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Decisão 5000365-13.2020.8.24.0005

Decisão TJSC

Processo: 5000365-13.2020.8.24.0005

Recurso: embargos

Relator: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES

Órgão julgador: Turma, j. 7-12-2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.426.567/SP, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25-8-2025.

Data do julgamento: 03 de dezembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:7027854 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000365-13.2020.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES RELATÓRIO Para retratar o desenvolvimento processual, adota-se o relatório da sentença: Trata-se de ação de rescisão contratual c/c tutela antecipada de reintegração de posse e indenização por perdas e danos ajuizada por I. J. G. J. em face de ILCEU GUERINO BIN e E. H. V. B.. Narra o autor ter vendido aos réus o apartamento n. 302 e respectiva vaga de garagem, no Edifício Residencial Briggen Noruega, registrados sob a matrícula nº 118.473 do 1º Registro de Imóveis, pelo valor total de R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais), contudo, os réus adimpliram apenas o montante de R$ 146.682,00 (cento e quarenta e seis mil seiscentos e oitenta e dois reais), mantendo-se inadimplentes com o valor restante. Requereu, por conta disso,...

(TJSC; Processo nº 5000365-13.2020.8.24.0005; Recurso: embargos; Relator: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES; Órgão julgador: Turma, j. 7-12-2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.426.567/SP, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25-8-2025.; Data do Julgamento: 03 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7027854 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000365-13.2020.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES RELATÓRIO Para retratar o desenvolvimento processual, adota-se o relatório da sentença: Trata-se de ação de rescisão contratual c/c tutela antecipada de reintegração de posse e indenização por perdas e danos ajuizada por I. J. G. J. em face de ILCEU GUERINO BIN e E. H. V. B.. Narra o autor ter vendido aos réus o apartamento n. 302 e respectiva vaga de garagem, no Edifício Residencial Briggen Noruega, registrados sob a matrícula nº 118.473 do 1º Registro de Imóveis, pelo valor total de R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais), contudo, os réus adimpliram apenas o montante de R$ 146.682,00 (cento e quarenta e seis mil seiscentos e oitenta e dois reais), mantendo-se inadimplentes com o valor restante. Requereu, por conta disso, a resolução da avença, com reintegração na posse do imóvel; a determinação de retenção das arras confirmatórias pagas pelos réus; e  a condenação dos réus em perdas e danos a título de alugueres pelo tempo de fruição do imóvel a ser apurado em liquidação. [...] Os réus, em defesa, sustentaram que o valor total pago foi de R$ 167.402,98 (cento e sessenta e sete mil quatrocentos e dois reais e noventa e oito centavos) e que o atraso nos demais pagamentos ocorreu por conta de problemas de saúde do demandado. Réplica no Evento 67. (evento 102, SENT1) O Juízo de origem acolheu parcialmente o pedido, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência: a) RESOLVO o contrato firmado entre as partes e reverto o montante de R$ 41.875,74 (quarenta e um mil oitocentos e setenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) pago pelos réus em favor do autor a título de arras confirmatórias;  b) DETERMINO que o autor devolva aos réus o restante do valor pago, que corresponde à R$ 125.627,23 (cento e vinte e cinco mil seiscentos e vinte e sete reais e vinte e três centavos), corrigidos pelo INPC, desde cada desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, conforme fundamentação e, por consequência, REINTEGRO o autor na posse do imóvel objeto do litígio; c) CONDENO os réus ao pagamento de indenização por perdas e danos, consistente no aluguel desde o mês da posse (03/2017) até a devolução integral do bem ao autor, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença através de comprovação do valor médio de mercado da locação de imóveis na região. Fica autorizada a compensação dos créditos e débitos recíprocos, na forma do art. 368 do Código Civil.  Expeça-se mandado de reintegração, com prazo de 15 dias a contar do trânsito.  [...] (evento 102, SENT1). O autor opôs embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos para suprir omissões e dar ao dispositivo da sentença a seguinte redação: Ante o exposto, ACOLHO em parte os embargos de declaração opostos no Evento 107 para, aplicando os efeitos infringentes, incluir na sentença do Evento 102 os argumentos acima e alterar o dispositivo da sentença que passará a conter a seguinte redação: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência: a) RESOLVO o contrato firmado entre as partes e reverto o montante de R$ 41.875,74 (quarenta e um mil oitocentos e setenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) pago pelos réus em favor do autor a título de arras confirmatórias, devendo o referido valor sofrer correção monetária pelo INPC desde a data da assinatura do contrato; b) DETERMINO que o autor devolva aos réus o restante do valor pago, que corresponde à R$ 125.627,23 (cento e vinte e cinco mil seiscentos e vinte e sete reais e vinte e três centavos), corrigidos pelo INPC desde a data da assinatura do contato, conforme fundamentação e, por consequência, REINTEGRO o autor na posse do imóvel objeto do litígio; c) CONDENO os réus ao pagamento de indenização por perdas e danos, consistente no aluguel desde o mês da posse (03/2017) até a devolução integral do bem ao autor, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença através de comprovação do valor médio de mercado da locação de imóveis na região. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente no dia em que seria o vencimento de cada prestação pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Fica autorizada a compensação dos créditos e débitos recíprocos, na forma do art. 368 do Código Civil.  Expeça-se mandado de reintegração, com prazo de 15 dias a contar do trânsito.  [...] (evento 120, SENT1). Os réus interpuseram apelação alegando que a rescisão contratual decretada pelo juízo a quo não poderia ser imputada como inadimplemento culposo, pois decorreu de caso fortuito (doença grave de G. G. B.), invocando o art. 393 do CC e princípios da boa-fé e função social do contrato. Sustentaram que a sentença, ao manter a resolução do contrato e a retenção de 25% das arras, além da condenação em aluguéis, desconsiderou a ausência de culpa e a tentativa de adimplemento. Ao final, requereram: (a) reforma integral para afastar a mora e permitir a continuidade do contrato; (b) subsidiariamente, devolução integral dos valores pagos; (c) alternativamente, redução das arras para 10%; (d) exclusão ou modificação da correção monetária sobre valores retidos; (e) manutenção da correção pelo INPC e juros de mora sobre valores a restituir; e (f) afastamento da condenação em perdas e danos (evento 129, APELAÇÃO1). Foram apresentadas contrarrazões (evento 133, CONTRAZAP1). É o relatório. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Estão presentes os pressupostos de admissibilidade: cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade e regularidade formal. O preparo encontra-se dispensado pela gratuidade da justiça concedida. 2. JUÍZO DE MÉRITO 2.1 Inadimplemento contratual Segundo o Código Civil (CC), “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos” (art. 475). Estabelece também que “o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado” (art. 393, caput), considerando-se que “o caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir” (art. 393, parágrafo único). Os apelantes afirmam que não houve inadimplemento deliberado, pois dificuldades financeiras decorreram de doença cardíaca do recorrente. Contudo, a prova documental indica apenas que o apelante foi submetido a procedimento cirúrgico em 2-2019 (evento 57, EXMMED6), enquanto o inadimplemento remonta a 8-2018, fato incontroverso (art. 374, III, CPC). Além disso, não demonstraram como a enfermidade e suas consequências comprometeram a capacidade de pagamento das prestações. Não se verifica, portanto, nexo causal entre o adoecimento e o inadimplemento. A cardiopatia não configura caso fortuito ou força maior, segundo precedentes deste Tribunal: “[...] é plenamente previsível a possibilidade de qualquer indivíduo ser acometido por qualquer patologia, em algum momento da vida civil” (AC 5023634-42.2021.8.24.0039, Oitava Câmara de Direito Civil, rel. Alex Heleno Santore, j. 17-12-2024). Outro julgado assinala que, embora não se ignore a gravidade da moléstia, “[...] a ocorrência do problema relatado não justifica a inexecução do contrato, na medida em que assumiu a responsabilidade pelo pagamento das prestações mensais, sendo que, como cediço, dificuldades financeiras casuais não podem ser utilizadas como forma de legitimar o descumprimento da obrigação” (AC 0031966-93.2005.8.24.0023, Quarta Câmara de Direito Civil, rel. Eládio Torret Rocha, j. 8-4-2010). Por essas razões, a apelação não deve ser provida neste ponto. Não afastada a mora e sendo este o único fundamento recursal, os apelantes devem suportar as consequências fixadas na sentença, especialmente as perdas e danos na forma de aluguel pela fruição do imóvel. 2.2 Arras O sinal é, como regra, confirmatório (art. 417 do CC) e só assume caráter penitencial (art. 418 do CC) quando há estipulação expressa. As arras são confirmatórias quando não há direito de arrependimento previsto no contrato: As arras penitenciais tem o condão de preestabelecer o valor das eventuais perdas e danos em caso de descumprimento do pacto ou desistência por uma das partes. As arras penitenciais devem ser clara e expressamente pactuadas. Estabelecido o contrato de compra e venda sem direito a arrependimento pelas partes, estabelece-se a certeza de que as arras são confirmatórias, como princípio e garantia do negócio, e, portanto, revertem-se em favor da adquirente que as pagou na hipótese de desfazimento do negócio (AC 0022834-20.2004.8.24.0064, Terceira Câmara de Direito Civil, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 5-7-2016). No caso, o instrumento contratual não prevê a natureza do sinal nem contém cláusula expressa qualificando-o como penitencial. Também não há cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, e as arras foram designadas como "princípio de pagamento" (evento 1, CONTR5). Assim, pode-se concluir que o sinal é confirmatório. Portanto, não pode ser retido, ainda que o inadimplemento seja imputável aos apelantes. A jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000365-13.2020.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de resolução contratual, reintegração de posse e indenização por perdas e danos, em razão de inadimplemento na aquisição de unidade imobiliária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se o inadimplemento decorrente de doença grave afasta a responsabilidade dos compradores; (ii) se é possível a retenção das arras confirmatórias; e (iii) se os juros de mora sobre valores a restituir devem incidir desde a citação ou do trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O inadimplemento contratual não foi justificado por caso fortuito ou força maior, pois não se comprovou nexo causal entre a doença alegada e a incapacidade de pagamento. 4. As arras pagas possuem natureza confirmatória, não havendo cláusula expressa de arrependimento ou pactuação penitencial, razão pela qual devem ser devolvidas integralmente. 5. Os juros de mora sobre os valores a serem restituídos incidem a partir do trânsito em julgado. 6. Reconhecida sucumbência recíproca, as despesas processuais e honorários advocatícios foram redistribuídos proporcionalmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "Na rescisão contratual por inadimplemento, ausente caso fortuito ou força maior, as arras confirmatórias devem ser devolvidas integralmente e os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado."  _______________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368, 393, 417, 418, 475; CPC, arts. 82, §2º, 85, §2º, §14, 86, 374, III, 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AC 5023634-42.2021.8.24.0039, rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2024; TJSC, AC 0031966-93.2005.8.24.0023, rel. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 8-4-2010; TJSC, AC 0022834-20.2004.8.24.0064, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 5-7-2016; STJ, AgInt no REsp n. 1.893.412/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 7-12-2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.426.567/SP, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25-8-2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por GIANCARLO BREMER NONES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7027855v4 e do código CRC 59123fff. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GIANCARLO BREMER NONES Data e Hora: 03/12/2025, às 18:43:59     5000365-13.2020.8.24.0005 7027855 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:39:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025 Apelação Nº 5000365-13.2020.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST PROCURADOR(A): ALEXANDRE REYNALDO DE OLIVEIRA GRAZIOTIN Certifico que este processo foi incluído como item 1 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 03/12/2025 às 15:14. Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST CLEIDE BRANDT NUNES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:39:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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