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Decisão 5000349-64.2026.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5000349-64.2026.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:  

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7275711 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5000349-64.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por I. D. S. R. contra decisão proferida pela Vara Única da Comarca de São Carlos que, nos autos da ação promovida pela agravante, indeferiu a produção de prova pericial nos seguintes termos (evento 36, DESPADEC1, 1G): Desnecessidade da produção de outras provas: conforme entendimento firmado pelo Superior .  Não obstante, o art. 932 do CPC dispõe que incumbe ao relator:  (...)  II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; 

(TJSC; Processo nº 5000349-64.2026.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator:  ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7275711 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5000349-64.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por I. D. S. R. contra decisão proferida pela Vara Única da Comarca de São Carlos que, nos autos da ação promovida pela agravante, indeferiu a produção de prova pericial nos seguintes termos (evento 36, DESPADEC1, 1G): Desnecessidade da produção de outras provas: conforme entendimento firmado pelo Superior .  Não obstante, o art. 932 do CPC dispõe que incumbe ao relator:  (...)  II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;  III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;  Dito isso, o recurso não deve ser conhecido. Analisando a fundamentação recursal, observo que a decisão recorrida indeferiu o pedido de produção de prova pericial. Indeferida a produção da prova, os autores interpuseram o presente agravo de instrumento; todavia, não há urgência capaz de mitigar a taxatividade do art. 1.015 do CPC, uma vez que qualquer prejuízo advindo do indeferimento da produção de prova pericial poderá ser apresentado a este Tribunal em momento oportuno, quando de eventual interposição do recurso de apelação ou contrarrazões, nos termos do § 1º do art. 1.009 do CPC, e, sendo comprovado o prejuízo, nada impede a anulação da sentença e conversão do feito em diligência. Trata-se de inovação no sistema recursal brasileiro promovida pelo CPC de 2015, que tem por objetivo justamente evitar a interposição de recursos contra decisões interlocutórias fora das hipóteses legais. É bem verdade que o Superior , rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-02-2022 (TJSC, AI 5002543-71.2025.8.24.0000, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relatora para Acórdão QUITERIA TAMANINI VIEIRA, julgado em 24/09/2025) Assim, não conheço do recurso (arts. 932, inc. III, do CPC, e 132, inc. XIV, do RITJSC). Publique-se. Custas recursais, se devidas, pelos recorrentes, suspensa a exigibilidade ante o deferimento da gratuidade de justiça na origem. Intimem-se. Certificado o trânsito e nada sendo requerido, arquivem-se. assinado por QUITERIA TAMANINI VIEIRA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7275711v5 e do código CRC aa4f18d9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): QUITERIA TAMANINI VIEIRA Data e Hora: 14/01/2026, às 16:09:59     5000349-64.2026.8.24.0000 7275711 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:12:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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