RECURSO – Documento:7160758 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000369-10.2021.8.24.0104/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória proposta por Banny´s Cabeleireiros Ltda. contra o Município de Balneário Camboriú, objetivando o reconhecimento judicial do direito de "iniciar as atividades e que seja concedido Alvará Sanitário Anual emitido pela Secretaria Municipal de Saúde e Gerência de Vigilância Sanitária e Saúde do Município de Balneário Camboriú-SC, para a filial constituída, sem quaisquer tipos de ressalvas." Após o regular processamento do feito, o Magistrado singular julgou procedentes os pedidos da exordial (Evento 48, /PG).
(TJSC; Processo nº 5000369-10.2021.8.24.0104; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2009)
Texto completo da decisão
Documento:7160758 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000369-10.2021.8.24.0104/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação Declaratória proposta por Banny´s Cabeleireiros Ltda. contra o Município de Balneário Camboriú, objetivando o reconhecimento judicial do direito de "iniciar as atividades e que seja concedido Alvará Sanitário Anual emitido pela Secretaria Municipal de Saúde e Gerência de Vigilância Sanitária e Saúde do Município de Balneário Camboriú-SC, para a filial constituída, sem quaisquer tipos de ressalvas."
Após o regular processamento do feito, o Magistrado singular julgou procedentes os pedidos da exordial (Evento 48, /PG).
Inconformado, o Município de Balneário Camboriú interpôs Apelação Cível, por meio da qual busca a reforma da sentença de procedência. Sustenta, para tanto, a validade da Resolução n. 56/2009 da ANVISA e que o caso concreto não atrai o instituto da coisa julgada. Reforça a "competência da ANVISA no que tange à emissão da Resolução 56/2009, e ainda, a prevalência da garantia à saúde de inúmeras pessoas sobre o interesse econômico individual da empresa" (Evento 77, /PG).
Não houve contrarrazões.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, é tempestivo e adequado, razão pela qual comporta conhecimento.
A demanda de origem versa sobre Ação Declaratória proposta por Banny´s Cabeleireiros Ltda. contra o Município de Balneário Camboriú, objetivando o reconhecimento judicial do direito de "iniciar as atividades e que seja concedido Alvará Sanitário Anual emitido pela Secretaria Municipal de Saúde e Gerência de Vigilância Sanitária e Saúde do Município de Balneário Camboriú-SC, para a filial constituída, sem quaisquer tipos de ressalvas."
Informou a parte autora que é empresa do ramo de estética e sofreu uma autuação do Município de Balneário Camboriú em razão de manter em funcionamento câmaras de bronzeamento artificial por radiação ultravioleta, o que estaria infringindo a Resolução da Diretoria Colegiada/RDC n. 56/2009 da Anvisa e que gerou interdição do estabelecimento.
Informou, ainda, que ingressou com Ação Ordinária perante à 25ª Vara Federal Cível de São Paulo (autos 0006475.34.2010.4.03.6100), obtendo sentença favorável reconhecendo a nulidade da Resolução da Diretoria Colegiada/RDC n. 56/2009 da Anvisa em relação ao seu caso.
Após o regular processamento do feito, o Magistrado singular julgou procedentes os pedidos da exordial, o que fez nos seguintes termos (Evento 48, /PG):
Nesse norte, a conclusão lógica é no sentido de acolher a teses encampadas pela parte autora na petição inicial, uma vez que, há comprovação de que o referido estabelecimento comercial não apresenta irregularidades frente a normativa federal (Resolução da Diretoria Colegiada/RDC n. 56/2009 da Anvisa), pois se encontra amparado na decisão do Juízo da 25ª Vara Federal de São Paulo/SP, a qual suspendeu a eficácia dessa Resolução da Diretoria Colegiada, o que torna ilegal o ato da Vigilância Sanitária Municipal de autuar o estabelecimento e impedir o exercício da atividade econômica fim.
3. Isso posto, julgo procedentes os pedidos inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, para anular os atos administrativos de autuação e interdição do estabelecimento comercial e reconhecer o direito da empresa autora de obter o alvará sanitário, se por outro motivo não estiver impedida.
Nesse contexto, o Município de Balneário Camboriú interpôs a presente insurgência, no intuito de reverter decisão desfavorável aos seus interesses.
É cedido que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) tem por finalidade institucional promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem como promover o controle de portos, aeroportos e de fronteiras, nos termos da Lei Federal n. 9.782/99.
Aliás, o Superior , rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-05-2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PELO INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRESA DO RAMO DE ESTÉTICA. PRETENSÃO DE LIBERAÇÃO DO USO DE EQUIPAMENTOS PARA BRONZEAMENTO ARTIFICIAL, COM BASE NA EMISSÃO DE RADIAÇÃO ULTRAVIOLETA. IMPOSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, EMBASADA NA RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA DA ANVISA (RDC N. 56/2009). NORMA LEGAL. VALIDADE RECONHECIDA EM PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
"Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa (RDC n. 56/2009), por sua vez, proíbe "a importação, recebimento em doação, aluguel, comercialização e o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados na emissão de radiação ultravioleta". É norma legítima, tendo em vista que o poder de regulação conferido ao órgão já foi referendado pelo Supremo Tribunal Federal (ADI n. 4874, rel.ª Min.ª Rosa Weber)" (TJSC, Apelação n. 5000884-05.2020.8.24.0064, do , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 6/4/2021).
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036064-12.2022.8.24.0000, do , rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-10-2022).
No presente caso, verifica-se que a Apelada limita-se a afirmar que está autorizada pela 25ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de São Paulo, autos n. 0006475-34.2010.4.03.6100, a operar com aparelhos de bronzeamento artificial em todo o território brasileiro. O acórdão citado restou assim ementado:
AÇÃO ORDINÁRIA. ANVISA. RESOLUÇÃO RDC Nº 56/09. EQUIPAMENTO DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL.
1. O Estado, por meio das Agências Reguladoras, passou a ter a faculdade de influenciar diretamente, e sem a necessidade de lei em sentido estrito, na liberdade econômica, na esfera de atuação dos particulares, na imposição de normas de conduta e sanções pelo descumprimento de tais normas.
2. Possui a ANVISA a competência necessária para a edição e atos normativos que, tal qual a Resolução RDC nº 56/09, proíbam a utilização de equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados na emissão de radiação ultravioleta.
3. Há que se indagar, aqui, acerca da razoabilidade/proporcionalidade da medida adotada pelo Poder Público.
4. Conquanto a norma proibitiva editada pela ANVISA tenha tido como base estudos científicos realizados pelo International Agency for Research on Cancer - IARC, órgão ligado à Organização Mundial de Saúde, tais estudos não se revelaram suficientes e nem definitivos para justificar a adoção da medida proibitiva em questão.
5. Com efeito, de acordo com os documentos acostados aos autos, há estudos indicando que as câmaras de bronzeamento artificial aumentam o risco de que o usuário venha a contrair câncer de pele (melanoma), uma vez que classificadas como comprovadamente cancerígenas aos seres humanos (grupo 1). No entanto, o que se discute na presente ação não é a veracidade das informações trazidas pela pesquisa realizada, mas sim se tais informações têm o condão de justificar a adoção de medida de caráter proibitivo.
6. Cumpre, neste passo, indagar se, no caso em tela, seria legítimo ao Poder Público interferir no livre exercício da economia a ponto de proibir terminantemente a utilização e a comercialização de equipamentos de bronzeamento artificial.
7. De acordo com estudo publicado no site do Instituto Nacional do Câncer, os fumantes correm risco muito mais elevado de adoecer por câncer do que os não-fumantes, sendo que, além do câncer de pulmão, o tabagismo é fator de risco para câncer de laringe, pâncreas, fígado, bexiga, rim e leucemia mielóide. Além do que, alcança o fumante passivo, podendo levá-lo aos mesmos danos.
8. Apesar da alta lesividade do tabaco à saúde pública, o Poder Público adota postura permissiva no que tange ao uso do cigarro, que pode ser consumido na quantidade que o indivíduo desejar, sendo somente vedado ao cidadão fumar em locais fechados.
9. É válido ressaltar que o cidadão tem mais acesso ao cigarro do que às câmaras de bronzeamento artificial, somente acessíveis a classes sociais mais altas, devido ao alto custo do procedimento.
10. A mortalidade por câncer advindo do consumo de tabaco é, tanto quanto o câncer decorrente da utilização de câmaras de bronzeamento artificial, questão de saúde pública, que se sobrepõe ao livre exercício da atividade econômica.
11. Ora, se não há qualquer tipo de proibição ao consumo de cigarro por parte da população em geral, não parece razoável e nem proporcional a proibição, de forma absoluta e indistinta, da utilização e comercialização de equipamentos de bronzeamento artificial.
12. Caberia à ANVISA, neste caso, tal como ocorre com o tabaco, advertir a população acerca da exposição excessiva à radiação ultravioleta, seja por meio de campanhas publicitárias, seja por meio de normas que condicionem, e não proíbam de forma absoluta, a prática do bronzeamento artificial, sendo, para tanto, suficiente a Resolução RDC nº 308/02.
13. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (Grifo nosso)
Extraí-se do voto acima, proferido pela Relatora Desembargadora Federal Cecília Marcondes, que "A sentença julgou o pedido procedente para o fim de declarar a nulidade da Resolução RDC nº 56, de 11 de novembro de 2009, e, consequentemente, desobrigar os autores de cumpri-la".
No caso, verifica-se que a empresa Apelada, ora autuada pelo Município de Balneário Camboriú, foi constituída no dia 11/12/2018 e, portanto, após o trânsito em julgado da decisão judicial proferida nos autos da Ação Declaratória n. 0006475-34.2010.4.03.6100, que se operou em 27/6/2017.
O Código de Processo Civil assim dispõe:
Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
Desta forma, nos termos do art. 506 do CPC, tem-se que a decisão proferida pela 25ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de São Paulo, autos n. 0006475-34.2010.4.03.6100, não produz efeitos em favor da parte ora Autora - filial da empresa Banny's Cabelereiros Ltda., inscrita no CNPJ n. 59.273.367/0107-80 e constituída em 11/12/2018 -, pois a coisa julgada vincula apenas as partes que participaram do processo, no caso a matriz e filiais constituídas à época da propositura da Ação Declaratória perante à Justiça Federal.
Sobre o assunto, colhe-se do entendimento do Superior , conheço do Recurso e dou-lhe provimento.
assinado por SANDRO JOSE NEIS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7160758v7 e do código CRC 490fddfe.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SANDRO JOSE NEIS
Data e Hora: 02/12/2025, às 17:20:58
5000369-10.2021.8.24.0104 7160758 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:26:13.
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