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Decisão 5000350-11.2021.8.24.0037

Decisão TJSC

Processo: 5000350-11.2021.8.24.0037

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).

Data do julgamento: 18 de março de 2016

Ementa

RECURSO – Documento:7235309 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000350-11.2021.8.24.0037/SC DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de recurso de apelação cível interposto em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, nos quais se alegava a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 11.850 por ser bem de família. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Trata-se de embargos a execução apresentados por A. B. P. L. e E. B. em face de L. M. F., todos qualificados.

(TJSC; Processo nº 5000350-11.2021.8.24.0037; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).; Data do Julgamento: 18 de março de 2016)

Texto completo da decisão

Documento:7235309 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000350-11.2021.8.24.0037/SC DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de recurso de apelação cível interposto em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, nos quais se alegava a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 11.850 por ser bem de família. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Trata-se de embargos a execução apresentados por A. B. P. L. e E. B. em face de L. M. F., todos qualificados. Os embargantes alegaram, em síntese, que: (a) na ação de execução a exequente busca a penhora do imóvel matriculado sob o n. 11.850 no 1º Registro de Imóveis da Comarca de Joaçaba/SC; (b) a referida área é contígua de imóvel já declarado impenhorável por ser bem de família, matriculado sob o n. 7.680 do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Joaçaba/SC; (c) os imóveis citados possuem identidade de proprietários e localização, além de que ambos contam com casa construída; (d) a presença da casa residencial construída comprova a condição de bem de família; (d) com o reconhecimento da condição de bem de família, é impositivo o reconhecimento da impenhorabilidade. Assim, postulou o recebimento dos embargos com efeito suspensivo e a procedência dos pedidos autorais. Valorou a causa e juntou documentos. Os embargos foram recebidos, com atribuição de efeito suspensivo apenas em relação aos atos expropriatórios sobre o imóvel penhorado (evento 3, DOC1). O embargado apresentou impugnação no evento 9, DOC1, aduzindo que: (a) os presentes embargos afrontam coisa julgada, pelo que sequer devem ser recebidos; (b) houve o decurso do prazo para embargos, considerando a ocorrência de penhoras passadas; (c) a condição de bem de família já foi reconhecida em outro imóvel das partes, sendo inviável a extensão da condição ao bem que agora se discute. Ao final, requereu a rejeição dos embargos e a condenação dos embargantes por litigância de má-fé. Saneado o feito, foi afastada a preliminar de intempestividade e determinada a intimação das partes para especificação de provas (evento 15, DOC1). O embargante postulou a realização de vistoria no local, a ser conduzida por Oficial de Justiça (evento 22, DOC1). A embargada pugnou novamente pelo reconhecimento da intempestividade dos embargos e improcedência dos pedidos iniciais (evento 23, DOC1). Determinada a vistoria in loco (evento 56, DOC1), a certidão do Oficial de Justiça aportou no evento 65, DOC1. Sobre a certidão, os embargantes manifestaram-se no evento 69, DOC1 e os embargados nos eventos 70.1 e 71.1. É o relatório. O dispositivo da decisão restou assim redigido:  Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo de Civil, REJEITO os embargos apresentados por E. B. e A. B. P. L. em face de L. M. F..  Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador do embargado, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre do valor atualizado da causa, ex vi art. 85, § 2º, do Código de Processo de Civil. P. R. I. Após o trânsito em julgado, junte-se cópia na demanda executiva e arquivem-se. Irresignada, a parte embargante interpôs recurso de apelação cível sustentando, em apertada síntese, que houve cerceamento de defesa, pois o juízo de origem indeferiu a produção de prova essencial, notadamente estudo social e complementação da certidão do oficial de justiça. No mérito, a parte apelante argumenta que a sentença deve ser reformada para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel, independentemente de ser o único bem dos devedores, conforme entendimento consolidado pelo STJ. Requerem ainda a concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante do risco de expropriação do lar da família, e a inversão do ônus da sucumbência. Assim, os pedidos são: (a) acolhimento da preliminar para cassar a sentença e determinar a instrução processual; (b) subsidiariamente, reforma da decisão para julgar procedentes os embargos e declarar a impenhorabilidade do imóvel; (c) concessão de efeito suspensivo; e (d) condenação da apelada ao pagamento das custas e honorários. As contrarrazões ao apelo foram oferecidas no evento 93. Este é o relatório. DECIDO.  Antes de adentrar o mérito, destaco que não há impeditivo de que a análise e o julgamento do recurso possa ocorrer de forma monocrática pelo relator nos casos em que a temática esteja pacificada por Súmulas, Recursos Repetitivos, IRDR, Assunção de Competência ou jurisprudência pacífica emanadas pelas Cortes Superiores e até mesmo deste Tribunal, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Ritos replicados nos arts. 132, XV e XVI, do RITJSC. Nesse sentido, colhe-se: "Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.931.639/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021). Pois bem. O recurso, adianto, deve ser desprovido.  A controvérsia incide sobre a possibilidade de penhora do imóvel de matrícula nº 11.850, do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Joaçaba/SC. Defende a parte apelante que se trata de bem de família, de modo que protegido pela Lei n. 8.009/90. Defende, em sede de preliminar, cerceamento de defesa, diante da negativa de estudo social. Bem se sabe que "o julgamento antecipado da lide não importa cerceamento de defesa, pois constitui poder-dever que se impõe ao juiz quando este entender, justificadamente, que a prova autuada revela-se suficiente ao deslinde qualificado do feito" (TJSC, Apelação Cível n. 2010.038035-6, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 9-11-2010). Cediço, ainda, que o ordenamento processual confere ao julgador a qualidade de destinatário da prova, cumprindo ao Magistrado o indeferimento das diligências desnecessárias à composição da controvérsia, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do CPC: "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".  Veja-se que o indeferimento da prova pretendida foi devidamente motivado na decisão de evento 25, dada a ausência de pertinência probatória para a finalidade perseguida pelo embargante, ora apelante, isto é, a demonstração da natureza familiar do bem constrito. Em complemento, importa destacar que o pedido de vistoria in loco foi deferido pelo magistrado a quo, culminando na certidão de evento 65.  Afasta-se, assim, a nulidade arguida. Tocante à alegada impenhorabilidade do bem de família, estabelece o art. 1º da Lei n. 8.009/90: Art. 1º. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietário e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei. O art. 5º da mesma Lei determina o que é considerado imóvel residencial para os fins da aplicação do caput do art. 1º do mesmo diploma, in verbis: Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil. O referido artigo é claro ao determinar que, além do imóvel ser utilizado como residência da unidade familiar, faz-se necessário que o bem seja o único da espécie da qual o devedor seja proprietário, salvo a exceção prevista no parágrafo único. In casu, a parte recorrente sequer logrou êxito em demonstrar a natureza familiar do bem. A decisão apelada fundamentou-se na ausência de comprovação, na origem, de que o imóvel penhorado constitui residência da entidade familiar da executada. De fato, conforme consta dos autos originários, a parte ora recorrente não logrou demonstrar a efetiva utilização do bem como moradia, limitando-se a alegações desacompanhadas de prova documental contemporânea e idônea. Não bastasse, o oficial de justiça, após comparecer no local, verificou que o imóvel, em verdade, está desabitado desde o falecimento de Julieta Branco (em 2022). Intimada a se manifestar acerca da mencionada certidão, os embargantes limitaram-se a defender a natureza familiar do bem, ainda que desocupado.  Logo, em razão da ausência de elementos para a comprovação da alegada impenhorabilidade, entendo pela manutenção da decisão recorrida. Nesse sentido, de minha relatoria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA VARA ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE OS AGRAVANTES NÃO DEMONSTRARAM QUE O IMÓVEL SERVE DE RESIDÊNCIA PARA A ENTIDADE FAMILIAR. ALEGAÇÃO DE QUE O BEM PENHORADO É O ÚNICO DE PROPRIEDADE DOS AGRAVANTES E A RENDA OBTIDA COM LOCAÇÃO FOI UTILIZADA PARA SUSTENTO DA FAMÍLIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO O CERNE DA CONTROVÉRSIA CONSISTE EM DETERMINAR SE O IMÓVEL PENHORADO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS PARA SER CONSIDERADO BEM DE FAMÍLIA IMPENHORÁVEL, NOS TERMOS DA LEI N. 8.009/90. III. RAZÕES DE DECIDIR A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA ESTABELECE QUE A IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA EXIGE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE QUE O IMÓVEL É UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA PELOS DEVEDORES OU QUE A RENDA PROVENIENTE DE SUA LOCAÇÃO É REVERTIDA PARA ESSA FINALIDADE. NO CASO CONCRETO, OS AGRAVANTES APRESENTARAM APENAS CERTIDÃO DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL, DOCUMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A DESTINAÇÃO DO BEM COMO MORADIA FAMILIAR. ADEMAIS, A ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL JÁ FOI RECONHECIDO COMO BEM DE FAMÍLIA EM OUTRA DEMANDA NÃO GERA COISA JULGADA NESTA AÇÃO, POIS SE TRATA DE CREDOR DIVERSO, CONFORME PRECEITUAM OS ARTS. 500 E 506 DO CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE AFASTAR A DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM, QUE CORRETAMENTE CONCLUIU PELA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DOS AGRAVANTES. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DEPENDE DE PROVA EFETIVA DE QUE O IMÓVEL É UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA PERMANENTE DA ENTIDADE FAMILIAR OU QUE A RENDA OBTIDA COM SUA EXPLORAÇÃO SE DESTINA A ESSE FIM. 2. O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE EM OUTRO PROCESSO NÃO GERA COISA JULGADA EM RELAÇÃO A CREDORES DISTINTOS, CONFORME DISPOSTO NOS ARTS. 500 E 506 DO CPC." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 373, I; 500; 506; 337, § 2º. LEI N. 8.009/90, ART. 1º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, N. 5195801-50.2023.8.21.7000, REL. DES. PAULO SÉRGIO SCARPARO, J. 21-09-2023; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, N. 70023801996, REL. DES. CARLOS ALBERTO ETCHEVERRY, J. 10-04-2008; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5056113-40.2023.8.24.0000, REL. DES. FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, J. 07-12-2023; TJSC, APELAÇÃO N. 5001674-43.2020.8.24.0046, REL. DES. DINART FRANCISCO MACHADO, J. 27-07-2023; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 4007807-96.2019.8.24.0000, REL. DES. JAIRO FERNANDES GONÇALVES, J. 11-06-2019. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5080220-17.2024.8.24.0000, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2025). Ainda deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL.INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGADO BEM DE FAMÍLIA. DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA AOS AUTOS INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A QUALIDADE DE MORADIA PERMANENTE ATRIBUÍDA AO IMÓVEL PELO RECORRENTE. ÔNUS QUE LHE COMPETIA E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU, A TEOR DO ART. 373 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030506-54.2025.8.24.0000, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-06-2025). Por fim, em razão do desprovimento da insurgência, tratando-se de recurso manejado à luz do CPC/2015, há que se fixar os honorários recursais, em face do art. 85, §§ 1º e 11, da novel codificação, além do disposto no Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, in verbis: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Logo, considerando que o juízo de origem fixou a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, com supedâneo nas balizas do art. 85, § 2º, do CPC, oportuno majorar os honorários advocatícios em 2%, totalizando, à hipótese, 12% (doze por cento). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.  Intime-se.  Transitada em julgado, dê-se baixa.  Cumpra-se.  assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7235309v17 e do código CRC 772a1970. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSO Data e Hora: 19/12/2025, às 11:58:56     5000350-11.2021.8.24.0037 7235309 .V17 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:18:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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