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Decisão 5000374-37.2023.8.24.0015

Decisão TJSC

Processo: 5000374-37.2023.8.24.0015

Recurso: RECURSO

Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310086035962 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5000374-37.2023.8.24.0015/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Preambularmente, vejo que os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos encontram-se satisfeitos, razão pela qual conheço do recurso e passo ao exame do mérito.

(TJSC; Processo nº 5000374-37.2023.8.24.0015; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310086035962 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5000374-37.2023.8.24.0015/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Preambularmente, vejo que os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos encontram-se satisfeitos, razão pela qual conheço do recurso e passo ao exame do mérito. O respeitável provimento judicial, adianto, merece reforma no que tange ao dano moral, vez que a autora, embora tenha adimplido, em 17.04.2020, a parcela vencida em 16.02.2020, já possuía outras em atraso, o que evidencia a ausência de abalo anímico na hipótese, ante a mera falta de atualização de dados no órgão de proteção ao crédito. Portanto, a autora permaneceria negativada por força das parcelas posteriores ao débito inexistente objeto da lide, quitadas com atraso, sobretudo a última, cujo pagamento não restou comprovado nos autos. A propósito: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. APONTAMENTO EM ROL DE DEVEDORES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. DEFERIMENTO. MÉRITO. TESE DE QUE FAZ JUS À PRETENSA REPARAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONSUMIDOR QUE, EMBORA TENHA EFETUADO O PAGAMENTO DAS DUAS PARCELAS QUE COMPÕEM O OBJETO DA PRESENTE LIDE, JÁ POSSUÍA OUTRAS EM ATRASO. MERA FALTA DE ATUALIZAÇÃO DE DADOS EM CADASTRO DE INADIMPLENTES POR PARTE DA RÉ QUE NÃO CONFIGURA ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL, UMA VEZ QUE O AUTOR CONTINUARIA NEGATIVADO. DIREITO, ASSIM, NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI N. 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RCIJEF 5016112-43.2024.8.24.0011, 3ª Turma Recursal, Relatora para Acórdão MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, julgado em 18/09/2025). Logo, como não demonstrado o pagamento pontual das parcelas e a quitação da última, ônus que incumbia à autora, ainda que inexistente a dívida litigiosa, a improcedência do pleito reparatório é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso inominado e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995). assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086035962v4 e do código CRC 092e55f2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 18/12/2025, às 15:26:31     5000374-37.2023.8.24.0015 310086035962 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:25:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310086035965 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5000374-37.2023.8.24.0015/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL cível. ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por dano moral. apontamento em rol de devedores. sentença de parcial procedência. insurgência do banco réu. autora que, embora tenha adimplido com atraso a parcela objeto do litígio, já possuía outras vencidas a justificar a manutenção de seu nome em cadastro restritivo. autora que não se desincumbiu do ônus de comprovar os pagamentos pontuais e a quitação da avença. consumidora que continuaria negativada em razão das parcelas posteriores ao débito que foi declarado inexistente na origem. falta de atualização de dados em órgão de proteção ao crédito que não configura abalo anímico indenizável. SENTENÇA reformada para julgar improcedente o pedido reparatório. recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por maioria, vencida a Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI, conhecer do recurso inominado e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086035965v6 e do código CRC e58fe1ed. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 18/12/2025, às 15:26:31     5000374-37.2023.8.24.0015 310086035965 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:25:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5000374-37.2023.8.24.0015/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 332 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: APÓS O VOTO DA JUÍZA DE DIREITO MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO INOMINADO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS (ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995), NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO JUIZ DE DIREITO JEFFERSON ZANINI E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA JUÍZA DE DIREITO ADRIANA MENDES BERTONCINI NO SENTIDO DE MANTER A SETENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A JUÍZA DE DIREITO ADRIANA MENDES BERTONCINI, CONHECER DO RECURSO INOMINADO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS (ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995), NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:25:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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