RECURSO – Documento:6879028 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000381-27.2025.8.24.0575/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000381-27.2025.8.24.0575/SC RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA RELATÓRIO Na Comarca de Tubarão, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra M. E. D. S., com 20 (vinte) anos à época, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei 11.343/0606, em razão do seguintes fatos (evento 1): [...] Em 6 de junho de 2025, por volta das 11h20min – durante abordagem realizada na Unidade de Operações da Polícia Rodoviária Federal, localizada na Rodovia Governador Mário Covas, Km 434, Bairro Revoredo, Município de Tubarão/SC – a denunciada, M. E. D. S., foi flagrada guardando, transportando e trazendo consigo, de modo consciente e voluntário, no interior da mala de marca Or...
(TJSC; Processo nº 5000381-27.2025.8.24.0575; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 6 de junho de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6879028 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5000381-27.2025.8.24.0575/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000381-27.2025.8.24.0575/SC
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
RELATÓRIO
Na Comarca de Tubarão, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra M. E. D. S., com 20 (vinte) anos à época, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei 11.343/0606, em razão do seguintes fatos (evento 1):
[...] Em 6 de junho de 2025, por volta das 11h20min – durante abordagem realizada na Unidade de Operações da Polícia Rodoviária Federal, localizada na Rodovia Governador Mário Covas, Km 434, Bairro Revoredo, Município de Tubarão/SC – a denunciada, M. E. D. S., foi flagrada guardando, transportando e trazendo consigo, de modo consciente e voluntário, no interior da mala de marca Ormi pertencente à denunciada, para fins de comercialização, com destino ao Rio Grande do Sul – outro Estado da Federação – 30 (trinta) tabletes da substância popularmente conhecida como maconha, com peso aproximado de 25.025g (vinte e cinco mil e vinte e cinco gramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, além de 1 (um) telefone celular da marca Apple, conforme Auto de Exibição e Apreensão de fl. 18 e pelo Laudo Preliminar de Constatação de Drogas de fl. 20, ambos do Evento 1.
Assim agindo, a denunciada guardou, transportou e trouxe consigo drogas, para fins de comercialização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (Portaria n. 344/98/ANVISA), com destino ao Estado de Rio Grande do Sul. [...]
Concluída a instrução do feito, sobreveio sentença em que a peça acusatória foi julgada procedente, em cuja parte dispositiva assim constou (evento 95):
[...] JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória exposta na denúncia (art. 387 do CPP), para condenar M. E. D. S., já qualificado, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 5 anos, 10 meses, de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 583 dias multa, no valor de seu mínimo legal, por infração aos artigos 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/06.
CONDENO-A, ainda, ao pagamento das custas processuais.
NEGO a acusada o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu presa durante toda a instrução criminal, não havendo qualquer alteração fática a indicar o desaparecimento dos fundamentos que os mantiveram em prisão preventiva durante o curso do processo, ao contrário, os fatos foram confirmados durante a instrução criminal do feito, inclusive com a prolação da presente sentença condenatória, mostrando-se tal medida necessária para fins de garantia da ordem pública (art. 312 do CPP), sobretudo para evitar, também, reiteração criminosa, caracterizadora da sua reincidência e insistência em trilhar os caminhos da criminalidade (No mesmo sentido, vide Apelação Criminal Nº 5009912-88.2019.8.24.0045/SC.) [...]
A defesa de M. E. D. S. interpôs recurso de apelação, em cujas razões requereu, de modo preliminar, o reconhecimento da nulidade da abordagem policial e, por consequência, das provas derivadas.
No mérito, pugnou pela absolvição da prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei 11.343/2006, ante a insuficiência probatória e aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Caso mantida a condenação, pediu, no tocante à dosimetria, o afastamento da valoração negativa da quantidade de drogas na primeira fase. Na terceira fase, pediu a exclusão da majorante do art. 40, V, e a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, ambos da Lei 11.343/2006. Por fim, pleiteou a adequação do regime inicial de cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. (evento 106, APELAÇÃO1).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 123, PROMOÇÃO1).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Sra, Dra. Margaret Gayer Gubert Rotta, manifestou-se pelo parcial conhecimento, afastamento da preliminar e parcial provimento do apelo, tão somente para aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (evento 13, PARECER1).
É o relatório.
assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6879028v5 e do código CRC b41a24d8.
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Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
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Documento:7049161 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5000381-27.2025.8.24.0575/SC
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
VOTO
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido,
Preliminar
A defesa de M. E. D. S. alega nulidade da abordagem policial ante a ausência de justa causa e das provas derivadas.
No entanto, sem razão.
A propósito, o art. 244, caput, do Código de Processo Penal dispõe que: "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
No caso, pelo que se infere dos autos, no dia 6 de junho de 2025, na Rodovia Governador Mário Covas, Km 434m bairro Revoredo, na cidade de Tubarão, por volta das 11h30min, apreendeu-se 25.025g (vinte e cinco mil e vinte e cinco gramas) de maconha, em 25 (vinte e cinco) tabletes, destinados à venda, os quais a apelante transportava para o Estado do Rio Grande do Sul.
Conforme se verá, os agentes da Polícia Rodoviária Federal foram inequívocos de que, em operação de rotina de fiscaliação de trânsito, depararam-se com o veículo Fiat/Doblô, placas HHS9G39, conduzido pelo motorista M. D. S. V., contratado via aplicativo blablacar, em que a apelante estava embarcada, em atitude suspeita.
Foram firmes e coerentes de o automóvel era conduzido em velocidade incompatível a via, razão pela qual os agentes públicos realizaram aproximação tática e acompanhamento ate a base operacional da PRF para abordagem. Foram acionados os sinais luminosos e sonoros da viatura, momento em que a passageira do veículo, posteriormente identificada como a apelante, arremessou seu aparelho celular pela janela do veículo.
A apelante, ao desembarcar do automóvel, estava visivelmente abalada. Nesse contexto, os agentes públicos procederam à busca veicular e lograram êxito em apreender as porções de droga no maleiro superior veicular.
Logo, como bem pontuado pelo Ministério Público em sede de contrarrazões de lavra do Dr. Rodrigo Silveira de Souza (evento 123):
Não há que se falar, portanto, em nulidade da prova em razão da abordagem policial, uma vez que, conforme visto, os servidores estatais esclareceram, em síntese, que o veículo trafegava em baixa velocidade, de forma incompatível com o fluxo da via pública, motivo pelo qual chamou a atenção dos agentes públicos. Inclusive, ao darem sinal para que o veículo encostasse, avistaram a apelante arremessando um telefone celular pela lateral direita do automóvel, o que motivou a abordagem policial.
Portanto, havia fundados indicativos acerca da prática de crime permanente a autorizar a busca veicular, não havendo falar em nulidade que possa justificar a ilicitude das provas.
A propósito, colhe-se do Superior COM ILÍCITOS, RAZÃO PELA QUAL LHES FOI SOLICITADO ABORDAGEM. AGENTES PÚBLICOS QUE, AO VISUALIZAREM CARRO COM TAIS CARACTERÍSTICAS, EMANAM ORDEM DE PARADA. ATUAÇÃO DOS POLICIAIS DECORRENTE DO SEU MUNUS PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BUSCA VEICULAR QUE NÃO DECORREU DE MERA DENÚNCIA QUE NÃO SE APUROU DE ONDE PROVINHA (SE ANÔNIMA OU QUAL O MEIO UTILIZADO PELO SETOR DE INGELIGÊNCIA PARA CIÊNCIA DO FATO), TAMPOUCO RESULTOU DE INTUIÇÕES E IMPRESSÕES SUBJETIVAS. DILIGÊNCIA LEGITIMAMENTE EFETUADA COM BASE EM ELEMENTO CONCRETO ADVINDO DO AGIR DO APELANTE QUE, DE FORMA INSTANTÂNEA, DEPOIS DE SER ABORDADO NOTICIOU QUE TRANSPORTAVA MACONHA NO AUTOMOTOR QUE CONDUZIA. BUSCA VEICULAR CALCADA EM FUNDADA SUSPEITA DE QUE O VEÍCULO ERA UTILIZADO PARA O TRANSPORTE DE DROGAS. DENÚNCIA CONFIRMADA COM APREENSÃO DE MAIS DE 300 (TREZENTOS) QUILOS DE DROGA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE RATIFICAM IDONEIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO NO CASO CONCRETO. PREFACIAL AFASTADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PEDIDO PARA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 SOB ARGUMENTO DE REQUISITOS PREENCHIDOS. INOCORRÊNCIA. MINORAÇÃO NÃO EFETUADA EM PRIMEIRO GRAU COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO TRÁFICO INTERESTADUAL QUE INDICAM NÃO SE TRATAR DE FATO OCASIONAL OU ISOLADO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS QUE IMPEDE APLICAÇÃO DA BENESSE. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
2) Apelação Criminal 0001328-96.2017.8.24.0010, Segunda Câmara Criminal, rel. Norival Acácio Engel, j. 21.3.2023:
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES MAJORADO (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO VI, AMBOS DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. ALEGADA NULIDADE DA BUSCA VEICULAR. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES PRÉVIAS ACERCA DA NARCOTRAFICÂNCIA EXERCIDA PELO RÉU. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA, NA DATA DA ABORDAGEM, DANDO CONTA DE QUE O APELANTE ESTARIA TRANSPORTANDO CERTA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES COM DESTINAÇÃO COMERCIAL. AGENTE, ADEMAIS, QUE, AO DESEMBARCAR DO VEÍCULO, INFORMA AOS POLICIAIS A EXISTÊNCIA DE SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS EM SEU INTERIOR. FUNDADOS INDÍCIOS DA PRÁTICA DE DELITO PERMANENTE. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. PLEITO DE CONCESSÃO DA MINORANTE RELATIVA AO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA ORAL E DOCUMENTAL DEMONSTRANDO A DEDICAÇÃO DO RÉU ÀS ATIVIDADES ILÍCITAS. COMÉRCIO ESPÚRIO EXERCIDO DE MANEIRA HABITUAL E HÁ CONSIDERÁVEL PERÍODO DE TEMPO. REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE TÓXICOS, NÃO PREENCHIDOS. BENESSE INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO, AFASTADA A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.
Mérito
A defesa pugna pela absolvição da prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei 11.343/2006, ante a insuficiência probatória e aplicação do princípio do in dubio pro reo.
No entanto, sem razão.
A materialidade emerge do Auto de Prisão em Flagrante (fl. 5 do evento 1 do inquérito policial), Boletim de Ocorrência (fls. 7-17 do evento 1 do inquérito policial), Termo de Apreensão (fl. 18 do evento 1 do inquérito policial), Laudo de Constatação (fls. 20-21 do evento 1 do inquérito policial), prints de mensagens trocadas via aplicativo whatsapp (fls. 32-37 do evento 1 do inquérito policial) e depoimentos colhidos no inquérito policial devidamente renovados sob o crivo do contraditório.
A apelante, no inquérito policial, como bem resumido na sentença (evento 95), disse que:
"a maconha não é minha; que um cara, ele que me chamou, então, tipo, não tem o nome dele, sabe, é só o número, pelo WhatsApp e eu não conheço; que eu sei que ele é do Rio Grande do Sul, porque ele que me mandou uma mensagem perguntando se eu não queria fazer uma viagem; que eu fiz uma só ano passado; que eu fui presa ano passado, mas não foi transportando, foi do lado dentro do bairro, foi dentro do bairro mesmo; que tinha uma colega lá onde eu moro e ela perguntou se eu não queria ganhar um dinheiro, porque ela viu como que eu estava apertada; que daí eu falei, não, eu quero, né, se não trazer problema para mim; que daí ela falou o moço vai te chamar no WhatsApp; que daí chamou esse rapaz, chamou dois, esse que eu acho que é do Rio Grande do Sul, porque ele perguntou se eu queria ir até ele, ele mandou uma mensagem assim, queres vir para cá?; que eu não sei o nome dele, eu não sei nem a cor dele, senão eu falava; que a moça que me apresentou ao rapaz é Amanda Silva; que eu não sei o telefone dela; que eu conheço ela do bairro, que lá no bairro tem uma pracinha, daí eu vivi; que ela mora na Pascoal Mazilio, eu só não sei o número, mas é lá no final; que ela mora na minha rua; que eu não sei com o que ela trabalha, acho que com nada; que ela tem 21, ela é um ano mais velha do que eu; que ela tem um menino, que eu não sei a idade dele, que o nome é Wendel; que eu não sou muito próxima dela, mas ele anda; que ela não tem carro; que a casa em si eu não sei especificar, mas eu sei que do lado da casa dela é um portão todo branco de dois andares e do lado é a casa dela, a única referência é que não tem portão; que ela mora ao lado de um portão branco, de um portão grande, de uma casa de dois andares; que o nome dela é Amanda Silva mesmo, porque eu conheço ela ali do bairro; que eu não sei com o que ela trabalha, porque eu não sou amiga, amiga, de andar junto; que eu só vejo ela andando a pé; que eu tava lá na praça; que na praça, tem uma lanchonete e eu tava lá comendo um salgado e ela perguntou ‘tu não precisa de um dinheiro?’; que aí como eu preciso, né, daí eu falei, se não for me complicar, eu quero; que daí ela falou assim ‘tá, o moço vai te chamar’; que nisso foi ele já me mandou mensagem, perguntando se eu não queria viajar; que a Amanda mora no bairro Frei Damião, na Palhoça; que daí eles falaram bem assim, se tu ver alguma coisa de suspeito, tu pega e joga o teu celular pela janela, porque daí eles falaram que se eu tipo, entrego eles alguma pista de alguma coisa, eles falaram que vem consequência para mim; que a Amanda é preta, morena; que eu sei que ela é garota de programa; que seu eu soubesse o nome dele eu falava; que eu ia receber R$ 1.300,00 para entregar em Pelotas; que eu não lembro o nome da rua toda, mas eu sei que é Josué Elke, alguma coisa assim, é um nome bem esquisito; que eu ia entregar para esse rapaz que eu não sei o nome; que eu consegui o transporte, porque eles que falaram que era para mim agendar e marcar tudo, aí ele só me mandou o dinheiro do blabla car que foi R$ 172,00; que eu acho que se entrar no meu Pix dá de ver o nome dele, se era o nome dele verdadeiro; que eles não passaram 1300, passaram R$ 500,00, que era o que ele falou, que era o custo da viagem; que foi ontem; que quem fez o contato com o com o blabla car foi eu; que o motorista não tem envolvimento nenhum, só contratei ele; que foi a primeira vez; que estou em liberdade provisória; que da outra vez era tráfico também; que eu nem sabia que era isso tudo, o policial me perguntou e eu falei que eu não sabia; que eu tive que buscar; que foi no morro Cachoeiras, Carneiro, eu não lembro, é morro alguma coisa; que eu fui de uber; que não era em Palhoça, sai da Palhoça; que o uber deu R$ 32,00; que eu fui buscar ontem à noite, ontem, dia 5 de junho; que fui sozinha; que ele falou que era para chegar lá e dispensar o uber e chamar outro; que chamei outro uber; que essas chamadas fiz pelo meu telefone que joguei pela janela; que quem me entregou a droga foi um menino branquinho que tinha uma tatuagem aqui do lado, também não tinha nome; que quando eles chama no WhatsApp, não tem nome, só aparece uns emojizinhos e eu também não quis perguntar o nome deles; que era um carro branco, eu não lembro o carro, veio ele e outro rapaz".
Em juízo (evento 91), exerceu o direito de permanecer em silêncio.
J. F. B. M., Policial Rodoviário Federal, em juízo, como bem resumido na sentença (evento 95), disse que:
atuou como motorista da viatura no dia dos fatos. Informou que visualizaram um veículo Dobló em velocidade reduzida e decidiram acompanhar e abordar por suspeita, seguindo-o até o posto da PRF de Tubarão. Afirmou que, ao chegarem ao posto, deram sinal para que o veículo encostasse, momento em que perceberam alguém arremessando um celular pela lateral direita do carro, posteriormente identificado como pertencente à acusada. Disse que solicitaram que todos os passageiros descessem do veículo e tomaram conhecimento de que se tratava de um carro do aplicativo Blablacar. Relatou que a passageira/acusada Marina ficou nervosa e começou a chorar durante a abordagem, momento em que suspeitaram de material ilícito. Informou que solicitaram a abertura da mala da acusada, local em que foram encontrados cerca de 30 tabletes de maconha prensada. Aduziu que verificaram as malas de todos os passageiros e, em seguida, efetuaram a prisão da acusada. O policial afirmou que a mala da acusada era grande, estava no bagageiro do teto do veículo Doblò e que os passageiros viajavam de Florianópolis com destino ao Rio Grande do Sul, sendo que a acusada seguia para a cidade de Pelotas/RS. Disse que a abordagem ocorreu de forma tranquila, em fluxo de trânsito normal, sem veículos à frente do Doblò, e que acompanharam o veículo por aproximadamente 10 km até o posto da PRF, mantendo a mesma velocidade lenta. Relatou ainda que não recorda se havia película nos vidros, nem se o celular foi arremessado pela parte frontal ou traseira, mas confirmou que foi pela lateral direita e que o celular continha documentação da acusada.
T. D. M. G., Policial Rodoviário Federal, na fase judicial, como bem resumido na sentença (evento 95), narrou que:
no dia dos fatos realizava rondas próximo à unidade operacional da PRF em Tubarão, quando chamou a atenção um veículo em velocidade considerada incomum, aproximadamente 80 km/h, trafegando de forma reduzida. Disse que, ao acionarem o giroflex para realizar a abordagem, um dos passageiros arremessou um celular pela janela, o que gerou fundada suspeita de ilícito. Aduziu que o veículo abordado era de carona por aplicativo Blablacar, conduzido por motorista que relatou fazer rotineiramente a rota para o Rio Grande do Sul, como fonte de renda extra, e que, no momento da abordagem, havia quatro ocupantes: motorista e três passageiros, dentre eles a acusada Marina, que estaria no banco traseiro direito. Relatou que, ao serem questionados sobre a existência de ilícitos no veículo, a passageira Marina confessou que em sua mala, que se encontrava na parte superior do veículo, havia drogas. Informou que, ao abrir a referida mala, localizaram tabletes de maconha. Esclareceu que a acusada possuía ainda uma bolsa pessoal, com pertences de uso comum, mas que a mala transportava exclusivamente entorpecentes. Disse que acredita que a mala era de cor cinza, embora não tenha certeza, e que o destino da viagem seria a cidade de Pelotas/RS. Relatou que a abordagem foi tranquila, sem resistência, e que, embora a acusada demonstrasse nervosismo, cooperou com a equipe. Informou que não havia câmeras de gravação no momento da ação, visto que a PRF ainda não possuí esse equipamento em operação. Ressaltou que ele mesmo entrevistou a acusada, prestando-lhe as informações acerca de seus direitos constitucionais. Por fim, disse não recordar se havia outro veículo à frente do automóvel no instante da abordagem, tampouco se o carro possuía película nos vidros, mas deixou claro que o único motivo da abordagem inicial foi a velocidade reduzida em via de fluxo normal.
G. X. M., sob o crivo do contraditório, conforme foi transcrito na sentença (evento 95), relatou que:
viajava pelo aplicativo Blablacar, tendo embarcado em São José com destino a Pelotas. Disse que o veículo utilizado era uma Fiat Doblò, conduzida pelo motorista, no qual havia três passageiros e que a acusada Marina foi a última a entrar, embarcando na frente de uma loja da Havan. Informou que a acusada trazia uma mala preta e grande, a qual foi colocada no bagageiro superior do veículo pelo motorista, que chegou a comentar sobre o peso elevado, solicitando ajuda de outro passageiro. Relatou que, durante o trajeto, em determinado ponto da viagem, o carro foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal e levado até o posto policial. Nesse momento, visualizou a acusada arremessando seu celular pela janela do carona dianteiro, ouvindo-a dizer ao motorista que “tinha coisa no carro”. Relatou que na abordagem, os passageiros foram colocados de frente para a parede, enquanto os policiais realizaram revista nas bagagens, ocasião em que foi localizado entorpecente na mala da acusada. Afirmou que, ao ver a mala aberta, notou aproximadamente 10 filetes grandes embalados em papel de presente, de tamanhos variados, sem nenhum deles aberto, mas que os policiais mencionaram se tratar de maconha. Declarou que todos foram conduzidos para a Delegacia de Tubarão para prestar depoimento. Disse que não sabia qual era o destino final da acusada, mas acredita que fosse o mesmo que o seu. Lembrou que, no momento da abordagem, Marina estava nervosa e chorando, tendo o motorista perguntado o motivo. Esclareceu que não presenciou o motorista utilizando celular na abordagem. Por fim, contou que essa foi apenas sua segunda viagem pelo aplicativo e que, antes do embarque, foi informada pelo motorista de que buscariam mais uma passageira que havia solicitado o assento dianteiro por alegar problema no joelho.
M. D. S. V., na fase judicial, conforme transcrito na sentença (evento 95), disse que:
além de professor, é motorista do aplicativo Blablacar e que no dia dos fatos, buscou a passageira Marina na loja Havan, na cidade de Palhoça/SC, com destino a Pelotas/RS, viagem marcada pelo aplicativo. Informou que, durante a viagem, foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal, abordagem que acredita ter sido de rotina, e que possivelmente por ter mexido em seu celular. Disse que, nesse momento, observou a acusada arremessar o celular pela janela enquanto o carro estava quase parado. Relatou que, posteriormente, foram encontrados tablets possivelmente de droga na bagagem da passageira, mas que não presenciou diretamente a droga. Afirmou que a passageira estava sentada no banco do caroneiro, ao seu lado, e que a mala era preta, rígida, sendo colocada no maleiro superior da caminhonete, inclusive com ajuda de outro passageiro visto que estava pesada, cujo nome não recorda. Relatou que viu a mala aberta com os tabletes, mas não conseguiu identificar se se tratava de droga. Informou que sua interação com a acusada foi exclusivamente pelo aplicativo, que a passageira já tinha definido o destino a Pelotas/RS e que pagou o valor de R$ 175,00, sem se recordar exatamente. Disse que não conhecia a acusada anteriormente e que ela portava uma bolsa pequena vermelha. Informou que o trânsito estava intenso e que a viatura da PRF estava estacionada quando passou por eles, sem perceber inicialmente que estava sendo perseguido ou que seriam abordados. Relatou que, ao tocar a sirene no posto da PRF, encostou o carro. Afirmou que o veículo possui película permitida por lei.
E. R. D. O., na fase judicial, conforme transcrito na sentença (evento 95), discorreu que:
reside na cidade de Pelotas, no estado do Rio Grande do Sul, informou que estava em Blumenau, Santa Catarina, visitando sua mãe, e que embarcou por volta das 7h da manhã em Itajaí. Relatou que, durante a viagem, o motorista comunicou que precisava buscar uma passageira com problema no joelho e que ela solicitou que se sentasse no banco da frente ao lado do motorista. Afirmou que a última passageira a ser buscada foi a acusada Marina, que estava com uma mala preta, a qual o motorista pediu ajuda a Erick para carregar, brincando que parecia conter um corpo, fato que levou a acusada a rir, sem que ele ou os demais suspeitassem de algo ilícito. Disse que dormiu durante parte da viagem e acordou ao perceber que a PRF estava sinalizando com giroflex, pedindo para o veículo encostar. Relatou que todos os passageiros e bagagens foram revistados, momento em que a acusada confessou que transportava droga no carro, afirmando isso inclusive antes da abordagem oficial. Informou que só visualizou a droga quando a PRF abriu a mala e mostrou o conteúdo aos passageiros. Afirmou ainda que, no momento em que a PRF deu sinal para parar, percebeu a acusada jogando um iPhone pela janela no asfalto. Informou não saber o destino final da viagem da acusada.
Como se vê, os depoimentos dos agentes públicos foram firmes e coerentes acerca da apreensão de 25.025g (vinte e cinco mil e vinte e cinco gramas) de maconha, em 25 (vinte e cinco) tabletes, destinados à venda, os quais a apelante transportava para o Estado do Rio Grande do Sul.
A localização decorreu da fundada suspeita oriunda da velocidade reduzida do veículo Fiat/Doblô, placas HHS9G39, conduzido pelo motorista M. D. S. V., contratado via aplicativo blablacar, em que a apelante estava embarcada, a qual, após os sinais sonoros e luminosos da viatura, dispensou o seu aparelho telefônico pela janela.
G. X. M., da mesma forma, presenciou a ocasião em que a apelante arremessou seu aparelho celular pela janela, o que foi também relatado por M. D. S. V. e E. R. D. O..
Outrossim, embora tenha permanecido em silêncio em juízo, a apelante confessou a prática do comércio espúrio na fase indiciária e inclusive relatou que os entorpecentes eram transportados da cidade de Palhoça para a de Pelotas, no Rio Grande do Sul (Lei 11.343/2006, art. 40, V).
Nesse contexto, como bem pontuado pelo Ministério Público em sede de contrarrazões recursais (evento 123):
a defesa sustenta que não há comprovação do dolo e que a condenação foi fundamentada na confissão isolada da apelante na fase extrajudicial. Contudo, tais alegações são totalmente descabidas e não passam de frustrada tentativa de eximir a apelante da responsabilidade criminal pelo ato praticado, até porque os Policiais Rodoviários Federais que atenderam a ocorrência foram firmes ao narrar que flagraram a recorrente transportando e trazendo consigo grande quantidade da droga popularmente conhecida como maconha, no interior de sua mala, o que foi devidamente corroborado pelo motorista do aplicativo Blablacar e pelos demais passageiros que estavam no veículo automotor
No mesmo sentido, extrai-se do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, de lavra da Dra. Margaret Gayer Gubert Rotta (evento 13):
o relato prestado pela apelante encontra-se em plena harmonia com o restante do conjunto probatório, notadamente com os depoimentos dos policiais rodoviários federais que realizaram a abordagem, dos passageiros que a acompanhavam no veículo e do motorista do automóvel, todos coerentes entre si e convergentes quanto às circunstâncias do flagrante.
Portanto, ao contrário do que alega a defesa, o contexto probatório não deixa dúvidas de que a apelante incorreu na prática da conduta criminosa prevista no art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei 11.343/2006, não havendo falar em insuficiência probatória e aplicação do princípio do in dubio pro reo que possa justificar a absolvição.
Nesse sentido, colhe-se desta Corte:
1) Apelação Criminal 5007237-13.2022.8.24.0025, Segunda Câmara Criminal, rel. Norival Acácio Engel, j. 16.5.2023:
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. ALEGADA NULIDADE DA AÇÃO POLICIAL, POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO ACOLHIMENTO. AGENTE, JÁ CONHECIDO PELA PRÁTICA DO NARCOTRÁFICO, INCLUSIVE COM TRÊS CONDENAÇÕES PRETÉRITAS PELO MESMO DELITO, ABORDADO EM VIA PÚBLICA, APÓS DESOBEDECER A ORDEM DE PARADA E EMPREENDER FUGA. APREENSÃO DE DUAS PORÇÕES DE MACONHA EM SUA POSSE. ADMISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE MAIS DROGAS EM SUA RESIDÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS DA PRÁTICA DE DELITO PERMANENTE NO LOCAL. INDICATIVOS SUFICIENTES DA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. INGRESSO NO DOMICÍLIO QUE SE DEU EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 5, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREFACIAL NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO, COM FUNDAMENTO NA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA DO ART. 28, DA LEI DE TÓXICOS. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO APTAS A DEMONSTRAR A DESTINAÇÃO COMERCIAL DO ESTUPEFACIENTE APREENDIDO. PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES CORROBORADAS PELA ANÁLISE DOS VETORES PREVISTOS NO ART. 28, § 2º, DA LEI N. 11.343/06, EM ESPECIAL A QUANTIDADE DE ENTORPECENTES (QUASE QUATROCENTOS GRAMAS DE MACONHA) E AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO AGENTE (MULTIRREINCIDENTE NA PRÁTICA DO COMÉRCIO ESPÚRIO). VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. A) PRIMEIRA ETAPA. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM SEU PATAMAR MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. A.1. ART. 42, DA LEI DE TÓXICOS. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ESTUPEFACIENTES APREENDIDA. A.2. ANTECEDENTES. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO PRETÉRITA APTA A SER UTILIZADA NESTA ETAPA. ACRÉSCIMOS MANTIDOS. B) SEGUNDA ETAPA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. AGENTE QUE, EMBORA CONFIRME A POSSE DA SUBSTÂNCIA ILÍCITA, NEGA A SUA DESTINAÇÃO COMERCIAL. REDUÇÃO INCABÍVEL. PLEITO DE READEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL DE RESGATE DA SANÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. SANÇÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS. AGENTE MULTIRREINCIDENTE. REGIME FECHADO QUE MELHOR SE ADÉQUA AO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO, NÃO ACOLHIDA A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.
2) Apelação Criminal 5007087-63.2020.8.24.0005, Quarta Câmara Criminal, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 11.5.2023:
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - INFORMAÇÕES REUNIDAS E CONFIRMADAS POR POLICIAIS MILITARES A RESPEITO DA TRAFICÂNCIA - GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA, ALÉM DE APETRECHOS PRÓPRIOS DO COMÉRCIO ESPÚRIO - CONDENAÇÃO CONFIRMADA.
I - O tráfico de drogas, por se tratar de crime de ação múltipla, prescinde da efetiva constatação da mercancia ilícita, bastando para tanto a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei de Drogas, como vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, trazer consigo, entregar a consumo ou fornecer, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
II - A dúvida que propende à absolvição é aquela inexpugnável; conquistada a certeza da responsabilidade penal diante de fato conjunto probatório - consubstanciado por relatos ricos em detalhes dos policiais responsáveis pelo flagrante e apreensão dos entorpecentes -, inviável falar na aplicação do princípio in dubio pro reo.
PLEITO PARA RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 - REJEIÇÃO - DEDICAÇÃO À PRÁTICA DE ATIVIDADES CRIMINOSAS DEPREENDIDA DO MODO DE ATUAÇÃO DO AGENTE - ESTUPEFACIENTES LOCALIZADOS EM TERRENO BALDIO APENAS EM RAZÃO DO APOIO DE CÃO FAREJADOR - ACUSADO JÁ BENEFICIADO COM A CAUSA DE DIMINUIÇÃO EM PROCESSO ANTERIOR PELO MESMO DELITO - CIRCUNSTÂNCIAS INCOMPATÍVEIS COM AS FINALIDADES DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - BENESSE RECHAÇADA.
I - A comprovada realização do comércio espúrio pelo agente com habitualidade deixa evidente a dedicação a atividades criminosas, de modo que se torna descabida a aplicação do redutor de pena constante do art. 33, § 4º, da Lei de Tóxicos.
II - Tratando-se de acusado já agraciado anteriormente com a benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, inviável se mostra a concessão de novo benefício, já que evidente a dedicação às atividades criminosas.
No tocante à dosimetria, a defesa pede, na primeira fase, o afastamento da valoração negativa da quantidade de drogas. Na terceira fase, requer a exclusão da majorante do art. 40, V, e, ainda, a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, ambos da Lei 11.343/2006.
Pelo que se infere da sentença (evento 99), o cálculo dosimétrico foi realizado nos seguintes termos:
Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59, caput, do Código Penal, conclui-se que a culpabilidade da acusada deflui como normal nos presentes autos, pois ao praticar o tráfico sabia que agia em desconformidade com a lei; não possui antecedentes criminais; a conduta social e personalidade não podem ser avaliadas diante da ausência de elementos neste sentido; os motivos são inerentes ao tipo; as circunstâncias e consequências são normais a espécie; e, a vítima é a sociedade, mais precisamente a saúde pública desta, logo não há que se falar em contribuição dela para o comportamento reprovável do acusado. A teor do que estabelece o art. 42 da Lei 11.343/2006, oportuno ressaltar que a quantidade/lesividade do material entorpecente apreendido, consubstanciado em 30 (trinta) tabletes da substância popularmente conhecida como maconha, com peso aproximado de 25.025g (vinte e cinco mil e vinte e cinco gramas), de alta lesividade e vício, é circunstância que deve ser considerada para aumentar a pena-base a ser fixada. No caso considerando a quantidade de drogas apreendidas, entorpecentes estes de alto poder deletério, ao ponto de atingir um número elevado de possíveis usuários, justifica o acréscimo da pena base na fração de 1/6 (um sexto).
A propósito, colhe-se da jurisprudência:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT, § 4º). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. INSURGÊNCIA VOLTADA CONTRA A DOSIMETRIA. (1) PEDIDO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ACOLHIMENTO. CONSIDERAÇÃO DA NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. COCAÍNA. EXASPERAÇÃO AUTORIZADA PELO ART. 42 DA LEI 11.343/2006. DESNECESSIDADE DE SOPESAR QUANTIDADE E NATUREZA SIMULTANEAMENTE. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO EM 1/6 [...] (Apelação Criminal Nº 5000363-60.2022.8.24.0009, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 18/05/2023).
Desta feita, considerando a circunstância do art. 59 do CP acima analisadas (a quantidade/lesividade dos entorpecentes apreendidos), majoro a reprimenda em 1/6, razão pela qual fixo a pena base em 5 anos e 10 meses de reclusão e ao pagamento 583 dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, verifica-se que não há agravantes a serem consideradas. Por outro lado, existem duas atenuantes: a menoridade relativa da ré e a confissão espontânea (arts. 65, I, e III, “d”, do Código Penal), porquanto as declarações prestadas na fase policial foram utilizadas na fundamentação.
Em razão dessas circunstâncias, procedo à diminuição da pena na fração de 1/3, culminando na pena intermediária de 5 anos de reclusão, nos termos da Súmula 231 do STJ, observando que a reprimenda não pode ser fixada abaixo do mínimo legal.
A pena de multa permanece inalterada nesta fase.
Na terceira fase, há incidência da causa de especial aumento prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/06, razão pela qual elevo a reprimenda em 1/6, em virtude do trajeto que seria efetuado pela acusada, objetivando transcorrer 2 Estados, culminando na reprimenda de 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias multa.
Assim, fixo a pena definitivamente em 5 anos, 10 meses de reclusão e ao pagamento 583 dias multa.
Como se vê, a pena-base foi acertadamente majorada em razão da expressiva quantidade de drogas apreendidas - 25.025g (vinte e cinco mil e vinte e cinco gramas) de maconha, em 25 (vinte e cinco) tabletes - nos termos dos art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/2006.
Na terceira fase, o pedido de exclusão da causa de aumento do art. 40, V, da Lei 11.343/20056, não comporta acolhimento.
Como visto, a abordagem ocorreu na Rodovia Governador Mário Covas, Km 434m bairro Revoredo, na cidade de Tubarão, os agentes públicos foram inequívocos de que o veículo se deslocava sentido norte-sul e que a apelante se deslocava via aplicativo blablacar até a cidade de Pelotas, no Rio Grande do Sul, o que foi confirmado pela confissão extrajudicial da apelante.
Inclusive, conforme se extrai das contrarrazões recursais do Ministério Público (evento 123):
Os Policiais Rodoviários Federais que atenderam a ocorrência, assim como o motorista e os demais passageiros do veículo abordado, foram uníssonos e coerentes ao afirmarem, em Juízo, que estavam viajando rumo à cidade de Pelotas, no estado do Rio Grande do Sul. Inclusive, a própria apelante, confirmou, na fase policial, que receberia R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) para entregar o entorpecente na cidade de Pelotas/RS.
Logo, nos termos do verbete 587 da Súmula do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5000381-27.2025.8.24.0575/SC
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. RÉ PRESA. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, V). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
PRELIMINAR. alegada nulidade da busca veicular em razão da ausência de fundada suspeita da prática de crime permanente. tese afastada. prisão em flagrante ao transportar parte da droga apreendida. abordagem decorrente de fiscalização de trânsito em que a apelante, após a ORDEM DE PARADA EMANADA PELOS AGENTES PÚBLICOS, ARREMESSOU SEU APARELHO CELULAR PELA JANELA DO AUTOMÓVEL. busca veicular que foi justificada. exegese do art. 244 do código de processo penal. EIVA AFASTADA.
mérito. pedido de absolvição ante a insuficiência probatória. impossibilidade. materialidade e autoria comprovadas. apreensão do total de 25.025g DE MACONHA, EM 25 TABLETES, destinados ao comércio espúrio, os quais transportava PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar. depoimentos uníssonos dos agentes públicos E TESTEMUNHAS em ambas as fases da persecução penal. versão defensiva anêmica (CPP, art. 156). CONDENAÇÃO MANTIDA.
dosimetria. primeira fase. pedido de decote da valoração negativa da natureza da droga. desprovimento. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. pena-base acertadamente exasperada. exegese do art. 42 da Lei 11.343/2006 e art. 59 do código penal.
terceira fase. PLEITO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, v, DA LEI 11.343/2006. TESE AFASTADA. ENTORPECENTE DESTINADO A OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. prova oral uníssona no inquérito policial e em juízo, em especial a confissão extrajudicial da apelante. verbete 587 da súmula do superior decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, afastar a preliminar e dar-lhe parcial provimento, determinando-se, de ofício, a observância do regime inicial semiaberto no cumprimento da segregação cautelar, ante a negativa do direito de recorrer em liberdade, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7049167v12 e do código CRC 8b5da1a3.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025
Apelação Criminal Nº 5000381-27.2025.8.24.0575/SC
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
REVISOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
PROCURADOR(A): MARCILIO DE NOVAES COSTA
Certifico que este processo foi incluído como item 25 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 09:14.
Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO, AFASTAR A PRELIMINAR E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, DETERMINANDO-SE, DE OFÍCIO, A OBSERVÂNCIA DO REGIME INICIAL SEMIABERTO NO CUMPRIMENTO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR, ANTE A NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
Votante: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES
POLLIANA CORREA MORAIS
Secretária
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