Órgão julgador: Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 22/10/2020).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7256434 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5000360-93.2026.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011192-65.2025.8.24.0019/SC DESPACHO/DECISÃO J. I. F. impetrou habeas corpus com pedido liminar em favor de J. G. S. D. P., preso preventivamente e denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (evento 1, DENUNCIA1), contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Concórdia, que manteve sua prisão preventiva (processo 5011192-65.2025.8.24.0019/SC, evento 69, DOC1). O impetrante sustenta, em síntese, que a decisão de manutenção da custódia carece de fundamentação concreta acerca dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, fundamentando-se na gravidade em abstrato do delito. Afirma que a apreensão de aproximadamente 267,1g de maconha se destinaria ao consumo próprio e de sua companheira, não havendo fraci...
(TJSC; Processo nº 5000360-93.2026.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 22/10/2020).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7256434 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5000360-93.2026.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011192-65.2025.8.24.0019/SC
DESPACHO/DECISÃO
J. I. F. impetrou habeas corpus com pedido liminar em favor de J. G. S. D. P., preso preventivamente e denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (evento 1, DENUNCIA1), contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Concórdia, que manteve sua prisão preventiva (processo 5011192-65.2025.8.24.0019/SC, evento 69, DOC1).
O impetrante sustenta, em síntese, que a decisão de manutenção da custódia carece de fundamentação concreta acerca dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, fundamentando-se na gravidade em abstrato do delito. Afirma que a apreensão de aproximadamente 267,1g de maconha se destinaria ao consumo próprio e de sua companheira, não havendo fracionamento da substância, e que o numerário de R$ 1.777,00 teria origem lícita, vinculada a saque de seguro-desemprego do genitor. Alega, ainda, que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis como primariedade, bons antecedentes, residência fixa, família constituída e ocupação lícita (pintor), circunstâncias que revelariam a suficiência de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), tais como monitoramento eletrônico, tratamento no CAPS ou outras a critério do Juízo. Assevera, por fim, que a prisão cautelar não pode servir como antecipação de pena, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência. Com isso, requer a concessão da ordem em caráter liminar, com posterior confirmação pelo Colegiado, para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares diversas (evento 1, INIC1).
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus é cabível desde que possível vislumbrar de plano inequívoca ilegalidade, com a constatação do fumus boni iuris e periculum in mora.
In casu, ao indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva de J. G. S. D. P., o Juiz a quo decidiu (processo 5011192-65.2025.8.24.0019/SC, evento 69, DESPADEC1 - grifou-se):
1. O indiciado veio aos autos requerer a revogação da prisão preventiva, ainda que cumulada com medidas cautelares diversas. Para tanto, sustentou, em suma, que é, tecnicamente, primário, possuidor de bons antecedentes, possui ocupação lícita, residência fixa, não estando presentes os requisitos necessários para a decretação da sua prisão (ev. 51.1).
Instado, o Ministério Público mostrou-se contrário à revogação (ev. 65.1).
Pois bem.
A segregação cautelar deve perdurar pelo tempo em que esteja presente o periculum libertatis para o desenvolvimento da ação penal, não se extinguindo apenas quando houver sentença transitada em julgada, mas também quando se mostre inidônea para o alcance de seus próprios fins. Trata-se, portanto, do princípio da proporcionalidade, que, por sinal, não pode ser confundido com o princípio da temporariedade.
O princípio da proporcionalidade encontra materializado no art. 316 do CPP, em que prevê a possibilidade da revogação da medida preventiva "se no decorrer do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem". Ou seja, mudando as circunstancias fáticas que façam desaparecer a função instrumental, possível também a modificação da prisão cautelar.
Em outras palavras, alterados os pressupostos fáticos concernentes ao fumus commissi delicti ou ao periculum libertatis que fundamentaram a decisão, o juiz poderá revogá-la ou redecretá-la neste caso, porém, somente diante de fatos novos será possível alterar a decisão, não cabendo valorar novamente algo constatado ao tempo do decreto antecedente.
Passa-se, então, a abordar o pedido de liberdade provisória, com ou sem a aplicação de medidas cautelares, formulado pelo indiciado.
O pedido não merece acatamento.
Eis que além de ser genérico - calçado em conceitos doutrinários sem coadunação com o caso em comento - carece de levantamentos e hipóteses fáticas e circunstanciais que porventura possam afastar os fundamentos do decreto segregatório.
Além do mais, verifica-se que não houve, desde a decisão que determinou a prisão preventiva - proferida há pouco mais de um mês (ev. 24.1) -qualquer alteração no quadro fático-jurídico que pudesse ser capaz de modificar o comando decisório anteriormente proferido.
Nesse sentido, em que pese a manifestação da defesa, verifica-se que o risco à ordem pública resta demonstrado, considerando que a maconha é comumente vendida em pequenas porções, já que a média para uma dose para cigarro de maconha é de 0,5g a 1,0g e, no caso concreto, a quantidade apreendida renderia mais de 500 cigarros de maconha (dose de 0,5g - houve apreensão de 267,1 gramas, segundo laudo preliminar), o que evidencia a gravidade das condutas, em tese, realizadas pelos conduzidos.
Além disso, ainda que haja manifestação no tocante ao dinheiro, verifica-se que a expressiva quantidade de dinheiro apreendida não foi justificada, tanto que a restituição do montante foi indeferida no inquérito policial (ev. 77.1), o que indica possibilidade de tráfico de drogas de forma intensa.
De outro modo, reitero que, consoante já alicerçado na jurisprudência pátria, bons predicados vinculados ao fato do acusado possuir ocupação lícita e residência fixa (ev. 51.2) – não torna inexequível a manutenção da prisão preventiva, uma vez que tais circunstâncias favoráveis acabam prostradas quando verificada a necessidade da segregação cautTiveelar (sic).
Ora, "possíveis bons predicados pessoais do paciente e a possibilidade de que o cumprimento de eventual condenação se dê em regime menos gravoso que o fechado não inviabilizam a manutenção da segregação cautelar, desde que presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal" (TJSC, HC n. 4014995-48.2016.8.24.0000, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. em 15-12-2016). No mesmo sentido, cita-se os julgados proferidos pela Corte Catarinense: HC n. 4010278-90.2016.8.24.0000, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 20-9-2016; HC n. 4001861-51.2016.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer, j. em 28-6-2016; dentre outros.
Nesse cenário, como exposto recentemente na decisão (ev. 24.1), deve ser mantida a prisão do conduzido, pois os questionamentos invocados pela defesa não são capazes de afastar as circunstâncias fáticas que ensejaram a segregação cautelar.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva (ev. 51.1).
2. No mais, aguarde-se o prazo concedido à defesa para juntada da procuração (ev. 52.1) e, após, voltem concluso para análise da defesa prévia apresentada.
Observa-se que a decisão impugnada fundamentou amplamente e expôs de forma suficiente e coerente as razões que levaram à manutenção da prisão preventiva do paciente, evidenciando que o pleito liminar se confunde intimamente com o mérito da pretensão. Não se constata, em juízo de cognição sumária, a alegada ilegalidade manifesta apta a justificar sua antecipação, razão pela qual se faz necessária a análise colegiada do writ.
Sabe-se que "[...] Não se verificando flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, é incabível o deferimento da tutela de urgência quando o pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração, a justificar a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo [...]" (AgRg no HC n. 611.956/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 22/10/2020).
Indefere-se, dessa forma, o pedido liminar.
Solicitem-se informações à Autoridade apontada como coatora, salientando-se que não basta o mero fornecimento de usuário e senha, em caso de processo digital.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7256434v6 e do código CRC 52a2609e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Data e Hora: 08/01/2026, às 15:24:23
5000360-93.2026.8.24.0000 7256434 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:46:03.
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