RECURSO – Documento:7255219 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5000356-56.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado O. P. M. em favor de D. A. B. A., tendo como autoridade apontada o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital que, nos autos da ação penal n. 5000301-25.2025.8.24.0523, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva. O impetrante sustenta que o paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal, ante a ausência dos pressupostos legais autorizadores da prisão cautelar, notadamente no que tange ao periculum libertatis, bem como à inexistência de fundamentação concreta e idônea quanto à gravidade específica da conduta que lhe é imputada.
(TJSC; Processo nº 5000356-56.2026.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 8/2/2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7255219 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5000356-56.2026.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado O. P. M. em favor de D. A. B. A., tendo como autoridade apontada o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital que, nos autos da ação penal n. 5000301-25.2025.8.24.0523, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva.
O impetrante sustenta que o paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal, ante a ausência dos pressupostos legais autorizadores da prisão cautelar, notadamente no que tange ao periculum libertatis, bem como à inexistência de fundamentação concreta e idônea quanto à gravidade específica da conduta que lhe é imputada.
Argumenta que a segregação provisória somente se revela legítima quando demonstrada, de forma motivada, a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, o que não se verifica no decreto prisional impugnado.
Assim sendo, requer o deferimento do pedido liminar, e da ordem em definitivo, para que seja determinada a revogação da prisão preventiva do paciente, com ou sem a imposição de medidas cautelares alternativas (Ev. 1.1).
É o relato necessário.
2. Inicialmente, destaca-se que a presente ação constitui remédio constitucional de caráter excepcional, sujeito a procedimento especial, cuja apreciação está restrita à presença de ilegalidade ou abuso de poder da ordem que restringe a liberdade.
Com efeito, a concessão da medida liminar revela-se admissível apenas em hipóteses absolutamente excepcionais, nas quais se evidencie flagrante violação ou ameaça ao direito de ir e vir, mediante demonstração da plausibilidade jurídica da tese invocada (fumus boni juris) e do risco de perecimento do direito em razão da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora) (vide STJ, AgRg no HC n. 718.541/SP, rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 8/2/2022).
No caso concreto, a prisão preventiva do paciente foi decretada em 14/11/2024, nos autos n. 5001638-83.2024.8.24.0523, com fundamento na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, em razão da imputação da prática dos crimes previstos nos arts. 171, § 2ª-A e 288, ambos do Código Penal. Confira-se (Ev. 42.1):
1. Trata-se de representação formulada pela Autoridade Investigante objetivando a decretação da prisão preventiva de RAIANNY DA SILVA, OCTAVIO SOUZA TELES, NATALIA SILVA CERQUEIRA, NATALI RAISSA BRASIL SANTANA, MARIA APARECIDA DOS SANTOS MENDES, LUCAS GRACIANO SOUZA TELES, KAROLINE DE OLIVEIRA SANTOS SILVA, JULIA BARBARA FONTES GUILHERME, JANETE NAZARE DA SILVA, D. A. B. A. e ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS.
1.1. Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou pelo deferimento da medida cautelar pleiteada (evento 40, PROMOÇÃO1).
1.2. Vieram conclusos.
1.3. É o breve relato. Passo a fundamentar para, ao final, decidir.
2. Segundo consta na representação (evento 1, INIC1), foi instaurado o Inquérito Policial n. 5000025-28.2024.8.24.0523 para apurar a suposta prática do crimes de estelionado mediante fraude eletrônica e associação criminosa (arts. 171, §2ª-A e 288, ambos do CP).
A presente repreentação é fruto das investigações que foram realizadas a partir dos fatos ocorridos no dia 01/09/2023, quando a Adriana Makansi Nascimento foi vítima do gole da falta central telefônica.
Consta que ela recebeu uma chamada telefônica do número 3003-7017, registrado em sua agenda como o contato do banco Itaú Personalité, de uma uma mulher que se identificou como Janaina Queiroz, alegando ser funcionária do banco, alertou que a conta de Adriana havia sido comprometida por acessos não autorizados que resultaram em transferências via Pix para contas desconhecidas.
Ato contínuo Janaina propôs enviar um código de cancelamento dos pixs por whatsApp (11 - 97832-4272), devido a problemas de conexão na chamada telefônica. As instruções de Janaina incluíam copiar e colar um código específico no aplicativo bancário da vítima, para cancelar as transações suspeitas, bem como, foi instruída a inserir sua senha para confirmar o suposto cancelamento, resultando em prejuízo financeiro aproximado de R$30.000,00.
2.1. Com a quebra de sigilo telemático deferida nos autos n. 5080834-84.2023.8.24.0023, foi possível obter os logs de conexão do número utilizado para entrar em contato com a vítima. Após identificar o endereço IP de conexão, constatou-se que o provedor de internet era da empresa Claro, a qual encaminhou os dados cadastrais do usuário, qual seja: Janete Nazare da Silva, CPF 288.195.188-05. Com base nos dados, é possível concluir que o telefone empregado no golpe se conectou à internet fixa dessa residência.
Por outro lado, foram levantadas informações a respeito dos beneficiários do golpe. Em relação aos beneficiários primários, quais sejam, Octavio Souza Teles, Natali Raissa Brasil Santana e Antonio Ferreira dos Santos não houve sinalizações de movimentações suspeitas. Todavia, ao que tudo indica, as suas contas foram utilizadas para receber diretamente as transferências via PIX.
Já com relação a Janete, o relatório de inteligência financeira do COAF demonstrou que a conta registrou atividades financeiras incompatíveis com sua renda entre 1/11/2022 e 30/4/2023, como transações de valores substanciais e depósitos em espécie não identificados, acompanhados de débitos logo após os crédito, principalmente pelo fato da investigada estar registrada em programa federal destinado a auxiliar pessoas em situação de extrema pobreza.
Ademais, através Laudo Pericial nº 2023.02.11278.23.001-66 (Evento 37), a equipe policial constatou documentos vinculados a instituições financeiras, históricos de navegação relacionados a operações bancárias, arquivos de áudio de uso institucional, além de planilhas e imagens, todos armazenados no dispositivo utilizado como uma “falsa central bancária”.
Destaco também, que foi possível constatar com razoável certeza, que as contas bancárias de KAROLINE DE OLIVEIRA SANTOS SILVA, ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS, RAIANNY DA SILVA, OCTAVIO SOUZA TELES, NATALIA SILVA CERQUEIRA, LUCAS GRACIANO SOUZA TELES, MARIA APARECIDA DOS SANTOS MENDES e NATALI RAISSA BRASIL SANTANA foram abertas pelos próprios investigados.
Diante desses elementos, a Autoridade Policial representou pela prisão preventiva do suspeito, por considerá-lo um criminoso contumaz que faz do crime o seu meio de vida, sendo necessário o deferimento da medida para acautelar o meio social.
Por fim, destacou a Autoridade Policial evento 37, REL_MISSAO_POLIC1:
A equipe policial analisou o laudo de extração de dados do computador e realizou buscas detalhadas no material obtido. Durante a análise, foram verificados dados, documentos e planilhas, além de terem sido conduzidas pesquisas específicas utilizando palavras-chave relevantes para o caso.
Além disso, buscou-se demonstrar que as contas bancárias beneficiárias das vantagens indevidas foram efetivamente abertas pelos próprios titulares, afastando, assim, a tese de que houve a utilização de documentos falsificados ou abertura de contas em nome de terceiros sem o consentimento deles.
As evidências coletadas durante a análise pericial do equipamento apreendido serão detalhadas a seguir, assim como os dados bancários dos “conteiros” e demais informações obtidas dos sistemas policiais a fim de comparação.
No laudo buscamos por itens pesquisados, e identificamos diversas pesquisas relacionadas a agências bancárias, números de agências, contas Personalité do Banco Itaú, e-mails de fraude do Banco Itaú unibanco entre outras pesquisas relacionadas.
2.2. Para a decretação da prisão preventiva, a lei processual penal exige a reunião de, pelo menos, quatro requisitos: três fixos e um variável. Os primeiros são a prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo Penal).
Além disso, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência – havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência (artigo 313 do Código de Processo Penal).
2.3. No caso, a prova da materialidade e os indícios de autoria das condutas típicas, em tese, perpetradas pelos representados, bem como, o perigo gerado pelo estado de liberdade, estão presentes nos elementos informativos já constantes do presente feito, conforme exposto anteriormente. Ademais, o crime supostamente praticado atende o requisito previsto no artigo 313, inciso I, do Código Penal. Resta, pois, assentado o fumus comissi delicti.
2.4. No que tange periculum in libertatis, a segregação do representado, é necessária para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Sobre a garantia da ordem pública, assevera-se:
O significado da expressão garantia da ordem pública não é pacífico na doutrina e na jurisprudência. Buscando a manutenção da paz no corpo social, a lei visa impedir que o réu volte a delinquir durante a investigação ou instrução criminal (periculosidade). Pretende, também, resguardar a própria credibilidade da Justiça, reafirmando a validade e a autoridade da ordem jurídica, posta em xeque pela conduta criminosa e por sua repercussão na sociedade (in Curso de Processo Penal, 9ª Ed. Saraiva, São Paulo, 2014, p. 534).
2.5. No presente caso, os fatos são graves que lesou pelo menos mais cinco pessoas residentes em Florianópolis
Segundo as investigações, com o afastamento do sigilo telemático do número (11)97832-4272, utilizado no golpe, visando desmantelar a “Falsa central de banco”. Com as informações obtidas da Meta/WhatsApp, identificou-se uma conexão de internet banda larga registrada em nome de Janete Nazaré da Silva, utilizada no dia do crime. A análise dos contatos simétricos e assimétricos desse número também revelou outras vítimas que haviam registrado ocorrências similares nos boletins de ocorrência BO 614.2023.9082, BO 614.2023.43181, BO 614.2023.39009 e BO n.614.2023.41248
2.6. Logo, é presumível que, caso mantida a liberdade de RAIANNY DA SILVA, OCTAVIO SOUZA TELES, NATALIA SILVA CERQUEIRA, NATALI RAISSA BRASIL SANTANA, MARIA APARECIDA DOS SANTOS MENDES, LUCAS GRACIANO SOUZA TELES, KAROLINE DE OLIVEIRA SANTOS SILVA, JULIA BARBARA FONTES GUILHERME, JANETE NAZARE DA SILVA, D. A. B. A. e ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS, seguirá a reiteração criminosa; por tal razão, entendo que a medida extrema se mostra indispensável para assegurar a garantia da ordem pública, pois ao que parece fazem do crime o meio de vida.
2.7. Do mesmo modo, é preciso se resguardar a aplicação da lei penal, pois se analisando o comportamento dos representados, se revelou que todos adotaram posturas que complicam a aplicação efetiva da lei penal.
As evidências indicam não somente permanecem em locais não conhecidos, como também não residem no distrito da culpa e demonstraram uma clara intenção de se esquivar das intimações policiais. Tal comportamento sugere uma estratégia deliberada para frustrar o processo penal e, por extensão, a aplicação da justiça.
3. Isso posto, com base nos artigos 312 e 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal, DECRETO a prisão preventiva de RAIANNY DA SILVA, OCTAVIO SOUZA TELES, NATALIA SILVA CERQUEIRA, NATALI RAISSA BRASIL SANTANA, MARIA APARECIDA DOS SANTOS MENDES, LUCAS GRACIANO SOUZA TELES, KAROLINE DE OLIVEIRA SANTOS SILVA, JULIA BARBARA FONTES GUILHERME, JANETE NAZARE DA SILVA, D. A. B. A. e ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS, pois tal medida se mostra imprescindível para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termo da fundamentação lançada acima.
Após o oferecimento e recebimento da denúncia nos autos da ação penal n. 5000301-25.2025.8.24.0523, a defesa apresentou pedido de revogação da medida cautelar extrema, que foi indeferido nestes termos (Ev. 843.1):
3.5. Por fim, em análise aos pleitos de revisão das prisões preventivas, Raianny e Dennis, em suas defesas prévias (ev. 810 e 816, respectivamente), também requereram as revogações de suas segregações ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas, aduzindo serem primários, terem emprego lícito e residência fixa, e, no caso daquela, não representar risco à ordem pública ou instrução criminal e ser mãe de criança menor de 12 (doze) anos.
Contudo, no caso de Raianny, a prisão domiciliar para agente imprescindível aos cuidados de portador de deficiência e/ou mãe com filho menor de 12 anos não é absoluta. O próprio Supremo Tribunal Federal ressalvou a possibilidade de manutenção da prisão em "situações excepcionalíssimas", devidamente fundamentadas.
No caso sob análise, a ré limitou-se a acostar a certidão de nascimento de seus filhos, ambos contanto com o mesmo genitor registrado, sem qualquer indicativo concreto de sua imprescindibilidade aos cuidados das crianças.
Ainda, como dito alhures, a fato de possuirem residência fixa e trabalho lícito não são pressupostos que acarretem automaticamente na revogação de suas prisões preventivas, quando presentes subsistentes os motivos que a ensejaram o que ocorre também no caso de Raianny e Dennis.
Assim, INDEFIRO o pleito.
Ainda, para fins de argumentação do aqui decidido, há que ser asseverado que as prisões dos acusados ja foram avaliadas, momentos nos quais se deliberou acerca dos predicativos e condições pessoais dos réus, mantendo-se suas segregações.
E, rememorando, a presente ação foi ajuizada em razão da descoberta de uma complexa associação criminosa destinada à aplicação de golpes através de uma falsa central telefônica que tinha como vítimas especialmente pessoas idosas, sabidamente mais vulneráveis.
Ainda, referida associação fez, ao menos, 5 (cinco) vítimas nessa cidade de Florianópolis, obtendo para si a vultosa vantagem ilícita de mais de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais).
Dessarte, a necessidade de salvaguardar a sociedade com a manutenção das segregações cautelares dos réus, permanece hígida, visto que são moradores de São Paulo e associaram-se criminosamente para aplicação de golpe a fim de obter vantagem ilícita, inclusive em face de pessoas residentes em outro estado da federação auferindo, com a empreitada, significativa vantagem patrimonial. Assim, inconteste a persistência do motivos das prisões preventivas de todos os acusados.
Importa ressaltar, aliás, que medidas cautelares diversas, inclusive monitorização eletrônica, são insuficientes a salvaguardar a ordem pública, já que podem persistir na prática delitiva mesmo dentro de suas residências, mormente se considerarmos que o crime foi praticado pelo grupo através da internet e com o uso de telefones, a distância, portanto.
[...] No presente caso, os fundamentos que ensejaram a decretação da segregação cautelar permanecem hígidos, especialmente porque, como dito, a ação criminosa geralmente é praticada mesmo à distância, em face de pessoas idosas, com prejuízos elevados, o que evidencia a gravidade concreta da conduta (voltada contra pessoas idosas, mais vulneráveis) e revela a necessidade de resguardo da ordem pública.
Verifica-se, em sede de cognição sumária, que a decretação do cárcere cautelar encontra respaldo nos elementos probatórios constantes dos autos e nos permissivos legais previstos na legislação pátria, devidamente mencionados na decisão impugnada, cuja aplicabilidade ao caso concreto foi fundamentada pela autoridade coatora.
Nessa linha, "sempre que restarem presentes prova da materialidade e indícios de autoria, o juiz está autorizado a manter o réu segregado, para, dentre outras finalidades, assegurar a garantia da ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal)”. Ademais, "inexiste ilegalidade na prisão quando a autoridade dita como coatora explicita, de forma suficiente e fundamentada, as razões fáticas e jurídicas pelas quais determina ou mantém a prisão preventiva" (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5061950-08.2025.8.24.0000, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 04/09/2025).
De todo modo, cumpre apontar que os argumentos apresentados pelo impetrante confundem-se com o mérito, motivo pelo qual com ele serão analisados.
Assim, não vislumbro, por ora, manifesta ilegalidade apta a autorizar a almejada concessão liminar da ordem, sendo prudente analisar o mérito da questão após a manifestação do Ministério Público.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça Criminal.
Dispensa-se a requisição de informações à autoridade apontada como coatora, por tratar-se de processo eletrônico na origem.
Intime-se.
assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7255219v6 e do código CRC 4ae17e46.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
Data e Hora: 08/01/2026, às 16:58:34
5000356-56.2026.8.24.0000 7255219 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:46:31.
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