RECURSO – Documento:6899870 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000379-74.2023.8.24.0010/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por M. O. N. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência ajuizada pela ora Apelante em desfavor de COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Sustenta que, após a substituição unilateral do hidrômetro pela CASAN, houve elevação abrupta e injustificada das faturas de consumo de água, sem prévia notificação e sem alteração no padrão de uso do imóvel. Argumenta que o juízo de primeiro grau baseou-se indevidamente em laudo pericial restrito à análise técnica do aparelho, sem considerar o histór...
(TJSC; Processo nº 5000379-74.2023.8.24.0010; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 04 de maio de 2020)
Texto completo da decisão
Documento:6899870 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000379-74.2023.8.24.0010/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por M. O. N. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência ajuizada pela ora Apelante em desfavor de COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
Sustenta que, após a substituição unilateral do hidrômetro pela CASAN, houve elevação abrupta e injustificada das faturas de consumo de água, sem prévia notificação e sem alteração no padrão de uso do imóvel. Argumenta que o juízo de primeiro grau baseou-se indevidamente em laudo pericial restrito à análise técnica do aparelho, sem considerar o histórico de consumo e a prova documental que evidenciam a discrepância.
Em preliminar, a Apelante alega cerceamento de defesa, afirmando que o magistrado indeferiu a produção de prova essencial, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal) e os arts. 7º e 9º do CPC, pois não permitiu a análise adequada das provas requeridas.
No mérito, sustenta que houve falha na prestação do serviço público essencial, já que a concessionária não comprovou a regularidade da troca do hidrômetro nem apresentou justificativa plausível para o aumento expressivo do consumo. Reforça que, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da CASAN é objetiva, respondendo por defeitos na medição e cobrança. Defende, ainda, que o ônus da prova sobre a correção do equipamento recai sobre a concessionária, e não sobre o consumidor (art. 6º, VIII, do CDC).
Por fim, requer o provimento da apelação para reformar integralmente a sentença, declarando a inexistência do débito impugnado e condenando a CASAN ao pagamento de indenização por danos morais, em valor compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Subsidiariamente, pede a anulação da sentença para reabertura da instrução processual e realização de nova perícia abrangendo o histórico de consumo e oitiva de testemunhas.
Foram apresentadas contrarrazões.
Os autos ascenderam a esta Corte Estadual de Justiça e vieram redistribuídos da Sétima Câmara de Direito Civil para esta Câmara de Direito Público.
É o breve relatório.
O feito comporta julgamento monocrático conforme as disposições do art. 932 do CPC/2015 e art. 132 do RITJSC.
Por preencher os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo e adequado, o recurso deve ser conhecido.
Do cerceamento de defesa
A Apelante sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença sob o argumento de cerceamento de defesa, afirmando que o juízo de origem indeferiu tanto a produção de prova pericial complementar quanto a oitiva de testemunhas, que poderiam confirmar a inexistência de alteração no padrão de consumo após a troca do hidrômetro.
Razão não lhe assiste.
De início, cumpre salientar que o direito à prova é corolário do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), devendo ser assegurada às partes a oportunidade de produzir os elementos necessários à formação do convencimento judicial. Todavia, esse direito não é absoluto, cabendo ao magistrado, na condição de destinatário da prova, avaliar a pertinência e a suficiência das provas já constantes dos autos, podendo indeferir as diligências que reputar protelatórias, irrelevantes ou desnecessárias, conforme dispõe o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, verifica-se que a prova pericial foi regularmente deferida, realizada e concluída pelo Instituto de Metrologia de Santa Catarina – IMETRO SC, tendo o técnico apresentado laudo técnico circunstanciado (Evento 63, /PG), concluindo pela regularidade do novo aparelho.
Após a juntada do laudo, a parte autora foi intimada a se manifestar (Evento 68, Eporc/PG), oportunidade em que não indicou inconsistências técnicas concretas, limitando-se a discordar genericamente das conclusões periciais.
Quanto ao pedido posterior de oitiva de testemunhas, formulado de forma genérica, sem indicação de fatos concretos a serem comprovados, foi corretamente indeferido pelo juízo, pois os depoimentos pretendidos não teriam o condão de infirmar conclusão de natureza eminentemente técnica, atinente ao funcionamento e à aferição de equipamento metrológico.
Nesse ponto, vale lembrar que a prova testemunhal, por sua natureza subjetiva, não substitui nem complementa prova técnica, sobretudo quando a matéria controvertida exige conhecimento especializado (art. 464, § 1º, I, CPC).
A sentença, por sua vez, fundamentou-se adequadamente nas conclusões do Expert, cuja análise foi clara e compatível com os documentos e parâmetros normativos aplicáveis, razão pela qual não se evidencia prejuízo processual.
Portanto, não procede a alegação de cerceamento de defesa, pois as provas requeridas foram adequadamente apreciadas, e a oitiva de testemunhas, em especial, mostrava-se impertinente para aferir o funcionamento do hidrômetro ou o cálculo de consumo, matérias estritamente técnicas.
Aliás, é cedido que o simples inconformismo com as conclusões técnicas não autoriza nova dilação probatória.
Em consequência, rejeita-se a preliminar e passa-se ao exame do mérito recursal.
Do mérito
Trata-se, na origem, de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por M. O. N. em face da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN.
Conforme narrado nos autos, a controvérsia surgiu a partir da substituição do hidrômetro da unidade consumidora localizada em Braço do Norte/SC, realizada pela CASAN em setembro de 2019, sem prévio aviso à titular e sem acompanhamento da consumidora.
Até essa data, o histórico médio de consumo mensal girava em torno de R$ 150,00, equivalentes a aproximadamente 28 m³/mês. Após a troca do equipamento, houve elevação abrupta nas faturas, conforme quadro sintético extraído dos autos:
Mês de referênciaValor da faturaObservaçãoSetembro/2019
R$ 147,80
Antes da troca do hidrômetro
Outubro/2019
R$ 315,00
1ª fatura após substituição
Novembro/2019
R$ 322,47
Mantido consumo elevado
Dezembro/2019
R$ 308,93
Persistência da variação
Diante da majoração repentina, a Autora, em outubro de 2019, contratou encanador e substituiu toda a rede interna de canos, arcando com materiais e serviços, sem que fosse detectado vazamento.
Em novembro de 2019, dirigiu-se à CASAN, relatando que o problema persistia e solicitando revisão das cobranças, sem resposta satisfatória.
Em 04 de maio de 2020, protocolou reclamação administrativa no PROCON municipal (processo n. 42.005.001.20-0000333), sem êxito.
Posteriormente, a CASAN apresentou ensaio técnico interno, atestando que o hidrômetro retirado do imóvel da autora em setembro de 2019 foi “reprovado na vazão mínima em desfavor da concessionária”, isto é, marcava menos consumo do que o real, e que o novo medidor encontrava-se dentro das normas do INMETRO (Evento 12, ANEXO6, /PG).
O laudo pericial judicial do hidrômetro novo, instalado em substituição ao anterior, cuja verificação foi solicitada pela autora no curso do processo(Evento 63, /PG), confirmou o mesmo resultado, apontando erro negativo no equipamento substituído, motivo pelo qual o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconhecendo a legitimidade das faturas emitidas.
Irresignada, a Autora apelou alegando defeito na prestação do serviço, sustentando que o aumento de consumo seria incompatível com sua rotina e com a inexistência de vazamentos.
Igualmente, razão não lhe assiste.
De início, registra-se que a relação entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). Todavia, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos do defeito alegado.
No caso, a concessionária comprovou a regularidade do novo hidrômetro, atestada por laudo técnico e o erro negativo do hidrômetro anterior, demonstrando que a autora vinha sendo beneficiada por medições inferiores à realidade.
Dessa forma, não há prova de falha na prestação do serviço público, mas sim adequação da medição após a troca do equipamento.
Denota-se que a perícia foi conclusiva quanto à inexistência de defeito no novo hidrômetro. O perito utilizou metodologia validada pela Portaria INMETRO 246/2000, testando o equipamento em três vazões diferentes e constatando margens de erro dentro do limite técnico aceitável.
Destacou, ainda, que o ensaio foi realizado em bancada certificada, com aferição do volume de passagem e calibração do contador, e que o erro médio de medição foi de -2,3%, o que caracteriza funcionamento regular, ainda que marcando levemente a menor. Vejamos (Evento 63, /PG):
Em complemente, o Supervisor da Regional da Grande Florianópolis do IMETRO, assim esclareceu:
Logo, a perícia não apontou falha técnica, adulteração ou defeito de leitura.
O aumento das faturas decorreu, segundo o perito, da regularização da leitura após substituição do medidor anterior.
Após a troca, as leituras passaram a refletir com maior precisão o volume efetivamente consumido, o que naturalmente resultou em aumento das faturas, sem que isso caracterize cobrança indevida ou falha na prestação do serviço.
O perito também atestou que o novo hidrômetro apresentava erro médio de apenas -2,3%, dentro das tolerâncias metrológicas previstas, confirmando seu pleno funcionamento e regularidade técnica.
Assim, o conjunto probatório confirma a licitude da substituição do equipamento e a legitimidade das cobranças subsequentes, respaldando integralmente a sentença de improcedência.
Do dano moral
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a Apelante argumenta que o aumento abrupto das faturas após a troca do hidrômetro, sem prévio aviso ou justificativa técnica, teria causado angústia, indignação e constrangimento, sobretudo diante das tentativas frustradas de resolver administrativamente a questão junto à CASAN e ao PROCON.
Aduz que, mesmo após comunicar o problema, realizar a troca integral dos canos da residência e solicitar revisão das cobranças, continuou recebendo faturas com valores elevados, o que teria gerado insegurança e sensação de abuso por parte da concessionária.
Defende que a conduta da ré configura falha na prestação de serviço essencial, ensejando reparação moral nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que o dano decorre do desrespeito ao dever de informação e de transparência (arts. 6º, III, e 22 do CDC).
Alega, ainda, que a concessionária não demonstrou transparência ao realizar a substituição do hidrômetro sem notificação prévia, o que violaria o dever de lealdade e boa-fé objetiva na relação de consumo.
Razão também não lhe assiste.
Não obstante os argumentos da Apelante, o conjunto probatório não demonstra a ocorrência de ato ilícito por parte da concessionária, requisito indispensável para a configuração da responsabilidade civil (art. 186 do Código Civil c/c art. 14 do CDC).
A CASAN apresentou ensaio de verificação de hidrômetro atestando que o aparelho substituído apresentava erro negativo na vazão mínima (“em desfavor da concessionária”), isto é, marcava menos do que o real consumo. Assim, a troca do medidor corrigiu a submedição anterior, fazendo com que o consumo registrado passasse a refletir a realidade.
O aumento das faturas, portanto, decorreu da regularização da medição e não de erro técnico ou falha na prestação do serviço público.
Ademais, não há nos autos prova de que a concessionária tenha agido com desídia, má-fé ou abuso de poder econômico, tampouco de que tenha havido suspensão indevida do serviço ou inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes.
É cedido que o dano moral não pode ser reconhecido de forma automática. É necessário demonstrar que a conduta da ré ultrapassou o limite do mero aborrecimento, atingindo efetivamente direitos da personalidade.
No caso concreto, não há demonstração de humilhação, exposição pública, corte indevido ou abuso. O que houve foi um desacordo contratual administrativo, resolvido no curso do processo, sem repercussão extrapatrimonial relevante.
Dessa forma, a conduta da CASAN enquadra-se no exercício regular do direito (art. 188, I, CC), não sendo passível de indenização.
Portanto, deve ser mantida a sentença recorrida.
Diante do desprovimento do apelo da parte autora, sucumbente desde a origem, fixam-se honorários recursais em favor do patrono da parte ré, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais se somam ao percentual anteriormente arbitrado (10%), totalizando 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, c/c § 11, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade diante da concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Diante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea "b", do CPC e no art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
assinado por SANDRO JOSE NEIS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6899870v27 e do código CRC 5d500674.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SANDRO JOSE NEIS
Data e Hora: 19/12/2025, às 21:24:12
5000379-74.2023.8.24.0010 6899870 .V27
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:23:15.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas