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Decisão 5000374-67.2023.8.24.0005

Decisão TJSC

Processo: 5000374-67.2023.8.24.0005

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).

Data do julgamento: 30 de setembro de 2008

Ementa

RECURSO – Documento:7230805 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000374-67.2023.8.24.0005/SC DESPACHO/DECISÃO R. G. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 43, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 12, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO DAS AÇÕES DO BESC. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1 - RECLAMADA A CONVERSÃO DAS AÇÕES DO BESC S. A. NAS AÇÕES DO BANCO DO BRASIL S.A. QUESTÃO JÁ EXTENSIVAMENTE ANALISADA POR ESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS. APLICAÇÃO, NA ESPÉCIE, DO PRAZO TRIENAL DISPOSTO NO ART. 287, II, G, DA LEI N. 6.404/1976. TERMO INICIAL, NA DATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA QUE A APROVOU, EM 30-09-2008. AÇÃO AJUIZADA EM 2023, QUANDO JÁ FULMINADA A PRETENSÃO PELA...

(TJSC; Processo nº 5000374-67.2023.8.24.0005; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).; Data do Julgamento: 30 de setembro de 2008)

Texto completo da decisão

Documento:7230805 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000374-67.2023.8.24.0005/SC DESPACHO/DECISÃO R. G. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 43, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 12, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO DAS AÇÕES DO BESC. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1 - RECLAMADA A CONVERSÃO DAS AÇÕES DO BESC S. A. NAS AÇÕES DO BANCO DO BRASIL S.A. QUESTÃO JÁ EXTENSIVAMENTE ANALISADA POR ESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS. APLICAÇÃO, NA ESPÉCIE, DO PRAZO TRIENAL DISPOSTO NO ART. 287, II, G, DA LEI N. 6.404/1976. TERMO INICIAL, NA DATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA QUE A APROVOU, EM 30-09-2008. AÇÃO AJUIZADA EM 2023, QUANDO JÁ FULMINADA A PRETENSÃO PELA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA ESCORREITA. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO APELO. HIPÓTESE DE CABIMENTO. EXEGESE DO ART. 85, §11, DO CPC.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 33, ACOR2). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489, §1º, II, III e IV, do CPC, no que tange à fundamentação deficiente da decisão recorrida "uma vez que a Recorrente demonstrou exaustivamente de forma reiterada, no transcorrer processual de que o prazo prescricional não ocorrera, ante a ausência de comprovação nos autos da ciência para que viesse a converter as referidas ações, momento o qual, se iniciaria a prescrição. O recorrido, da mesma forma, não anexou aos autos, nenhum documento comprobatório da notificação dos acionistas para que exercessem o direito de conversão, logo inaplicável a prescrição no caso em tela. A matéria sequer fora enfrentada diretamente, pelo Julgador". Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 199, I e II, do Código Civil e art. 287, II, ”a” da Lei nº 6.404/76, no que concerne à prescrição do seu direito de conversão das ações, aventando que "a deficiência do acórdão é justamente isso, de que não há o que se falar em início do prazo prescricional, pois a Recorrente não tomou a devida ciência do momento em que deveria exercer o seu direito à conversão. O Recorrido não tomou a conduta, atitude de informar e notificar os acionistas. Nesse sentido, não há em que se falar em prescrição, em relação a conversão das ações pelo Banco Incorporador, mesmo porque só há prazo prescricional para os acionistas que optaram por se manifestar pelo direito de recesso, conforme estabelece o item 7.3, do Protocolo e Justificação de Incorporação juntado nos autos (doc. 5, da inicial)". Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo "que a temática já se encontra pacificada por este Tribunal no sentido de que, com a incorporação do BESC pelo Banco do Brasil, aprovada em 30 de setembro de 2008, o prazo prescricional para qualquer pretensão do acionista contra a companhia passou a fluir a partir dessa data" (evento 12, RELVOTO1). Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Alega a parte recorrente, em síntese, que "a deficiência do acórdão é justamente isso, de que não há o que se falar em início do prazo prescricional, pois a Recorrente não tomou a devida ciência do momento em que deveria exercer o seu direito à conversão. O Recorrido não tomou a conduta, atitude de informar e notificar os acionistas. Nesse sentido, não há em que se falar em prescrição, em relação a conversão das ações pelo Banco Incorporador, mesmo porque só há prazo prescricional para os acionistas que optaram por se manifestar pelo direito de recesso, conforme estabelece o item 7.3, do Protocolo e Justificação de Incorporação juntado nos autos (doc. 5, da inicial)".". Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, que visa desconstituir a conclusão do órgão julgador - de que o marco inicial da contagem do prazo prescricional para o direito de conversão das ações seria a data de incorporação do BESC pelo Banco do Brasil - , exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 12, RELVOTO1): A controvérsia recursal cinge-se à alegada prescrição da pretensão à conversão das ações preferenciais de titularidade da apelante, emitidas pelo Banco do Estado de Santa Catarina (BESC), em ações do Banco do Brasil S.A., sociedade incorporadora, com fundamento na incorporação societária realizada em 30 de setembro de 2008. Constata-se, no entanto, que a temática já se encontra pacificada por este Tribunal no sentido de que, com a incorporação do BESC pelo Banco do Brasil, aprovada em 30 de setembro de 2008, o prazo prescricional para qualquer pretensão do acionista contra a companhia passou a fluir a partir dessa data.  E também cristalizado que tem incidência na hipótese o prazo previsto no art. 287, II, g, da Lei n. 6.404/1976, que assim dispõe:  Art. 287. Prescreve: [...]  II - em 3 (três) anos: [...] g) a ação movida pelo acionista contra a companhia, qualquer que seja o seu fundamento.      Em diversas ocasiões, esta Corte tem reafirmado que o referido prazo se aplica às ações que visam à conversão de ações preferenciais, inclusive àquelas cuja quantidade, em razão de sucessivos grupamentos e bonificações, restou insuficiente para gerar nem sequer uma ação do Banco do Brasil. A propósito, colhem-se precedentes:  DIREITO CIVIL E SOCIETÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO/EMISSÃO DE AÇÕES DECORRENTES DA INCORPORAÇÃO DO BESC PELO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: TRATA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONVERSÃO/EMISSÃO DE AÇÕES DO BANCO BESC EM AÇÕES DO BANCO DO BRASIL, SOB O FUNDAMENTO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. O APELANTE ALEGA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA, BEM COMO SE A PRETENSÃO DO APELANTE ESTÁ PRESCRITA, UMA VEZ QUE SOMENTE OBJETIVA A CONVERSÃO DAS AÇÕES E NÃO O SEU RESGATE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HOUVE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA, BEM COMO SE A PRETENSÃO DO APELANTE ESTÁ PRESCRITA. TAMBÉM SE DISCUTE A ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, ALEGADA PELO APELADO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE: A PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE FOI AFASTADA, POIS AS RAZÕES RECURSAIS APRESENTARAM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA, TANTO EM RELAÇÃO ÀS PRELIMINARES QUANTO ÀS ALEGAÇÕES DE MÉRITO, PREENCHENDO OS PRESSUPOSTOS LEGAIS DA APELAÇÃO PREVISTOS NO ART. 1.010, II E III, DO CPC. 2. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO: A SENTENÇA IMPUGNADA CONSIDEROU QUE O PEDIDO DE CONVERSÃO/EMISSÃO DE NOVAS AÇÕES ESTAVA PRESCRITO, CONFORME ART. 287, II, "G", DA LEI N. 6.404/1976.  NÃO HÁ OFENSA AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO, CONFORME ART. 93, IX, DA CF E ART. 489, § 1º, DO CPC. 3. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA: O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS AS PROVAS DOCUMENTAIS NECESSÁRIAS ACOMPANHARAM A INICIAL E A CONTESTAÇÃO, CONFORME ART. 355, I, DO CPC, SENDO SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DA LIDE. 4. PRESCRIÇÃO: A PRETENSÃO DO APELANTE ESTÁ PRESCRITA, POIS A AÇÃO FOI AJUIZADA APÓS O PRAZO TRIENAL PREVISTO NO ART. 287, II, "G", DA LEI N. 6.404/1976, CONTADO A PARTIR DA INCORPORAÇÃO DO BANCO BESC PELO BANCO DO BRASIL EM 30/09/2008. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. TESE DE JULGAMENTO: "1. A PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE FOI AFASTADA, POIS AS RAZÕES RECURSAIS APRESENTARAM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA. 2. A SENTENÇA QUE CONSIDEROU PRESCRITO O PEDIDO DE CONVERSÃO/EMISSÃO DE AÇÕES DO BANCO BESC EM AÇÕES DO BANCO DO BRASIL NÃO É NULA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 3. O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO AS PROVAS DOCUMENTAIS NECESSÁRIAS ESTÃO PRESENTES NOS AUTOS. 4. A PRETENSÃO DE CONVERSÃO/EMISSÃO DE AÇÕES ESTÁ PRESCRITA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO TRIENAL PREVISTO NO ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/1976." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 93, IX; CPC, ARTS. 355, I, E 489, § 1º; LEI N. 6.404/1976, ART. 287, II, "G". JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0013554-06.2013.8.24.0033, REL. JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, QUARTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 03-03-2020; TJSC, APELAÇÃO N. 5003814-71.2020.8.24.0039, REL. YHON TOSTES, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 25-04-2024.  (TJSC, Apelação n. 5013821-75.2021.8.24.0011, do , rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-11-2024, grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.  ALMEJADO AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. TESE DE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DAS AÇÕES PREFERENCIAIS DO BESC EM ORDINÁRIAS DO BANCO DO BRASIL. MARCO INICIAL A DATA DA INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, NA FORMA DO ART. 287, II, LETRA "G", DA LEI N. 6.404/1976. DEMANDA AJUIZADA  APÓS O TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL. SENTENÇA MANTIDA.  HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS EM FAVOR DO PROCURADOR DO RÉU/APELADO.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5001875-13.2021.8.24.0139, do , rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 28-05-2024, grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARTÓRIA DE DIREITO DE CRÉDITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRARRAZÕES. AVENTADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO QUE ATACA AS RAZÕES DA SENTENÇA. MÉRITO. DEFENDIDA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DAS AÇÕES PREFERENCIAIS DO BESC EM ORDINÁRIAS DO BANCO DO BRASIL. MARCO INICIAL A DATA DA INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, NA FORMA DO ART. 287, II, LETRA "G", DA LEI N. 6.404/1976. DEMANDA AJUIZADA  APÓS O TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS.  1. A reprodução dos argumentos trazidos na exordial ou em réplica não configura, por si só, ausência de dialeticidade, não impedindo o conhecimento do recurso, desde que as razões sejam suficientes para rebater os fundamentos da decisão vergastada. 2. Com a incorporação do Banco Besc S.A. pelo Banco do Brasil S.A. (aprovada na Assembleia de Acionistas de 30.09.2008), necessário observar que a Comissão de Valores Mobiliários proibiu a emissão de ações preferenciais, extinguindo essa modalidade acionária. Os títulos que confortariam o direito vindicado pela autora (ações preferenciais do Banco Besc S.A.), por ocasião da incorporação foram transformados obrigatoriamente em ações ordinárias nominativas, iniciando-se, a partir deste momento, o prazo prescricional para qualquer insurgência decorrente do evento societário, inclusive para pleitear o recebimento das ações convertidas. 3. Dessarte, uma vez que a distribuição da petição inicial data de 2021, ou seja, após decorridos mais de 12 (doze) anos da data da incorporação, inviável se revela afastar a indigitada prescrição. 4. Não há que se falar em prazo indeterminado para a conversão das ações tendo como fundamento a informação de "prazo de duração: tempo indeterminado" nas cártulas que embasam o pedido inicial, na medida em que nada impede que os títulos emitidos pelo banco se submetam a resgate, amortização ou reembolso, conforme dispõem os artigos 44 e 45 da Lei nº. 6.404/1976. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5098249-51.2021.8.24.0023, do , rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 09-05-2024, grifou-se). É exatamente essa a situação dos autos. A presente demanda foi ajuizada em janeiro de 2023, ou seja, mais de 14 anos após a incorporação, o que torna indiscutível a ocorrência da prescrição, nos termos dos precedentes acima e da norma aplicável. A argumentação da apelante no sentido de que não exerceu o direito de recesso, ou de que ainda é acionista, não afasta a incidência da prescrição, pois o direito à conversão ou eventual indenização pelas ações remanescentes deveria ter sido exercido dentro do prazo legal contado da data do evento societário. Ademais, a alegada violação ao dever de informação e a invocação do Código de Defesa do Consumidor, além de desbordarem da via eleita, não afastam a aplicação objetiva da regra prescricional prevista na legislação societária. Em caso assemelhado, destaca-se da Corte Superior: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE AÇÕES. INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA. FATO NOTÓRIO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF . 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial não busca o reexame de provas, mas a revaloração jurídica dos fatos, especialmente quanto ao termo inicial da prescrição, alegando que a mera ocorrência da incorporação societária, por ser fato notório, não seria suficiente para deflagrar o prazo prescricional sem comunicação efetiva ao acionista. 3. A decisão recorrida considerou que o marco inicial da prescrição trienal decorre da notoriedade do evento societário (incorporação do BESC pelo Banco do Brasil em 30/09/2008), sendo irrelevante a ausência de notificação pessoal ao acionista. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a notoriedade do evento societário é suficiente para deflagrar o prazo prescricional, independentemente de comunicação pessoal ao acionista; e (ii) saber se o recurso especial demanda reexame de fatos e provas, o que seria vedado pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A notoriedade do evento societário foi considerada fundamento autônomo e suficiente para deflagrar o prazo prescricional, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 6. O acórdão recorrido assentou que a incorporação do BESC pelo Banco do Brasil foi fato notório, fundamento autônomo e suficiente para deflagrar o prazo prescricional. A ausência de impugnação específica a esse fundamento nas razões do recurso especial atrai a incidência da Súmula 283/STF, que veda o conhecimento do recurso quando a decisão recorrida se baseia em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 7. Ainda que superado o óbice anterior, a análise da controvérsia sobre a ciência inequívoca do acionista acerca da incorporação demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, a fim de aferir se o fato foi suficientemente público para gerar presunção de conhecimento. Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp 2963348 / SC, rel. Mina. Daniela Teixeira, DJEN 23-10-2025). (Grifou-se) Nesse panorama, a incidência da Súmula 7 do STJ impede a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 43, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7230805v10 e do código CRC 88ee5b76. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 18/12/2025, às 14:23:40     5000374-67.2023.8.24.0005 7230805 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:38:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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