RECURSO – Documento:7204186 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000365-82.2024.8.24.0163/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação acidentária ajuizada por P. C. D. S. em face do Instituto Nacional do Seguro Social, requerendo benefício previdenciário mais vantajoso. Foi proferida sentença de procedência, condenando a parte ré a implantar o auxílio-acidente em favor do autor (ev. 97.1). A autarquia interpôs a presente apelação alegando que não há nexo de causalidade entre a lesão e a redução da capacidade do autor e, por consequência, não há acidente de trabalho (ev. 103.1). Houve contrarrazões (ev. 110.1).
(TJSC; Processo nº 5000365-82.2024.8.24.0163; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7204186 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000365-82.2024.8.24.0163/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação acidentária ajuizada por P. C. D. S. em face do Instituto Nacional do Seguro Social, requerendo benefício previdenciário mais vantajoso.
Foi proferida sentença de procedência, condenando a parte ré a implantar o auxílio-acidente em favor do autor (ev. 97.1).
A autarquia interpôs a presente apelação alegando que não há nexo de causalidade entre a lesão e a redução da capacidade do autor e, por consequência, não há acidente de trabalho (ev. 103.1).
Houve contrarrazões (ev. 110.1).
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Alega a autarquia que não há nexo de causalidade entre a moléstia e a incapacidade do autor, bem como nem o perito judicial, nem o perito do INSS atestaram haver acidente do trabalho.
Ressalta-se as disposições do art. 20 da Lei 8.213/1991:
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
O laudo pericial judicial declarou que o segurado apresenta redução da capacidade laborativa em razão de lesão traumática de grau leve. Colhe-se do laudo (ev. 78.1):
"Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Traumática.
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM
- Qual? Restrição da amplitude articular no joelho esquerdo.
- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual? SIM
- Justificativa: Em grau leve."
Em laudo pericial complementar, o perito reitera que as lesões são de origem traumática (ev. 90.1):
"1 - Considerando o exame pelo INSS realizado em 01/11/2018 e fixa DID: 01/2017 (naquela oportunidade refere-se a DOR no JOELHO 01 ano antes) há alguma forma ou condições de se afirmar da possibilidade das lesões internas no joelho possam ser de origem degenerativa/progressiva ou de fato pode se afirmar que as lesões essencialmente se deram por acidente? Qual a natureza? Qual a DII? Há documentação nos autos?
Considerando os exames de imagem com lesão meniscal e ligamentar, assim como a idade do periciado, a origem dessas lesões é frequentemente encontrada em lesões traumáticas e não degenerativas. Não há comprovação de que as lesões evidenciadas estavam presentes anteriormente a data mencionada pelo procurador. Independente, documentos médicos do Evento 1 - PRONT8 mencionam origem traumática, sendo essas informações contidas nos autos para análise. Sem novos elementos para modificar o entendimento pericial."
Ocorre que o autor labora como pintor industrial desde 1997, função que, notadamente, exige demasiados esforços físicos, motivo pelo qual o segurado gozou mais de uma vez de auxílio-doença (ev. 4.1).
Ademais, há laudos e exames médicos particulares, como ressonância magnética no joelho, que atestam a origem traumática e relacionada com o trabalho da lesão sofrida pelo autor (ev. 1.8).
Já o laudo pericial confeccionado pela autarquia relata que houve incapacidade laborativa no joelho esquerdo do segurado, e, por causa disso, este realizou cirurgia de reconstrução de ligamento. Conforme o laudo administrativo (ev. 1.7):
"Desacompanhado. Muletas. Claudica com MIE. Discreta hipotrofia coxa esquerda. Edema joelho esquerdo com derrame suprapatelar. Flexo. Calor local em joelho esquerdo, inexistente no direito. Limitação moderada para flexão. Cicatrizs specto recente joelho esq condizentescom VAP com incisão longitudinal perna esq prox sugestiva correção LCA"
Reintervenção cirurgica joelho esq 11/11/2020 com reconstrução LCA - gonasrtrose inicial - para a atividade de pintor automotivo (agachamento, etc) não estará apto em menos de UM ANO PO"
Salienta-se, então, a existência de lesão ao joelho, com edema e calor local e a necessidade de cirurgia para que o autor esteja apto a trabalhar.
Todas as provas acostadas pelo autor, assim como o laudo judicial, demonstram que há lesão traumática, nitidamente relacionada com a sobrecarga nos membros inferiores.
Dessa forma, por mais que não haja menção expressa de que a lesão advém da relação de trabalho, a existência de lesão traumática, somada à profissão do segurado como pintor industrial por quase trinta anos, permite inferir que se trata de acidente de trabalho, nos termos do art. 20 da Lei 8.213/1991.
De qualquer modo, eventual dúvida acerca do nexo de causalidade deve ser decidida a favor do segurado, em razão do princípio in dubio pro misero.
Aliás, em relação à dúvida em favor do segurado, extrai-se da subementa de acórdão de relatoria do Desembargador Hélio do Valle Pereira:
ACIDENTE DO TRABALHO - AUXÍLIO-ACIDENTE - PROVA DO DANO - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - LIMITES AO IN DUBIO PRO MISERO - IMPROCEDÊNCIA RATIFICADA.
1. Ainda que a convicção plena seja uma ilusão, pois a certeza é uma categoria teórica inatingível, o objetivo da instrução (mesmo termos ideais) é atingir a comprovação mais segura possível dos fatos. Afasta-se o non liquet: a recusa de julgar pela ausência de prova. Sem demonstração do fato constitutivo, o caminho é a improcedência.
As ações acidentárias têm esse perfil, mas moldado pelos aspectos sociais que visam à proteção do segurado. É como se houvesse nesse campo um ônus imperfeito da prova. É a máxima do in dubio pro misero; havendo dúvida, opta-se pela versão fática favorável ao autor.
O recurso à dúvida não pode se dar por comodidade intelectual ou comiseração. Deve-se buscar extrair dos autos a versão mais rente aos fatos. Para tanto, o juiz haverá de empregar sua perspicácia, conjuntamente apreciando os dados do processo. Não logrando convicção pelas vias ordinárias, pode dar pela procedência do pedido fundado nos superiores interesses do direito previdenciário. Mas isto se presentes as seguintes circunstâncias: a) houver razoável delineamento fático quanto à tese do autor; b) as provas trazidas pelo réu não conseguirem desfazer a convicção trazida por aqueles dados, mas não sejam hábeis a lhes fazer prevalecer; c) no entrechoque das versões, mesmo que a do autor não logre preponderância, haja verossimilhança suficiente para não desacreditá-la.
A falta de prova de acidente de trabalho não se identifica dúvida razoável que sugira o caminho pretendido pelo autor.
2. O juiz vincula-se ao pedido e à causa de pedir. Apresentada ação acidentária (aliás, a autora insiste no reconhecimento do direito à concessão de benefício nesta modalidade), é sob esse prisma que deve ser analisada a demanda.
3. Os benefícios acidentários pressupõem que a incapacidade (parcial ou total; temporária ou permanente) esteja relacionada ao trabalho. É o nexo causal reiteradamente perseguido nas correspondentes demandas. Sem a demonstração, a pretensão infortunística não vinga.
4. Mesmo identificada a existência de mal de saúde capaz de ensejar a diminuição da capacidade, não se constatou relação com o labor e a perícia rechaçou de forma veemente a causalidade.
A pretensão da segurada, aliás, está amparada em uma descrição fática rigorosamente unilateral, inexistindo evidências minimamente satisfatórias quanto à relação de causalidade.
5. Recurso desprovido.
(TJSC, Apelação n. 5002911-35.2020.8.24.0007, do , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 27-09-2022).
Do corpo do acórdão se extrai:
"[...]
Ainda que a convicção plena seja uma ilusão, pois a certeza é uma categoria teórica inatingível, o objetivo da instrução (mesmo em termos ideais) é atingir a comprovação mais segura possível dos fatos. Afasta-se o non liquet: a recusa de julgar pela ausência de prova. Sem demonstração do fato constitutivo, o caminho é a improcedência.
As ações acidentárias têm esse perfil, mas moldado pelos aspectos sociais que visam à proteção do segurado. É como se houvesse nesse campo um ônus imperfeito da prova. É a máxima do in dubio pro misero; havendo dúvida, opta-se pela versão fática favorável ao autor.
O recurso à dúvida não pode se dar por comodidade intelectual ou comiseração. Deve-se buscar extrair dos autos a versão mais rente aos fatos. Para tanto, o julgador haverá de empregar sua perspicácia, conjuntamente apreciando os dados do processo. Não logrando convicção pelas vias ordinárias, pode dar pela procedência do pedido fundado nos superiores interesses do direito previdenciário. Mas isto se presentes as seguintes circunstâncias: (a) houver razoável delineamento fático quanto à tese do autor, (b) as provas trazidas pelo réu não conseguirem desfazer a convicção trazida por aqueles dados, mas não sejam hábeis a lhes fazer prevalecer e (c) no entrechoque das versões, mesmo que a do autor não logre preponderância, haja verossimilhança suficiente para não desacreditá-la"..
No presente caso, a narrativa do autor é compatível com os documentos juntados e com o laudo pericial judicial.
Conforme entendimento deste tem reiteradamente decidido que a natureza da lesão gera debilidade e limitação funcional que afetam o desempenho laboral, ainda que de forma mínima. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O auxílio-acidente é devido mesmo que mínima a lesão, desde que comprovado que a execução do trabalho esteja prejudicada. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; CPC, art. 479. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 500143454.2023.8.24.0012, Rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, 1ª Câmara de Direito Público, j. 13-08-2024; TJSC, Apelação n. 503225098.2023.8.24.0018, Rel. Des. Hélio do Valle Pereira, 5ª Câmara de Direito Público, j. 10-12-2024. (TJSC, ApCiv 5004801-28.2024.8.24.0020, 2ª Câmara de Direito Público, Relatora para Acórdão MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, julgado em 11/02/2025)
3) PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL [INSS]. CERCEAMENTO DE DEFESA E FALTA DE NEXO DE CAUSALIDADE. SEQUELA DE FRATURA DE OSSOS DO CARPO DIREITO QUE GEROU ARTROSE PÓS-TRAUMÁTICA. PERÍCIA SUFICIENTE E CONCLUSIVA QUANTO AO NEXO CAUSAL ENTRE O INFORTÚNIO E O LABOR. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO [CAT]. ELEMENTOS OUTROS DE CORROBORAÇÃO, COMO DOCUMENTOS MÉDICOS PARTICULARES. NÃO FOSSE ISSO, HAVENDO FUNDADA DÚVIDA SOBRE O NEXO CAUSAL, RESOLVE-SE EM FAVOR DO SEGURADO. IN DUBIO PRO MISERO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5000382-53.2025.8.24.0044, 5ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, julgado em 16/09/2025)
Portanto, o caminho é o não provimento do recurso.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC e no art. 132 do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7204186v9 e do código CRC 016c8727.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Data e Hora: 19/12/2025, às 13:14:06
5000365-82.2024.8.24.0163 7204186 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:31:42.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas