Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310083023842 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5000363-52.2023.8.24.0065/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por M. L. M. em face do acórdão proferido por esta 3ª Turma Recursal (evento 89, ACOR2), que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado interposto pela ora embargante, mantendo a sentença de improcedência. A embargante alega a existência de omissão e erro no julgado, ao argumento de que a decisão se baseou em contrato e documentos (evento 49) que não correspondem ao negócio jurídico objeto da lide. Afirma que questionou o contrato nº 14076406, referente à Reserva de Margem Consignável (RMC), mas que a instituição financeira apresentou defesa com base nos contratos nº 52645069 e 58122419. Sustenta que, ao não se ater ao co...
(TJSC; Processo nº 5000363-52.2023.8.24.0065; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310083023842 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5000363-52.2023.8.24.0065/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por M. L. M. em face do acórdão proferido por esta 3ª Turma Recursal (evento 89, ACOR2), que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado interposto pela ora embargante, mantendo a sentença de improcedência.
A embargante alega a existência de omissão e erro no julgado, ao argumento de que a decisão se baseou em contrato e documentos (evento 49) que não correspondem ao negócio jurídico objeto da lide. Afirma que questionou o contrato nº 14076406, referente à Reserva de Margem Consignável (RMC), mas que a instituição financeira apresentou defesa com base nos contratos nº 52645069 e 58122419. Sustenta que, ao não se ater ao contrato efetivamente discutido, o julgado partiu de premissa fática equivocada, o que configuraria erro material a ser sanado.
É o breve relatório.
VOTO
Preambularmente, os pressupostos recursais encontram-se satisfeitos, motivo pelo qual conheço dos embargos de declaração. No mérito, contudo, não assiste razão à embargante.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm a finalidade de sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já devidamente analisada e julgada.
A embargante alega a existência de erro no julgado, pois o contrato questionado na inicial (nº 14076406) não corresponderia àquele juntado pela instituição financeira em sua defesa (nº 52645069).
Todavia, da análise detida dos autos, verifica-se que a premissa da qual parte a recorrente é equivocada.
O extrato do INSS apresentado pela própria autora na inicial (evento 1, EXTR5, p. 3) demonstra a existência de um único contrato de "Cartão de Crédito - RMC" vinculado ao seu benefício previdenciário, qual seja, o de nº 14076406, com data de inclusão em 24/06/2018 e valor de margem reservada de R$ 47,70.
Por sua vez, o contrato juntado pela instituição financeira na contestação (evento 49, CONTR5) foi firmado em 22/06/2018 e prevê, de forma expressa, a contratação de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável, estabelecendo o desconto mínimo no valor de R$ 47,70 (evento 49, COMP9).
A evidente correlação entre as datas (contratação em 22/06/2018 e averbação em 24/06/2018) e a exata coincidência do valor da margem reservada (R$ 47,70) afastam, com segurança, a alegação de que se tratam de negócios jurídicos distintos.
A divergência nos números refere-se, meramente, à nomenclatura interna utilizada pelo INSS para o registro da averbação (nº 14076406) e o número do instrumento contratual gerado pelo banco (nº 52645069), tratando-se, inequivocamente, da mesma operação.
Portanto, a sentença e o acórdão que a confirmou não partiram de premissa fática equivocada, mas sim da análise correta do conjunto probatório, que demonstrou a efetiva contratação do produto questionado.
O que se percebe, em verdade, é o nítido intuito da embargante de rediscutir o mérito da causa, inconformada com o resultado do julgamento, o que é inviável pela via estreita dos embargos declaratórios.
Inexistindo, pois, omissão, contradição ou erro material a ser sanado, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, mantendo-se hígido o acórdão proferido no evento 89.
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Documento:310083023843 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5000363-52.2023.8.24.0065/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO FÁTICO NO JULGADO. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE O NÚMERO DO CONTRATO IMPUGNADO NA EXORDIAL E AQUELE APRESENTADO NA DEFESA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSUBSISTÊNCIA. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA TRATAR-SE DO MESMO NEGÓCIO JURÍDICO. IDENTIDADE ENTRE O CONTRATO IMPUGNADO E AQUELE AVERBADO JUNTO AO INSS, CONFORME EXTRATO JUNTADO PELA PRÓPRIA AUTORA. COINCIDÊNCIA DE DATAS E VALORES DE MARGEM RESERVADA. DIVERGÊNCIA NUMÉRICA QUE CORRESPONDE APENAS À DIFERENÇA ENTRE O NÚMERO INTERNO DO BANCO E O CÓDIGO DE AVERBAÇÃO DO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, mantendo-se hígido o acórdão proferido no evento 89, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083023843v4 e do código CRC 7e370afc.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5000363-52.2023.8.24.0065/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 287 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MANTENDO-SE HÍGIDO O ACÓRDÃO PROFERIDO NO EVENTO 89.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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