Decisão TJSC

Processo: 5000370-09.2020.8.24.0046

Recurso: recurso

Relator: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6926297 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000370-09.2020.8.24.0046/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais, contra sentença de improcedência (evento 124, DOC1), todos já qualificados nos autos. O magistrado entendeu que a parte autora não comprovou a alegada adulteração no chassi do veículo adquirido, tampouco o abalo moral que justificasse a indenização pretendida. Considerou ausentes provas técnicas ou testemunhais robustas, julgando improcedente o pedido com fundamento no art. 487, I, do CPC, afastando também a responsabilidade dos réus por vício do produto e ausência de ato ilícito.

(TJSC; Processo nº 5000370-09.2020.8.24.0046; Recurso: recurso; Relator: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6926297 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000370-09.2020.8.24.0046/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais, contra sentença de improcedência (evento 124, DOC1), todos já qualificados nos autos. O magistrado entendeu que a parte autora não comprovou a alegada adulteração no chassi do veículo adquirido, tampouco o abalo moral que justificasse a indenização pretendida. Considerou ausentes provas técnicas ou testemunhais robustas, julgando improcedente o pedido com fundamento no art. 487, I, do CPC, afastando também a responsabilidade dos réus por vício do produto e ausência de ato ilícito. Alega o apelante/autor (evento 137, DOC1), em síntese, que adquiriu o veículo Fiat/Ducato anunciado por um dos réus, e que posteriormente não conseguiu transferir a propriedade devido à adulteração no chassi; que houve tentativas frustradas de vistoria junto à empresa Pinhal Vistorias e outros estabelecimentos, sem sucesso; que as provas produzidas, especialmente a ata notarial e os anúncios do veículo, demonstram a existência do vício e a má-fé dos réus; que os transtornos superam os meros aborrecimentos e caracterizam abalo psíquico indenizável; que o valor de R$ 5.000,00 requerido a título de danos morais é compatível com os prejuízos enfrentados; que houve erro na valoração das provas pelo juízo de origem. Pediu, nestes termos, o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para julgar procedente o pedido de condenação dos réus ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Também em síntese, a empresa ré ZANCAN PEÇAS EIRELI apresentou contrarrazões (evento 142, DOC1), sustentando que o autor não é hipossuficiente e requerendo a revogação da justiça gratuita, diante da existência de veículos em nome do recorrente e de sua companheira, além da condição empresarial do autor; que o veículo continua em circulação e sem qualquer restrição no Detran/SC; que não há nos autos laudo técnico ou documentos que demonstrem a adulteração do chassi; que as testemunhas ouvidas prestaram declarações genéricas, sem comprovar os supostos danos morais; que o ônus da prova cabe ao autor, o qual não se desincumbiu de sua obrigação; que inexiste ato ilícito, dano ou nexo causal, requisitos indispensáveis à responsabilização civil; que ainda que superadas essas questões, a empresa é parte ilegítima, pois não participou da venda do veículo. Já o réu V. B., que também apresentou contrarrazões (evento 143, DOC1), sustentou a inexistência de prova da adulteração do chassi; que o autor não demonstrou qualquer dano moral indenizável, sendo os fatos alegados meros aborrecimentos; que a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, diante da ausência de ato ilícito e nexo causal; que não há nos autos qualquer laudo ou documento técnico que comprove a alegação do autor; que o entendimento jurisprudencial do TJSC é no sentido de que a ausência de prova do vício afasta o dever de indenizar. Decisão do culto Juiz Claudio Rego Pantoja. O processo seguiu os trâmites legais. É o relatório do essencial. VOTO Nego provimento ao recurso. 1. Impugnação à justiça gratuita deferida ao autor Em preliminar nas contrarrazões, a ré Zancan Peças EIRELI impugnou a hipossuficiência alegada pelo autor. A insurgência, contudo, não observou o procedimento adequado, uma vez que a impugnação ofertada em contestação restou, ainda que implicitamente, rejeitada na sentença, que reafirmou a gratuidade ao autor. Em situação análoga, assim foi decidido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a manutenção ou revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido à autora; [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Insurgência quanto à concessão da gratuidade de justiça à parte autora apresentada por via inadequada, impossibilitando seu conhecimento. O benefício foi concedido à parte autora em decisão inicial, com impugnação realizada em contestação e rejeitada em sentença. Trata-se de matéria que deve ser objeto de insurgência mediante recurso próprio, conforme o art. 100, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual não se conhece da impugnação realizada em contrarrazões. [...] (TJSC, ApCiv 5017540-73.2023.8.24.0018, 8ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ALEX HELENO SANTORE, julgado em 27/05/2025) Rejeito, assim, o recurso no ponto. 2. Mérito - Danos morais Conforme leitura da apelação, o recorrente busca exclusivamente a condenação dos réus em danos morais. Ocorre que a sentença negou provimento ao recurso em razão da ausência de prova da adulteração do chassi. Consta no julgado (evento 124, DOC1): Verifica-se dos autos que, a parte autora não juntou qualquer documento hábil para comprovar que efetivamente o chassi foi adulterado, à exemplo do laudo de vistoria rejeitando, limitando-se a fazer apenas alegações. Ademais, a prova testemunhal não trouxe elementos que corroborassem para a elucidação dos fatos discutidos, limitando-se a declarações genéricas e imprecisas que não contribuíram para esclarecer a verdadeira natureza da negociação entre as partes. As testemunhas não forneceram informações concretas sobre a suposta condição do veículo, resultando em uma fragilidade probatória que compromete a sustentação das alegações feitas pelo autor. Desse modo, imperativo que o autor comprovasse sua alegação, ou seja, comprovasse a adulteração do chassi e o envolvimento dos requeridos, bem como os danos decorrentes da medida. Aliás, o dano moral possui caráter estritamente pessoal de dor, vergonha, humilhação do agente, não se enquadrando nesse contexto o mero aborrecimento e as contrariedades enfrentadas cotidianamente. Não se pode dizer que o ocorrido tenha causado ao requerente alguma espécie de constrangimento ou sofrimento. Não há nos autos provas da eventual adulteração de chassi, quem dirá do abalo moral sofrido pelo requerente. Ademais, não há como confundir meros aborrecimentos ou dissabores com situações outras que, pela gravidade e repercussão, causam efetivo abalo psíquico à vítima. Assim, inexistindo prova acerca da adulteração do bloco do motor, não há como presumir que os réus sabiam da irregularidade, o que afasta a prática de ato ilícito, e, por conseguinte, o dever de indenizar. O recorrente, todavia, não demonstra erro específico na valoração da prova, não indica documento técnico apto a infirmar o pilar da sentença (ausência de prova da adulteração), e limita-se a reafirmações e citação de precedente genérico. A ata notarial que reproduz conversas em que o autor questiona o réu sobre a suposta alteração do chassi (evento 1, DOC6) não é suficiente para comprovar o vício. E ausente a prova da lesão, inexiste o dever de reparar. A sentença deve ser mantida, portanto, por seus próprios fundamentos. Via de consequência, condeno o recorrente em honorários recursais, pelo que majoro em 5% a verba arbitrada na origem, observada a gratuidade. Por fim, para viabilizar a interposição de recurso às Cortes Superiores, ficam desde já devidamente questionadas todas as matérias infraconstitucionais e constitucionais suscitadas pelas partes. Ressalta-se que não é necessária a citação numérica dos dispositivos legais, sendo suficiente que a questão tenha sido debatida e decidida por este TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000370-09.2020.8.24.0046/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA julgada improcedente. recurso do autor. (1) IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADA EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. (2) PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA ADULTERAÇÃO DE CHASSI. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR NÃO ATENDIDO. PROVA TESTEMUNHAL GENÉRICA E IMPRECISA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MERO DISSABOR QUE NÃO CONFIGURA DANO MORAL. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A impugnação à gratuidade de justiça deve ser apresentada por meio próprio, não sendo cabível em contrarrazões quando a matéria já foi apreciada na sentença. 2. A ausência de prova técnica ou documental da alegada adulteração de chassi impede o reconhecimento de ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso e condenar o recorrente em honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6926299v4 e do código CRC 8d98db5c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Data e Hora: 11/11/2025, às 18:20:07     5000370-09.2020.8.24.0046 6926299 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:01:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 17/11/2025 Apelação Nº 5000370-09.2020.8.24.0046/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA PRESIDENTE: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO Certifico que este processo foi incluído como item 116 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:39. Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONDENAR O RECORRENTE EM HONORÁRIOS RECURSAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES JONAS PAUL WOYAKEWICZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:01:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas