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Decisão 5000375-89.2022.8.24.0004

Decisão TJSC

Processo: 5000375-89.2022.8.24.0004

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 10 de outubro de 2021

Ementa

RECURSO – Documento:7254967 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br Apelação Criminal Nº 5000375-89.2022.8.24.0004/SC DESPACHO/DECISÃO O Órgão do Ministério Público do Estado de Santa Catarina em exercício perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Araranguá ofertou denúncia em face de T. T., imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.823/06, conforme os fatos assim descritos na peça acusatória (Evento 1 da ação penal): No dia 10 de outubro de 2021, por volta das 14 horas, na Avenida Francisco Leonardelli, em Balneário Arroio do Silva/SC, Policiais Militares realizaram a abordagem de T. T., o qual saiu correndo pela orla marítima e dispensou um revólver calibre .32, marca Orbea Hermanos, com a numeração suprimida, carregado com uma munição ...

(TJSC; Processo nº 5000375-89.2022.8.24.0004; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 10 de outubro de 2021)

Texto completo da decisão

Documento:7254967 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br Apelação Criminal Nº 5000375-89.2022.8.24.0004/SC DESPACHO/DECISÃO O Órgão do Ministério Público do Estado de Santa Catarina em exercício perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Araranguá ofertou denúncia em face de T. T., imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.823/06, conforme os fatos assim descritos na peça acusatória (Evento 1 da ação penal): No dia 10 de outubro de 2021, por volta das 14 horas, na Avenida Francisco Leonardelli, em Balneário Arroio do Silva/SC, Policiais Militares realizaram a abordagem de T. T., o qual saiu correndo pela orla marítima e dispensou um revólver calibre .32, marca Orbea Hermanos, com a numeração suprimida, carregado com uma munição do mesmo calibre, que o denunciado portava sem qualquer autorização, estando, portanto, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Recebida a denúncia em 31/01/2022 (Evento 3 da ação penal), o réu foi citado (Evento 19 da ação penal) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor nomeado (Evento 25 da ação penal). Não sendo caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (Evento 30 da ação penal). Na instrução, foram inquiridas testemunhas arroladas pelas partes e interrogado o réu (Evento 86 da ação penal). Encerrada a instrução, as partes apresentaram suas alegações finais (Eventos 92 e 95 da ação penal) e, na sequência, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo (Evento 99 da ação penal): Diante do exposto, julgo procedente a denúncia aforada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA em face de T. T., para declarar o réu incurso nas sanções do art. 16, caput, e parágrafo 1°, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, e condená-lo à pena de 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato.  Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP), contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança concedendo-lhe o benefício da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPP).  Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação na forma do art. 600, §4º do CPP (Evento 111 da ação penal) e os autos seguiram à Corte. Nesta instância, sobrevieram as respectivas razões, pelas quais pugna: (a) preliminarmente, o reconhecimento da ilicitude da abordagem policial, com a nulidade das provas dela derivadas e a consequente absolvição do réu, nos termos do artigo 5º, inciso LVI, da CF e artigo 386, inciso VII, do CPP; (b) no mérito, a desclassificação do delito para o artigo 14 da Lei nº 10.826/03, por ausência de prova de supressão deliberada da numeração da arma; (c) subsidiariamente, a absolvição do réu em virtude da insuficiência de provas quanto à autoria do delito, forte no artigo 386, inciso VII, do CPP; (d) caso mantida a condenação, a revisão da dosimetria operada, fixando a pena-base no mínimo legal e reduzindo o aumento pela reincidência para 1/6; (e) a fixação do regime semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "b", do CP; (f) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, § 3º, do CP; (g) por fim, a fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo. O Ministério Público apresentou contrarrazões (Evento 14 destes autos) e o feito seguiu à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Lavrou parecer o Exmo. Sr. Dr. Genivaldo da Silva, opinando "pelo conhecimento da apelação interposta e pelo seu parcial provimento, tão somente para fins de fixação de honorários advocatícios em favor do defensor do apelante, mantendo-se, no mais, incólume a r. sentença condenatória, por seus próprios fundamentos" (Evento 20 destes autos). O recurso foi regularmente julgado por esta egrégia Câmara na data de  21/08/2025 (evento 30). Após, foi informado pela defesa o óbito do réu (evento 76). Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Genivaldo daSilva, manifestando-se pela extinção da punibilidade (evento 93). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Há nos autos certidão de óbito comprovando o falecimento do réu (parecer do evento 93). Segundo dispõe o artigo 107, inciso I, do Código Penal: "Art. 107. Extingue-se a punibilidade I - pela morte do agente; [...]". Determina o artigo 62, do CPP: "Art. 62.  No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade". Desta forma, a extinção da punibilidade do réu-apelante é medida que se impõe. Nesse sentido, eis o entendimento deste egrégio Tribunal: APELAÇÕES CRIMINAIS. DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA PARA A CONDUTA DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA (ART. 168, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL). RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. JUNTADA DE CERTIDÃO DE ÓBITO, COMPROVANDO A MORTE DE UM DOS ACUSADOS. EXEGESE DO ART. 107, I, DO CÓDIGO PENAL. REQUISITOS DO ART. 62 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE. Comprovada a morte do agente, por meio de certidão de óbito, e, após prolação de parecer favorável pelo membro do Ministério Público, viável a declaração da extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, I, do Código Penal, e do art. 62 do Código de Processo Penal. [...] RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DEFENSIVO PREJUDICADO.  (TJSC, Apelação Criminal n. 0003606-64.2018.8.24.0033, do , rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 27-05-2021). APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO (LEI N. 8.666/1993, ART. 90) E DE PECULATO-DESVIO PRATICADO POR PREFEITO NA FORMA TENTADA (DECRETO-LEI N. 201/1967, ART. 1º, I, C/C CP, ART. 14, II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DAS DEFESAS.  EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RÉU PEDRO. ACUSADO QUE FALECEU APÓS A APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO. CERTIDÃO DE ÓBITO DEVIDAMENTE JUNTADA NOS AUTOS (CPP, ART. 62). DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE (CP, ART. 107, I).   [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 0900131-12.2014.8.24.0067, de São Miguel do Oeste, rel. Antônio Zoldan da Veiga, Quinta Câmara Criminal, j. 12-11-2020). Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade do réu T. T., diante da comprovação do falecimento do agente, de acordo com o disposto no artigo 107, inciso I, do Código Penal. Comunique-se o Superior Tribunal de Justiça. Registre-se e intime-se. Não havendo manifestação, arquive-se. assinado por CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7254967v4 e do código CRC 587f0952. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER Data e Hora: 08/01/2026, às 12:01:07     5000375-89.2022.8.24.0004 7254967 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:40:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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