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Decisão 5000369-27.2025.8.24.0053

Decisão TJSC

Processo: 5000369-27.2025.8.24.0053

Recurso: EMBARGOS

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7241300 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5000369-27.2025.8.24.0053/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Pan S.A., com respaldo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática desta Relatora, que deu parcial provimento ao recurso, a fim de condenar a parte ré ao pagamento de danos morais e alterar o formato de distribuição dos ônus sucumbenciais ()evento 24, DESPADEC1.  A parte embargante argumenta, em linhas gerais, a existência de entendimento equivocado quanto a possibilidade de repetição de indébito em dobro, diante da ausência de conduta contrária ao princípio da boa-fé objetiva e ausência de má-fé, bem como no que toca à fixação do termo inicial de incidência dos juros de mora envolvendo os danos morais desde o evento danoso (evento 30, EMBDECL1)

(TJSC; Processo nº 5000369-27.2025.8.24.0053; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7241300 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5000369-27.2025.8.24.0053/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Pan S.A., com respaldo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática desta Relatora, que deu parcial provimento ao recurso, a fim de condenar a parte ré ao pagamento de danos morais e alterar o formato de distribuição dos ônus sucumbenciais ()evento 24, DESPADEC1.  A parte embargante argumenta, em linhas gerais, a existência de entendimento equivocado quanto a possibilidade de repetição de indébito em dobro, diante da ausência de conduta contrária ao princípio da boa-fé objetiva e ausência de má-fé, bem como no que toca à fixação do termo inicial de incidência dos juros de mora envolvendo os danos morais desde o evento danoso (evento 30, EMBDECL1) Sem contrarrazões.  O recurso incidental veio concluso para julgamento. A finalidade dos embargos de declaração, consoante preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, está adstrita à integração do pronunciamento jurisdicional, de modo que jamais se prestam a impugnar a conclusão previamente firmada. Destarte, podem ser opostos contra qualquer decisão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou corrigir erro material (inciso III). Na hipótese, a parte embargante demanda a manifestação acerca de matéria que sequer foi objeto de apelação, na medida em que optou por não utilizar o recurso: a possibilidade de repetição de indébito em dobro.  A alegação de entendimento equivocado quanto à análise da restituição de valores no formato dobrado não encontra amparo nos embargos de declaração, uma vez que não restou evidenciado que tal ponto tenha sido objeto de insurgência em recurso de apelação, ao qual se vincula o efeito devolutivo, conforme estabelece o art. 1.013 do CPC. A decisão analisou todas as questões suscitadas, sendo vedado o uso dos embargos para suprir matéria alheia ao que foi impugnado. Nesse contexto, os embargos de declaração não se prestam a fins protelatórios nem a inovar ou impingir matéria nova, mas sim a sanar obscuridade, contradição ou omissão no julgado, de acordo com o art. 1.022 do CPC. Assim, a ausência de manifestação não configura omissão ou outro vício cabível, mas sim respeito aos limites da devolutividade recursal e à preclusão consumativa. Ademais, diante da leitura das razões postas nos aclaratórios, o que se percebe é que a parte recorrente não busca, em verdade, a integração da decisão por alguma das vias previstas no art. 1.022 quanto aos juros de mora, mas sim a rediscussão da matéria, o que foge ao objetivo do instrumento recursal aviado, cuja atribuição de efeitos infringentes é excepcional. Assim, descontente com a solução jurídica adotada por esta Desembargadora Relatora, pretende a parte embargante a reanálise e a rediscussão da matéria por via oblíqua, o que não se mostra adequado. Por conseguinte, os aclaratórios não comportam provimento, na medida em que "Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante.  A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a pretexto de prequestionamento" (TJSC, Apelação n. 0307621-42.2016.8.24.0075, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2024) Considerando, ainda, que se trata de embargos meramente protelatórios, pelas razões acima expostas, aplico a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 1.026, § 2º do CPC: "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Neste sentido: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA PELO CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que não deu provimento a agravo interno interposto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição, omissão ou obscuridade que justifique o acolhimento dos aclaratórios. III. Razões de decidir 3. Ausência dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do Código de Processo Civil que implica na rejeição dos embargos de declaração. 4. Embargos nitidamente protelatórios. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. 6. Aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037411- 12.2024.8.24.0000, do , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2025). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, aplicando multa de 1% à parte embargante, diante do caráter protelatório. assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7241300v3 e do código CRC 63624303. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 19/12/2025, às 14:37:43     5000369-27.2025.8.24.0053 7241300 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:03:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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