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Decisão 5000344-42.2026.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5000344-42.2026.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7269960 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5000344-42.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I – BANCO DO BRASIL S.A. interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória (Evento 101) proferida nos autos da ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 50041905820218240092, movida em face de DSD ENGENHARIA LTDA e outros, em curso no Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que indeferiu o uso do CNIB. Requer concessão, liminarmente, de tutela antecipada recursal ao agravo de instrumento e, por fim, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.

(TJSC; Processo nº 5000344-42.2026.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7269960 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5000344-42.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I – BANCO DO BRASIL S.A. interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória (Evento 101) proferida nos autos da ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 50041905820218240092, movida em face de DSD ENGENHARIA LTDA e outros, em curso no Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que indeferiu o uso do CNIB. Requer concessão, liminarmente, de tutela antecipada recursal ao agravo de instrumento e, por fim, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. II – Por presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso (arts. 1.015 a 1.017 do CPC/15).  III – Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória em sede recursal, fundado nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Da interpretação conjugada desses dispositivos extrai-se que a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condiciona-se ao preenchimento de dois requisitos: probabilidade de provimento do agravo (as razões devem ser plausíveis, com fundada possibilidade de acolhimento do recurso pelo Tribunal) e risco de dano grave ou de impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão agravada. No caso em análise, o juízo de primeiro grau proferiu a decisão ora combatida, nos seguintes termos: Vistos etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada(o) por BANCO DO BRASIL S.A. contra M. D. D. S., E. D. S. e DSD ENGENHARIA LTDA. A parte exequente requereu a utilização do sistema CNIB a fim localizar e tornar indisponíveis eventuais bens registrados em nome da parte executada. Destaca-se que a CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Provimento n. 39/2014 do CNJ) tem por objetivo a recepção de ordem judicial de indisponibilidade que atinge o patrimônio imobiliário indistinto (art. 2º), ou seja, não tem objetivo de consulta ou penhora de bens. A propósito, a Circular n. 13 da CGJ/SC, de 25-1-2022, determina que "em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente [...], qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público. [...] Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens". Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.  TOGADO QUE REJEITOU O PEDIDO DO CREDOR DE UTILIZAÇÃO DA CNIB E DO SREI. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. PRETENDIDA UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS CNIB E SREI PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. PEDIDO INACOLHIDO. ORIENTAÇÃO DA CIRCULAR N. 13/2022 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007693-67.2024.8.24.0000, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 14-05-2024). Como se sabe, compete à parte exequente a indicação dos bens ou valores à penhora.  Ademais, a parte exequente se trata de instituição financeira com amplo acesso a recursos para este fim. Registre-se a possibilidade de busca de bens por meio de diversos serviços privados, sites de acesso público como: a) www.censec.com.br, sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil; b) www.registradores.org.br,  da Central de Registradores de Imóveis, com dados de todo o Brasil; c) https://www.cnj.jus.br/sistemas/srei, para pesquisas de imóveis. Isso posto, INDEFIRO o pedido. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, impulsionar o feito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento. Transcorrido sem impulso, SUSPENDA-SE o feito por 1 (um) ano, findo o qual deverão ser arquivados os presentes autos, forte no art. 921, §2º, do Código de Processo Civil, independentemente de nova conclusão e/ou intimação pessoal. Intime-se e cumpra-se. [...] (Evento 101) Inconformada com tal decisão, que considera equivocada, a parte agravante sustenta que é possível a utilização do CNIB, até porque a utilização de sistemas informatizados para a pesquisa de bens dos executados contribui para a maior celeridade processual, através da prática de atos com menor dispêndio de tempo e de recursos, garantindo maior efetividade da tutela jurisdicional. O pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC/2015) visa à concessão da tutela jurisdicional provisoriamente requerida e denegada pelo juízo de origem, que está condicionada à demonstração dos requisitos previstos no art. 300 da lei processual civil em vigor: .Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sobre o requisito da probabilidade do direito afirmado pela parte, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312) Quanto ao perigo da demora, extrai-se do magistério de Fredie Didier Júnior, Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer; e, enfim, iii) grave, que tem aptidão de prejudicar ou impedir a fruição do direito. Dano irreparável é aquele cujos efeitos são irreversíveis. [...] Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa. Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. (Curso de direito processual civil. Vol. 2. Salvador: Juspodivm, 2015, p.595-597) Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que é possível a consulta ao sistema do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB para localizar patrimônio dos devedores passíveis de penhora. Em análise sumária do feito, divisa-se o preenchimento dos requisitos autorizadores à concessão da tutela jurisdicional almejada. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens é regulamentada pelo Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, a qual tem como finalidade "[...] a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastrada" (art. 2º, "caput"). Com o intuito de regulamentar a utilização da referida ferramenta no âmbito do Por outro lado, em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente (48532199), qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público. Nos casos de justiça gratuita, o magistrado poderá definir eventual pedido de pesquisa de bens, contudo deverá utilizar o sistema Penhora Online. Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens. Assim, em eventual deferimento de pedido de pesquisa de bens, em virtude do interessado possuir o benefício da justiça gratuita, a busca deverá ser efetuada pelo Sistema Penhora Online, administrado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico (ONR). (grifou-se). Referido normativo, quando foi editado, estava de acordo com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça à época, no sentido de que "[...] a indisponibilidade de bens via CNIB é medida excepcional e contraproducente, pois não garante a satisfação do crédito, cabendo ao recorrente buscar outros meios de localização de bens ao seu dispor, mais eficazes à satisfação do seu crédito e menos gravosos ao devedor" (AgInt no AREsp n. 2.036.419/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.). No entretanto, a Corte da Cidadania, legítima intérprete da legislação infraconstitucional, a partir do ano de 2023 modificou seu entendimento em relação ao sistema auxiliar em questão, vindo a reconhecer a possibilidade de sua utilização para pesquisa e indisponibilidade de patrimônio imobiliário indistinto do devedor, todavia, devendo seu emprego ocorrer de forma subsidiária e condicionada ao exaurimento dos meios executivos típicos. É como se pode conferir: “a partir da declaração de constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5.941/DF, DJe 9/2/2023), bem como com amparo no princípio da efetividade da jurisdição (arts. 4º e 6º do CPC), as Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte têm decidido pela possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) nas demandas cíveis, de maneira subsidiária, isto é, desde que exauridos os meios executivos típicos, nos termos do REsp n. 1.963.178/SP, Terceira Turma, DJe de 14/12/2023 e REsp n. 1.969.105/MG, Quarta Turma, DJe 19/9/2023. 6. No particular, deve ser mantido o acórdão estadual que, após o retorno negativo das diligências realizadas por meio dos Sistemas SisbaJud e RenaJud, determinou a indisponibilidade dos bens dos recorrentes via CNIB.” (REsp n. 2.141.068/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.). Considerada esta panorâmica e tendo por intuito a preservação da segurança jurídica nas decisões, este relator passa a alinhar-se com o atual entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, deste modo reconhecendo a possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para a pesquisa e a indisponibilidade de patrimônio imobiliário indistinto da parte executada, desde que de forma subsidiária e após esgotados os meios executivos típicos. No caso em comento, verifica-se que houve consulta aos sistemas auxiliares da justiça, consistentes no Sisbajud (evento 23), Infojud (evento 35), Sisbajud (evento 68) e PrevJUD (evento 89), todas inexitosas.   Depreende-se, assim, que houve diversas tentativas, sem sucesso, de localizar patrimônio da parte devedora passível de constrição, de modo que esgotados os meios executivos típicos para tanto. Por consequência, viável se mostra a utilização do CNIB no caso ora em exame. À luz dessas considerações, visualizando a probabilidade de o recurso vir a ser provido, vez que as razões recursais mostram-se plausíveis (fumus boni juris), bem como o fundado risco de lesão grave irreparável ou de difícil reparação à parte recorrente em decorrência da manutenção da decisão agravada, presentes estão as circunstâncias que, a teor dos arts. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, conduzem ao deferimento da tutela de urgência postulada nesta instância recursal.  Por último, cabe registrar que, nesta fase incipiente do procedimento recursal, em que a cognição é apenas sumária, a análise dá-se de forma perfunctória, de modo a verificar eventual desacerto da decisão recorrida, pois o exame aprofundado do mérito recursal fica reservado ao Órgão Colegiado, já com a resposta e os elementos de prova da parte agravada. IV – Ante o exposto, por presentes os requisitos previstos no art. 1.019, I, c/c art. 300 ambos do CPC/2015, concedo a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar a utilização da CNIB, para pesquisa e a indisponibilidade de patrimônio imobiliário indistinto da parte executada. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, retornem os autos conclusos para o julgamento definitivo.  assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7269960v4 e do código CRC dd77998e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ ZANELATO Data e Hora: 14/01/2026, às 17:02:47     5000344-42.2026.8.24.0000 7269960 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:13:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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