Órgão julgador: Turma, j. 09.05.2022. Tema 416/STJ. (TJSC, ApCiv 5002088-08.2024.8.24.0141, 4ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão ANDRÉ LUIZ DACOL, julgado em 02/10/2025)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO DOENÇA. PEDIDO PROVIMENTO. ALTERNATIVAMENTE PEDIDO DE NULIDADE DE PERICIA PARA NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA EM LAUDO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação acidentária em que se pleiteia a concessão de auxílio-doença, sob fundamento de existência de incapacidade comprovada nos autos de maneira unilateral. Sentença de improcedência mantida em decisão monocrática, atacada pelo presente agravo interno, sustentado a existência de falta de fundamentação adequada, inexistência do contraditório e a aplicação do princípio in dubio pro misero. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se:(i) a decisão monocrática desconsiderou de maneira indevida os autos, se baseando exclusivamente em prova pericial não suficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do auxílio-...
(TJSC; Processo nº 5000355-50.2025.8.24.0083; Recurso: AGRAVO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 09.05.2022. Tema 416/STJ. (TJSC, ApCiv 5002088-08.2024.8.24.0141, 4ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão ANDRÉ LUIZ DACOL, julgado em 02/10/2025); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7162483 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000355-50.2025.8.24.0083/SC
DESPACHO/DECISÃO
M. F. S. ajuizou, na comarca de Correia Pinto, ação acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), postulando a concessão do benefício auxílio-acidente, alegando que, em 25/07/2022 sofreu dois acidentes de trabalho, os quais resultaram em fratura do braço esquerdo e de ambas as pernas. Relatou que recebeu auxílio-doença acidentário (NB 640.134.629-2), porém, cessado em 30/06/2023, não obteve êxito na conversão em auxúlio-acidente, mesmo considerando o nexo acidentário e a presença de sequelas limitantes. Requereu, no mais, a condenação do INSS ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, a produção de provas e a concessão do benefício da justiça gratuita (evento 1, INIC1).
O Juízo a quo determinou a realização de prova pericial, nomeou perito, fixou os honorários periciais e apresentou quesitos (evento 7, DESPADEC1).
Realizada a perícia (evento 24, LAUDPERI1), o ente ancilar contestou a pretensão, alegando que a prova técnica descaracteriza o pleito autoral, uma vez que concluiu pela capacidade plena do segurado, não sendo devido o benefício pleiteado nessa circunstância (evento 31, CONTES/IMPUG1).
Sobreveio, então, a sentença recorrida, da lavra da MMa. Juíza de Direito Camila dos Santos Russi, de improcedência do pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (evento 68, SENT1).
Irresignado, o autor apelou e, nas razões, requereu a reforma da sentença para lhe conceder o auxílio-acidente, ao fundamento de que sofreu dois acidentes no mesmo dia (trabalho e trânsito), resultando em fratura com desvio no braço esquerdo e fraturas em ambas as pernas, cujas sequelas, conforme demonstrado por atestado médico e exames juntados aos autos, implicam redução permanente da capacidade para o exercício da função de auxiliar de produção, que exige esforço físico intenso, permanência em pé, locomoção e uso constante dos membros superiores e inferiores. Sustenta que, embora a perícia judicial tenha concluído pela ausência de incapacidade, reconheceu leve redução da força no braço esquerdo (grau 4/5), o que, aliado à presença de material de osteossíntese e à necessidade de maior esforço para desempenhar atividades habituais, caracteriza a redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, suficiente para a concessão do benefício, conforme entendimento pacífico do STJ. Argumenta que, atualmente, exerce atividade mais leve como agricultor, evidenciando a impossibilidade de retorno à função anterior, e invoca o princípio do in dubio pro misero, requerendo a reforma da sentença ou, sucessivamente, a realização de nova perícia por especialista em clínica geral (evento 73, APELAÇÃO1).
Intimado, o INSS renunciou ao prazo legal para oferecer contrarrazões (1G, evento 83).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Decido monocraticamente, amparada no art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do , uma vez que a causa não se revela complexa e a matéria conta com jurisprudência dominante neste , rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-10-2022; TJSC, Apelação n. 0011802-87.2017.8.24.0023, do , rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 06-10-2022; TJSC, Apelação n. 0308413-07.2015.8.24.0018, do , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 02-08-2022 - grifou-se; TJSC, Apelação n. 5003353-38.2024.8.24.0014, do , rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-05-2025; TJSC, Apelação n. 0000933-54.2016.8.24.0038, do , rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-06-2021. (TJSC, ApCiv 5035639-94.2024.8.24.0038, 4ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão ANDRÉ LUIZ DACOL, julgado em 23/10/2025, grifei)
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO DOENÇA. PEDIDO PROVIMENTO. ALTERNATIVAMENTE PEDIDO DE NULIDADE DE PERICIA PARA NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA EM LAUDO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação acidentária em que se pleiteia a concessão de auxílio-doença, sob fundamento de existência de incapacidade comprovada nos autos de maneira unilateral. Sentença de improcedência mantida em decisão monocrática, atacada pelo presente agravo interno, sustentado a existência de falta de fundamentação adequada, inexistência do contraditório e a aplicação do princípio in dubio pro misero. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se:(i) a decisão monocrática desconsiderou de maneira indevida os autos, se baseando exclusivamente em prova pericial não suficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do auxílio-acidente exige a comprovação de lesão decorrente de acidente de trabalho que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 4. O laudo pericial concluiu pela inexistência de redução da capacidade laborativa, não havendo sequela que comprometa o desempenho da atividade habitual. 5. A prova técnica foi produzida sob o crivo do contraditório e se mostrou suficiente para embasar a decisão. 6. Ausente verificação de irregularidade da pericia judicial, não existe necessidade de nulidade para realização de nova pericia. 7. Ausente sequer indício de limitação funcional, não se aplica o princípio in dubio pro misero. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Levando em consideração os elementos fornecidos pelo laudo pericial e demais provas dos autos, ausente limitação funcional que incapacite o segurado para o trabalho, revela-se inviável a concessão da benesse. 2.O juízo apreciou o conjunto probatório de forma fundamentada, acolhendo as conclusões do perito judicial. A ausência de manifestação específica sobre todos os pontos suscitados pela parte não configura cerceamento de defesa, desde que a decisão esteja devidamente motivada, como ocorre no presente caso. 3. Ad argumentandum, em que pese o princípio do in dubio pro misero em lides acidentárias, não é o caso de aplicação uma vez que o conjunto fático probatório impede condução diversa da esperada pela parte segurada. Jurisprudência relevante citada:TJSC, Apelação n. 0301494-57.2014.8.24.0011, do , rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-10-2022; TJSC, Apelação n. 0011802-87.2017.8.24.0023, do , rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 06-10-2022; TJSC, Apelação n. 0308413-07.2015.8.24.0018, do , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 02-08-2022 - grifou-se; TJSC, Apelação n. 5003353-38.2024.8.24.0014, do , rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-05-2025; TJSC, Apelação n. 0000933-54.2016.8.24.0038, do , rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-06-2021. (TJSC, ApCiv 5035639-94.2024.8.24.0038, 4ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão ANDRÉ LUIZ DACOL, julgado em 23/10/2025, grifei )
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação acidentária em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício de natureza acidentária, sob a alegação de redução da capacidade laborativa. A sentença julgou improcedente o pedido, decisão mantida monocraticamente em sede de apelação, agora recorrida por agravo interno da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) saber se a parte autora apresenta incapacidade laborativa parcial e permanente decorrente de acidente de trabalho, apta a justificar a concessão de auxílio-acidente; e(ii) saber se o conjunto probatório, especialmente o laudo pericial, é suficiente para aplicação do princípio in dubio pro misero. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia judicial concluiu pela inexistência de redução da capacidade laborativa atual, destacando que a sequela apresentada não impede o exercício da atividade habitual. 4. A concessão de benefício acidentário exige comprovação da redução da capacidade laborativa, o que não se verificou no caso. 5. A prova técnica foi clara e conclusiva, não havendo elementos que acarretam qualquer grau de dúvida, situação que impede a aplicação do princípio in dubio pro misero. 6. Jurisprudência consolidada do TJSC e do STJ reforça a necessidade de demonstração efetiva de prejuízo à capacidade laboral para concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A concessão de benefício acidentário exige comprovação de incapacidade laborativa parcial e permanente, bem como nexo causal com o acidente de trabalho.2. A ausência de limitação funcional atual, atestada por perícia judicial conclusiva, afasta o direito ao auxílio-acidente.3. O princípio in dubio pro misero não se aplica quando o conjunto probatório é suficiente para afastar a alegada incapacidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CPC, art. 370, caput e parágrafo único; CPC, art. 371. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 0300190-27.2019.8.24.0050, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 06.07.2021. TJSC, Apelação n. 5009697-07.2020.8.24.0004, rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 07.07.2022. TJSC, Apelação n. 5002579-64.2023.8.24.0039, rel. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 01.02.2024. STJ, AgInt no REsp 1.948.569/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 09.05.2022. Tema 416/STJ. (TJSC, ApCiv 5002088-08.2024.8.24.0141, 4ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão ANDRÉ LUIZ DACOL, julgado em 02/10/2025)
Dito isso, os documentos médicos particulares acostados pelo autor cedem às conclusões da prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório e sem qualquer indício que a possa macular.
A propósito, da jurisprudência deste e. , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 17-06-2025, grifei).
Nesse passo, a prova pericial, em demandas desta natureza, assume especial relevância, dado seu caráter técnico, servindo de norte para a solução da controvérsia, podendo ser afastada quando verificado eventual vício ou incongruência, o que, como já posto, não é o caso dos autos.
Desse modo, considerando a conclusão pericial, no sentido de que não há redução da capacidade laborativa, é inaplicável ao caso a tese firmada no Tema 416 pelo Superior , nego provimento ao recurso.
Custas legais (art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91).
Intimem-se.
Após, transitada em julgado, dê-se baixa.
assinado por VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7162483v9 e do código CRC e78a9b9d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
Data e Hora: 02/12/2025, às 15:47:48
5000355-50.2025.8.24.0083 7162483 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:58:22.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas