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Decisão 5000377-90.2025.8.24.0089

Decisão TJSC

Processo: 5000377-90.2025.8.24.0089

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7252479 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000377-90.2025.8.24.0089/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação cível interposta por D. L. P. E. S. N. contra sentença que, nos autos da "ação de concessão de auxílio-acidente" ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (44.1): Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por D. L. P. E. S. N. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e, por consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

(TJSC; Processo nº 5000377-90.2025.8.24.0089; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7252479 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000377-90.2025.8.24.0089/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação cível interposta por D. L. P. E. S. N. contra sentença que, nos autos da "ação de concessão de auxílio-acidente" ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (44.1): Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por D. L. P. E. S. N. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e, por consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91 c/c Súmula 110 do STJ). A sucessão de atos processuais foi assim descrita no relatório da sentença proferida pela magistrada Elaine Veloso Marraschi: Trata-se de ação previdenciária ajuizada por D. L. P. E. S. N. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes devidamente qualificadas. Aduziu a parte autora, em síntese, que exerce a profissão de auxiliar de escritório e que, em 5/5/2005, sofreu acidente de trabalho, resultando em lesões que o impediram de exercer suas atividades laborais habituais. Em decorrência, foi-lhe concedido o benefício de auxílio-doença acidentário (espécie 91) a partir de 21/5/2005 (DIB), com cessação em 9/4/2006 (DCB), sob a justificativa de inexistência de incapacidade laborativa. Sustenta, contudo, que permaneceu com sequelas que reduziram sua capacidade para o trabalho, razão pela qual pleiteia a concessão de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença. Realizada perícia médica judicial, o respectivo laudo foi juntado aos autos no Evento 29, concluindo pela inexistência de redução da capacidade laborativa. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (Evento 17), refutando os argumentos da parte autora e requerendo a improcedência dos pedidos. Alternativamente, alegou a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Houve réplica (Evento 23). As partes foram intimadas do laudo pericial nos Eventos 31 e 32, tendo se manifestado por meio das petições dos Eventos 37 e 38. Nas razões recursais, sustenta que, apesar do laudo pericial apontar ausência de redução da capacidade laboral, as sequelas da fratura na perna esquerda exigem maior esforço e diminuem a eficiência do apelante. Argumenta que a Lei nº 8.213/1991 e a jurisprudência do STJ e deste Tribunal garantem o auxílio-acidente mesmo com redução mínima da capacidade, não sendo o juiz vinculado ao laudo. Invoca o princípio do livre convencimento e o in dubio pro misero, requerendo a concessão do benefício desde a DCB (52.1). Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Conheço do recurso, pois próprio e tempestivo. Dispensado o recolhimento do preparo. 3. Passo ao julgamento monocrático, com fulcro no inciso VIII do artigo 932 do Código de Processo Civil e no inciso XV do artigo 132 do Regimento Interno deste , rel.ª Des.ª Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 10-12-2024). Sem honorários recursais (Lei n. 8.213/1991, art. 129, parágrafo único). 4. Ante o exposto, com fundamento no inc. VIII do art. 932 do Código de Processo Civil e no inc. XV do art. 132 do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Intimem-se e, transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa. assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7252479v3 e do código CRC 626770d3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Data e Hora: 14/01/2026, às 17:36:11     5000377-90.2025.8.24.0089 7252479 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:09:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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