Órgão julgador: Turma, j. 10/8/2020, DJe 14/8/2020).
Data do julgamento: 03 de dezembro de 2025
Ementa
RECURSO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA INSUFICIENTE PARA CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAMEAÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA COM FUNDAMENTO EM NOTAS FISCAIS E CHEQUES, VISANDO À CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA INTEGRAL DO PEDIDO, COM REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. APELAÇÃO DA PARTE RÉ SUSTENTANDO AUSÊNCIA DE ENTREGA DAS MERCADORIAS, INCONSISTÊNCIA ENTRE RECIBOS E NOTAS FISCAIS, E INADEQUAÇÃO DA INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO. 1. O ACERVO PROBATÓRIO SE REVELA INSUFICIENTE PARA RECONHECER COMO DEVIDOS OS VALORES INDICADOS NAS NOTAS FISCAIS, UMA VEZ QUE OS COMPROVANTES DE ENTREGA DA MERCADORIA APRESENTAM DADOS SEM CORRESPONDÊNCIA COM AS NOTAS. (TJSC, Apelação n. 5001201-87.2021.8.24.0057, do , rel. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-06-2025).
Por todas essas razões,...
(TJSC; Processo nº 5000365-86.2021.8.24.0034; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI; Órgão julgador: Turma, j. 10/8/2020, DJe 14/8/2020).; Data do Julgamento: 03 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6404529 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000365-86.2021.8.24.0034/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itapiranga.
Para priorizar a celeridade processual, transcreve-se o respectivo relatório (evento 77, SENT1):
Ao final, o dispositivo da sentença foi composto nestes termos:
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por F. H. em face de E. M. P. na presente "Ação Monitória".
Condeno o autor/embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2°, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as baixas de estilo.
A parte autora insurgiu-se por meio deste recurso de apelação argumentando que: (i) comprovou documentalmente a realização de transferências bancárias à ré nos valores de R$ 10.000,00, R$ 300,00, R$ 600,00 e R$ 10.500,00, no período de julho de 2020 a janeiro de 2021, conforme comprovantes anexados à inicial; (ii) não restou demonstrada a existência de união estável que justificasse a destinação dos valores ao sustento do lar comum, inexistindo prova material que evidenciasse tal convivência; (iii) a sentença desconsiderou o fato de que a embargante reconheceu, nos autos, as transferências realizadas, restringindo-se a apresentar justificativas que carecem de respaldo probatório; (iv) a decisão ignorou que o ônus da prova da alegada união estável e da finalidade doméstica dos valores incumbia à embargante, e não ao autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil (evento 84, APELAÇÃO1).
Em contrarrazões, a parte ré preliminar de ausência de dialeticidade recursal. Ao final, pugnou pela manutenção da sentença (evento 89, CONTRAZAP1).
VOTO
1. A preliminar de ausência de dialeticidade não merece acolhimento.
O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de expor, de forma objetiva e fundamentada, os motivos da inconformidade com a decisão. Em outras palavras, é imprescindível que o recurso demonstre as razões pelas quais a decisão deve ser revista.
Nesse sentido, o STJ vem decidindo:
O recurso deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, apresentar os motivos pelos quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão recorrido, de modo a permitir o cotejo entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões expendidas.
(AgInt no REsp n. 1.605.158/MS, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 10/8/2020, DJe 14/8/2020).
Não há violação ao princípio da dialeticidade quando a parte recorrente, a despeito de repetir os argumentos já formulados no processo, impugna os fundamentos adotados na decisão recorrida.
(AREsp n. 2.832.917, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 25/2/2025).
No caso concreto, a parte recorrente enfrentou os fundamentos da sentença, apresentando argumentos específicos quanto à ausência de comprovação da união estável e à alegada natureza onerosa das transferências realizadas.
Dessa forma, restam preenchido o requisito previsto no art. 1.010, II, do Código de Processo Civil.
2. Quanto ao mérito, ainda que o vínculo afetivo entre as partes não tenha sido formalizado, tampouco tenha havido pedido judicial de reconhecimento de união estável, a controvérsia não pode ser analisada dissociada da realidade sociocultural das relações de gênero e da evolução do conceito jurídico de família.
O autor reconheceu, na petição inicial (evento 1, INIC1), ter efetuado transferências bancárias à ré nos valores de R$ 10.000,00 em 13/07/2020, R$ 300,00 em 25/07/2020, R$ 600,00 em 27/07/2020 e R$ 10.500,00 em 13/01/2021, conforme comprovantes anexados aos autos (evento 1, COMP5). Também foram juntadas fotografias que retratam momentos de convivência entre as partes (evento 1, FOTO6).
O autor não especificou a destinação das transferências, tampouco apresentou algum elemento de informação que apontasse para a expectativa de restituição dos valores. Não se tem, ademais, declaração escrita da ré, comunicação eletrônica ou instrumento contratual que corrobore a tese de mútuo.
A ausência de elementos mínimos de convencimento que permitam inferir a existência de obrigação de restituição inviabiliza a constituição de título executivo monitório, cuja validade depende da clareza quanto à causa debendi, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil.
Tal fragilidade se torna ainda mais relevante diante da manifestação da ré (evento 41, EMBMONIT1) no sentido de que os valores foram destinados ao custeio de despesas comuns do relacionamento, como aquisição de móveis, gastos pessoais e manutenção da casa, sem ajuste para devolução.
O argumento do autor repousa, portanto, na tentativa de descaracterizar a convivência como núcleo familiar, sob a alegação de inexistência de certidão, pacto de convivência ou escritura pública, partindo da equivocada premissa de que a ausência de formalização implica inexistência de vínculos afetivos. Tal raciocínio ignora os aspectos relacionais e subjetivos que marcaram o período de convivência entre as partes.
Não se está afirmando a existência de união estável. O reconhecimento demandaria instrução probatória específica, contraditório pleno e manifestação expressa das partes nesse sentido. O que se aponta é que a relação entre autor e ré não pode ser retrospectivamente reduzida a um contrato de mútuo não formalizado, ignorando a complexidade dos vínculos afetivos e a informalidade que os caracteriza.
Tem-se, a rigor, que o autor, após o término da relação, ajuizou ação monitória com o objetivo de reaver valores que foram voluntariamente transferidos à então companheira, sem registro de que se tratavam de empréstimos, tampouco indícios de cobrança anterior.
Nesse contexto, a improcedência da ação monitória não representa a negação da existência da relação, mas, ao contrário, decorre do reconhecimento de sua complexidade — marcada por informalidades, contradições e vínculos afetivos legítimos. Os comprovantes bancários, desprovidos de causa debendi identificada, e a ausência de qualquer prova que demonstre a existência de obrigação de restituição, não autorizam a constituição de título executivo.
Afinal, como já assentado por esta Corte, "Na ação monitória, cabe ao autor exibir a prova escrita capaz de fornecer ao magistrado um juízo positivo acerca da evidência da obrigação que pretende impor ao réu" (TJSC, Apelação n. 5019008-82.2021.8.24.0005, do , rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 03-06-2025).
A insuficiência probatória para constituição de título executivo já foi discutida por esta Corte:
DIREITO COMERCIAL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INJUNTIVO. INSURGÊNCIA DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(...) Conjunto probatório amealhado aos autos insuficiente à comprovação da relação negocial que deu origem ao débito. Comprovantes de entrega das mercadorias que acompanham as notas fiscais mas que não são capazes de demonstrar o efetivo recebimento por preposto do réu. Assinatura aposta em um dos documentos que apresenta carimbo pessoa jurídica diversa, não tendo a autora esclarecido a sua correlação com o réu, a fim de possibilitar a cobrança, deste último, do valor estampado na nota fiscal. (...) (TJSC, Apelação n. 5031126-65.2023.8.24.0023, do , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 03-04-2025).
Ainda:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA INSUFICIENTE PARA CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA COM FUNDAMENTO EM NOTAS FISCAIS E CHEQUES, VISANDO À CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA INTEGRAL DO PEDIDO, COM REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. APELAÇÃO DA PARTE RÉ SUSTENTANDO AUSÊNCIA DE ENTREGA DAS MERCADORIAS, INCONSISTÊNCIA ENTRE RECIBOS E NOTAS FISCAIS, E INADEQUAÇÃO DA INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO. 1. O ACERVO PROBATÓRIO SE REVELA INSUFICIENTE PARA RECONHECER COMO DEVIDOS OS VALORES INDICADOS NAS NOTAS FISCAIS, UMA VEZ QUE OS COMPROVANTES DE ENTREGA DA MERCADORIA APRESENTAM DADOS SEM CORRESPONDÊNCIA COM AS NOTAS. (TJSC, Apelação n. 5001201-87.2021.8.24.0057, do , rel. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-06-2025).
Por todas essas razões, a sentença deve ser integralmente mantida.
4. Em relação aos honorários recursais, de acordo com o entendimento do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000365-86.2021.8.24.0034/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
EMENTA
ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS REALIZADAS EM CONTEXTO DE RELACIONAMENTO AFETIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação monitória. O autor alegou ter realizado transferências bancárias à ré e pleiteou a constituição de título executivo judicial sob a tese de mútuo não restituído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se as transferências bancárias efetuadas pelo autor à ré podem ser juridicamente qualificadas como empréstimo pessoal exigível, apto a embasar a constituição de título executivo por meio de ação monitória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A constituição do título executivo monitório exige a apresentação de prova escrita que evidencie a obrigação de pagamento (causa debendi), nos termos do art. 700 do CPC.
4. Os comprovantes de transferência juntados aos autos não são acompanhados de declaração, contrato ou qualquer comunicação que indique a existência de mútuo com expectativa de devolução.
5. A inexistência de formalização da união estável não é suficiente para desconsiderar a convivência e a natureza afetiva das transferências, sob pena de ignorar a complexidade das relações interpessoais e os avanços da jurisprudência no reconhecimento das múltiplas formas de família.
6. A tentativa de requalificar retrospectivamente a relação afetiva como vínculo negocial, sem provas mínimas, não encontra respaldo jurídico e pode configurar instrumentalização do processo judicial para fins de retaliação simbólica.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido. Majorados os honorários.
__________
Dispositivos relevantes citados: CNJ, Resolução nº 492/2023; CF/1988, arts. 1º, III; 5º, caput; 226, §§ 3º e 4º. CPC, arts. 373, II; 700; 85, § 11. Lei nº 9.278/1996, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 649.786/GO, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 04.08.2015. TJSC, Apelação n. 5019008-82.2021.8.24.0005, rel. Leone Carlos Martins Junior, j. 03.06.2025. TJSC, Apelação n. 5007823-79.2022.8.24.0080, rel. Eduardo Gallo Jr., j. 14.05.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Outrossim, fixar honorários advocatícios recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6404530v5 e do código CRC 5d64be88.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Data e Hora: 03/12/2025, às 17:17:10
5000365-86.2021.8.24.0034 6404530 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:49:36.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025
Apelação Nº 5000365-86.2021.8.24.0034/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PROCURADOR(A): ALEXANDRE REYNALDO DE OLIVEIRA GRAZIOTIN
Certifico que este processo foi incluído como item 54 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 03/12/2025 às 15:14.
Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. OUTROSSIM, FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
CLEIDE BRANDT NUNES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:49:36.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas