RECURSO – Documento:7168329 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000362-23.2023.8.24.0015/SC DESPACHO/DECISÃO CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. interpôs recurso de apelação contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais n. 5000362-23.2023.8.24.0015, ajuizada por G. D. S. em face do ora apelante, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a ré ao pagamento de R$ 22.266,00 pelos danos materiais e R$ 1.500,00 pela confecção do laudo para aferir os prejuízos (evento 104, SENT1). Nas razões, a parte apelante repisa ipsis litteris, suas alegações trazidas em sede de contestação, de que a prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica é regulada pelo art. 175 da Constituição Federal e pela Lei n.º 8.987/95, que exige serviço adequado, com regularidade e continuidade; que o contrato de concessão firmado com a ANEEL estabe...
(TJSC; Processo nº 5000362-23.2023.8.24.0015; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7168329 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000362-23.2023.8.24.0015/SC
DESPACHO/DECISÃO
CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. interpôs recurso de apelação contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais n. 5000362-23.2023.8.24.0015, ajuizada por G. D. S. em face do ora apelante, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a ré ao pagamento de R$ 22.266,00 pelos danos materiais e R$ 1.500,00 pela confecção do laudo para aferir os prejuízos (evento 104, SENT1).
Nas razões, a parte apelante repisa ipsis litteris, suas alegações trazidas em sede de contestação, de que a prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica é regulada pelo art. 175 da Constituição Federal e pela Lei n.º 8.987/95, que exige serviço adequado, com regularidade e continuidade; que o contrato de concessão firmado com a ANEEL estabelece padrões técnicos de qualidade, medidos pelos índices DEC (duração das interrupções) e FEC (frequência das interrupções), os quais foram respeitados no caso concreto; que a interrupção do fornecimento por pouco mais de cinco horas está dentro dos limites regulatórios, não configurando falha na prestação do serviço nem fato do serviço nos termos do art. 14 do CDC.
Aduz, ainda, o dever de mitigar o próprio prejuízo do apelado, decorrente da cláusula geral de boa-fé objetiva (art. 113 do CC), conforme interpretação consolidada pela III Jornada de Direito Civil (Enunciado 169); que a parte recorrida, ciente da previsibilidade das interrupções, poderia ter adotado medidas simples para evitar danos, como a instalação de gerador de baixo custo, especialmente diante da repetição anual das mesmas alegações de prejuízo; que a inércia do consumidor viola a boa-fé objetiva e justifica a limitação da responsabilidade da concessionária; que conforme precedente do TJRS, em casos semelhantes, repartiu os riscos da atividade empresarial, atribuindo 2/3 ao fumicultor e 1/3 à concessionária para interrupções inferiores a 24 horas.
Por essas razões, requer, o reconhecimento da inexistência de falha na prestação do serviço ou, subsidiariamente, a limitação da responsabilidade da recorrente a 1/3 dos prejuízos, nos termos da fundamentação; e a manifestação expressa sobre os dispositivos legais mencionados para fins de prequestionamento (evento 114, APELAÇÃO1).
Contrarrazões apresentadas (evento 120, CONTRAZAP1).
É o relatório.
DECIDO.
Cumpridos os requisitos, admite-se o processamento do presente recurso e passa-se à análise da insurgência.
Conforme autoriza o disposto no art. 932 do Código de Processo Civil c/c art. 132 do Regimento Interno deste , rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2024).
Feitas estas ponderações, observa-se que a propalada interrupção no fornecimento de energia elétrica é fato incontroverso no caso em concreto, porquanto não foi sequer negado pela parte apelante nos autos, o que claramente demonstra a existência do prejuízo alegado pela parte autora, pois, se não há a prestação do serviço delegado, a consequência é a prejudicialidade da conservação do fumo presente na estufa naquele momento.
Colhe-se o pertinente da sentença combatida que, com a devida vênia, passa a fazer parte das razões desta decisão (evento 104, SENT1):
A interrupção do serviço é fato incontroverso, nos termos do art. 374, III, do Código de Processo Civil, uma vez que não houve impugnação específica sobre este ponto.
Sendo causas de interrupção de energia condições climáticas adversas, queda de árvores sobre a rede e/ou 'causas desconhecidas' pela Celesc, não se pode equiparar tal situação a caso fortuito ou força maior. Primeiro, porque as tempestades e ventanias são absolutamente previsíveis em determinadas épocas do ano, sobretudo no verão, de modo que "o monitoramento contínuo da região deve ser feito pela concessionária, com um eficiente sistema de pronto atendimento, em casos de acidentes" (TJSC, ACV nº 2008.062502-6, de Ituporanga, rel. Des. Newton Janke, j. 03.08.2010), como também é previsível que a vegetação próxima à rede tombe sobre os postes e fios quando submetida a ventanias ou deslizamentos de terra.
No mais, a falta de energia elétrica em decorrência da atividade desenvolvida pelos fumicultores não pode ser fato atribuído exclusivamente ao consumidor, pois, ainda que se considere eventual sobrecarga, a empresa ré é sabedora da utilização dos equipamentos destinados à secagem do fumo, sendo exigências de consumo previsíveis, motivo pelo qual resulta evitável a interrupção do fornecimento em razão dessa circunstância.
Além disso, não há qualquer indicativo de que a carga instalada na propriedade da parte demandante teria extrapolado a capacidade de abastecimento da ré, ônus da prova que a esta última incumbia, até porque, ao que consta, somente houve problemas em dias específicos e não durante todo o período em que a estufa foi utilizada. A ré também não demonstrou documentalmente a inviabilidade de atender o consumidor, sequer apresentou indicativos que demonstrassem ter o agricultor concorrido de alguma forma para a verificação do prejuízo ora reclamado.
Com efeito, dada a natureza da atividade prestada, bem como a previsibilidade do evento em questão, cumpria à concessionária ré providenciar estruturas e instrumentos que, caso não fossem suficientes para evitar tal infortúnio, ao menos minimizassem as consequências prejudiciais aos consumidores, não os deixando sem o serviço essencial por longo período, o que não se constatou no caso dos autos.
Ainda, o dever de indenizar não fica limitado às hipóteses elencadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica em que o tempo máximo de interrupção do serviço foi extrapolado. Nesse sentido, "a limitação para o religamento da rede de energia é determinação meramente administrativa (quer seja, inclusive, em razão da demanda), não tendo o condão de elidir a responsabilidade civil pelos danos oriundos da interrupção do serviço" (TJSC, AC 2010.072933-8, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 06/09/2011).
Dá análise dos autos, verifico que a parte autora apresentou, como prova dos prejuízos alegados na inicial, laudo técnico que indica a ocorrência de prejuízos em virtude da interrupção do serviço de energia elétrica.
O(s) laudo(s) (evento 1, DOC6) indica(m) que a parte autora teve um prejuízo de R$ 22.266,00.
Os demais documentos indicam que a parte autora é, de fato, produtora de tabaco e que comercializou sua safra no ano de 2022.
Contudo, o laudo pericial judicial (evento 83, DOC1) consignou que a parte autora teve um prejuízo de R$ 28.998,00.
Sendo tal documento confeccionado em Juízo, com a observância ao contraditório e à ampla defesa, possui força probatória superior àquele apresentado pela parte autora, o qual é extrajudicial e unilateral.
[...] Todavia, a condenação será limitada ao valor do pedido inicial, sob pena de incorrer em sentença ultra petita.
Assim, a ação deverá ser julgada procedente para condenar a parte ré ao valor referente ao prejuízo ocorrido na safra da parte autora decorrente da interrupção do serviço de energia elétrica.
O laudo pericial foi incisivo ao afirmar que a perda na produção foi decorrente da interrupção do serviço fornecido pela parte ré (evento 83, PET1. p. 13, 18):
Nessa perspectiva, não merecem acolhimento as alegações genéricas da parte apelante de que o contrato de concessão firmado com a ANEEL estabelece padrões técnicos de qualidade, medidos pelos índices DEC (duração das interrupções) e FEC (frequência das interrupções), supostamente respeitados no caso concreto, e que a interrupção do fornecimento por pouco mais de cinco horas estaria dentro dos limites regulatórios, afastando a caracterização de falha na prestação do serviço ou fato do serviço nos termos do art. 14 do CDC. Isso porque as conclusões da perícia judicial encontram-se devidamente fundamentadas e compatíveis com os elementos constantes nos autos. Ademais, conforme relatório da própria concessionária (evento 13, OUT3), a interrupção iniciou-se em 17/02/2022, às 18h02min, e encerrou-se em 18/02/2022, às 01h25min, tendo como causa “vegetação na rede”, perfazendo o tempo de 7h:23min, ultrapassando às 5h alegadas e sendo suficiente para causar os danos apurados pela perícia, não infirmados pela parte apelante.
Isso porque, o laudo foi produzido por perito judicial nomeado pelo Juízo a quo que, efetivamente demonstrou a perda da qualidade e o descarte de parte da produção de fumo que estavam na estufa da parte autora devido à queda de energia.
Importa consignar que "o laudo pericial, realizado por profissional equidistante às partes, apresenta metodologia clara e responde aos quesitos formulados, sendo suficiente para fundamentar a decisão. Prevalece, em casos de divergência, o laudo judicial em detrimento de parecer de assistente técnico vinculado à parte" (TJSC, Apelação n. 5000978-87.2020.8.24.0084, do , rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 19-12-2024).
No mesmo sentido:
CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - CELESC - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - INTERRUPÇÃO - PRODUTOR DE FUMO - FENÔMENO CLIMÁTICO PREVISÍVEL - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE AFASTADA - DANOS MATERIAIS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - LAUDO PERICIAL - VALIDADE. 1 Presentes os elementos identificadores da relação de consumo, a responsabilidade civil da concessionária de serviço público de abastecimento de energia elétrica é objetiva, com fundamento na lei de proteção ao consumidor. 2 As intempéries não associadas a eventos climáticos surpreendentes e catastróficos, malgrado possam figurar como incontroláveis, encontram-se na esfera de previsibilidade do empreendedor, fazendo, portanto, parte do risco assumido ao desenvolver uma atividade no setor de consumo (TJSC, Súm. n. 33). 3 O laudo pericial judicial, elaborado por profissional qualificado de confiança do juízo, que avalia os prejuízos decorrentes da perda ou diminuição da qualidade do fumo pela interrupção do fornecimento de energia elétrica, e não impugnado satisfatoriamente pela parte adversa, deve prevalecer para efeitos de consideração do quantum indenizatório apurado. (Apelação n. 5001597-97.2021.8.24.0143, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2023) grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. PRODUÇÃO DE FUMO PREJUDICADA PELA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. ADMISSIBILIDADE. TESE DE MITIGAÇÃO DO PRÓPRIO PREJUÍZO PELO AUTOR. TESE NÃO LEVANTADA EM CONTESTAÇÃO. ART. 336 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. MÉRITO. TESE DE AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL E NEXO DE CAUSALIDADE. INSUBSISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA PREJUÍZO À PRODUÇÃO DE FUMO DO AUTOR EM RAZÃO DA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERITO JUDICIAL QUE CONSIDEROU TODAS AS INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS DOS AUTOS. FALHA NO SERVIÇO QUE ACARRETOU A PERDA DA QUALIDADE DO FUMO. DEVER DE INDENIZAR DA RÉ CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5002172-33.2021.8.24.0070, do , rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2024) grifou-se.
Quanto à tese de que o apelado deve mitigar o próprio prejuízo, decorrente da cláusula geral de boa-fé objetiva, porquanto ciente da previsibilidade das interrupções, deveria instalar gerador de baixo custo, devendo ser repartido os riscos da atividade empresarial, atribuindo 2/3 ao fumicultor e 1/3 à concessionária para interrupções inferiores a 24 horas, tal proposição há muito já foi superada pela jurisprudência desta Corte, a qual entende que "inexiste dever do pequeno produtor rural de mitigar o dano mediante aquisição de gerador de energia, porquanto tal ônus não pode ser transferido ao consumidor; o risco da atividade é da concessionária. A limitação da indenização a 1/3 do valor dos prejuízos contraria o princípio da reparação integral previsto no art. 944 do CC, sendo devida a recomposição total do dano efetivamente comprovado" (TJSC, ApCiv 5002046-29.2023.8.24.0032, 8ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ALEX HELENO SANTORE, julgado em 29/10/2025).
No mesmo Norte:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FUMO. DESPROVIMENTO. [ ...] III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O laudo pericial comprovou que a interrupção no fornecimento de energia elétrica acarretou em prejuízos à produção de fumo da autora, porquanto interrompeu o processo de secagem em estufas. 4. No caso, é irrelevante que a requerente tenha entregado às empresas fumageiras quantidade de produto próxima às estimativas contratadas. É costume entre os agricultores da região a plantação de mais pés do que os necessários para garantia do cumprimento das obrigações contratuais, o que não afasta a responsabilidade civil da requerida no prejuízo causado na produção excedente. 5. O perito analisou os documentos enviados pelas fumageiras e não alterou as suas conclusões, justamente porque constatou o prejuízo ao fumo quando ainda estava nas estufas. Ademais, a produtividade estimada da propriedade da autora é compatível com o volume de produto efetivamente entregue e com o prejuízo sofrido. 6. Não se pode impor ao pequeno produtor rural a obrigação de adquirir gerador ou de ter fontes alternativas de energia para mitigar prejuízos decorrentes de falha na prestação de serviço essencial.IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso desprovido [...] (TJSC, ApCiv 5002231-67.2023.8.24.0032, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão EDUARDO GALLO JR., julgado em 26/11/2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRODUÇÃO DE FUMO. DANOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELA PARTE RÉ. TESE DA CONCESSIONÁRIA DE CONFORMIDADE COM OS PADRÕES EXIGIDOS PELA ANEEL QUANTO À CONTINUIDADE DO SERVIÇO E DE QUE AS INTERRUPÇÕES DISCUTIDAS NOS AUTOS CONSISTEM EM RISCOS QUE O CONSUMIDOR DEVE ESPERAR, NÃO CONFIGURANDO FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (INC. II, § 1º, ART. 14, CDC). INSUBSISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR FORÇA DO § 6º, DO ART. 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE PRESTAR SERVIÇO ADEQUADO (LEI 8.987/95, ART. 6º, §§ 1º E 3º). RISCO DA ATIVIDADE COMERCIAL QUE NÃO PODE SER REPASSADO AO CONSUMIDOR. EXEGESE DA SÚMULA N. 33 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE E. TRIBUNAL. DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO.TESE DE OBRIGAÇÃO DA PARTE APELADA DE ADQUIRIR GERADOR DE ENERGIA A FIM DE MITIGAR EVENTUAL PREJUÍZO FUTURO. INACOLHIMENTO. DEVER ANEXO DE CUMPRIMENTO DA CLÁUSULA GERAL DA BOA-FÉ OBJETIVA QUE NÃO PODE SER UTILIZADO PELA CONCESSIONÁRIA PARA IMPOR À CONSUMIDORA O ÔNUS DE SUPORTAR OS GASTOS DECORRENTES DA SUA PRÓPRIA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA CORTE. TESE AFASTADA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADESENTENÇA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5006877-74.2023.8.24.0015, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, julgado em 30/07/2025).
E, deste Colegiado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESLIGAMENTO DE ESTUFAS. ALEGAÇÃO DE SECAGEM DE FUMO PREJUDICADA E DE PERDA DA QUALIDADE DO PRODUTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTORCÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICABILIDADE. CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO (CELESC). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 14 DO CDC.FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA) INCONTROVERSA, POIS NÃO NEGADA PELA CONCESSIONÁRIA NA CONTESTAÇÃO.JUÍZO A QUO QUE ENTENDEU HAVER CULPA CONCORRENTE DO CONSUMIDOR, QUE DEVERIA MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO ATRAVÉS DA AQUISIÇÃO DE UM GERADOR. INSUBSISTÊNCIA. RISCO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA QUE NÃO PODE SER TRANSFERIDO AO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA QUE DEVE SE PRECAVER DE POSSÍVEIS PROBLEMAS QUE POSSAM SAZONALMENTE DIFICULTAR O FUNCIONAMENTO DE SUAS OPERAÇÕES. NEXO CAUSAL ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E OS DANOS SOFRIDOS PELO CONSUMIDOR CONSTATADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.QUANTUM INDENIZATÓRIO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL IDÔNEO. EXTENSÃO DOS PREJUÍZOS DEVIDAMENTE COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO (ART. 405 DO CC) E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO (SÚMULA 43 DO STJ).ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. PARTE REQUERIDA QUE RESTOU TOTALMENTE SUCUMBENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JÁ CONSIDERANDO O LABOR DOS PROCURADORES DO AUTOR NA FASE RECURSAL.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5000680-92.2021.8.24.0009, 5ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA, julgado em 23/05/2023)
Portanto, conforme exposto nas razões acima, a interrupção no fornecimento de energia é incontroversa, pois sequer foi questionada pela parte apelante. O dano à produção de fumo da autora restou comprovado pelo laudo pericial, cabendo à concessionária, como delegatária do serviço público, desconstituir os fatos alegados para se eximir da responsabilidade indenizatória, ônus do qual não se desincumbiu a contento a insurgente.
Nessa toada, devidamente demonstrado o nexo causal entre a conduta e o alegado dano, a Concessionária Pública tem o dever de indenizar os prejuízos devidamente comprovados. Veja-se:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA POR PRODUTORA RURAL EM DESFAVOR DA CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A. PREJUÍZO À SAFRA DE FUMO DECORRENTE DA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA E OS DANOS SUPORTADOS PELA AGRAVADA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECIDIU SATISFATORIAMENTE A LIDE. EVIDENTE PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO (ART. 1.021, DO CPC). O AGRAVO INTERNO QUE DESAFIA A DECISÃO UNIPESSOAL FUNDADA NO ART. 932, INCISOS IV E V, NÃO SE PRESTA PARA A REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS ALI VENTILADAS, RAZÃO PELA QUAL CABE AO RECORRENTE IMPUGNAR A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE PERMITEM A ANÁLISE SUMÁRIA DO PLEITO RECURSAL OU DEMONSTRAR QUE O PARADIGMA NÃO É APLICÁVEL À ESPÉCIE. (TJSC, AGRAVO INTERNO N. 0300667-48.2018.8.24.0062, DE SÃO JOÃO BATISTA, REL. LUIZ CÉZAR MEDEIROS, QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 07-04-2020). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Apelação n. 5000250-37.2022.8.24.0032, do , rel. Gladys Afonso, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-02-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CELESC. PRODUÇÃO DE FUMO PREJUDICADA. DESLIGAMENTO DE ESTUFA DURANTE PROCESSO DE SECAGEM E CURA. PERDA DA QUALIDADE DA SAFRA. IMPROCEDÊNCIA À ORIGEM. RECURSO DO AUTOR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. LAUDO TÉCNICO EXTRAJUDICIAL IDÔNEO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PREPONDERÂNCIA DO DOCUMENTO PRODUZIDO ADMINISTRATIVAMENTE POR PROFISSIONAL HABILITADO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. QUEDAS DE ENERGIA RATIFICADAS PELOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA APELADA. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADO. EVENTOS CLIMÁTICOS PREVISÍVEIS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA. DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO (Apelação n. 5000388-26.2020.8.24.0015, do , rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-06-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA À UNIDADE CONSUMIDORA DO AUTOR (FUMICULTOR). ALEGADA A DIMINUIÇÃO DA QUALIDADE DO FUMO EM PROCESSO DE SECAGEM. ESTUFA MOVIDA A ELETRICIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA (ARTIGO 37, § 6º, CF, E ARTIGOS 14 E 22 DO CDC). CAUSAS EXCLUDENTES (CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR) NÃO CARACTERIZADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. RISCO DA ATIVIDADE QUE NÃO PODE SER TRANSFERIDO AO CONSUMIDOR. UTILIZAÇÃO DE GERADOR PELO CONSUMIDOR, COMO MEIO DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO, QUE NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL. DEVER DE REPARAÇÃO MANTIDO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS POR MEIO DE PERÍCIA JUDICIAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ARTIGO 5º, LV, DA CF). DEVER DE REPARAÇÃO DO VALOR APONTADO PELO EXPERT. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (Apelação n. 5009614-98.2021.8.24.0054, do , rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2025).
Diante do esposado, não merecem acolhimento as razões da parte apelante.
No que tange aos prequestionamentos suscitados pela parte ré, cabe mencionar a desnecessidade de o julgador discorrer expressamente sobre todos os argumentos e dispositivos legais apontados pelas partes quando incapazes de infirmar a conclusão adotada, conforme preceitua o art. 927, § 1º, cumulado com o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
Por fim, o art. 85, § 11, do CPC dispõe, in verbis, que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento"
Os critérios para majoração da verba honorária, foram devidamente fixados no entendimento sufragado pela Corte Especial do STJ no julgamento do AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 19/12/2018.
Nessa toada, frente ao assentado no art. 85, § 2º, e 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios fixados na origem em 5%, alçando a verba honorária final ao patamar de 15% em favor da parte autora, mantidos os demais termos da sentença.
Destarte, importa destacar, porquanto pertinente, que a opção pelo julgamento monocrático do presente recurso não apenas encontra respaldo na legislação processual vigente e nas normas regimentais desta Corte, como também se alinha ao compromisso institucional com a eficiência e a razoável duração do processo, princípio consagrado no texto constitucional. Tal providência revela-se especialmente pertinente quando os fundamentos adotados refletem entendimento pacificado no âmbito deste Tribunal e do Tribunal Superior, de modo que a submissão da matéria ao colegiado, apenas contribuiria para o prolongamento injustificado da tramitação processual, posto que o entendimento seria o mesmo. Nessas circunstâncias, a atuação monocrática do relator não configura exceção, mas sim medida prudente e adequada à racionalização da prestação jurisdicional. A propósito: Agravo de Instrumento n. 5058331-07.2024.8.24.0000/SC, do , rel. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 19-03-2025.
Por fim, impende salientar que, embora seja seu direito, deve ser levado a conhecimento das partes da possibilidade de imposição de multa, em conformidade com o disposto no art. 1.021, § 4º, do CPC, caso a eventual interposição de agravo interno seja considerado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, e no art. 132, XV, do RITJSC, nego provimento ao recurso.
assinado por ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7168329v17 e do código CRC 1d95bbe5.
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Signatário (a): ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Data e Hora: 03/12/2025, às 21:37:59
5000362-23.2023.8.24.0015 7168329 .V17
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