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Decisão 5000386-88.2019.8.24.0048

Decisão TJSC

Processo: 5000386-88.2019.8.24.0048

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador DIOGO PÍTSICA

Órgão julgador: Turma, julgado em 13-3-2023).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7057636 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5000386-88.2019.8.24.0048/SC RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA RELATÓRIO A monocrática, constante no Evento 11, negou provimento ao recurso aviado por Recicle Catarinense de Resíduos Ltda, em que também contende M. C., mantendo o desfecho de improcedência da pretensão autoral. Desafiou contra, pela via do agravo interno, defendendo Recicle Catarinense de Resíduos Ltda "a reforma da decisão monocrática, com o provimento da apelação para reconhecer a sujeição passiva da recorrida no período de 2013–2018 à luz da presunção juris tantum do cadastro municipal e da ausência de prova robusta de fato impeditivo/modificativo oponível à concessionária; subsidiariamente, que se reconheça a nulidade do julgado por omissão, porquanto não houve manifestação sobre o ponto nodal da oponibilidade (art. 2...

(TJSC; Processo nº 5000386-88.2019.8.24.0048; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador DIOGO PÍTSICA; Órgão julgador: Turma, julgado em 13-3-2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7057636 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5000386-88.2019.8.24.0048/SC RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA RELATÓRIO A monocrática, constante no Evento 11, negou provimento ao recurso aviado por Recicle Catarinense de Resíduos Ltda, em que também contende M. C., mantendo o desfecho de improcedência da pretensão autoral. Desafiou contra, pela via do agravo interno, defendendo Recicle Catarinense de Resíduos Ltda "a reforma da decisão monocrática, com o provimento da apelação para reconhecer a sujeição passiva da recorrida no período de 2013–2018 à luz da presunção juris tantum do cadastro municipal e da ausência de prova robusta de fato impeditivo/modificativo oponível à concessionária; subsidiariamente, que se reconheça a nulidade do julgado por omissão, porquanto não houve manifestação sobre o ponto nodal da oponibilidade (art. 221 do CC) nem sobre a correta distribuição do ônus da prova (art. 373, II, CPC), em afronta aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022 do CPC" (Evento 18, 2G). Em suma, requereu (Evento 18, 2G): Ante o exposto, requer-se: a) o conhecimento e provimento do presente Agravo Interno, para reformar a decisão monocrática recorrida na forma pugnada no parágrafo 14. Propiciada intimação para contrarrazões (Evento 19, 2G). Desnecessária intimação da Procuradoria-Geral de Justiça, porque enumerados no Ato n. 103/2004/PGJ parâmetros relativos à dispensa de intervenção do custos legis, atendendo-se ao primado da celeridade processual (conforme Recomendação n. 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público e art. 127 da Constituição Federal e art. 178 do CPC). É a síntese do essencial. VOTO Pretende a agravante confrontar desfecho calcado em amplo repertório jurisprudencial. A decisão constante no evento retro, bem por isso, merece ser confirmada, porque respaldada em confluente direcionamento de nossa Corte. Explico. A pretensão cinge-se à ventilada possibilidade de reconhecer a legitimidade passiva da agravada ao pagamento de tarifas de coleta de lixo referentes ao período de 2013 a 2018, à luz do cadastro municipal. Para negar provimento ao recurso, a premissa julgadora que amparou a decisão unipessoal objurgada foi a de que "'na forma do art. 373, I, do CPC, incumbia à parte autora demonstrar a sujeição da requerida ao débito objeto da cobrança, ônus do qual não se desincumbiu, na medida em que não evidenciada a residência da demandada no endereço Rua João José da Conceição, nº 50, Gravatá, Balneário Piçarras/SC no período correlato'" (Evento 11, 2G). Em sua insurgência, o agravante sustentou que: a) "o contrato com terceiro se trata de res inter alios e não se opõe à concessionária sem registro público"; b) "a inteligência do art. 221 do Código Civil é inequívoca: instrumento particular faz prova entre as partes; perante terceiros, a eficácia depende do competente registro público. Sem publicidade registral, inexiste oponibilidade"; c) "a segurança jurídica administrativa impõe padrão mais elevado de prova para deslocar a sujeição passiva fundada no cadastro municipal — presunção juris tantum que somente cede diante de demonstração robusta de fato impeditivo ou modificativo, a cargo da ré (art. 373, II, CPC)"; d) "o cadastro público fornecido pelo Município à concessionária goza de presunção juris tantum, permitindo a cobrança do usuário cadastrado até comunicação ou registro da transferência" e e) deve-se "reconhecer a sujeição passiva da recorrida no período de 2013–2018 à luz da presunção juris tantum do cadastro municipal e da ausência de prova robusta de fato impeditivo/modificativo oponível à concessionária" (Evento 18, 2G). Para dirimir a questão, necessário destacar que a mera inscrição no cadastro imobiliário não constitui, por si só, prova suficiente da sujeição passiva, especialmente quando os autos revelam que o imóvel, no período cobrado, estava em nome de terceiros junto às concessionárias de energia e de água, além de ocupado por pessoa diversa da demandada, conforme certificou o oficial de justiça. Com efeito, ao diligenciar pela produção de provas destinadas à verificação da efetiva titularidade e fruição do imóvel, a agravada logrou êxito em demonstrar, por meio das informações prestadas pelas concessionárias de serviços públicos e pela certidão do oficial de justiça, que o bem esteve vinculado e ocupado por terceiros durante todo o período de referência. Como resultado da prova requerida, a CELESC esclareceu (Evento 119, 1G): Em atenção aos autos supramencionado, informamos que em nosso sistema de consumidores, não localizamos a Rua João José da Conceição, nº 50 – Gravatá - em Balneário Piçarras/SC. Porém localizamos a Rua João José da Conceição, 50 - Praia de São Miguel - Penha/SC, com o número de unidade consumidora 10690676, a qual foi ligada originalmente em 02/07/1984 em titularidade LEOPOLDO JACOBSEN JUNIOR, permanecendo até 27/08/2008. Histórico dos titulares nesta unidade: De 27/08/2008 à 09/08/2013 - MARCO ANTONIO JACOBSEN, CPF 269.700.071-20; De 20/11/2013 à 20/12/2022 - LUCIANO DE OLIVEIRA, CPF 902.387.539-72; De 20/12/2022 até a presente data - SONIA MARIA DE OLIVEIRA, CPF 538.631.789-04. A concessionária de água, a seu turno, informou (Evento 128, 1G): A ÁGUAS DE PENHA SANEAMENTO SPE S.A., concessionária responsável pelos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, vêm, mui respeitosamente, em cumprimento ao Ofício no processo de nº 5000386- 88.2019.8.24.0048/SC, de solicitação de informações de titularidade do endereço Rua João José da Conceição, 50 – Gravata, informar que, após buscas no sistema comercial de cadastro das ligações dos municípios de Penha, CONSTA a matrícula de água 477458 em nome de LEOPOLDO JACOBSEN JR vinculado ao seguinte dado informado [...]. O oficial de justiça, por sua vez, certificou que o imóvel encontra-se atualmente sob a posse de Éder Dassow Guimarães, residente na comarca de Indaial, conforme informações do caseiro, o qual declarou desconhecer a Sra. M. C. (Evento 127, 1G). Assim certificou o meirinho: Certifico que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados, compareci no local indicado e, após as formalidades legais, procedi à constatação de que a casa pertence ao Sr. EDER DASSOW GUIMARAES, COM CPF 113.939.317-07, segundo informações prestada pelo Sr. Luiz que é o caseiro do imóvel, cuida da casa,  o informante alega que o proprietário reside na comarca de Indaial e que vai ao imóvel somente nos finais de semana. O informante alega ainda que desconhece a Sra. M. C..  Dou fé. Conduções: 1 condução, bairro Gravatá, às 15:15 horas do dia 14/01.  Esses elementos convergentes evidenciam, de forma robusta, que a demandada não figurava como proprietária, possuidora ou usuária do imóvel durante o período de 2013 a 2018, circunstância que afasta sua sujeição passiva na hipótese concreta. Nesse contexto, a agravada logrou êxito em demonstrar, de forma satisfatória, a inexistência de relação jurídica ou fática com o bem, exercendo corretamente o ônus que lhe incumbia à luz do art. 373, II, do CPC, que preconiza: Art. 373. O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Bem por isso reputou-se "correta a conclusão do juízo de origem ao reconhecer a ausência de prova quanto à sujeição da demandada à exação, uma vez que não comprovada a relação com o imóvel no período de referência, o que conduz à improcedência da pretensão autoral" (Evento 11, 2G). A sentença, confirmada neste grau recursal, não foge do que orienta a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA DE LIXO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. MATRÍCULAS DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE APENAS PARA DEMONSTRAR FATOS SUPERVENIENTES OU QUANDO SE TRATAR DE DOCUMENTO NOVO. DESCABIMENTO DA RELATIVIZAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO. INFORMAÇÕES QUE JÁ EXISTIAM À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE RECONHECEU A PRELIMINAR COM BASE EM REGISTROS IMOBILIÁRIOS ANEXADOS À INICIAL QUE INDICAM TERCEIROS COMO PROPRIETÁRIOS DOS IMÓVEIS NO PERÍODO DOS DÉBITOS DISCUTIDOS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS TARIFAS QUE DECORRE DA PROPRIEDADE OU POSSE DO IMÓVEL DURANTE O PERÍODO COBRADO, SENDO IMPOSITIVA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUANDO NÃO COMPROVADA A TITULARIDADE OU FRUIÇÃO DOS SERVIÇOS PELA PARTE RECORRIDA. MANTIDA A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. CABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.  (TJSC, Apelação n. 0300101-44.2018.8.24.0048, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-02-2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TARIFA. SERVIÇO PÚBLICO DE COLETA DE LIXO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO AUTORAL. ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE PASSIVA É LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELO DÉBITO, EM RAZÃO DO CADASTRO DO IMÓVEL. INSUBSISTÊNCIA. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O ESPÓLIO DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. COMPROVAÇÃO DE PERDA DA POSSE DOS IMÓVEIS DESDE O ÓBITO DO DE CUJUS. COBRANÇA RELATIVA A PERÍODO POSTERIOR AO FALECIMENTO DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE REVELA A AUSÊNCIA DE POSSE EM MÃOS DO DEMANDADO À ÉPOCA DOS PERÍODOS DA COBRANÇA. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DA PARTE DEMANDADA PARA RESPONDER PELOS DÉBITOS DECORRENTES DO NÃO PAGAMENTO DAS TARIFAS DE COLETA DE LIXO APONTADOS. SENTENÇA MANTIDA.  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000764-44.2019.8.24.0048, rel. Des. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09-04-2024). AÇÃO DE COBRANÇA. TARIFA DE COLETA DE LIXO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO RÉU. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NO QUAL O RÉU FIGURA COMO PROMITENTE-COMPRADOR. CIRCUNSTÂNCIA QUE DENOTA A POSSE DO IMÓVEL E A UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS. RECLAMO DA AUTORA. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA CUMULADAMENTE PELA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DAS TAXAS E ÍNDICES ESTABELECIDOS NO CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO E NOS SUBSEQUENTES TERMOS ADITIVOS. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE, DA LIBERDADE DE CONTRATAR E DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS À TAXA DE 1% AO MÊS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. APELO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E DESPROVIDA. "1. A obrigação do usuário com a concessionária do serviço público é de caráter pessoal (praticamente um pleonasmo). Quer dizer, atrela imediadamente o prestador da utilidade e seu beneficiário. Ele, de regra, é de se supor, será o proprietário, assim entendido como aquele que aparece na matrícula do registro imobiliário. Mas se admite a demonstração de que outra pessoa exerça a posse direta. Cada possuidor responde pelos débitos relativos ao correspondente período de fruição, sem as características das obrigações propter rem.2. O compromisso de compra e venda, mesmo por instrumento particular e sem registro, tem alcance extraordinário, como foi sendo definido pela jurisprudência em razão de sua relevância social. Ainda que dependa da posterior conversão em compra e venda (ou da substituição deste negócio principal por adjudicação compulsória), a propriedade 'vai se esvaindo e se esmaecendo' (Sílvio de Salvo Venosa) na medida em que os pagamentos vão ocorrendo. A partir da integralização da contraprestação, o promitente comprador é equiparado ao titular do domínio. Desse modo, transferida a posse por tal mecanismo, o promitente comprador responde a partir dali pelos serviços relativos ao imóvel, ainda que adiante o negócio principal não vingue.3. O contraponto da concessionária se fundamenta exclusivamente na presunção de veracidade dos dados fornecidos pela municipalidade. Esse dado oficial até pode ser visto como tendo valor, mas juris tantum. Há prova bastante em contrário: a posse direta foi traslada, no período contemporâneo às prestações litigiosas, a terceiro. [...]" (TJSC, Apelação n.º 0302791-57.2019.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 15.02.22). (TJSC, Apelação n. 0301507-38.2015.8.24.0135, rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-10-2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ART. 1.022, DO CPC. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA EM 20/12/2018. TCL-TARIFA DE COLETA DE LIXO. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: R$ 1.516,78. VEREDICTO QUE, ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC). INCONFORMISMO DE AMBIENTAL-LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA. (AUTORA). DEFENDIDA LEGITIMIDADE DA EMPRESA DEMANDADA PARA RESPONDER PELA EXAÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE QUE FIGURA COMO PROPRIETÁRIA NA RESPECTIVA MATRÍCULA JUNTO AO CARTÓRIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS. TESE INSUBSISTENTE. CARÁTER PESSOAL DA OBRIGAÇÃO. ENCARGO A SER SUPORTADO PELO POSSUIDOR OU USUÁRIO DO IMÓVEL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA QUE COMPROVA A POSSE DIRETA DE TERCEIRO SOBRE O BEM DE RAIZ, ONDE É RECONHECIDA EXPRESSAMENTE A TITULARIDADE SOBRE O IMÓVEL E A RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS DECORRENTES. PRECEDENTES. [...] SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. ARGUMENTOS QUE EVIDENCIAM O INTUITO DE REDISCUTIR TESES JÁ SUBMETIDAS E AMPLAMENTE DEBATIDAS PELO COLEGIADO. MANIFESTAÇÃO NÃO PERTINENTE, E QUE CONSUBSTANCIA MERO INCONFORMISMO COM A SOLUÇÃO DA LIDE. PRECEDENTES. "Os embargos de declaração objetivam o aprimoramento da decisão judicial, de modo que as hipóteses de cabimento são restritivas e reservadas àquelas trazidas no art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, correção de erro material. Nesse rumo, é incabível o intento de rediscutir os fundamentos que conduziram ao provimento do recurso aviado. Em decorrência, a insatisfação deve ser veiculada através de recurso próprio". (TJSC, Apelação n. 5000870-75.2020.8.24.0046, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 27/04/2023). DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.  (TJSC, Apelação n. 0312017-10.2018.8.24.0005, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-05-2023). O posicionar desta Quarta Câmara de Direito Público não dissente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOSDE DECLARAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFAS DE COLETA DE LIXO. ILEGITIMIDADE PASSIVA QUANTO AO IMÓVEL  CUJA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FOI POSTERIOR AO DÉBITO. OBRIGAÇÃO PESSOAL. DÉBITO DEMONSTRADO QUANTO AOS DEMAIS IMÓVEIS. RESSALVA A DÉBITOS POSTERIORES À AQUISIÇÃO DE DOMÍNIO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. DATA DA AVERBAÇÃO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração objetivam o aprimoramento da decisão judicial, de modo que as hipóteses de cabimento são restritivas e reservadas àquelas trazidas no art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, correção de erro material. 2. Constatado erro material, os embargos de declaração são acolhidos para deixar assente a data da averbação da consolidação da propriedade do réu, conforme constante na matrícula do imóvel. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJSC, Apelação n. 5016732-15.2020.8.24.0005, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 18-05-2023). Ausentes teses hábeis a arredar a conclusão lançada na decisão monocrática, que se apresenta em harmonia com os recentes julgados desta Corte de Justiça sobre a temática, deve ser ratificada em colegiado a fundamentação encartada. Finalmente, considerando que a monocrática adveio ao ordenamento jurídico calcada no sólido atributo de representar a uniformidade de posicionar do fracionário, surge cogente a aplicação da multa prevista no art. 1.021 do CPC, porquanto deflagrado agravo manifestamente improcedente, dada a insuficiência meritória para confrontar o vasto repertório de julgados equalizados no provimento hostilizado. Há, então, dissemelhança do Tema n. 434 do STJ. O distinguishing ao Tema n. 434 do STJ aloca-se na premissa de que "o recorrente que se utiliza de agravo interno com intuito que vai além do mero exaurimento da instância ordinária, buscando procrastinar o julgamento quanto a tema superado pela jurisprudência (assim reconhecido de forma unânime pelo colegiado)" (TJSC, Apelação n. 0005424-40.2012.8.24.0040, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 31-01-2023). Inexistindo, portanto, qualquer intento puro e único de ascender recurso às cortes superiores, exprime-se viável a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, CPC, dada a disparidade do Tema n. 434 do STJ. Idêntico é posicionar do STJ, no sentido de que "a interposição de agravo interno manifestamente improcedente enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC" (STJ, AgInt na ExeMS n. 28.227/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024). Honorários recursais inviáveis (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.025.972/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13-3-2023). Voto no sentido de conhecer e desprover o recurso, condenando a parte agravante ao pagamento da multa de 1% do valor atualizado da causa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. assinado por DIOGO NICOLAU PÍTSICA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7057636v13 e do código CRC eedf0419. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DIOGO NICOLAU PÍTSICA Data e Hora: 05/12/2025, às 11:30:50     5000386-88.2019.8.24.0048 7057636 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:22:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7057637 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5000386-88.2019.8.24.0048/SC RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. COBRANÇA DE TARIFA DE COLETA DE LIXO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE USO, POSSE OU FRUIÇÃO DO IMÓVEL NO PERÍODO COBRADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. decisão mantida. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno objetivando a reforma de decisão monocrática que manteve a improcedência da ação de cobrança de tarifa de coleta de lixo, relativa ao período de 2013 a 2018, sob o fundamento de ilegitimidade passiva da parte demandada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Sobrevém inconformismo pautado em decidir se a presunção juris tantum do cadastro municipal basta para a sujeição passiva da tarifa de coleta de lixo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pela tarifa de coleta de lixo pressupõe a posse, o uso ou a fruição do imóvel. A simples inscrição no cadastro municipal não constitui, por si só, prova de legitimidade passiva. 4. Comprovado mediante informações prestadas por concessionárias de serviço público e certidão de oficial de justiça que, no período cobrado, a parte não gozou do bem e o serviço foi usufruído por terceiros, não há vínculo jurídico ou fático que justifique a cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A obrigação pelo pagamento da tarifa de coleta de lixo pressupõe posse, uso ou fruição do imóvel no período correspondente. 2. A presunção relativa derivada do cadastro municipal pode ser afastada quando a parte demandada apresenta prova robusta e coerente de que não detinha a posse, o uso ou a fruição do bem no intervalo cobrado, ônus que, devidamente cumprido, conduz ao reconhecimento da ilegitimidade passiva." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 1.021, § 4º e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 434; STJ, AgInt na ExeMS n. 28.227/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 20-8-2024; TJSC, Apelação n. 0300101-44.2018.8.24.0048, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-02-2025; TJSC, Apelação n. 5000764-44.2019.8.24.0048, rel. Des. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09-04-2024; TJSC, Apelação n. 0301507-38.2015.8.24.0135, rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-10-2023; TJSC, Apelação n. 0312017-10.2018.8.24.0005, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-05-2023; TJSC, Apelação n. 5016732-15.2020.8.24.0005, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 18-05-2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer e desprover o recurso, condenando a parte agravante ao pagamento da multa de 1% do valor atualizado da causa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 04 de dezembro de 2025. assinado por DIOGO NICOLAU PÍTSICA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7057637v6 e do código CRC 35034073. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DIOGO NICOLAU PÍTSICA Data e Hora: 05/12/2025, às 11:30:50     5000386-88.2019.8.24.0048 7057637 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:22:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 04/12/2025 Apelação Nº 5000386-88.2019.8.24.0048/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA PRESIDENTE: Desembargador DIOGO PÍTSICA PROCURADOR(A): ROGE MACEDO NEVES Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 04/12/2025, na sequência 110, disponibilizada no DJe de 14/11/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DESPROVER O RECURSO, CONDENANDO A PARTE AGRAVANTE AO PAGAMENTO DA MULTA DE 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador DIOGO PÍTSICA Votante: Desembargador DIOGO PÍTSICA Votante: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO Votante: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI CLODOMIR GHIZONI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:22:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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