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Decisão 5000347-17.2025.8.24.0910

Decisão TJSC

Processo: 5000347-17.2025.8.24.0910

Recurso: AGRAVO

Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar

Órgão julgador: Turma Recursal - Turma de Incidentes

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Direito Processual Civil. Agravo Interno em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Recurso que não impugna os fundamentos da decisão agravada. 1. Agravo interno que não impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada. 2. Nos termos da orientação firmada neste Tribunal, cabe à parte agravante impugnar os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso (CPC, art. 932, III, in fine, e 1.021, § 1º). 3. Agravo não conhecido, por manifestamente inadmissível, com aplicação de multa no valor de dois salários mínimos, ficando a interposição de qualquer recurso condicionada ao prévio depósito do referido valor, em caso de decisão unânime (CPC, arts. 81, § 2º, e 1.021, §§ 4º e 5º).(RMS 37044 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 08-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198  DIVULG 07-08-2020  PUBLIC 10-08-2020) (Grifou-se) Neste passo, considerando a ...

(TJSC; Processo nº 5000347-17.2025.8.24.0910; Recurso: AGRAVO; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal - Turma de Incidentes; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310086997990 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência da 1ª Turma Recursal - Turma de Incidentes AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5000347-17.2025.8.24.0910/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (Ev. 71.1) interposto por ACTION E PRICE PRODUCOES E EVENTOS LTDA em face da decisão monocrática da Presidência da Primeira Turma Recursal (Ev. 82.1) que, com base no art. 1.030, I, "a", do CPC e por meio do Tema 660, negou seguimento ao recurso extraordinário subjacente. Nas contrarrazões (Ev. 92.1), o recorrido postula o não provimento do recurso. VOTO Há duas questões a serem apreciadas: (i) quanto à violação da dialeticidade processual, e; (ii) quanto à aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. 1. Quanto à violação da dialeticidade processual, é necessário ressaltar que a decisão impugnada negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo agravante, com base na aplicação da tese de repercussão geral fixada no Tema 660, segundo a qual: Tema 660: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Para afastar a aplicação do Tema 660, o agravante formulou argumentos genéricos. Ressalta-se que não houve o cotejo analítico entre o precedente que originou o Tema aplicado e o caso sob exame. Diante desse contexto, é necessário reconhecer que a impugnação genérica constitui ofensa ao art. 1.021, §1º, do CPC: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Portanto, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada obsta o conhecimento do presente agravo interno, nos termos do art. 932, III, c/c 1.021, § 1º, do CPC. Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Grifou-se) 2. Quanto à aplicação da multa ao agravante, o art. 1.021, §4º, do CPC estabelece regra segundo a qual ela deve incidir como meio inibidor do exercício abusivo do direito de recorrer, especialmente nos casos de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. (Grifou-se) Tanto em relação ao não conhecimento do recurso que ofende o art. 1.021, §1º, do CPC, quanto em relação à aplicação multa do art. 1.021, §4º, do CPC, pode-se mencionar o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do min. Roberto Barroso: Ementa: Direito Processual Civil. Agravo Interno em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Recurso que não impugna os fundamentos da decisão agravada. 1. Agravo interno que não impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada. 2. Nos termos da orientação firmada neste Tribunal, cabe à parte agravante impugnar os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso (CPC, art. 932, III, in fine, e 1.021, § 1º). 3. Agravo não conhecido, por manifestamente inadmissível, com aplicação de multa no valor de dois salários mínimos, ficando a interposição de qualquer recurso condicionada ao prévio depósito do referido valor, em caso de decisão unânime (CPC, arts. 81, § 2º, e 1.021, §§ 4º e 5º). (RMS 37044 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 08-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198  DIVULG 07-08-2020  PUBLIC 10-08-2020) (Grifou-se) Neste passo, considerando a insuficiência das razões declinadas pelo agravante para a modificação da decisão recorrida, devidamente fundamentada em precedente julgado sob o regime da repercussão geral (Tema  660), o recurso revela-se manifestamente inadmissível, a autorizar a aplicação da penalidade. Ante o exposto, com base nos arts. 932, III, in fine, e 1.021, § 1º, do CPC, voto no sentido de não conhecer do recurso, condenando o recorrente ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086997990v4 e do código CRC bab61e2f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 03/12/2025, às 13:25:11     5000347-17.2025.8.24.0910 310086997990 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:13:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310086997991 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência da 1ª Turma Recursal - Turma de Incidentes AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5000347-17.2025.8.24.0910/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, NA FORMA DO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA "A", DO CPC, COM APLICAÇÃO DO TEMA 660 do supremo tribunal federal. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, §1º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 932, III, IN FINE, DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1021, §4º, DO CPC. PRECEDENTE DO STF QUANTO AO NÃO CONHECIMENTO E À APLICAÇÃO DA MULTA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Turma de Incidentes das Presidências decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso, condenando o recorrente ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086997991v3 e do código CRC 3f5ef1c8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 03/12/2025, às 13:25:11     5000347-17.2025.8.24.0910 310086997991 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:13:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 01/12/2025 A 02/12/2025 MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5000347-17.2025.8.24.0910/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 2 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 12/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 01/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:00.. Certifico que a Turma de Incidentes das Presidências, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A TURMA DE INCIDENTES DAS PRESIDÊNCIAS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO, CONDENANDO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Marcelo Carlin Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO FABIO DE SOUZA TRAJANO FILHO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:13:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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