Relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
Órgão julgador:
Data do julgamento: 25 de outubro de 2024
Ementa
RECURSO – Documento:7245900 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000371-95.2025.8.24.0085/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação em que figura como parte apelante N. P. e como parte apelada BANCO CREFISA S.A., interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 5000371-95.2025.8.24.0085. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CF, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: 1. RELATÓRIO Trata-se de "ação declaratória de inexistência de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais" ajuizada por N. P. em face de BANCO CREFISA S.A.
(TJSC; Processo nº 5000371-95.2025.8.24.0085; Recurso: recurso; Relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a:; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 25 de outubro de 2024)
Texto completo da decisão
Documento:7245900 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000371-95.2025.8.24.0085/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação em que figura como parte apelante N. P. e como parte apelada BANCO CREFISA S.A., interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 5000371-95.2025.8.24.0085.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CF, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
1. RELATÓRIO
Trata-se de "ação declaratória de inexistência de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais" ajuizada por N. P. em face de BANCO CREFISA S.A.
No curso do processo, verificou-se irregularidade na representação processual da parte autora, e, em consonância com a Nota Técnica n. 03/2022 do Centro de Inteligência do Em seguida, sobreveio petição requerendo a dilação do prazo (evento 33, PET1).
Expedida intimação pessoal da parte autora, via AR, para regularizar sua representação processual, porém o aviso de recebimento retornou negativo, constando a informação de “endereço insuficiente” (evento 35, AR1).
É o relatório.
Fundamento e decido.
Sentença [ev. 39.1]: julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, conforme dispositivo a seguir transcrito:
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 90, caput, do CPC), bem como ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade dessas verbas ficará suspensa, se a parte for beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil).
Publicação e registros eletrônicos. INTIMEM-SE.
Após, arquivem-se.
Razões recursais [ev. 44.1]: a parte apelante requer a reforma da sentença, anulando a extinção do processo e determinando retorno dos autos à origem para produção de provas e julgamento do mérito.
Contrarrazões [ev. 51.1]: a parte apelada, por sua vez, postula o desprovimento do apelo.
É o relatório.
1. CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior pela Circular n. 473 de 25 de outubro de 2024.
Extrai-se de referida Recomendação:
Sob diversas denominações, o exercício abusivo do direito de acesso ao Foi elaborada, portanto, a Recomendação n. 159/2024 do CNJ, que tem o intuito de:
Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao No anexo A da Recomendação são listadas condutas processuais potencialmente abusivas, entre as quais a "distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto" e a "concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes".
Entre as medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva encontra-se a "notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida", bem como a "ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo".
Dita Recomendação também chama atenção para a prática de:
a) apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante b) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes (item 13 do Anexo A).
Nesse sentido, a fim de se resguardar a própria dignidade da Justiça, o , em consonância com o entendimento do Superior , rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04-09-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C EXCLUSÃO DO ROL NEGATIVO POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL PELO NÃO CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS DETERMINADAS PELO JUÍZO, SOBRETUDO O COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INDÍCIOS DE AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES. JUSTIÇA GRATUITA. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO AUTOR REPUTADA SUFICIENTE À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002866-55.2025.8.24.0007, do , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 21-08-2025).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. NÚMERO ELEVADO DE AÇÕES. PROCURAÇÃO GENÉRICA. OBSERVÂNCIA DO ITEM 2.11 DA NOTA TÉCNICA N. 3/2022 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CIJESC. DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA REUNIÃO DOS PROCESSOS E JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. CAUTELA PAUTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DE POSSÍVEL LITIGÃNCIA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO ACERTADA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DESTE COLEGIADO. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA NO PONTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARTE AUTORA CONDENADA AO PAGAMENTO DE MULTA PELO FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. ESTRATÉGIA PROCESSUAL DO ADVOGADO QUE NÃO REFLETE, NECESSARIAMENTE, A VONTADE DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE PENALIZAÇÃO DA AUTORA. POR OUTRO LADO, AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A CONDENAÇÃO DO CAUSÍDICO. EXEGESE DO ART. 79 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5109162-82.2024.8.24.0930, do , rel. Silvio Franco, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 19-08-2025).
PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - PRESSUPOSTOS LEGAIS - AUSÊNCIA - CPC, ART. 99, § 2º - INDEFERIMENTO
Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, constatada, diante da situação fática concreta, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, a denegação da benesse é medida de rigor.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS - REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E ATUALIZADA - CABIMENTO - APRESENTAÇÃO - AUSÊNCIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
A ausência de apresentação de procuração específica e atualizada para o ajuizamento da ação, determinada diante das peculiaridades do caso que indicam uso abusivo do direito de ação, é circunstância apta a ensejar o indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, p. único).
(TJSC, Apelação n. 5000867-20.2025.8.24.0055, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-08-2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. ADVOCACIA PREDATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DO NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. O JUÍZO DE ORIGEM DETERMINOU A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, COM APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA REALIZADA POR MEIO DE CERTIFICADO DIGITAL PADRÃO ICP-BRASIL, O QUE NÃO FOI CUMPRIDO PELA PARTE AUTORA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR:(I) SE É LEGÍTIMA A EXIGÊNCIA JUDICIAL DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM CERTIFICAÇÃO DIGITAL VÁLIDA; E(II) SE A AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DESSA EXIGÊNCIA JUSTIFICA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ASSINATURA ELETRÔNICA APRESENTADA NÃO FOI REALIZADA POR MEIO DE CERTIFICADO DIGITAL PADRÃO ICP-BRASIL, O QUE COMPROMETE A VALIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
4. A CONDUTA PROCESSUAL DA PARTE AUTORA SE ENQUADRA EM PRÁTICAS INDICATIVAS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA, CONFORME EXEMPLIFICADO NO ANEXO A DA RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ.
6. A JURISPRUDÊNCIA DO TJSC E DE OUTROS TRIBUNAIS RECONHECE A LEGITIMIDADE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO EM CASOS SEMELHANTES, COMO FORMA DE PRESERVAR A BOA-FÉ PROCESSUAL E A DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
IV. DISPOSITIVO
7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5106614-84.2024.8.24.0930, do , rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-07-2025).
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PROCURAÇÃO ESPECÍFICA - CABIMENTO - APRESENTAÇÃO - AUSÊNCIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
A ausência de apresentação de procuração específica e atualizada para o ajuizamento da ação, determinada diante das peculiaridades do caso que indicam uso abusivo do direito de ação, é circunstância apta a ensejar o indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, p. único).
PROCURAÇÃO INEFICAZ - DESPESAS DO PROCESSO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO DO CAUSÍDICO AO PAGAMENTO - CPC, ART. 104, § 2º
O descumprimento da medida torna o ato inicialmente praticado ineficaz e autoriza a condenação do patrono da parte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do § 2º do art. 104 do Código de Processo Civil.
(TJSC, Apelação n. 5000331-15.2025.8.24.0053, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-06-2025).
E neste Órgão Fracionário:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte autora/recorrente em face de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada contra instituição financeira/ré.
2. O juízo de primeiro grau determinou a emenda da petição inicial para apresentação de cópia dos contratos impugnados ou comprovação de tentativa de solução administrativa, bem como para comprovação da hipossuficiência econômica. Diante do descumprimento da ordem, julgou extinto o processo, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sem fixação de honorários de sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões controvertidas consistem em verificar: (i) se a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e extinguiu o processo sem resolução do mérito deve ser anulada; e (ii) se a exigência de emenda da inicial para apresentação de documentos e comprovação de tentativa administrativa configura afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A negativa do benefício da gratuidade da justiça foi adequada, uma vez que a parte autora não comprovou de forma satisfatória a alegada hipossuficiência econômica, conforme o art. 99, § 2º, do CPC.
5. A determinação de emenda da petição inicial, com apresentação de documentos mínimos para aferição da admissibilidade da demanda, encontra amparo no art. 321, parágrafo único, do CPC, e está em consonância com a Nota Técnica CIJESC nº 3/2022 e a jurisprudência consolidada desta Corte, que autoriza o indeferimento da inicial em ações massificadas quando descumprida a ordem de complementação.
6. A ausência de atendimento à determinação judicial justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do CPC, sendo facultada a propositura de nova ação, desde que atendidas as exigências legais.
7. A sentença recorrida deve ser mantida, em prestígio à uniformidade, integridade e coerência jurisprudenciais (art. 926 do CPC), considerando os precedentes.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso da parte autora/recorrente conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º, 85, § 11, 99, § 2º, 321, parágrafo único, 485, I e IV, 486, § 1º, e 926.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5002452-51.2022.8.24.0043, Rel. Des. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 30.01.2024; TJSC, Apelação n. 5000414-55.2023.8.24.0003, Rel. Des. Alexandre Morais da Rosa, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 14.11.2023; TJSC, Apelação n. 5001775-12.2022.8.24.0046, Rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10.08.2023. (TJSC, Apelação n. 5000123-30.2025.8.24.0021, do , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 05-08-2025).
Descumprido, no caso, o comando judicial realizado, imperiosa a manutenção da decisão objurgada.
Deve-se registrar, por fim, junto à razões recursais a parte anexa procuração com firma reconhecida [ev. 44.2], contudo, ausente disposição específica para o ajuizamento da ação. Portanto, persiste o cumprimento parcial da determinação judicial.
Em conclusão, a sentença recorrida vai de encontro à jurisprudência dominante deste Tribunal, razão pela qual impositivo o provimento da presente apelação, pela via monocrática.
3. HONORÁRIOS RECURSAIS
Desprovido o recurso, fixam-se honorários recursais em favor do(a) advogado(a) da parte apelada em 2%, cumulativamente aos honorários sucumbenciais fixados na origem [10%], nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC, todavia, suspensa a exigibilidade por ser a parte apelante beneficiária da justiça gratuita.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC, nego provimento ao recurso.
Intimem-se.
Transitado em julgado, proceda-se à baixa definitiva.
assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7245900v7 e do código CRC 927d1cb4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEX HELENO SANTORE
Data e Hora: 08/01/2026, às 09:22:06
5000371-95.2025.8.24.0085 7245900 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:40:19.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas