Relator: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
Órgão julgador: Turma, j. em 23-4-2019).
Data do julgamento: 11 de agosto de 2024
Ementa
RECURSO – Documento:7105721 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000383-42.2024.8.24.0539/SC RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO RELATÓRIO No Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Lages, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de G. C. C. D. S., pela suposta prática do crime descrito no art. 155, caput, do Código Penal, ante os fatos assim narrados na peça acusatória (evento 1, DOC1): No dia 11 de agosto de 2024, por volta das 16 horas e 10 minutos, o denunciado G. C. C. D. S. dirigiu-se até a rua Manoel Salvato, s/n, bairro Santo Antônio, neste Município e Comarca de Lages/SC, quando, com manifesta intenção de furtar, subtraiu, para si, da carroceria do veículo da vítima (um saveiro), que estava estacionado na via, 1 (um) botijão de gás P13 vazio, avaliado em R$200,00 (duzentos reais), conforme Auto de Avaliação...
(TJSC; Processo nº 5000383-42.2024.8.24.0539; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO; Órgão julgador: Turma, j. em 23-4-2019).; Data do Julgamento: 11 de agosto de 2024)
Texto completo da decisão
Documento:7105721 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5000383-42.2024.8.24.0539/SC
RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
RELATÓRIO
No Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Lages, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de G. C. C. D. S., pela suposta prática do crime descrito no art. 155, caput, do Código Penal, ante os fatos assim narrados na peça acusatória (evento 1, DOC1):
No dia 11 de agosto de 2024, por volta das 16 horas e 10 minutos, o denunciado G. C. C. D. S. dirigiu-se até a rua Manoel Salvato, s/n, bairro Santo Antônio, neste Município e Comarca de Lages/SC, quando, com manifesta intenção de furtar, subtraiu, para si, da carroceria do veículo da vítima (um saveiro), que estava estacionado na via, 1 (um) botijão de gás P13 vazio, avaliado em R$200,00 (duzentos reais), conforme Auto de Avaliação de fl. 13, APF1, Evento 1, dos autos originários.
Finda a instrução processual e apresentadas alegações finais pelas partes, sobreveio sentença de procedência da pretensão acusatória, com o seguinte dispositivo (evento 88, DOC1):
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu G. C. C. D. S. ao cumprimento da pena de 01 ano e 11 meses de reclusão em regime inicial fechado, assegurado o benefício de eventual detração, assim como ao pagamento da pena de 15 dias-multa, fixados individualmente à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, tudo por infração ao artigo 155, caput, c/c artigo 65, III, "b" e 61, I, todos do Código Penal. Inviável a substituição da pena corpórea ora aplicada por penas restritivas de direitos, porque não atendidos integralmente os requisitos do art. 44 do CP, notadamente em razão dos maus antecedentes, má conduta social e múltipla reincidência específica em crimes de furto. Pelos mesmos fundamentos, INDEFIRO o SURSIS, eis que não preenchidos integralmente os requisitos do artigo 77 do CP.
Defiro o direito de recorrer em liberdade, porque solto durante a instrução, ao menos neste processo, não havendo motivo para decretação da segregação cautelar.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, em cujas razões clamou pela absolvição do acusado, por atipicidade material da conduta (princípio da insignificância). Subsidiariamente, pugnou pelo afastamento da valoração negativa, na etapa inaugural da dosimetria, do vetor correspondente à conduta social do acusado, bem como pela compensação integral entre a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea na fase intermediária. Requereu, ainda, a fixação do regime aberto para o resgate inicial da reprimenda e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Por fim, postulou a fixação de honorários advocatícios à defensora nomeada, por sua atuação nesta instância recursal (evento 12, DOC1).
Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 15, DOC1).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Exmo. Sr. Procurador Humberto Francisco Scharf Vieira, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 18, DOC1).
Este é o relatório.
assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7105721v2 e do código CRC 5d078c7e.
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Documento:7105722 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5000383-42.2024.8.24.0539/SC
RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto por G. C. C. D. S. em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Lages que, julgando procedente a pretensão acusatória, condenou-o às penas de 1 (um) ano e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 15 (quinze) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, por infração a disposto no art. 155, caput, do Código Penal.
1. Dos fatos
A empreitada delitiva imputada ao apelante restou bem resumida na denúncia acostada ao evento 1, DOC1, in verbis:
No dia 11 de agosto de 2024, por volta das 16 horas e 10 minutos, o denunciado G. C. C. D. S. dirigiu-se até a rua Manoel Salvato, s/n, bairro Santo Antônio, neste Município e Comarca de Lages/SC, quando, com manifesta intenção de furtar, subtraiu, para si, da carroceria do veículo da vítima (um saveiro), que estava estacionado na via, 1 (um) botijão de gás P13 vazio, avaliado em R$200,00 (duzentos reais), conforme Auto de Avaliação de fl. 13, APF1, Evento 1, dos autos originários.
Acrescenta-se que a vítima, logo após perceber o crime de furto, acionou policiais militares que passavam pelas imediações do local dos fatos, sendo que os agentes públicos logo em seguida localizaram o acusado, carregando consigo a res furtiva.
Gilmar, então, foi preso em flagrante delito e encaminhado à Central de Plantão Policial de Lages, onde restou lavrado o APF de n. 472.24.00366 em seu desfavor.
Após, restou denunciado, processado e condenado nos presentes autos, nos termos acima dispostos.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, em cujas razões clamou pela absolvição do acusado, por atipicidade material da conduta (princípio da insignificância). Subsidiariamente, pugnou pelo afastamento da valoração negativa, na etapa inaugural da dosimetria, do vetor correspondente à conduta social do acusado, bem como pela compensação integral entre a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea na fase intermediária. Requereu, ainda, a fixação do regime aberto para o resgate inicial da reprimenda e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Por fim, postulou a fixação de honorários advocatícios à defensora nomeada, por sua atuação nesta instância recursal.
Passa-se à análise do reclamo.
2. Da admissibilidade
O recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual é conhecido na íntegra.
3. Do mérito: da pretensa absolvição por atipicidade material da conduta
A defesa clama pela expedição de decreto absolutório, fulcrado na atipicidade material da conduta, sob o argumento de que o bem confessadamente subtraído pelo réu não possui valor significativo, situação que implica na incidência do princípio da insignificância.
Sem razão.
Acerca do princípio da bagatela, a doutrina conceitua:
Esse princípio deita suas raízes no Direito Romano, onde se aplicava a máxima civilista de minimis non curat praetor, sustentando a desnecessidade de se tutelar lesões insignificantes aos bens jurídicos (integridade corporal, patrimônio, honra, administração pública, meio ambiente, etc.). Assim, restaria ao Direito Penal a tutela de lesões de maior monta aos bens jurídicos, deixando ao desabrigo os titulares de bens jurídicos alvo de lesões consideradas insignificantes (ANDREUCCI, Ricardo Antonio. Manual de Direito Penal - 8. ed. rev. e atual. - São Paulo: Saraiva, 2012, p. 45).
A propósito, é entendimento sedimentado na jurisprudência dos Tribunais Superiores, que a aplicação do princípio da insignificância contempla: a) a mínima ofensividade da conduta; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC n. 92.463 e HC n. 92.961 do STF e Resp n. 1084540 do STJ). grifo nosso
Na hipótese, conforme termo de avaliação acostado ao evento 1, DOC1, o botijão de gás subtraído pelo apelante possui valor de R$ 200,00 (duzentos reais), correspondendo, portanto, a aproximadamente 14% (quatorze por cento) do salário mínimo vigente à época do fato - R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), de forma que o montante não pode ser considerado ínfimo a ponto de se reputar insignificante.
Nesse sentido, é cediço que "para aferir a relevância do dano patrimonial, leva em consideração o salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando irrisório o valor inferior a 10% do salário mínimo" (HC 496.792/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. em 23-4-2019). grifo nosso
Em que pese o valor ultrapasse, em pouca monta, o critério estabelecido pela jurisprudência, é imperioso destacar que o recorrente ostenta diversas condenações anteriores pela prática de crimes patrimoniais, destacando-se os autos de n. 0007490-20.2017.8.24.0039, n. 0002116-52.2019.8.24.0039, n. 5005075-32.2024.8.24.0039, n. 0010798-98.2016.8.24.0039, n. 0004673-80.2017.8.240039 e n. 0002619-73.2019.8.24.0039 (evento 64, DOC1), ostentando a condição de multirreincidente, além de ser portador de maus antecedentes e de estar respondendo a diversos outros processos, todo pela suposta prática dos crimes de furto e roubo (conforme a mencionada certidão). Não há, nestes termos, como considerar reduzido o grau de reprovabilidade do seu comportamento.
A respeito, extrai-se dos ensinamentos de Cleber Masson ao enunciar o seguinte entendimento:
[...] É vedada a incidência do princípio da insignificância ao reincidente. Cuida-se de instituto de política criminal e, nesse contexto, não há interesse da sociedade no deferimento do benefício àquele que já foi definitivamente condenado pela prática de uma infração penal. [...] (Direito penal esquematizado: parte geral. 10. ed. São Paulo: Método, 2016, vol. I, p. 30).
Em casos semelhantes, o Superior , rel. Mauricio Cavallazzi Povoas, Quarta Câmara Criminal, j. 04-07-2024. grifou-se).
E também:
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES (CP, ART. 155, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO.
1. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. 2. REGIME. FURTO. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO AO BEM JURÍDICO. INSIGNIFICÂNCIA REJEITADA APENAS PELA REINCIDÊNCIA. 3. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. 1. Não é penalmente insignificante a conduta consistente em subtrair coisa alheia avaliada em menos de 10% do salário mínimo vigente à época, independentemente da recuperação posterior da res furtiva, se o agente é renitente específico em crimes congêneres e ostenta duas condenações definitivas caracterizadoras da reincidência, uma dela pela prática de furto, e a outra por roubo. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 5000864-37.2022.8.24.0066, do , rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 30-07-2024, grifo nosso).
E não discrepa essa Câmara Criminal:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES (CP, ART. 155, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. (1) CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. MONITORAMENTO DO AGENTE POR MEIO DE CÂMERAS DE VIGILÂNCIA DO ESTABELECIMENTO QUE NÃO TORNA O MEIO ABSOLUTAMENTE IMPRÓPRIO. SÚMULA 567 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (2) ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE CRIMINOSA. AGENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO E QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS PELA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. DEVER CONSTITUCIONAL DE INTERVENÇÃO ESTATAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURANÇA E PROPRIEDADE (CF, ART. 5º, CAPUT E XXII). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
(TJSC, Apelação Criminal n. 0000002-66.2018.8.24.0075, do , rel. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 10-06-2021).
Em suma, verifica-se que a benesse aventada deve ser reservada a circunstâncias excepcionais, o que certamente não é o caso dos autos.
Logo, a manutenção da condenação é a medida que se impõe.
4. Da dosimetria
4.1 Do pleito de afastamento da valoração negativa da conduta social do apelante
A defesa clama pelo afastamento da valoração negativa, na etapa inaugural da dosimetria, do vetor correspondente à conduta social do acusado.
Sustenta, a tanto, que "a conduta social não se confunde com antecedentes criminais: avalia-se o comportamento do agente no meio familiar, laboral e comunitário e a sentença negativou esse vetor com base exclusiva em condenação penal, sem nenhum dado extrapenal sobre trabalho, família ou comunidade, assim requer-se o afastamento ou, ao menos, neutralidade desse desvalor por fundamentação inadequada".
E com razão.
Para melhor intelecção, colhe-se do cálculo dosimétrico operado em sentença (evento 88, DOC1):
Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) - A culpabilidade está presente, porque o réu tinha consciência da ilicitude da conduta, mas não há motivo para o seu agravamento neste caso. Presente a comprovação da existência de MAUS ANTECEDENTES, consideradas neste aspecto as condenações transitadas em julgado nos autos 0007490-20.2017.8.24.0039 e 0002116-52.2019.8.24.0039, que não caracterizam a reincidência. A MÁ CONDUTA SOCIAL se revela pela condenação transitada em julgado em 29/07/2025 nos autos 5005075-32.2024.8.24.0039. Lado outro, inexiste laudo técnico para aferir a personalidade do acusado; O motivo do crime consiste na obtenção de proveito econômico com a prática de atividade ilícita; As circunstâncias são normais à espécie; As consequências são inerentes ao tipo, muito embora a res furtiva tenha sido recuperada pela vítima, consoante página 14 do IP relacionado 5000198-04.2024.8.24.0539. O comportamento da vítima não influenciou na prática do crime.
Devido aos maus antecedentes e à má conduta social, fixo a pena-base em 01 ano e 06 meses de reclusão, e 20 dias-multa, por infração ao artigo 155, caput, do Código Penal.
Na segunda fase, presente a atenuante da confissão espontânea em Juízo (art. 65, III, d do CP). Outrossim, presente a agravante da reincidência, eis que ostenta condenações transitadas em julgado anteriores ao fato da denúncia (11/08/2024), a saber: autos 0010798-98.2016.8.24.0039 (10/03/2023); autos 0004673-80.2017.8.240039 (11/06/2020); 0002619-73.2019.8.24.0039 (18/06/2020). Neste contexto, prevê o Código Penal: "Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência". Diante da agravante da reincidência, circunstância preponderante, majoro em 08 meses a pena privativa de liberdade em razão da agravante da reincidência, mas reduzo em 03 meses em virtude da atenuante da confissão espontânea em Juízo, perfazendo neste estágio a reprimenda corporal 01 ano e 11 meses de reclusão. A pena de multa é reduzida de 20 dias-multa para 15 dias-multa.
Na terceira fase, inexiste causa de diminuição da pena, tampouco de aumento.
Consolida-se a pena privativa de liberdade, portanto, em 01 ano e 11 meses de reclusão por infração ao artigo 155, caput do Código Penal. A pena de multa totaliza 15 dias-multa.
Considerando os maus antecedentes, a má conduta social do réu e também a reincidência específica em crimes de furto, fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena corporal, nos termos do art. 33, § 3º, CP, que assim prescreve: "A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código".
Inviável a substituição da pena corpórea ora aplicada por penas restritivas de direitos, porque não atendidos integralmente os requisitos do art. 44 do CP, notadamente em razão dos maus antecedentes, má conduta social e múltipla reincidência específica em crimes de furto. Pelos mesmos fundamentos, INDEFIRO o SURSIS, eis que não preenchidos integralmente os requisitos do artigo 77 do CP.
Pois bem.
Percebe-se, na etapa inaugural, que o Togado sentenciante majorou a pena-base em razão da negativação dos antecedentes do acusado, bem como do vetor correspondente à conduta social.
E chama atenção desta Relatora, de plano, o fato de o Magistrado não ter especificado qual a fração de incremento da pena relacionada a cada um dos vetores negativados, além do fato de a pena corporal ter sido majorada pela metade, enquanto que a pena de multa foi dobrada (e, como cediço, a fixação da pena de multa deve guardar correspondência à da pena corporal - TJSC, Apelação Criminal n. 5002574-78.2024.8.24.0533, rel. Leandro Passig Mendes, Terceira Câmara Criminal, j. 16-09-2025).
No que toca ao vetor correspondente à conduta social do acusado, percebe-se que o Togado negativou a referida circunstância judicial em virtude "da condenação transitada em julgado em 29/07/2025 nos autos 5005075-32.2024.8.24.0039".
Ocorre que a conduta social retrata a avaliação do comportamento do agente no convívio social, familiar e laboral, perante a coletividade em que está inserido. Na dicção de Guilherme de Souza Nucci, conduta social "é o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, davizinhança, etc" (In Código penal comentado. 16 ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 457).
De acordo com a orientação do Tribunal da Cidadania, "corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental." (STJ, HC 544.080/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 11/2/2020).
No caso, com as devidas vênias, o fundamento lançado em sentença não é apto à negativação do referido vetor, vez que não se pode confundir os antecedentes criminais do réu com os sociais.
A propósito, "A conduta social e a personalidade do agente não se confundem com os antecedentes criminais, porquanto gozam de contornos próprios - referem-se ao modo de ser e agir do autor do delito -, os quais não podem ser deduzidos, de forma automática, da folha de antecedentes criminais do réu." (STJ, HC 366.639/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. em 28/3/2017, DJe 5/4/2017)
Portanto, a utilização de registro criminal para considerar a conduta social do acusado como reprovável é, nos termos da jurisprudência pátria, fundamento inidôneo.
No mesmo sentido, é o entendimento deste Tribunal Estadual:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 303, §1º (ART. 302, §1º, INCISO III), POR DUAS VEZES, E ART. 303, § 2º, TODOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO) E EMBRIAGUEZ NO VOLANTE (ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. [...] 3. DE OFÍCIO, AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL NA PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA. ANTECEDENTES SOCIAIS DO RÉU NÃO SE CONFUNDEM COM OS SEUS ANTECEDENTES CRIMINAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA VALORAR A PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA AFASTADA. DOSIMETRIA REFEITA. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0000017-94.2018.8.24.0023, rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 30-11-2023 - grifei).
Assim, tendo em vista a ausência de justificativa idônea, há de se afastar a negativação do vetor correspondente à conduta social do apelante.
Neste norte, considerando que "Esta Corte de Justiça vem aplicando um critério progressivo para aplicação da fração de aumento quando presentes mais de uma condenação transitada em julgado, aplicando-se 1/6 (um sexto) para uma condenação; 1/5 (um quinto) para duas; 1/4 (um quarto) para três; 1/3 (um terço) para quatro e 1/2 (um meio) para cinco ou mais condenações" (TJSC, Apelação Criminal n. 0022747-23.2013.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 22-8-2019), à luz das duas condenações apontadas pelo Magistrado singular para a negativação dos antecedentes do acusado (autos n. 007490-20.2017.8.24.0039 e n. 0002116-52.2019.8.24.0039), a pena-base, agora, é aumentada na fração de 1/5 (um quinto), passando a ser estabelecida em 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, mais pagamento de 12 (doze) dias-multa.
O pontual provimento do recurso, nestes termos, é medida de rigor.
4.2 Do pleito de compensação entre a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea
A defesa pugna, ainda, pela compensação integral entre a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea na fase intermediária da dosimetria.
No ponto, percebe-se que, novamente, o Togado singular não especificou qual a fração adotada para o incremento da pena em virtude da reincidência, tampouco qual a fração utilizada para a minoração da pena em virtude da atenuante da confissão espontânea.
De todo modo, percebe-se que o Magistrado aumentou a pena intermediária em 8 (oito) meses em virtude da mencionada agravante - o que corresponde a uma fração de 4/9 (quatro nove avos) da pena-base que havia sido estabelecida em sentença. Houve, d'outra banda, a minoração da pena intermediária em 3 (três) meses pela incidência da supradita atenuante, o que corresponde a 1/6 (um sexto) da pena base anteriormente fixada.
Neste trilhar, impende destacar que "Tratando-se de acusado multirreincidente, deve-se adotar um critério progressivo para aplicação da fração de aumento, aplicando-se 1/6 (um sexto) para uma condenação; 1/5 (um quinto) para duas; 1/4 (um quarto) para três; 1/3 (um terço) para quatro e 1/2 (um meio) para cinco ou mais condenações" (TJSC, Apelação Criminal n. 0006485-85.2019.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. em 7/5/2020).
Portando, considerando a presença de 3 (três) condenações aptas à configuração da agravante da reincidência (autos n. 0010798-98.2016.8.24.0039, n. 0004673-80.2017.8.240039 e 0002619-73.2019.8.24.0039 - evento 64, DOC1), conforme disposto em sentença, a pena intermediária deve ser aumentada na fração de 1/4 (um quarto), a qual é mais benéfica ao apelante do que a fração adotada em sentença (de 4/9).
A pena intermediária, nesse sentido, resta, inicialmente, estabelecida em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, mais pagamento de 15 (quinze) dias-multa.
Com a posterior redução na fração de 1/6 (um sexto), em virtude da atenuante da confissão espontânea, a pena intermediária resta fixada em 1 (um) ano, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mais pagamento de 12 dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, restando definitivamente estabelecida no referido patamar à míngua de causas de aumento e/ou diminuição.
Importa destacar, por fim, quando a este tópico, que o Superior , rel. José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 28-04-2022).
Esta Câmara não destoa, mutatis mutandis:
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA PATRIMÔNIO E CONTRA A FÉ PÚBLICA. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO (CP, ART. 155, § 4º, INCISO I, C/C ART. 14, INCISO II) E FALSA IDENTIDADE (ART. 307 DO CP). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. INSURGÊNCIA RESTRITA À DOSIMETRIA DA PENA. (1) PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DOS MOTIVOS DO CRIME AMPARADA POR FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. (2) SEGUNDA FASE. REDUÇÃO DA FRAÇÃO RELATIVA À REINCIDÊNICA. DESCABIMENTO. VALORAÇÃO DE DUAS CONDENAÇÕES. FRAÇÃO DE 1/5 PROPORCIONAL E ADEQUADA. (2.1) COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. AGENTE MULTIRREINCIDENTE. COMPENSAÇÃO PARCIAL QUE SE MOSTRA ADEQUADA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 5058674-36.2021.8.24.0023, do , rel. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 10-02-2022, grifou-se).
De minha relatoria, veja-se:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO,
MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS INCONTROVERSAS.
DOSIMETRIA. PRETENSA COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. APELANTE MULTIRREINCIDENTE. EXISTÊNCIA DE DUAS CONDENAÇÕES APTAS A CONFIGURAR A RECIDIVA. FRAÇÃO FIXADA DE ACORDO COM O CRITÉRIO PROGRESSIVO AMPLAMENTE ADOTADO POR ESTA CORTE, CONSIDERANDO-SE A COMPENSAÇÃO PARCIAL DEVIDAMENTE OPERADA. CÁLCULO ESCORREITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUERIDA A FIXAÇÃO. NOMEAÇÃO QUE SE DEU NA ORIGEM, LOGO NO COMEÇO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO EM SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS FIXADOS.
(TJSC, Apelação Criminal n. 5001786-73.2024.8.24.0045, do , rel. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Primeira Câmara Criminal, j. 27-06-2024 - grifou-se).
Portanto, a pretendida compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência não é possível no presente caso.
De todo modo, a retificação do cálculo operado na origem, nos termos acima expostos, é medida de rigor.
4.3 Dos pleitos de fixação do regime aberto para o resgate inicial da pena e de substituição da pena corporal por restritivas de direitos
A defesa clama, ainda, pela fixação do regime aberto para o resgate inicial da reprimenda e pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Sem razão, em ambos os pleitos.
Inicialmente, sobre o regime de pena, dispõe o Código Penal:
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
§ 1º - Considera-se:
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
Vê-se que a questão é bastante singela e não demanda alongadas considerações, visto que, apesar da pena final ter sido fixada, neste decisum, em 1 (um) ano, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, não há como afastar a valoração negativa dos antecedentes e a multirreincidência do réu (todas as condenações, a propósito, pela prática de crimes patrimoniais), fatores que autorizam a fixação de regime mais severo do que o indicado pelo montante de reprimenda imposto. Da leitura do dispositivo legal acima transcrito, as circunstâncias do art. 59 do Código Penal e a reincidência constituem elementos que implicam e autorizam a fixação do regime mais gravoso, tal qual estabelecido na origem.
O entendimento desta Câmara Criminal é remansoso no sentido de que "Não merece alteração o regime inicial de cumprimento de pena fixado em conformidade com as previsões contidas no art. 33 do Código Penal, devendo ser levadas em consideração não apenas a quantidade de pena imposta, mas também as particularidades objetivas e subjetivas que permearam o delito, notadamente a reincidência e as circunstâncias do caso (art. 33, § 2º e § 3º, do Código Penal)" (TJSC, Apelação Criminal n. 5004964-13.2021.8.24.0020, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 26-04-2022).
Nesses termos, considerando o montante da pena imposta, a valoração desfavorável de circunstância judicial e a multirreincidência do apelante, tem-se contexto que demanda uma maior repressão, fazendo-se necessária a manutenção do regime fechado para resgate inicial da reprimenda.
Sobre o assunto já decidiu este Sodalício, mutatis mutandis:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO (CP, ART. 155, § 4º, I E II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU.
REGIME FECHADO FIXADO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO PARA O SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE RECOMENDAM A FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. MEDIDA NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. SUBSTITUIÇÃO NEGADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJSC, Apelação Criminal n. 5001301-94.2024.8.24.0135, do , rel. Roberto Lucas Pacheco, Segunda Câmara Criminal, j. 24-09-2024, grifou-se).
E desta colenda Câmara Criminal, também mudando o que tem que ser mudado, veja-se:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VALOR DA RES FURTIVA QUE ULTRAPASSA 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. CRIME IMPOSSÍVEL. MONITORAMENTO POR CÂMERAS QUE NÃO IMPEDEM, POR SI SÓ, A CONSUMAÇÃO DO ILÍCITO. TESE RECHAÇADA. "SISTEMA DE VIGILÂNCIA REALIZADO POR MONITORAMENTO ELETRÔNICO OU POR EXISTÊNCIA DE SEGURANÇA NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL, POR SI SÓ, NÃO TORNA IMPOSSÍVEL A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE FURTO (STJ, SÚMULA N. 567)". ADEMAIS, RÉ MULTIRREINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM O ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE E LESIVIDADE DA CONDUTA. CRIME IMPOSSÍVEL. REGIME PRISIONAL. PRTENDIDA A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. RÉ MULTIRREINCIDENTE E PORTADORA DE MAUS ANTECEDENTES. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação Criminal n. 5006072-11.2024.8.24.0008, do , rel. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 29-08-2024, grifou-se).
Logo, muito embora a reprimenda do recorrente tenha sido fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos, a quantidade de pena, aliada à circunstância negativada e à multirreincidência do réu, efetivamente recomenda o regime fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Por fim, em virtude da multirreincidência específica do apelante, não há falar-se em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por expressa vedação constante no art. 44, II e §3º, do Código Penal.
5. Dos honorários advocatícios
Por derradeiro, a defesa requer a fixação de honorários advocatícios à defensora nomeada, em razão de sua atuação nesta instância recursal.
No ponto, a despeito do entendimento anteriormente firmado, esta Câmara Criminal, com o objetivo de uniformizar a jurisprudência no âmbito deste Tribunal, passa a reconhecer o direito à fixação de honorários advocatícios aos defensores dativos pela atuação em sede recursal, independentemente de eventual arbitramento realizado na instância de origem.
Sobre a quantificação dos honorários advocatícios aos defensores dativos, a Seção Criminal deste Tribunal, em julgamento da sessão administrativa realizada em 12.6.2019, decidiu que a fixação da quantificação deve respeitar os valores mínimo e máximo previstos no Anexo Único da Resolução n. 5 de 8 de abril de 2019, editada pelo Conselho da Magistratura deste Sodalício.
A Resolução prevê, ainda, a possibilidade de modular quantitativa e qualitativamente os valores fixados, conforme as orientações contidas no art. 8º, in verbis:
Art. 8º A fixação de honorários advocatícios, periciais e assistenciais a serem pagos aos profissionais de que trata esta resolução respeitará os limites mínimos e máximos previstos no Anexo Único desta resolução, bem como observará, no que couber:
I – o nível de especialização e a complexidade do trabalho;
II – a natureza e a importância da causa;
III – o grau de zelo do profissional;
IV – o trabalho realizado pelo profissional;
V – o lugar da prestação do serviço; e
VI – o tempo de tramitação do processo.
§ 1º Ainda que haja processos incidentes, a remuneração será única e determinada levando-se em conta a ação principal.
§ 2º Se apenas um advogado dativo atuar na defesa de mais de um assistido em um mesmo processo, o arbitramento dos honorários considerará o limite máximo acrescido de até 50% (cinquenta por cento).
§ 3º Os honorários advocatícios devidos em razão da prática de atos isolados serão arbitrados entre 1/3 (um terço) e 1/2 (metade) do valor mínimo previsto nesta resolução.
§ 4º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, a autoridade judiciária poderá, em decisão fundamentada, arbitrar honorários até o limite de 3 (três) vezes o valor máximo previsto na tabela constante no Anexo Único desta resolução.
Após uma série de atualizações pela edição de novas Resoluções, convém transcrever o parâmetro de remuneração para os advogados dativos atuantes na área criminal, estabelecido pela Resolução CM n. 5/2023, vigente a partir de 19-04-2023, veja-se:
10. CAUSAS CRIMINAIS
VALOR MÍNIMO
VALOR MÁXIMO
MAJORAÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 8º
10.1 Ações criminais de procedimento ordinário ou sumário
R$ 530,01
R$ 1.072,03
R$ 3.216,09
10.2 Ações do Tribunal do Júri - fase do sumário de culpa
R$ 530,01
R$ 1.072,03
R$ 3.216,09
10.3 Ações do Tribunal do Júri - fase do plenário do júri
R$ 1.022,75
R$ 2.363,70
R$ 7.091,10
10.4 Interposição de recurso ou apresentação de contrarrazões recursais
R$ 409,11
R$ 490,93
R$ 1.472,79
No tocante ao caso vertente, infere-se que a causídica dativa, Dra. Glenda Frances de Moraes (OAB/SC 20.017), foi nomeada pelo Juízo a quo no início da instrução (evento 48, DOC1), sendo-lhe fixada a remuneração de R$530,00 (quinhentos e trinta reais), em sentença (evento 88, DOC1).
Como visto, para a interposição de recursos em processos criminais, a tabela define um valor mínimo de R$ 409,11 (quatrocentos e nove reais e onze centavos) e um máximo de R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos). Em casos excepcionais, é possível fixar um valor acima desse teto, conforme o artigo 8º, §4º, da referida Resolução.
No presente caso, considerando a baixa complexidade da causa e o trabalho realizado pela nobre defensora, fixa-se a verba honorária em R$ 409,11 (quatrocentos e nove reais e onze centavos), pela atuação em sede recursal.
6. Do dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e de dar parcial provimento ao recurso, readequando-se a pena de G. C. C. D. S. para 1 (um) ano, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 12 dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, por infração ao disposto no art. 155, caput, do Código Penal. Fixa-se, ademais, honorários à defensora nomeada para a defesa do réu, por sua atuação nesta instância recursal.
assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7105722v11 e do código CRC 87fc4066.
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Documento:7105723 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5000383-42.2024.8.24.0539/SC
RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
EMENTA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal contra sentença que julgou procedente a denúncia, condenando o réu/apelante às penas de 1 (um) ano e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 15 (quinze) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, por infração a disposto no art. 155, caput, do Código Penal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em aferir se: (I) o apelante deve ser absolvido por atipicidade material da conduta, à luz do princípio da insignificância; (II) deve ser afastada a valoração negativa, na etapa inaugural da dosimetria, do vetor correspondente à conduta social do acusado; (III) há de ser operada a compensação integral entre a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea na fase intermediária da dosimetria; (IV) deve ser fixado o regime aberto para o resgate inicial da reprimenda; (V) a reprimenda corporal deve ser substituída por penas restritivas de direitos; (VI) devem ser fixados honorários à defensora nomeada, por sua atuação nesta instância recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. À vista do valor da res (mais de 10% do salário mínimo vigente na época dos fatos), da multirreincidência do acusado (inclusive específica), dos maus antecedentes e das ações penais em andamento que responde o apelante, impossível o reconhecimento do princípio bagatelar.
4. A conduta social retrata a avaliação do comportamento do agente no convívio social, familiar e laboral, perante a coletividade em que está inserido. Utilização de registro criminal para considerar a conduta social do acusado como reprovável que, nos termos da jurisprudência pátria, apresenta-se como fundamento inidôneo. Pena-base readequada.
5. A aplicação de frações progressivas de aumento na segunda fase da dosimetria, conforme o número de condenações anteriores, é legítima e encontra respaldo na jurisprudência. Em casos de multirreincidência, é incabível a compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, devendo-se observar os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. De todo modo, percebe-se necessidade de retificação da pena intermediária estabelecida em sentença, a fim de atender ao critério progressivo adotado por esta Corte de Justiça.
6. Considerando o montante da pena imposta, a valoração desfavorável de circunstância judicial e a multirreincidência do apelante, tem-se contexto que demanda uma maior repressão, fazendo-se necessária a manutenção do regime fechado para resgate inicial da reprimenda.
7. Em virtude da multirreincidência específica do apelante, não há falar-se em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por expressa vedação constante no art. 44, II e §3º, do Código Penal.
8. A despeito do entendimento anteriormente firmado, esta Câmara Criminal, com o objetivo de uniformizar a jurisprudência no âmbito deste Tribunal, passa a reconhecer o direito à fixação de honorários advocatícios aos defensores dativos pela atuação em sede recursal, independentemente de eventual arbitramento realizado na instância de origem.
IV. Dispositivo
9. Recurso conhecido e parcialmente provido, a fim de readequar a pena de G. C. C. D. S. para 1 (um) ano, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 12 dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, por infração ao disposto no art. 155, caput, do Código Penal. Honorários advocatícios fixados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e de dar parcial provimento ao recurso, readequando-se a pena de G. C. C. D. S. para 1 (um) ano, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 12 dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, por infração ao disposto no art. 155, caput, do Código Penal. Fixa-se, ademais, honorários à defensora nomeada para a defesa do réu, por sua atuação nesta instância recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 04 de dezembro de 2025.
assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7105723v4 e do código CRC a6edd909.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 27/11/2025 A 04/12/2025
Apelação Criminal Nº 5000383-42.2024.8.24.0539/SC
RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
PROCURADOR(A): JOSE EDUARDO OROFINO DA LUZ FONTES
Certifico que este processo foi incluído como item 267 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 27/11/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 18:13.
Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, READEQUANDO-SE A PENA DE G. C. C. D. S. PARA 1 (UM) ANO, 3 (TRÊS) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, MAIS PAGAMENTO DE 12 DIAS-MULTA, CADA QUAL NO VALOR MÍNIMO LEGAL, POR INFRAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. FIXA-SE, ADEMAIS, HONORÁRIOS À DEFENSORA NOMEADA PARA A DEFESA DO RÉU, POR SUA ATUAÇÃO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
Votante: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL
Secretário
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