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Decisão 5000385-51.2025.8.24.0159

Decisão TJSC

Processo: 5000385-51.2025.8.24.0159

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7261859 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000385-51.2025.8.24.0159/SC DESPACHO/DECISÃO H. F. M. interpôs apelação contra sentença proferida nos autos n. 5000385-51.2025.8.24.0159,  que julgou improcedente os pedidos nos seguintes termos (evento 46, DOC1): ANTE O EXPOSTO, resolvo o mérito do presente feito e julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.  Por conseguinte, fica revogada eventual tutela de urgência concedida à parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita, que ora defiro.

(TJSC; Processo nº 5000385-51.2025.8.24.0159; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7261859 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000385-51.2025.8.24.0159/SC DESPACHO/DECISÃO H. F. M. interpôs apelação contra sentença proferida nos autos n. 5000385-51.2025.8.24.0159,  que julgou improcedente os pedidos nos seguintes termos (evento 46, DOC1): ANTE O EXPOSTO, resolvo o mérito do presente feito e julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.  Por conseguinte, fica revogada eventual tutela de urgência concedida à parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita, que ora defiro. Em suas razões recursais, sustentou que foi induzido em erro pela instituição financeira, pois pretendia contratar empréstimo consignado tradicional, mas acabou aderindo, sem ciência clara, a contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). Alegou que jamais recebeu ou utilizou cartão de crédito, que os descontos realizados em seu benefício previdenciário são abusivos e que a dívida se tornou impagável, por não haver previsão de quitação, já que os valores descontados correspondem apenas ao pagamento mínimo da fatura, sem abatimento do saldo principal. Asseverou, ainda, que a conduta da instituição financeira caracteriza prática abusiva, violação ao dever de informação e vantagem manifestamente excessiva, em afronta ao CDC. Argumentou que os contratos apresentados pela recorrida divergem daqueles que ensejam os descontos, e que não houve transparência quanto às condições pactuadas. Citou jurisprudência que reconhece a abusividade da modalidade RMC e a possibilidade de conversão do contrato para empréstimo consignado comum, com restituição dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. Por fim, requereu (evento 50, DOC1): Ante o exposto, requer se dignem Vossas Excelências em conhecer o presente recurso de APELAÇAO e dar provimento ao mesmo, reformando a sentença, com o consequente: a) seja declarada a nulidade do contrato de cartão de credito consignado (RMC) e realizada a readequação/conversão do “empréstimo” via cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado, sendo os valores já pagos a título de RMC utilizados para amortizar o saldo devedor, determinando a repetição em dobro dos valores pagos a maior, corrigidos e atualizados inclusive em relação aos descontos que ocorrerem futuramente, até a data do efetivo pagamento. b) A condenação da Recorrida ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou outro valor que vossa Excelência julgar conveniente; c) A intimação da Recorrida para apresentar contrarrazões, conforme determina o artigo 1.010, §1º do Código de Processo Civil. d) Requer a condenação da Recorrida as custas e honorários de sucumbência recursais. As contrarrazões foram apresentadas (evento 60, DOC1). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos legais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Dito isto, passo à análise da matéria por decisão monocrática, nos termos do art. 932, VIII, do CPC e do art. 132 do RITJSC. O apelante questiona a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sob a alegação de ter sido induzida a aderir a modalidade diversa da pretendida. Busca, por isso, a declaração de inexistência da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais. Razão não lhe assiste. A controvérsia em exame diz respeito à contratação de empréstimo consignado pela via de cartão de crédito, por meio do qual é permitido ao banco credor a retenção de valores mediante reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário com o Banco BMG S.A. Sobre a temática, prevê a Instrução Normativa n. 138, de 10-11-2022, editada pelo INSS: Art. 3º O crédito consignado, cujas parcelas contratadas são deduzidas diretamente do pagamento mensal do benefício, compreende as seguintes modalidades: I - empréstimo pessoal consignado; II - cartão de crédito consignado; e [...] Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se: I - empréstimo pessoal consignado: a modalidade de crédito concedida exclusivamente por instituição financeira para empréstimo de dinheiro, cujo pagamento é realizado por desconto de parcelas mensais fixas no benefício do contratante; II - Reserva de Margem Consignável - RMC: limite reservado na renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito, indicando a contratação de um cartão de crédito consignado; [...] Diante disso, ressalto que a modalidade de empréstimo de cartão de crédito com margem consignável (RMC) é regulamentada pela Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008, atualizada pelas INs n. 100/2018 e n. 134/2022, que exigem autorização expressa do beneficiário, vedam práticas abusivas e, para contratos celebrados após 28/12/2018, impõem a apresentação do Termo de Consentimento Esclarecido (TCE). Esta Sexta Câmara de Direito Comercial possui entendimento consolidado de que a assinatura em instrumento que explicite a modalidade contratada e preste todas as informações descritas pelos artigos 6º e 39 do CDC, é suficiente para caracterizar a legalidade da contratação. A título ilustrativo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MÉRITO. PRETENSA A NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). REJEIÇÃO. RESPALDO LEGAL DA MODALIDADE CONTRATUAL ESTAMPADO NA LEI N. 10.820/2003 (ART. 6º, § 5º) E NA INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS N. 138/2022. CONTRATO QUE POSSUI MENÇÃO EXPRESSA AO CARTÃO DE CRÉDITO E EXPLICA DE FORMA CLARA A MODALIDADE CONTRATUAL. PACTUAÇÃO INCONTROVERSA E CORROBORADA POR PROVA DOCUMENTAL. CONTRATAÇÃO MEDIANTE ASSINATURA DE PRÓPRIO PUNHO DA PARTE INSURGENTE. VALIDADE INCONTESTE. PRÁTICA ABUSIVA NÃO CONSTATADA. ADEMAIS, UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE, NESTA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO, PODE SER REALIZADA SOMENTE PARA O SAQUE DOS VALORES DISPONIBILIZADOS [...] (TJSC, ApCiv 5136269-04.2024.8.24.0930, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão RUBENS SCHULZ , j. 30/10/2025 - grifei) O posicionamento é alinhado ao entendimento consolidado pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte no julgamento da causa-piloto do IRDR n. 5040370-24.2022.8.24.0000. À luz dessas premissas, constato que, no caso em questão, o Banco BMG S.A. acostou aos autos da ação originária a CCB (evento 11, DOC3) e o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado (evento 11, DOC2), o último devidamente assinado pelo consumidor. Os documentos constantes dos autos são claros quanto à modalidade contratada — cartão de crédito consignado —, à forma de amortização (desconto mensal no benefício para pagamento do valor mínimo da fatura) e às taxas e encargos aplicáveis. Outrossim, consta nos autos a fatura que revela a existência de complementares (evento 11, DOC5), de modo que "vale dizer que se não fosse de seu interesse adquirir o referido produto/serviço com a instituição financeira ou estivesse insatisfeita com a modalidade pactuada, a consumidora não teria reiterado a contratação com os saques complementares." (TJSC, ApCiv 5006817-72.2023.8.24.0930, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão RUBENS SCHULZ, j. 24/10/2024 - grifei) Nesse cenário, a ciência do consumidor mostra-se inequívoca, uma vez que aderiu voluntariamente e autorizou, de forma expressa, tanto a constituição da reserva de margem consignável quanto os descontos mensais incidentes sobre seu benefício previdenciário, o que afasta a alegação de vício de consentimento. No mais, também não prospera o argumento de que jamais utilizou o cartão de crédito, conforme assentado na causa-piloto: "[...] a não utilização do cartão de crédito para compras não invalida a avença, porquanto, ex vi da Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008, a possibilidade da utilização dessa operação de crédito para "finalidade de saque" é perfeitamente admitida como, aliás, acontece com os cartões de crédito em geral" (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5040370-24.2022.8.24.0000, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, j. 14-6-2023 - grifei). Desta forma, reconhecido o cumprimento do dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC por parte da instituição financeira e a adesão voluntária do consumidor à avença, impõe-se a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, prejudicadas as demais teses formuladas. Por derradeiro, em observância aos critérios definidos pelo STJ (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF) e ao disposto no art. 85, § 11, do CPC de 2015, majoro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa os honorários advocatícios fixados em favor do procurador da apelada, cuja exigibilidade permanece suspensa, por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento, com a majoração dos honorários sucumbenciais, à razão de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Baixe-se. assinado por ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7261859v5 e do código CRC 9bb060ab. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA Data e Hora: 12/01/2026, às 16:13:45     5000385-51.2025.8.24.0159 7261859 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:25:56. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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