RECURSO – Documento:7155401 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000358-60.2024.8.24.0076/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS RELATÓRIO Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (processo 5000358-60.2024.8.24.0076/SC, evento 45, SENT1): "A. K. propôs a presente ação de produção antecipada de provas em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados, visando a exibição dos contratos entabulados entre as partes. Acostou procuração e documentos. Devidamente citada a casa bancária apresentou resposta na forma de contestação, juntando documentos.
(TJSC; Processo nº 5000358-60.2024.8.24.0076; Recurso: recurso; Relator: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7155401 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000358-60.2024.8.24.0076/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
RELATÓRIO
Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (processo 5000358-60.2024.8.24.0076/SC, evento 45, SENT1):
"A. K. propôs a presente ação de produção antecipada de provas em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados, visando a exibição dos contratos entabulados entre as partes. Acostou procuração e documentos.
Devidamente citada a casa bancária apresentou resposta na forma de contestação, juntando documentos.
A autora apresentou réplica".
Acresço que o Togado a quo julgou extinto o feito sem resolução de mérito por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:
"Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege, pela parte autora. Honorários de R$ 500,00 também pela parte autora, suspensos de exigibilidade pela justiça gratuita".
Irresignado, A. K. interpõe apelação (processo 5000358-60.2024.8.24.0076/SC, evento 50, APELAÇÃO1), na qual alega que "o caso em apreço trata de Ação de Produção Antecipada de Provas em desfavor do apelado, para que este traga aos autos as cédulas rurais vinculadas à conta do apelante, destacando-se os extratos da conta vinculada ao financiamento/conta gráfica evolutiva dos saldos devedores, de forma analítica e inteligível, bem como os comprovantes de liberação dos recursos e dos pagamentos realizados, eventuais aditivos de prorrogação/securitização, e principalmente o Slip/XER712 ou extratos de evolução dos débitos onde constem todos os lançamentos desde a liberação dos créditos rurais até as últimas movimentações ou liquidações, das cédulas rurais".
Destacou que "devido ao fator tempo, o apelante não possui mais nenhum documento. Contudo, descreveu de modo suficiente o documento que pretende ver exibido, bem assim se evidencia que o documento é relevante para esclarecer as obrigações firmadas pelas partes, sendo plausível que se encontre em posse da parte apelada. O apelante juntou aos autos, os números das cédulas, comprovando a relação contratual entre as partes".
Ao final, requereu "seja conhecido e provido o presente recurso, em ambos os efeitos, suspensivo e devolutivo, para reforma a decisão nos pontos atacadas; para determinar que o apelado na pessoa de seu representante legal, traga aos autos as cédulas rurais vinculadas à conta do apelante, destacando-se os extratos da conta vinculada ao financiamento/conta gráfica evolutiva dos saldos devedores, de forma analítica e inteligível, bem como os comprovantes de liberação dos recursos e dos pagamentos realizados, eventuais aditivos de prorrogação/securitização, e principalmente o Slip/XER712 ou extratos de evolução dos débitos onde constem todos os lançamentos desde a liberação dos créditos rurais até as últimas movimentações ou liquidações, das cédulas rurais 8750141 Turvo - SC 8950027 Turvo -SC, no prazo a ser fixado por Vossa Excelência, deferindo-se a liminar requerida, sob pena de crime de desobediência e multa diária a ser fixada por esse juízo, e após, querendo conteste a presente ação, com fulcro no artigo 382, §1º e §4º, do Código de Processo Civil".
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (processo 5000358-60.2024.8.24.0076/SC, evento 60, CONTRAZ1), pugnando pela manutenção da sentença, com o que os autos ascenderam a esta Corte para julgamento.
VOTO
1 Não obstante a redistribuição do recurso, observa-se que em face da matéria ventilada nos autos principais, a competência para processar e julgar o presente recurso é das Câmaras de Direito Comercial desta Corte de Justiça.
Afinal, o autor requereu, na demanda originária, que o requerido junte aos autos "as cédulas rurais vinculadas à conta do autor, destacando-se os extratos da conta vinculada ao financiamento/conta gráfica evolutiva dos saldos devedores, de forma analítica e inteligível, bem como os comprovantes de liberação dos recursos e dos pagamentos realizados, eventuais aditivos de prorrogação/securitização, e principalmente o Slip/XER712 ou extratos de evolução dos débitos onde constem todos os lançamentos desde a liberação dos créditos rurais até as últimas movimentações ou liquidações, das cédulas rurais ID 8750141 e ID 8950027" (processo 5000358-60.2024.8.24.0076/SC, evento 1, INIC1).
Em relação à questão de fundo, portanto, como se verifica, refoge a este Órgão Julgador competência para análise e julgamento do recurso, pois o tema é inerente ao Direito Bancário, haja vista existir relação jurídica contratual entre os litigantes. É certo que a questão principal da ação é eminentemente processual, mas, em situações assim, a regra de competência definida no Regimento Interno do é de que "os feitos ostentando discussão unicamente processual serão distribuídos de acordo com a natureza da relação jurídica de direito material controvertida".
Aliás, sempre importante recordar que o texto de introdução das tabelas de competências das Câmaras desta Corte é fundamental para respectiva interpretação, haja vista que era a forma como, no Regimento anterior, distribuíram-se as competências. No Regimento atual essas competências não foram modificadas.
A matéria vem disciplinada pelo Anexo IV do Regimento Interno do , o qual estabelece que é da competência das Câmaras de Direito Comercial os recursos atinentes ao "direito do consumidor" (1156) – nível 1 –, "contratos de consumo" (7771) – nível 2 –, "bancários" (7752) – nível 3.
A corroborar o referido entendimento, colhe-se da jurisprudência do Órgão Especial desta Corte de Justiça:
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA - SUSTAÇÃO DE CONTRATO E TÍTULOS DE CRÉDITO A ELE VINCULADOS - CONTRATO QUE SE CARACTERIZA COMO MERCANTIL - MATÉRIA AFETA AO DIREITO EMPRESARIAL - COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL - ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002-TJ - CONFLITO PROCEDENTE. Embora o Código Civil de 2003 unifique o Direito Obrigacional, doutrina e jurisprudência entendem que a competência ratione materiae para julgar feitos envolvendo contrato de compra e venda mercantil não é das Câmaras de Direito Civil, mas exclusivamente das Câmaras de Direito Comercial. A mencionada competência foi regulamentada pelo artigo 3º do Ato Regimental n. 57/02 - TJSC, devendo os presentes autos serem redistribuídos para as Câmaras de Direito Comercial do TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000358-60.2024.8.24.0076/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME: Ação de produção antecipada de provas ajuizada pelo autor em face do réu, visando à exibição de contratos e documentos relacionados a cédulas rurais vinculadas a financiamento bancário. Sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Interposição de apelação pelo autor.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (1) Competência para julgamento do recurso em razão da matéria; (2) Possibilidade de conhecimento do recurso pela Câmara que recebeu a redistribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR: (1) A demanda originária, embora de natureza processual, envolve relação jurídica de direito material bancário, atraindo a competência das Câmaras de Direito Comercial, conforme o Regimento Interno do Tribunal; (2) Reconhecida a incompetência absoluta deste Órgão Julgador, impõe-se não conhecer do recurso e suscitar conflito negativo de competência.
IV. DISPOSITIVO: Recurso não conhecido. Suscitado conflito negativo de competência entre esta Câmara e a Quinta Câmara de Direito Comercial.
Dispositivos citados: CPC, art. 485, VI; art. 382, §§1º e 4º; Regimento Interno do TJSC, Anexo IV; Ato Regimental n. 57/2002-TJ.
Jurisprudência citada: TJSC, CC n. 0000.20.10.042742-7, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz; TJSC, AC n. 2005.001823-9, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 03.03.2005.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso e suscitar conflito negativo de competência entre esta Quinta Câmara de Direito Civil e a Quinta Câmara de Direito Comercial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7155402v6 e do código CRC b3d08241.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Data e Hora: 04/12/2025, às 11:46:38
5000358-60.2024.8.24.0076 7155402 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:20:37.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Nº 5000358-60.2024.8.24.0076/SC
INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR(A): MARIO LUIZ DE MELO
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO E SUSCITAR CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE ESTA QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL E A QUINTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO
ROMILDA ROCHA MANSUR
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:20:37.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas