RECURSO – Documento:7212680 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000352-71.2024.8.24.0167/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO RELATÓRIO C. G. e A. L. Q. G. ajuizaram a presente ação de usucapião, alegando serem possuidores do imóvel descrito na inicial (evento 1, DOC8) por período suficiente à prescrição aquisitiva, sem qualquer oposição. Os confrontantes e demais interessados foram regularmente citados, e os entes públicos competentes cientificados da demanda. Nenhum deles apresentou resistência ao pedido aquisitivo formulado pela parte autora (evento 115, CERT1). O Ministério Público manifestou-se pela extinção do feito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob o argumento de ausência de interesse de agir, considerando que o imóvel usucapiendo decorre de parcelamento irregular do solo (evento 126, PROMOÇÃO1).
(TJSC; Processo nº 5000352-71.2024.8.24.0167; Recurso: recurso; Relator: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7212680 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000352-71.2024.8.24.0167/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
RELATÓRIO
C. G. e A. L. Q. G. ajuizaram a presente ação de usucapião, alegando serem possuidores do imóvel descrito na inicial (evento 1, DOC8) por período suficiente à prescrição aquisitiva, sem qualquer oposição.
Os confrontantes e demais interessados foram regularmente citados, e os entes públicos competentes cientificados da demanda. Nenhum deles apresentou resistência ao pedido aquisitivo formulado pela parte autora (evento 115, CERT1).
O Ministério Público manifestou-se pela extinção do feito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob o argumento de ausência de interesse de agir, considerando que o imóvel usucapiendo decorre de parcelamento irregular do solo (evento 126, PROMOÇÃO1).
A parte autora apresentou impugnação à referida manifestação (evento 132, DOC1).
Após o regular trâmite processual, os autos foram conclusos para sentença.
O Magistrado a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Determinou, ainda, a correção do valor da causa para R$ 1.750.991,66 (um milhão, setecentos e cinquenta mil, novecentos e noventa e um reais e sessenta e seis centavos), conforme requerido no evento 122, bem como condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, que: a) inexiste nos autos qualquer demonstração concreta de que o imóvel esteja inserido em loteamento clandestino, tampouco há indícios de copropriedade, fracionamento irregular ou desmembramento indevido da gleba; b) o bem está materialmente individualizado, regularmente cadastrado perante o Município de Garopaba, não possui matrícula anterior e encontra-se sob posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini há mais de 15 anos; c) não há vínculo com loteamento ou desmembramento irregular, conforme certidões dos cartórios de Imbituba, Palhoça e Garopaba (evento 01), tratando-se de área individualizada, embora ainda não inserida no sistema registral; d) a posse é mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini há mais de 15 anos, comprovada pelo instrumento particular de cessão de direitos (evento 01, doc. 11), declarações de testemunhas (evento 01, doc. 13) e cadastro municipal (evento 01, doc. 10), admitindo-se a soma da posse dos antecessores (acessio possessionis, art. 1.243 do CC); e) eventual irregularidade urbanística não impede o reconhecimento da usucapião extraordinária, conforme entendimento do STJ (Tema 1.025) e do TJSC (IRDR n. 5061611-54.2022.8.24.0000), que afirmam não haver óbice à aquisição originária da propriedade quando presentes os requisitos legais.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença a quo e julgar procedente a ação de usucapião, reconhecendo e declarando o domínio dos apelantes sobre o imóvel, com fundamento nos arts. 1.238 e 1.243 do Código Civil. Subsidiariamente, pleiteou a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular processamento e eventual produção de prova, afastando-se o reconhecimento da ausência de interesse processual, bem como a condenação da parte apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Com contrarrazões pelo Ministério Público (evento 154 da origem) os autos, então, ascenderam a esta Corte de Justiça.
Na sequência, lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça a Eminente Procuradora de Justiça Dra. Thais Cristins Scheffer, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 11).
É o relatório.
VOTO
Ab initio, o reclamo em voga comporta conhecimento, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Do apelo
Cuida-se de apelação cível interposta por C. G. e A. L. Q. G. contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir (art. 485, VI, CPC), em ação de usucapião extraordinária referente a imóvel urbano situado na Servidão PMG 281, bairro Areias da Palhocinha, Garopaba/SC, com área de 32.166,89 m².
A decisão vergastada acolheu a manifestação do Ministério Público e, em síntese, reputou inadequada a via eleita diante de indícios consistentes de parcelamento irregular do solo e de utilização da usucapião como atalho para individualização de frações de gleba maior sem observância da Lei n. 6.766/1979 (eventos 135 e 154).
A controvérsia cinge-se ao interesse processual, mormente na vertente da adequação, isto é, se a ação de usucapião se mostra instrumento idôneo para o fim perseguido quando o acervo probatório noticia cadeia possessória derivada de negócios privados, somada à tentativa de individualização de parcelas de imóvel maior fracionado à margem do regime jurídico do parcelamento do solo.
Pois bem. É consabido que a usucapião, na dicção do art. 1.238 do Código Civil, configura modo originário de aquisição do domínio, apto a consolidar situações possessórias longi temporis, sem vínculo jurídico com titular anterior. Não se presta, todavia, a substituir procedimentos administrativos e registrários próprios de transmissão derivada, muito menos a driblar exigências urbanísticas e ambientais que repercutem no ordenamento municipal e na arrecadação tributária.
Nesse contexto, impende salientar que as contrarrazões ministeriais e o parecer exarado pela Procuradoria de Justiça revelam-se particularmente elucidativos, dispensando maiores digressões para evitar tautologia. Destaco, apenas para reforço argumentativo, que os apelantes figuram como confrontantes ao sul e a leste do imóvel objeto da usucapião (evento 1, doc. 7); que adquiriram direitos possessórios mediante instrumento particular firmado com Carlos de Abreu Luiz, datado de 2018; e que ajuizaram outras três ações de usucapião na mesma circunscrição (autos n. 5000805-66.2024.8.24.0167; 5000380-39.2024.8.24.0167; 5000422-88.2024.8.24.0167), todas correlatas e vinculadas a porções contíguas de origem comum, evidenciando, assim, a segmentação sucessiva de uma gleba maior, previamente e irregularmente fracionada.
A moldura probatória afasta a hipótese de simples desconformidade técnica (p.ex., módulo mínimo) e evidencia objetivo de compelir o Registro de Imóveis à abertura de matrícula individualizada sem a observância do loteamento, desmembramento ou instituição de condomínio regularmente aprovados e registrados (Lei n. 6.766/79), bem como sem o cumprimento dos correlatos encargos tributários. Em termos práticos, trata-se de regularização registral transversal por meio de ação possessória, o que o sistema não admite.
O Grupo de Câmaras de Direito Civil fixou, em 14/05/2025, a tese de que: (a) aquisição derivada não impede, por si, o ajuizamento da usucapião se houver óbice concreto às vias ordinárias; (b) é possível processar usucapião de imóvel sem matrícula ou em área não regularizada; e (c) é inviável processar a usucapião quando evidenciado intento de driblar as regras de parcelamento do solo e ilidir custas administrativas e tributárias exigíveis no Ofício Registral. A hipótese subsume-se com precisão ao item (c), de modo que não se configura o interesse de agir.
Os apelantes invocam o repetitivo do STJ (Planaltina/DF), que admite usucapião em loteamento clandestino consolidado há décadas, assentando que o reconhecimento do domínio não interfere na dimensão urbanística e pode favorecer regularização futura. Todavia, a distinção é manifesta: ali se cuida de situação histórica consolidada e de ausência de alternativas administrativas viáveis; aqui, ao contrário, há individualizações recentes de gleba comum, com instrumentos particulares sucessivos e pluralidade de ações voltadas à segmentação em contexto de prática rotineira de parcelamentos irregulares na comarca. Aplica-se, pois, o distinguishing (arts. 489, § 1º, VI, e 927, § 1º, CPC), a afastar a transposição automática da ratio repetitiva.
O art. 926 do CPC impõe aos tribunais manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente; o art. 927 os vincula a precedentes qualificados. Interpretar o Tema 1.025 sem a devida filtragem desarticula a integridade do sistema e contraria a tese vinculante local (IRDR), cuja vocação precisamente é ordenar casos repetitivos com peculiaridades regionais e efeitos sistêmicos relevantes sobre a urbanização e o registro imobiliário catarinenses.
O reconhecimento da usucapião não se confunde com regularização urbanística; são dimensões complementares que devem conviver harmonicamente. Permitir que a usucapião substitua o parcelamento regular enfraquece o controle estatal do território, estimula a informalidade, premia condutas oportunistas e onera a coletividade, frustrando a função social da propriedade e a sustentabilidade urbano-ambiental.
Portanto, convalidar, por via da usucapião, a atomização irregular de glebas em lotes e sublotes significaria homologar a prática ilícita e desincentivar o cumprimento das etapas técnico-administrativas cuidadosamente desenhadas para assegurar planejamento, habitabilidade e segurança jurídica.
Os julgados colacionados pelo Ministério Público e pela Procuradoria de Justiça reforçam a compreensão de que a usucapião não é via adequada para regularizar transmissão derivada quando inexistente impedimento efetivo às vias ordinárias e quando evidenciada a tentativa de contornar o regime urbanístico e a tributação correlata. Mantém-se, nesse cenário, a extinção por falta de interesse processual (art. 485, VI, CPC). (TJSC, Apelação n. 5012123-07.2021.8.24.0020, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 09-03-2023; Apelação n. 0300152-49.2016.8.24.0008, rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2024).
À luz da tríade necessidade, utilidade e adequação, a presente usucapião não se revela necessária (inexistiu comprovação de óbice concreto às vias ordinárias) nem adequada (objetiva escapar de exigências urbanísticas e tributárias próprias do parcelamento regular). Presentes indícios robustos de cadeia derivada e de fracionamento prévio irregular, impõe-se a manutenção da extinção sem julgamento de mérito.
Ainda que se admitisse, em tese, o atendimento de requisitos temporais e subjetivos da posse (continuidade e animus domini), o procedendi escolhido não se presta ao resultado perseguido quando comprometido por desvio de finalidade e colisão com a ordem urbanística e o regime registral. A idoneidade do instrumento processual é condição autônoma cujo déficit reclama extinção.
O Ministério Público assinalou, com acerto, que eventual regularização demandaria — se e quando juridicamente possível — a usucapião da área total, antecedendo o parcelamento formal nos moldes da Lei n. 6.766/79, com observância de exigências ambientais e de infraestrutura, e só então a segmentação registral. A presente demanda, ao revés, busca antecipar a individualização de porções de gleba sem aquelas etapas.
O panorama documental é suficiente para resolver a questão de direito posta: a inadequação da via emerge dos próprios instrumentos e da arquitetura fática delineada. Não há necessidade de dilação probatória, nem se verifica cerceamento ou omissão relevante.
O reconhecimento jurisdicional de prescrição aquisitiva deve dialogar com os planos jurídico (direito material), registral (publicidade e eficácia erga omnes) e urbanístico (planejamento municipal). Dissociá-los, como pretendem os apelantes, fractura a lógica de integração imposta pelo ordenamento e inviabiliza a tutela do interesse público.
Nesse sentido, entendo que prevalece a tese vinculante do IRDR (Tema 28/TJSC) e a correção do distinguishing aplicado à ratio do Tema 1.025/STJ. A usucapião, aqui, foi eleita como atalho para contornar o parcelamento regular e evitar encargos, afastando o interesse processual na modalidade adequação.
Por oportuno, adoto, por referência (per relationem), as razões claras e consistentes expendidas pelo Ministério Público (evento 154) e pela Procuradoria de Justiça (evento 11), acrescendo os fundamentos ora desenvolvidos, e reafirmo que tal técnica não enseja nulidade, à luz da jurisprudência consolidada.
Derradeiramente, quanto à verba honorária recursal, resta descabida a fixação porquanto inexistente fixação de honorários na origem.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7212680v10 e do código CRC 1a765371.
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Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
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Documento:7212681 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000352-71.2024.8.24.0167/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO URBANO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Ação de usucapião extraordinária ajuizada visando o reconhecimento do domínio sobre imóvel urbano, alegando posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini por período superior a quinze anos. Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, fundamentada na ausência de interesse de agir, diante de indícios de parcelamento irregular do solo e utilização da usucapião como meio de individualização de frações de gleba maior, sem observância das exigências legais.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em aferir se a ação de usucapião é instrumento adequado para aquisição originária da propriedade em contexto de fracionamento irregular de imóvel urbano, quando o acervo probatório revela cadeia possessória derivada de negócios privados e tentativa de individualização de parcelas à margem do regime jurídico do parcelamento do solo.
III. Razões de decidir
O conjunto probatório evidencia que a demanda busca regularização registral transversal, sem observância do loteamento, desmembramento ou instituição de condomínio regularmente aprovados e registrados, bem como sem cumprimento dos encargos tributários correlatos. A tese vinculante local (IRDR – Tema 28/TJSC) afasta o interesse de agir quando demonstrado intento de driblar regras de parcelamento do solo e ilidir custas administrativas e tributárias. O precedente do STJ (Tema 1.025) não se aplica automaticamente, pois o caso concreto revela individualizações recentes de gleba comum em contexto de prática rotineira de parcelamentos irregulares. O reconhecimento da usucapião não se confunde com regularização urbanística, sendo inviável a utilização da via possessória para legitimar a atomização irregular de glebas. Mantém-se a extinção por falta de interesse processual.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido. “1. A ação de usucapião não é instrumento adequado para regularização de imóvel urbano quando evidenciado fracionamento irregular e tentativa de individualização de parcelas à margem do regime jurídico do parcelamento do solo. 2. O interesse de agir é afastado quando demonstrado intento de driblar exigências legais e tributárias próprias do parcelamento regular.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CC, art. 1.238, art. 1.243; Lei n° 6.766/1979. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.818.564/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 09.06.2021; TJSC, Apelação n. 5012123-07.2021.8.24.0020, Rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 09.03.2023; TJSC, Apelação n. 0300152-49.2016.8.24.0008, Rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29.05.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7212681v4 e do código CRC 1d89c03c.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025
Apelação Nº 5000352-71.2024.8.24.0167/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PROCURADOR(A): FABIO DE SOUZA TRAJANO
Certifico que este processo foi incluído como item 24 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 19/12/2025 às 13:44.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
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