evento 1, OUT4); pelos Termos de Inscrição em Dívida Ativa (evento 1, OUT5 e evento 1, OUT6); pelos extratos de parcelamento efetuados que consta valores em atrazo (evento 1, OUT11); pela informação de cancelamento dos parcelamentos, devido ao reiterado inadimplemento (evento 1, INF24); e pelos demais documentos constantes dos referidos autos relacionados à presente ação criminal. Por seu turno, a autoria delitiva de J. S. T. S. e F. S. emerge de forma inequívoca, uma vez que, à época dos fatos, ambos figuravam como responsáveis legais pela pessoa jurídica Ativo JF Indústria e Comércio LTDA (evento 1.26, pp. 14-15). Nessa qualidade, incumbia-lhes a prática dos atos inerentes à administração da sociedade empresária, incluindo-se, dentre tais atribuições, a responsabilidade pelo adequado gerenciamento dos valores tributários, de modo a assegurar o regular cumprimento das obrigações fiscais da empresa perante o Erário. É sabido que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre operações próprias é um tributo indireto, cujo ônus financeiro é suportado pelo consumidor final. O empresário, nesse contexto, atua como mero intermediário na cadeia arrecadatória, sendo responsável por recolher e repassar ao Fisco os valores pagos pelos adquirentes dos produtos ou serviços. Trata-se, portanto, de uma obrigação legal que decorre diretamente da atividade empresarial exercida. No caso em tela, restou demonstrado que os apelantes receberam os valores referentes ao ICMS dos consumidores, mas optaram deliberadamente por não repassá-los ao Fisco Estadual, apropriando-se indevidamente de recursos públicos. Tal conduta configura, de forma clara, o dolo genérico necessário à configuração do tipo penal, uma vez que houve omissão consciente e voluntária quanto ao cumprimento da obrigação tributária principal. Importa destacar que, especificamente sobre essa matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 163.334/SC, firmou entendimento no sentido de que a conduta de deixar de recolher o ICMS declarado configura crime, desde que esteja presente o dolo de apropriação por parte do agente. Ou seja, não basta a mera inadimplência; é necessário que o sujeito tenha agido com consciência e vontade de se apropriar indevidamente do tributo já recebido. No presente caso, tal dolo resta evidenciado pela prática reiterada da conduta delituosa, conforme reconhecido pela jurisprudência do , que tem entendido que a reincidência na omissão de recolhimento do ICMS declarado configura elemento suficiente para demonstrar o dolo exigido pelo tipo penal. Os réus, conforme consta dos autos, deixaram de repassar o tributo ao Erário em dezesseis oportunidades distintas, causando expressivo prejuízo aos cofres públicos, o que afasta qualquer alegação de mera inadimplência ou erro contábil. A contumácia da conduta, longe de servir como excludente de tipicidade, reforça o dolo de apropriação, evidenciando que o agente atuou de forma consciente e reiterada, apropriando-se de valores que não lhe pertenciam, em violação direta à legislação tributária e penal. Sobre o assunto:   PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA PRATICADA EM CONTINUIDADE DELITIVA (LEI 8.137/1990, ART. 2º, II, C/C ART. 71, CAPUT, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. [...] 2. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS PREVIAMENTE DECLARADO. DOLO GENÉRICO EVIDENCIADO. CONSUMAÇÃO QUE SE DÁ COM A AUSÊNCIA DO MERO REPASSE DO IMPOSTO EMBUTIDO NO PREÇO DA MERCADORIA PAGO PELO ADQUIRENTE. CRIME DE NATUREZA FORMAL QUE PRESCINDE DE RESULTADO. PLENA SUBSUNÇÃO DO FATO AO TIPO DESCRITO NO ART. 2º, II, DA LEI 8.137/1990. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. CONTUMÁCIA DELITIVA E DOLO DE APROPRIAÇÃO IGUALMENTE CONFIGURADOS. REITERAÇÃO DELITIVA E APROPRIAÇÃO INDÉBITA SUPERIOR AO CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO. 3. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS COMO EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE AMPARADA NA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. HIPÓTESE SUPRALEGAL NÃO CONFIGURADA, NEM MESMO ESTADO DE NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJSC, Apelação Criminal n. 5005641-51.2021.8.24.0082, do , rel. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 11-05-2023). Diante da análise do conjunto probatório e da jurisprudência consolidada, verifica-se que estão plenamente configurados, no caso concreto, tanto o dolo específico de apropriação quanto a contumácia na inadimplência tributária, elementos que caracterizam, de forma inequívoca, o tipo penal previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, que trata dos crimes contra a ordem tributária. No mais, não merece acolhida eventual alegação de dificuldade financeira como justificativa para o não recolhimento do tributo, uma vez que, como já amplamente demonstrado, o administrador da empresa não é o contribuinte de fato, mas sim o responsável legal pelo repasse ao Fisco dos valores que já foram pagos pelos consumidores no momento da aquisição dos produtos ou serviços tributados. Trata-se, portanto, de uma obrigação de natureza objetiva, que independe da situação econômica da empresa, pois os valores do ICMS já foram incorporados ao preço final e arrecadados junto ao consumidor. No ponto: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DEIXAR DE RECOLHER, NO PRAZO LEGAL, O VALOR DE ICMS DECLARADO E COBRADO, NA QUALIDADE DE SUJEITO PASSIVO DE OBRIGAÇÃO E QUE DEVERIA RECOLHER AS COFRES PÚBLICOS -ARTIGO 2º, INCISO II, DA LEI 8.137/1990, POR 9 VEZES EM CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. I. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENUNCIA. MATÉRIA SUPERADA PELA SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. ADEMAIS, MÁCULA INEXISTENTE. REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDOS. AFASTAMENTO DA TESE. II. MÉRITO. II.I. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO COM BASE NA AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO DE APROPRIAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. INADIMPLEMENTO PROLONGADO, FALTA DE TENTATIVA DE REGULARIZAÇÃO DOS DÉBITOS  E DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA EM VALOR SUPERIOR AO CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO. CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS FACTUAIS QUE COMPROVAM A CONTUMÁCIA, NOS TERMOS DO TESE FIRMADO NO JULGAMENTO JULGAMENTO DO RHC 163.334/SC DO STF.  ADEMAIS, RÉU QUE RESPONDE OUTRAS AÇÕES PENAIS PELO MESMO CRIME TRIBUTÁRIO. II.II. ALEGADA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE.  INVIABILIDADE.  ALEGADA DIFICULDADE FINANCEIRA DA EMPRESA QUE NÃO CONSTITUI EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. APELANTE QUE AGIU DE MANEIRA REITERADA POR 9 MESES NESTA AÇÃO PENAL, SONEGANDO AO FISCO OS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE ICMS E QUE RESPONDE POR OUTROS PROCESSOS. SITUAÇÃO NÃO SE COADUNA COM A TESE DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. II.III. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. APELANTE AGIU DE MANEIRA REITERADA POR NOVE VEZES. DÉBITO QUE É APURADO MENSALMENTE CONFORME O ARTIGO 53, CAPUT, DO RICMS/SC-01.  HIPÓTESE DE CRIME ÚNICO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação Criminal n. 5028899-09.2022.8.24.0033, do , rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 31-07-2025 - grifei). Cumpre destacar que o delito em análise não se confunde com a mera inadimplência tributária, que, por sua natureza, não atrai a incidência da norma penal. A conduta aqui examinada é substancialmente diversa: o agente, na qualidade de contribuinte de direito, recebeu o valor do tributo de terceiro  no caso, o ICMS e deixou de repassá-lo aos cofres públicos, retendo indevidamente quantia que não lhe pertencia, em benefício próprio ou da empresa que administra. Tal conduta configura verdadeira apropriação indevida de valores públicos, revestida de dolo específico, o que afasta qualquer tentativa de enquadramento como simples inadimplemento fiscal. A jurisprudência tem sido firme e reiterada ao reconhecer a tipicidade penal da conduta de não recolhimento do ICMS declarado e cobrado do consumidor, por se tratar de tributo indireto, cuja retenção configura violação ao dever legal de repasse. Nesse sentido, é oportuno citar o entendimento consolidado pelo , que tem se posicionado de forma clara sobre a matéria: “A conduta de não recolher o ICMS é plenamente típica e merece repressão de ordem penal, afastando qualquer possibilidade de aproximação da prisão civil disposta no art. 5º, LXVII, CRFB.” (TJSC, Apelação Criminal n. 0900192-29.2015.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 15-08-2019). Portanto, diante da comprovação do dolo específico de apropriação, da reiterada omissão no repasse do tributo e da inexistência de justificativa legítima para o descumprimento da obrigação tributária, é patente a configuração do crime previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, impondo-se a manutenção da condenação imposta aos réus, sendo inviável a absolvição com base na alegada atipicidade da conduta. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6957693v5 e do código CRC 495effb1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Data e Hora: 14/11/2025, às 16:40:31     5000341-83.2024.8.24.0218 6957693 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:53:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6957687 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000341-83.2024.8.24.0218/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA EMENTA EMENTA. direito processual penal. crime tributário (art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO da defesa desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal de sentença condenatória de crime tributário. A sentença afirmou a suficiência de provas da autoria. Concluiu, assim, pela condenação.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de absolvição por atipicidade da conduta, diante da alegada ausência de dolo.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É consabido que o ICMS incidente sobre operações próprias é imposto indireto, cujo pagamento é realizado pelo adquirente final da mercadoria ou do serviço, de modo que o empresário atua como mero intermediário para o repasse do tributo ao fisco. 4. No presente caso, tal dolo resta evidenciado pela prática reiterada da conduta delituosa, conforme reconhecido pela jurisprudência do , que tem entendido que a reincidência na omissão de recolhimento do ICMS declarado configura elemento suficiente para demonstrar o dolo exigido pelo tipo penal. Os réus, conforme consta dos autos, deixaram de repassar o tributo ao Erário em dezesseis oportunidades distintas, causando expressivo prejuízo aos cofres públicos, o que afasta qualquer alegação de mera inadimplência ou erro contábil. 5. A contumácia da conduta, longe de servir como excludente de tipicidade, reforça o dolo de apropriação, evidenciando que o agente atuou de forma consciente e reiterada, apropriando-se de valores que não lhe pertenciam, em violação direta à legislação tributária e penal. 6. No mais, não merece acolhida eventual alegação de dificuldade financeira como justificativa para o não recolhimento do tributo, uma vez que, como já amplamente demonstrado, o administrador da empresa não é o contribuinte de fato, mas sim o responsável legal pelo repasse ao Fisco dos valores que já foram pagos pelos consumidores no momento da aquisição dos produtos ou serviços tributados. Trata-se, portanto, de uma obrigação de natureza objetiva, que independe da situação econômica da empresa, pois os valores do ICMS já foram incorporados ao preço final e arrecadados junto ao consumidor. IV. DISPOSITIVO 7.Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6957687v3 e do código CRC 370abe4b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Data e Hora: 14/11/2025, às 16:40:32     5000341-83.2024.8.24.0218 6957687 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:53:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 12/11/2025 Apelação Criminal Nº 5000341-83.2024.8.24.0218/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA REVISORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA PROCURADOR(A): PEDRO SERGIO STEIL Certifico que este processo foi incluído como item 180 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 21/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 19:00. Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Votante: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:53:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas