RECURSO – DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO.[...] III. RAZÕES DE DECIDIR3. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade dos contratos impugnados, uma vez que não apresentou os originais para viabilizar a perícia grafotécnica, embora intimada.4. A restituição em dobro é devida apenas para os valores descontados a partir de 30/03/2021, nos termos da modulação fixada pelo STJ no EAREsp 600.663/RS, mantendo-se a forma simples para os descontos anteriores.5. Os descontos realizados não superaram 10% da renda da autora, o que, segundo jurisprudência consolidada desta Câmara, não configura dano extrapatrimonial relevante.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recursos conhecidos e desprovidos.Tese de
(TJSC; Processo nº 5000384-09.2024.8.24.0060; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7249005 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000384-09.2024.8.24.0060/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação cível da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na "ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e danos morais com pedido liminar" em epígrafe, nos seguintes termos (evento 50, SENT1 - 1G):
Trata-se de ação movida por J. M. P. em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A parte autora alegou, em síntese, que se surpreendeu com a constatação de descontos em seu benefício previdenciário, uma vez atrelados à contratação de empréstimo consignado que jamais entabulou. Ademais, delineou que, por se tratar de analfabeta, a contratação exige o preenchimento dos requisitos legais do art. 595 do Código Civil. Diante da ilegalidade da avença, postulou a repetição dobrada do indébito, na forma do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Igualmente, ponderou que a violação jurídica espelhada no caderno processual rende ensejo à composição civil de danos morais. Nestes termos, bateu-se pela procedência dos pedidos.
O Juízo inverteu o ônus da prova com espeque no artigo 6º, caput e inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor (CDC), concedeu ao consumidor os benefícios da gratuidade da justiça, bem como determinou a citação da fornecedora.
Devidamente citada, a fornecedora ofertou contestação. Defendeu a higidez da contratação bancária adversada no caderno processual, sublinhando o seu obtempero tanto ao regramento legal quanto ao entendimento jurisprudencial. Nessa linha, pontuou a legalidade dos encargos contratuais impostos, a empecer a revisão judicial das cláusulas avençadas. Outrossim, rechaçou a pretensão à repetição de indébito e à composição civil de danos morais. À égide desta linha de argumentação, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica.
É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Julgamento antecipado
O caso é de julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inc I e II, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de dilação probatória.
Além disso, inexiste pertinência no pedido formulado pela instituição financeira ré de produção de prova oral, e nos termos do art. 370, parágrafo único, é dever do juiz, destinatário da prova, indeferir as diligências meramente protelatórias.
Mérito
Aplicam-se ao caso as disposições constantes no Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois: a) se verdadeiros os fatos descritos na petição inicial (de que não houve a contratação do produto ou serviço), a parte autora é consumidora por equiparação, na forma do art. 17 do CDC; b) se verdadeiros os fatos descritos na contestação (de que houve a contratação do produto ou serviço), a parte autora é consumidora por ser destinatária final, à luz do art. 2° do CDC.
Portanto, independente da procedência dos pedidos iniciais, a lide deve ser analisada sob a ótica da legislação consumerista.
É de se assinalar que, conforme disposto no despacho de evento 10, inverteu-se o ônus da prova em virtude da manifesta relação consumerista entre as partes, a teor do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme narrado pela autora na inicial, ela teria descoberto que a ré estaria efetuando descontos mensais de sua aposentadoria em virtude de suposto empréstimo consignado, consoante se extrai do extrato da aposentadoria da demandante (evento 1. 6).
No caso em comento, a celeuma reside na existência e validade do negócio jurídico, ou seja, sustenta a parte autora que nunca contratou qualquer empréstimo da ré.
Verifico que o contrato apresentado no (evento 27, DOC2) contém assinatura manuscrita. No entanto, ao examinar o documento de identidade do autor e declaração de hipossuficiência, é evidente a presença de sua assinatura a rogo (evento 1, DOC4 e evento 1, DOC3).
Portanto, quando se trata de um contrato com assinatura manuscrita, mas a parte autora é analfabeta, é imprescindível observar determinados requisitos legais para que o instrumento tenha validade. A mera presença de uma assinatura manuscrita não supre as exigências legais previstos no art. 595 do Código Civil:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Diante disso, ao celebrar o contrato de empréstimo, competia à instituição financeira observar os requisitos legais previstos no art. 595 do CC.
Ausente a presença dos requisitos, o contrato firmado é nulo, de sorte que não constitui prova de que a parte autora detinha conhecimento dos termos avençados, do que decorre a violação ao direito à informação assegurado ao consumidor pelo art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Para corroborar:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSUMIDORA QUE É IDOSA E ANALFABETA. NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO E POR 2 (DUAS) TESTEMUNHAS. ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. VULNERABILIDADE DO DIREITO À INFORMAÇÃO IMPOSTA NOS ARTIGOS 6º, INCISO III E 46 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REQUISITO ESSENCIAL DE VALIDADE. RECONHECIMENTO DA NULIDADE QUE SE IMPÕE, COM O RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO A SER EFETIVADA NA FORMA SIMPLES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE INDENIZAR BEM EVIDENCIADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003566-59.2020.8.24.0022, do , rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-04-2021).
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DE FIANÇA PRESTADA POR PESSOA ANALFABETA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DA RÉ.
PRELIMINAR. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE INSUMOS PARA A ATIVIDADE PRODUTIVA FIRMADO POR PEQUENOS AGRICULTORES. VULNERABILIDADE DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. PRELIMINAR REJEITADA.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO. DECADÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DE ATO JURÍDICO POR AUSÊNCIA DE FORMA PRESCRITA EM LEI. CASO DE NULIDADE ABSOLUTA. MATÉRIA NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO TEMPORAL [CC, ART. 169]. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL [CDC, ART. 27] NÃO TRANSCORRIDO. PREJUDICIAIS RECHAÇADAS.
MÉRITO. NULIDADE DA FIANÇA. AUTOR ANALFABETO. FATO INCONTROVERSO. CONTRATO ASSINADO SEM ASSINATURA A ROGO DE DUAS TESTEMUNHAS. EXIGÊNCIA LEGAL [CC, ART. 595]. DESCUMPRIMENTO. NULIDADE ABSOLUTA DA GARANTIA, POR AUSÊNCIA DE FORMA PRESCRITA EM LEI [CC, ART. 166, IV].
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003285-02.2019.8.24.0067, do , rel. Alexandre Morais da Rosa, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2024).
Por consequência, é de rigor a declaração da nulidade da avença, em conformidade com os artigos 166, incisos IV e V, e 168, parágrafo único, todos do Código Civil1.
Portanto, ficou evidenciada a invalidade da contratação do empréstimo, a qual retroage a sua constituição.
Dano material
Evidenciada a prática ilícita da instituição financeira requerida, resta analisar os danos materiais em face da parte autora.
O STJ, ao julgar o EAREsp 600.663/RS, firmou entendimento de que a repetição em dobro é devida mesmo quando não evidenciada a má-fé e modulou os efeitos de tal orientação para as cobrança efetuadas após a publicação do acórdão (30/03/2021):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. (...)TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (...)(EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21-10-2020, DJe 30-03-2021).
Assim, para as cobranças realizadas após 30/03/2021 (data de publicação do acórdão proferido no EAREsp 600.663/RS) a restituição ou compensação do indébito deverá ocorrer de forma dobrada.
A propósito:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (...) REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. PLEITO DA RÉ QUE MERECE PARCIAL ACOLHIMENTO. ILICITUDE DO ATO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FOI DEMONSTRADA. RESSARCIMENTO EM DOBRO DO DESCONTO REALIZADO INDEVIDAMENTE QUE SE AFIGURA MEDIDA IMPOSITIVA. NECESSIDADE, TODAVIA, DE ADOÇÃO DA DECISÃO TOMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ÂMBITO DOS AUTOS DO EARESP N. 600.663/RS, NA QUAL HÁ CONVERGÊNCIA DA SUPRACITADA TESE, MAS COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO APENAS ÀS PARCELAS DESCONTADAS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ. DESCONTOS OCORRIDOS ANTERIORMENTE À DECISÃO QUE DEVEM SER OBJETO DE RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NO PONTO. (...) (TJSC, Apelação n. 5001020-37.2022.8.24.0256, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 03-08-2023).
E ainda:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA À ORIGEM. INSURGÊNCIAS DE AMBOS OS LITIGANTES.
RECURSO DO RÉU. DEFENDIDA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DA LEI PROTETIVA. DIVERGÊNCIA ENTRE A ASSINATURA DA AUTORA E A CONSTANTE NO CONTRATO COLACIONADO PELA RÉ. FRAUDE CONSTATADA. DESCONTO INDEVIDO. ATO ILÍCITO INCONTESTÁVEL. PRETENSA RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. PARCIAL ACOLHIMENTO. NECESSÁRIA A RESTITUIÇÃO À AUTORA DOS VALORES DEDUZIDOS, OBSERVADO O MARCO MODULATÓRIO ESTABELECIDO NO EARESP 600.663/RS (30-3-21), DATA A PARTIR DA QUAL AS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS DEVERÃO SER RESTITUÍDAS EM DOBRO. SENTENÇA ALTERADA NO PONTO. (...) HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002563-20.2021.8.24.0027, do , rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2023).
Dano moral
Relativamente ao dano moral, conforme a norma de regência, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" (art. 187 CC), sendo que o indivíduo que comete o mencionado ilícito, ficará obrigado a reparar o prejuízo causado, conforme a dicção do artigo 927 do Código Civil.
Para Yussef Said Cahali (1998, p. 20)2, o dano moral consiste na "privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos".
No caso em comento, restou assentado pela Corte Catarinense que "não é pesumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo 1) INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. REQUISITOS DOS INCISOS I E II DO ART. 976 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE FORAM OBJETO DE ANÁLISE POR OCASIÃO DA ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. DESCONTO INDEVIDO DE VERBA QUE, "IPSO FACTO", NÃO ENSEJA VIOLAÇÃO A ELEMENTO DA PERSONALIDADE, À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA OU A INTERESSE EXISTENCIAL DO INDIVÍDUO. RECONHECIMENTO DO DANO MORAL QUE DEPENDE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DO CASO CONCRETO. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE, EMBORA DECORRA DO CONCEITO DE DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, NÃO AUTORIZA O IMEDIATO RECONHECIMENTO DE RISCO À SUBSISTÊNCIA. REITERAÇÃO DE CONDUTAS QUE DEVEM SER LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE EVENTUAL FIXAÇÃO DO MONTANTE DE INDENIZAÇÃO, CASO A CASO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DADOS PESSOAIS, NO ÂMBITO DA LEI N. 13.709/18, QUE SEQUER FEZ PARTE DAS ASSERTIVAS DA BENEFICIÁRIA, NEM MESMO INTEGROU A ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. TESE JURÍDICA FIRMADA: "NÃO É PRESUMIDO O DANO MORAL QUANDO O DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRER DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO INEXISTENTE PELO PODER JUDICIÁRIO".
2) JULGAMENTO DO CASO CONCRETO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. ADMISSIBILIDADE. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. QUESTÃO DECIDA EM INTERLOCUTÓRIO ANTERIOR E NÃO RECORRIDO. TEMÁTICA PRECLUSA. RAZÕES DO APELO QUE ENFRENTAM ADEQUADAMENTE O CAMINHO INTELECTIVO PERCORRIDO PELO JUÍZO SINGULAR E AUTORIZAM O AFASTAMENTO DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DEDUZIDA NAS CONTRARRAZÕES. MÉRITO. ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. SUBSISTÊNCIA PARCIAL. REQUERIDA QUE DEIXOU DE RECOLHER OS HONORÁRIOS DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA ESSENCIAL PARA AFERIR A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS LANÇADAS NOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A CONTESTAÇÃO, SOBRETUDO DIANTE DA IMPUGNAÇÃO REALIZADA PELA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.061 DO STJ. CONTRATOS ACOSTADOS PELA RECORRIDA QUE, ADEMAIS, TRATAM DE RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS E NÃO SERVEM AO AFASTAMENTO DA PRETENSÃO DECLARATÓRIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES QUE DEVE SER SIMPLES, EM OBEDIÊNCIA À MODULAÇÃO IMPOSTA PELO STJ NO EARESP N. 600.663/RS. AUSÊNCIA DE PROVA DA AFETAÇÃO DE ELEMENTO DA PERSONALIDADE OU DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AUTORA QUE CHEGOU A LEVAR QUASE DEZ ANOS PARA PERCEBER OS DESEMBOLSOS EM SEU BENEFÍCIO. DANO MORAL INEXISTENTE. NECESSÁRIO AFASTAMENTO DAS PENAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.
(TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5011469-46.2022.8.24.0000, do , rel. Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-08-2023, grifei).
Sob tal vértice, tendo em conta que não foi demonstrado, no caso concreto, consequências excepcionais aptas a se supor o dano extrapatrimonial, rejeito o pleito da parte autora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos exarados na inicial por J. M. P. em face da BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) DECLARAR a inexistência da contratação do empréstimo consignado adversado na inicial.
b) DETERMINAR a cessação dos descontos a título do contrato de empréstimo consignado, a ser promovida pela parte ré no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando-se, para a incidência, aquilo que eclode da Súmula n. 410 do Superior , j. 03-06-2025):
Vale destacar que, embora o código em vigor não possua em seu texto a expressa possibilidade de julgamento monocrático com base em jurisprudência dominante do respectivo Tribunal ou de Tribunal Superior, tal como expressamente previa o código anterior, o Supremo Tribunal Federal e o Superior , uma vez que a matéria em apreço está pacificada em precedentes desta 7ª Câmara de Direito Civil.
Sobre os poderes do relator transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
“O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC). Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária. A Constituição não determina o juiz natural recursal. O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso. Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator. O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...]. O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes” (Novo código de processo civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997) (grifou-se).
E conforme também elenca a eminente Desª CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA (5ª Câmara de Direito Civil, na Apelação n. 5001173-23.2025.8.24.0076, j. 30-08-2025 (dentre muitos outros julgados):
"Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:O Relator, monocraticamente e no Superior , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2024) (grifou-se).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE VERIFICAÇÃO A SER CUMPRIDO POR OFICIAL DE JUSTIÇA, COM A FINALIDADE DE QUESTIONAR A PARTE SOBRE A CONTRATAÇÃO DO ADVOGADO. POSTERIOR EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PELA EXISTÊNCIA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA E DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRÁTICA ESPÚRIA QUE NÃO PODE SER CONSTATADA À VISTA DO SIMPLES AJUIZAMENTO MASSIVO DE AÇÕES IDÊNTICAS, COMUNS NO COTIDIANO FORENSE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SÓLIDOS A RESPEITO DE CAPTAÇÃO ILEGAL DE CLIENTES OU FRAUDE NA CONFECÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE MANDATO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5002941-88.2020.8.24.0001, do , rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2023) (grifou-se).
Portanto, rejeita-se a pretensão recursal no ponto.
2. Da demonstração dos fatos constitutivos do direito do autor e aplicabilidade da inversão do ônus da prova
O recorrente sustenta a tese de que o autor/apelado não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito - a teor do que dispõe o art. 373, I, do CPC3 -, não sendo aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, em razão do que os pedidos formulados na inicial devem ser julgados improcedentes.
Os argumentos não devem prosperar.
Conforme se extrai do caderno processual de origem, a presente demanda foi ajuizada com o objetivo de discutir a (in)existência do contrato de empréstimo consignado n. 160583792, cuja contratação o requerente alegou desconhecer.
Nesse contexto, ainda que se trate de relação jurídica alegadamente irregular/inexistente, cediço que o autor se enquadra no conceito de consumidor por equiparação (art. 17 do CDC4), sendo aplicáveis ao caso concreto as regras insculpidas no Diploma Consumerista.
Assim sendo, uma vez demonstrada a averbação do empréstimo nos proventos do autor (evento 1, EXTR6 - 1G), e considerando a inviabilidade de impor à parte o ônus de fazer prova de fato negativo (qual seja, a não contratação do empréstimo consignado em debate), bem como a manifesta hipossuficiência técnica, informacional e financeira do consumidor em relação à instituição requerida, o juízo de origem entendeu pela necessidade de inversão do ônus da prova (evento 10, DESPADEC1 - 1G), em razão do que competia à parte ré demonstrar a existência e regularidade do contrato n. 160583792.
Esse entendimento é amplamente respaldado pela jurisprudência deste e. , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2025) (grifou-se).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO.
[...] III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade dos contratos impugnados, uma vez que não apresentou os originais para viabilizar a perícia grafotécnica, embora intimada.4. A restituição em dobro é devida apenas para os valores descontados a partir de 30/03/2021, nos termos da modulação fixada pelo STJ no EAREsp 600.663/RS, mantendo-se a forma simples para os descontos anteriores.5. Os descontos realizados não superaram 10% da renda da autora, o que, segundo jurisprudência consolidada desta Câmara, não configura dano extrapatrimonial relevante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: "1. A ausência de apresentação dos contratos originais inviabiliza a realização de perícia grafotécnica e impede a comprovação da validade da contratação, ônus que incumbe à instituição financeira conforme o art. 429, II, do CPC e o Tema 1.061/STJ. 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados somente se aplica a partir de 30/03/2021, nos termos da modulação de efeitos fixada no EAREsp 600.663/RS. 3. A indenização por danos morais exige comprovação de lesão extrapatrimonial relevante, sendo insuficiente o desconto inferior a 10% da renda mensal do consumidor."
[...] (TJSC, Apelação n. 5041620-68.2022.8.24.0008, do , rel. Marcelo Carlin, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-06-2025) (grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA.
[...] [3] PLEITO DE CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. PARCIAL SUBSISTÊNCIA. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EARESP 676.608/RS) QUANTO À PRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. ORIENTAÇÃO A INCIDIR SOBRE AS COBRANÇAS INDEVIDAS EM CONTRATOS DE CONSUMO QUE NÃO ENVOLVAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PELO ESTADO OU POR CONCESSIONÁRIAS REALIZADAS SOMENTE A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DAS PARCELAS DESCONTADAS ANTES DE 30/03/2021 E, A PARTIR DESTA DATA, RESTITUIÇÃO DE FORMA DOBRADA. DESCONTOS OPERADOS ENTRE OS ANOS DE 2016 E 2022. SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO.
[...] RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5003650-62.2023.8.24.0052, do , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2024) (grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
[...] REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. INDÉBITO QUE DEVE SER DEVOLVIDO DE FORMA SIMPLES ATÉ MARÇO DE 2021 E OS DESCONTOS POSTERIORES EM DOBRO, EM FACE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELA CORTE SUPERIOR (EARESP 676.608/RS). PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUIÍDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5000757-58.2021.8.24.0088, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2024) (grifou-se).
Vale ressaltar que, no caso telado, o juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença vergastada, já considerou os parâmetros determinados pelo STJ, de sorte que inexiste adequação a ser feita nesse tocante.
5. Da compensação de valores
Por fim, o Banco apelante entende por necessária a compensação da condenação com os valores recebidos pelo requerente, oriundos do contrato de empréstimo consignado declarado inexistente no presente feito.
Neste específico caso, razão não lhe assiste.
Como cediço, em regra, a compensação do montante da condenação com a quantia recebida pela parte consumidora constitui corolário lógico do desfazimento do negócio, com o consequente retorno das partes ao status quo ante.
Entretanto, na hipótese vertente, denota-se que não houve a demonstração acerca da liberação de quaisquer numerários ao autor, tampouco a destinação de numerário para a quitação de suposto contrato anterior, em razão do que incabível o acolhimento da pretensão veiculada.
Sobre o tema:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
[...] DEFENDIDA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA APOSTA NO PACTO SUB JUDICE. CESSADA A FÉ DO DOCUMENTO-PARTICULAR. EXEGESE DO ART. 428, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVA PERICIAL QUE ATESTA NÃO SER AUTÊNTICA A FIRMA LANÇADA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA ESCORREITA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO INESCUSÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS PAGAMENTOS INDEVIDOS REALIZADOS DESDE 30 DE MARÇO DE 2021. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (EARESP N. 600.663/RS). SENTENÇA MANTIDA.
COMPENSAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO EM FAVOR DA AUTORA. TESE NÃO ACOLHIDA.
DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE DANOS IN RE IPSA. TESE FIRMADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO IRDR N. 5011469-46.2022.8.24.0000. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATOS EXTRAORDINÁRIOS CAPAZES DE AFETAR A DIGNIDADE DA PARTE AUTORA. ABALO ANÍMICO NÃO COMPROVADO. PROVIMENTO DO RECURSO NO PONTO.
[...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PORÇÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5013318-90.2022.8.24.0020, do , rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 11-06-2025) (grifou-se).
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA PARTE AUTORA. MÉRITO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NA FORMA DO ART. 6º, VIII, DO CDC. DANO MORAL. INVIABILIDADE. ABALO NÃO PRESUMIDO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE NO JULGAMENTO DA CAUSA-PILOTO NO IRDR N. 5011469-46.2022.8.24.0000. DESCONTOS QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO CAUSARAM EFETIVOS PREJUÍZOS À PARTE DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A SITUAÇÃO EXPERIMENTADA PELA PARTE AUTORA ATINGIU SUA ESFERA PSÍQUICA E MORAL. CONTEXTO DOS AUTOS QUE NÃO CONFIGURA DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DA PARTE RÉ. REPETIÇÃO EM DOBRO. PRETENDIDA MODIFICAÇÃO PARA QUE SE DÊ NA FORMA SIMPLES. ACOLHIMENTO EM PARTE. APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO, DE FORMA SIMPLES, QUANTO AOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA ATÉ 30/03/2021. APLICAÇÃO, DE FORMA DOBRADA, RELATIVAMENTE AOS VALORES COBRADOS POSTERIORMENTE A 30/03/2021. JUÍZO DE ORIGEM QUE DEFERIU A COMPENSAÇÃO DE VALORES ENTRE OS VALORES DEPOSITADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE ATIVA COM O MONTANTE DA CONDENAÇÃO. PARTE RÉ QUE PRETENDE A COMPENSAÇÃO ENTRE OS VALORES UTILIZADOS PARA QUITAÇÃO DA DÍVIDA DA PARTE AUTORA ORIUNDA DO REFINANCIAMENTO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DE CONTRATO ANTERIOR. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PROVA DE QUALQUER DEPÓSITO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA. ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE RÉ, POIS INVIÁVEL EXIGIR DO CONSUMIDOR A PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA. INSURGÊNCIA COMUM. VÍCIO NA SENTENÇA. OMISSÃO QUANTO AO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO SANADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE.
(TJSC, Apelação n. 5058833-76.2021.8.24.0023, do , rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 05-03-2025) (grifou-se).
Os julgados ora colacionados deixam clara a inviabilidade de se acolher as pretensões recursais formuladas pelo apelante, razão pela qual mantém-se incólume a sentença recorrida.
Por fim, considerando o não provimento do apelo do requerido, que já restou parcialmente vencido em primeiro grau, majoram-se em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios a serem pagos ao Procurador da parte autora, nos termos do disposto no artigo 85, § 2º e 11, do CPC.
Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XV, do RITJSC, e Súmula 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso, confirmando a sentença recorrida, da lavra da Magistrada MARIANA AGARIE SANT ANA ALVES.
Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa.
assinado por ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7249005v10 e do código CRC 12fce0bf.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
Data e Hora: 11/01/2026, às 14:20:30
1. Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: [...] V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;Art. 168. Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
2. CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. - 2ª ed., Editora Revista dos Tribunais: São Paulo, 1998.
3. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; [...].
4. Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
5. Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
5000384-09.2024.8.24.0060 7249005 .V10
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