Órgão julgador: Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7260981 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5000371-25.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO O Banco do Brasil S.A. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia que, nos autos da Ação de Recuperação Judicial n. 5012411-50.2024.8.24.0019 ajuizada por Deiss Indústria de Móveis Ltda. e Ecomóveis Indústria e Comércio de Móveis Ltda., prorrogou, pela segunda vez, o stay period até a conclusão dos atos assembleares (evento 300, DESPADEC1). Em suas razões recursais, o agravante sustentou, em síntese, a impossibilidade jurídica de nova prorrogação do prazo de suspensão das ações e execuções após o limite máximo de 360 dias, à luz do art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, com a redação dada pela Lei n. 14.112/2020, aduzindo que a excepcional...
(TJSC; Processo nº 5000371-25.2026.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7260981 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5000371-25.2026.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
O Banco do Brasil S.A. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia que, nos autos da Ação de Recuperação Judicial n. 5012411-50.2024.8.24.0019 ajuizada por Deiss Indústria de Móveis Ltda. e Ecomóveis Indústria e Comércio de Móveis Ltda., prorrogou, pela segunda vez, o stay period até a conclusão dos atos assembleares (evento 300, DESPADEC1).
Em suas razões recursais, o agravante sustentou, em síntese, a impossibilidade jurídica de nova prorrogação do prazo de suspensão das ações e execuções após o limite máximo de 360 dias, à luz do art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, com a redação dada pela Lei n. 14.112/2020, aduzindo que a excepcionalidade legal somente autoriza uma única prorrogação e que eventual extensão adicional dependeria de prévia deliberação da assembleia geral de credores. Alegou, ainda, que a demora no andamento do feito não pode ser atribuída à denominada “litigiosidade recursal” dos credores, uma vez que o recurso anteriormente interposto resultou na reforma da decisão que havia deferido indevidamente a consolidação substancial, circunstância que evidenciaria a concorrência das próprias recuperandas para o decurso do lapso temporal. Asseverou, também, a nulidade da decisão agravada pela ausência de intimação dos credores acerca da nova prorrogação do stay period, em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para afastar a segunda prorrogação do prazo de suspensão ou, subsidiariamente, a cassação da decisão impugnada.
É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, observa-se que o agravo de instrumento é cabível, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil e nos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.704.520/MT e 1.696.396/MT (Tema 988/STJ).
No que diz respeito à tutela de urgência requerida, sabe-se que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir a antecipação da tutela recursal, quando ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, com a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, consoante estabelecem os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inc. I, do CPC. Veja-se:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
No caso em apreço, não se verifica, em juízo de cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso a ensejar a atribuição de efeito suspensivo, pois, excepcionalmente, é possível a prorrogação do prazo de suspensão para além do prazo previsto no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, desde que as circunstâncias do caso concreto revelem a necessidade da medida para não frustrar o plano de recuperação judicial.
Nesse sentido, colhe-se recente julgado do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema:
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD DEFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ASSEMBLEIA PARA DELIBERAÇÃO SOBRE O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL COM DATA MARCADA. APROVAÇÃO POSTERIOR. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o prazo de suspensão das ações e execuções na recuperação judicial, previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, pode ser prorrogado caso as instâncias ordinárias considerem que tal prorrogação é necessária para não frustrar o plano de recuperação. Precedentes.
2. Na hipótese, analisando as circunstâncias do caso, o Tribunal de Justiça decidiu pela prorrogação do stay period, haja vista a designação de assembleia para aprovação do plano de recuperação judicial, o que, de fato, ocorreu no dia 14.10.2024.
3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.150.474/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)
Na hipótese em tela, a decisão agravada (evento 300, DESPADEC1) destacou que o transcurso do stay period antes da realização da assembleia geral de credores não decorreu de inércia, desídia ou atuação procrastinatória das recuperandas, mas de circunstâncias alheias à sua esfera de controle, especialmente do afastamento, em grau recursal, da consolidação substancial anteriormente deferida, o que ensejou a apresentação de novos planos e laudos individualizados e a postergação da realização da assembleia geral, de modo que se encontra presente situação excepcional a justificar a prorrogação do stay period.
Por fim, ressalte-se que é desnecessária a análise do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, uma vez que a ausência da probabilidade de provimento do recurso inviabiliza, por si só, a concessão do efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal.
Ante o exposto, por não estarem preenchidos os requisitos do parágrafo único do art. 995 do CPC, indefere-se o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, pessoalmente ou por meio de seu procurador, salvo se houver registro de domicílio eletrônico, caso em que deverá ser intimada pelo sistema para, querendo, apresentar contrarrazões, conforme o inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, facultando-se a apresentação de documentos que julgar necessários ao julgamento do recurso.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
assinado por ALTAMIRO DE OLIVEIRA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7260981v7 e do código CRC 4f3e3a1e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAMIRO DE OLIVEIRA
Data e Hora: 13/01/2026, às 14:26:04
5000371-25.2026.8.24.0000 7260981 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:23:15.
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