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Decisão 5000390-68.2024.8.24.0075

Decisão TJSC

Processo: 5000390-68.2024.8.24.0075

Recurso: recurso

Relator: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7131386 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000390-68.2024.8.24.0075/SC RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK RELATÓRIO Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada: CONFIANCA ASSOCIACAO DE BENEFICIOS, já qualificado nos autos em epígrafe e devidamente representado, protocolou AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - ARRESTO em desfavor de J. H. G. C., também qualificado, alegando, em apertada síntese, que o seu associado envolveu-se em acidente de trânsito ocorrido em 04.10.2022, tendo o veículo de propriedade desse colidido e dado causa aos danos, sub-rogando-se nos direitos indenizatórios após o custeio de repare/indenização conforme regimento interno.

(TJSC; Processo nº 5000390-68.2024.8.24.0075; Recurso: recurso; Relator: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7131386 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000390-68.2024.8.24.0075/SC RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK RELATÓRIO Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada: CONFIANCA ASSOCIACAO DE BENEFICIOS, já qualificado nos autos em epígrafe e devidamente representado, protocolou AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - ARRESTO em desfavor de J. H. G. C., também qualificado, alegando, em apertada síntese, que o seu associado envolveu-se em acidente de trânsito ocorrido em 04.10.2022, tendo o veículo de propriedade desse colidido e dado causa aos danos, sub-rogando-se nos direitos indenizatórios após o custeio de repare/indenização conforme regimento interno. Requer a condenação ao pagamento de R$ 7.317,85, além de demais pedidos de praxe, dando à causa o mesmo valor e junta documentos. Defere-se antecipação de tutela para restrição de transferência do veículo e determina-se a citação, a qual ocorre mediante carta precatória. O Réu contesta alegando, preliminarmente, ilegitimidade ativa por ausência de prova de pagamento, ilegitimidade passiva por culpa de terceiro e indicação de Douglas como responsável pelos danos. No mérito, afirma que não tem culpa e contesta valores por ausência de prova de gastos e estarem acima do mercado, deduzindo-se eventuais valores já pagos pelo associado e pela seguradora do terceiro. Há réplica. Intimadas para especificar provas, o Réu dispensa a produção de provas e a parte autora requer o depoimento pessoal do réu, de seu associado e do policial militar que registrou a ocorrência.  Os autos vieram-me conclusos. (...) Pelo exposto, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTA a ação apresentada por CONFIANCA ASSOCIACAO DE BENEFICIOS e CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da ação, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC. Acrescenta-se que a parte autora interpôs o presente recurso de apelação sustentando a ocorrência de decisão surpresa e sua legitimidade ativa, diante da sub-rogação. A parte apelada apresentou contrarrazões reiterando os fundamentos já apresentados na origem e postulando a rejeição do pedido recursal.  VOTO Inicialmente, não há falar em decisão surpresa, visto que a ilegitimidade ativa e a inexistência de prova da sub-rogação foram objeto da contestação. Portanto, a posterior intimação do autor para réplica é suficiente ao exercício do contraditório, tornando desnecessária determinação específica para que a parte contraponha a preliminar. Adentrando ao mérito, tem-se que a sentença reconheceu ilegítima a parte autora, sob o seguinte fundamento: Em que pese juntadas notas fiscais (evento 1, NFISCAL4), essas, por si só, não induzem ao pleno conhecimento de que se operou o pagamento da associação em favor do associado, podendo, noutro cenário, ter a associação apenas intermediado a recuperação do bem e o custeio disso ter sido pelo associado. Não há, nos autos, termo de recebimento de benefício, declaração de quitação, demonstrativo de efetivo custeio ou qualquer documento idôneo a atribuir, de forma inequívoca, que se sub-rogou nos direitos de indenização pelo acidente. Faltando prova que permita a plena convicção quanto à sub-rogação, seja pela prova de efetivo pagamento ao associado ou quitação de obrigações decorrentes da relação entre as partes, deve-se considerar ilegítima a parte autora para figurar no feito. A questão pontuada pela sentença, porém, não foi objeto da resposta. Palavras outras, em nenhum momento se negou valia aos documentos apresentados como capazes de comprovar o desembolso e que este foi produzido pela autora.  A ideia de que poderia "ter a associação apenas intermediado a recuperação do bem e o custeio disso ter sido pelo associado" não foi sequer considerada na contestação. Não minimamente afirmado ou ao menos cogitado, tal elemento fático não poderia, no mero campo da suposição, servir de fundamento ao decisum.  Presentes comprovação mínima do pagamento e elementos bastantes a confirmar o direito à subrrogação, não caberia falar em ilegitimidade do polo ativo.  Este Tribunal mantém consolidado entendimento acerca da legitimidade de associação de ajuda mútua em caso de ressarcimento por sub-rogação: PROCESSUAL CIVIL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA Mera repetição dos argumentos já elencados na peça defensiva não configura afronta à dialeticidade, desde que combatam os fundamentos do decisório e demonstrem o interesse recursal. CIVIL - ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - AÇÃO REGRESSIVA - LEGITIMIDADE - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESSARCIMENTO DE DANOS - NEXO DE CAUSALIDADE E DANOS DEMONSTRADOS - FATO IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO - ÔNUS DO RÉU - CPC, ART. 373, INC. II - NÃO DEMONSTRAÇÃO - DESPROVIMENTO DO RECURSO 1 A seguradora/associação sub-roga-se nos direitos do segurado/associado e pode requerer o ressarcimento e litigar contra o terceiro que deu causa ao sinistro (CC, art. 786). 2 "Em acidente de trânsito, [...] aquele que pretende ingressar em pista preferencial tem a obrigação de certificar-se de que não existem veículos circulando naquela via, atentando-se para o fluxo de trânsito antes de iniciar a manobra" (AC n. 2008.009753-3, Des. Sebastião César Evangelista) 3 Suficientemente demonstrados os danos e a culpa da parte requerida para a ocorrência do acidente de trânsito, tese esta com respaldo no boletim de ocorrência e não derruída pelos elementos contidos nos autos, deve aquela ressarcir a autora dos dispêndios que teve para com o seu segurado/associado. 4 "Não há exigir-se da seguradora autora, na demanda de regresso, que faça autuar orçamentos, porquanto o valor-objeto é justamente aquele que pagou à segurada, notadamente na ausência de qualquer elemento a indicar eventual conluio ou abuso" (AC n. 0003123-33.2009.8.24.0006, Des. Henry Petry Junior).  (TJSC, Apelação n. 5101435-82.2021.8.24.0023, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-07-2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. TOMBAMENTO DE CARGA. ASSOCIAÇÃO AUTORA NA QUALIDADE DE SUB-ROGADA DA TRANSPORTADORA, DEMANDANDO CONTRA A EMPRESA PROPRIETÁRIA DA CARGA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA PARTE RÉ. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA ASSOCIAÇÃO AUTORA, ANALISADAS CONJUNTAMENTE POR ESTAREM INTERLIGADAS. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DE QUE A PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO SINISTRADO (TRANSPORTADORA) PERTENCE AO QUADRO DE ASSOCIADOS DA AUTORA E QUE O BEM ESTAVA PROTEGIDO NA DATA DO ACIDENTE. NOTAS FISCAIS DEMONSTRANDO QUE A AUTORA ARCOU COM OS DANOS ADVINDOS DO SINISTRO. SUB-ROGAÇÃO EVIDENCIADA. INSURGÊNCIAS RECHAÇADAS. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE O REGIMENTO INTERNO DA ASSOCIAÇÃO AUTORA CONTÉM CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DO DEVER DE INDENIZAR EM CASO DE INADEQUADO ACONDICIONAMENTO DE CARGA. SUBSISTÊNCIA. MANIFESTA CONTRADIÇÃO ENTRE A REFERIDA NORMA E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRETENDENDO O RESSARCIMENTO DE DANOS PELO MESMO MOTIVO. TRANSPORTADORA ASSOCIADA QUE POSSUI O DEVER DE SE CERTIFICAR ACERCA DA REGULARIDADE DO ARMAZENAMENTO DO PRODUTO POR SI TRANSPORTADO, SOB PENA DE RESPONDER POR EVENTUAIS DANOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 746, 749 E 750, DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESSARCIMENTO EM DESFAVOR DA EMPRESA RÉ, PROPRIETÁRIA DA CARGA, INVIÁVEL NA ESPÉCIE. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECONHECIDO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300089-82.2014.8.24.0076, do , rel. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-06-2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA PARTE RÉ. PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE DEFERIDA. ALEGADA A ILEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO AUTORA. SEM RAZÃO. É PARTE LEGÍTIMA PARA REQUERER O RESSARCIMENTO AQUELE QUE ARCOU COM O PREJUÍZO DO SINISTRO. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE O ADIMPLEMENTO DAS DESPESAS DO SINISTRO. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. ÔNUS QUE INDUBITAVELMENTE INCUMBIA AOS RÉUS/RECORRENTES. EXEGESE DO ART. 333, II, DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0001607-21.2012.8.24.0087, de Lauro Müller, rel. Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 16-08-2018). Necessária incursão no entorno da culpa pelo acidente, negada em contestação, não se mostra o feito maduro para decisão diante da possibilidade de dilação probatória.   Ante o exposto, Voto por DAR provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento do feito. assinado por EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7131386v12 e do código CRC 5db603c4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK Data e Hora: 18/12/2025, às 18:41:21     5000390-68.2024.8.24.0075 7131386 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:25:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7131387 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000390-68.2024.8.24.0075/SC RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS" SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO DO AUTOR. LEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO DE AJUDA MÚTUA. ré que não nega valia a documentos apresentados como comprovantes de pagamento realizado pela parte autora. elementos a indicar DIREITO DE RESSARCIMENTO POR SUB-ROGAÇÃO minimamente presentes. LEGITIMIDADE EVIDENCIADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, DAR provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7131387v6 e do código CRC c5227e47. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK Data e Hora: 18/12/2025, às 18:41:21     5000390-68.2024.8.24.0075 7131387 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:25:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Apelação Nº 5000390-68.2024.8.24.0075/SC RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK PRESIDENTE: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK PROCURADOR(A): MONIKA PABST Certifico que este processo foi incluído como item 66 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 18:07. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK Votante: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK Votante: Desembargador YHON TOSTES Votante: Desembargador JOAO ALEXANDRE DOBROWOLSKI NETO HUMBERTO RICARDO CORSO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:25:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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