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Decisão 5000393-51.2024.8.24.0001

Decisão TJSC

Processo: 5000393-51.2024.8.24.0001

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 8/4/2024).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7055951 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000393-51.2024.8.24.0001/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambos os litigantes contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Rio do Campo, Dr. Victor Machado Schmitt, que, na "Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais", movida por N. M. D. S. em face de BANCO PAN S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados inicialmente, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por N. M. D. S. contra BANCO PAN S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:

(TJSC; Processo nº 5000393-51.2024.8.24.0001; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 8/4/2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7055951 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000393-51.2024.8.24.0001/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambos os litigantes contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Rio do Campo, Dr. Victor Machado Schmitt, que, na "Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais", movida por N. M. D. S. em face de BANCO PAN S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados inicialmente, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por N. M. D. S. contra BANCO PAN S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto aos termos do contrato n. 315221562-4, determinando o retorno das partes ao status quo ante. (b) CONDENAR a parte ré ao ressarcimento das parcelas descontadas no benefício da parte autora, na forma simples até 30/03/2021, e, a partir de então, em dobro, com correção monetária desde cada desconto (STJ, Súmula 43) pelo INPC (TJSC, Provimento 13/95) até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024 pelo IPCA (CC, art. 389; TJSC, Provimento 24/2024), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde cada desconto (CC, art. 398 e STJ, Súmula 54) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela variação da taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (CC, art. 406).  Fica autorizada a compensação do valor recebido pela parte autora em decorrência do mútuo, que deve ser acrescida apenas de correção monetária pelo IPCA/IBGE, desde a data do recebimento/depósito. (c) REJEITAR a pretensão de reparação por danos morais. Em razão da sucumbência em maior proporção, condeno a parte ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (arts. 85, §§2º e 8º c/c 86 do CPC).  De outro lado, também condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre a sua sucumbência - diferença entre o que foi pleiteado e o que foi concedido (arts. 85, §§2º e 8º c/c 86 do CPC). A exigibilidade dos referidos valores em desfavor da parte autora fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (evento 34, DOC1). Em suas razões recursais, a parte autora argumenta que: (i) está configurado o dano moral, tendo em vista que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário; (ii) os referidos valores eram destinados à sua subsistência, e deveriam se utilizados para alimentação e despesas básicas; (iii) o ato ilícito consiste na realização dos descontos indevidos, ao passo que o dano decorre da redução na sua capacidade financeira; (iv) faz jus à restituição em dobro da quantia indevidamente descontada, tendo em vista que não se observa hipótese de engano justificável. Postulou pelo provimento do recurso e reforma da sentença, para que seja o réu condenado ao pagamento de indenização por dano moral e à restituição dobrada do indébito (evento 51, DOC1). Por sua vez, o requerido, em suas razões, alega que: (i) a procuração apresentada pela autora é genérica, devendo ser determinada a sua substituição por documento específico para esta demanda, a fim de evitar a prática de ilícitos pelos advogados; (ii) a pretensão declaratória da autora está prescrita, uma vez que decorrido o prazo quinquenal entre a data do primeiro desconto e o ajuizamento da demanda; (iii) aplica-se o instituto da supressio; (iv) a pretensão de reparação civil também está prescrita, porquanto decorrido o prazo trienal; (v) o contrato celebrado entre as partes é válido, uma vez que foi disponibilizada a quantia do empréstimo na conta corrente da autora, que anuiu expressamente com os termos do contrato; (vi) a assinatura constante no instrumento contratual é idêntica ao do documento de identidade, e o endereço informado é o mesmo constante da inicial; (vii) é indevida a declaração de inexistência do débito e a devolução de valores, especialmente em sua forma dobrada, tendo em vista que agiu conforme o pactuado, sem má-fé. Postulou pelo provimento do recurso e reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos (evento 63, DOC1).  Contrarrazões apresentadas (evento 65, DOC1 e evento 72, DOC1). Este é o relatório. 2. O Regimento Interno deste Tribunal atribui, no art. 132, XV e XVI, ao relator o poder de negar ou dar provimento ao recurso nos casos previstos no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, "ou quando a decisão for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça". Em contrarrazões, a parte requerida pugnou pelo não conhecimento do recurso em decorrência da violação ao princípio da dialeticidade. Sobre o assunto, "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a mera reprodução da exordial ou da peça contestatória nas razões da apelação não enseja, por si só, afronta o princípio da dialeticidade recursal, sendo necessário, para o não conhecimento da insurgência, que inexista combate aos fundamentos da sentença" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.477.628/MS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024). No caso, examinando atentamente as razões recursais observo que a parte autora apontou, de forma expressa, os motivos de divergência com os fundamentos da decisão recorrida. Isso é suficiente para afastar a tese de violação ao princípio da dialeticidade, de modo que a preliminar deve ser rejeitada. Por outro lado, a apelação da requerida não merece conhecimento com relação à tese de prescrição da pretensão da autora, que foram analisadas e afastadas em decisão saneadora (evento 25, DOC1). Considerando que a requerida não manifestou sua insurgência mediante interposição de agravo de instrumento, as matérias foram atingidas pela preclusão (art. 507 do CPC), tornando vedada sua rediscussão, ainda que sejam de ordem pública. É, aliás, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA EM DESPACHO SANEADOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO NOVAMENTE TRATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM APELAÇÃO DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 487, INCISO II, C.C. 1.015, II, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO. 1. A questão posta cinge-se em saber se houve ou não preclusão em relação à prescrição suscitada pela parte ora recorrida, considerando que o Juízo de primeiro grau decidiu a respeito na decisão saneadora e não houve interposição do respectivo agravo de instrumento. 2. Esta Corte Superior, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, tem entendimento pacífico no sentido de ser necessária a interposição de agravo de instrumento contra a decisão saneadora que afasta a prescrição, sob pena de preclusão consumativa. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem não reconheceu a preclusão da matéria, por entender que o STJ somente pacificou o cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que afasta a alegação de prescrição, após a vigência do CPC/2015, no início de 2019, com o julgamento do REsp n. 1.778.237/RS, ou seja, em momento posterior à prolação da decisão saneadora que afastara a prescrição na ação subjacente. 4. Ocorre que, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/2015, a decisão que aprecia requerimento da parte sobre prescrição trata de questão relacionada ao próprio mérito da causa. Logo, esse decisum submete-se ao disposto no inciso II do art. 1.015 do novo CPC, o qual estabelece o cabimento de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre o "mérito do processo". 5. Por essa razão, havendo expressa previsão legal de cabimento do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versar sobre o mérito do processo, o que inclui, a teor do art. 487, inciso II, do CPC/2015, a questão relativa à ocorrência da prescrição, não há como afastar a ocorrência da preclusão consumativa na hipótese. 6. Com efeito, ao contrário do que entendeu o Tribunal de origem, a necessidade de interposição de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que reconhece ou afasta a prescrição, na vigência do novo diploma processual, não decorre de interpretação jurisprudencial do STJ, mas sim de expressa determinação legal - arts. 487, II, c.c. 1.015, II, do CPC/2015. 7. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.972.877/PR, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022). Dentre os fundamentos utilizados no acórdão, consignou-se: "[...] havendo expressa previsão legal de cabimento do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versar sobre o mérito do processo, o que inclui, a teor do art. 487, inciso II, do CPC/2015, a questão relativa à ocorrência da prescrição ou decadência, não há como afastar a preclusão na hipótese [...]". Outrossim, a parte requerida aduziu nas razões recursais a configuração da supressio, tendo em vista que a autora não exerceu seu direito em período considerável de tempo. Isso, porém, não foi deduzido no primeiro grau de jurisdição e tampouco foi abordado pelo Juízo, de modo que configura inovação recursal. Considerando que não se trata de matéria de ordem pública, inviável o conhecimento do recurso no ponto, sob pena de supressão de instância. Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente os recursos e passo ao julgamento monocrático. 2.1. Irregularidade de representação Em sede de preliminar, o réu alega que a procuração apresentada pela autora é genérica, por tempo indeterminado e sem especificação de sua finalidade, possibilitando o ajuizamento de diversas demandas com o mesmo documento. Postulou pela intimação da parte para apresentação de nova procuração atualizada e específica com poderes para ajuizamento desta demanda, ou comparecer em cartório pessoalmente para confirmar seus termos. Não obstante, a autora está devidamente representado nos autos, na forma do art. 103 do Código de Processo Civil, considerando que outorgou procuração a sua advogada, subscrita de próprio punho, com poderes para ajuizamento de ação cível (evento 1, DOC2). Ademais, o mandato para representação em juízo dispensa a outorga de poderes para ajuizamento de ação específica, nos termos do art. 105 do CPC:  Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. Neste sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO ORDINÁRIA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - ABUSIVIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS". DESCONTOS ALEGADAMENTE INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO. CONTRARRAZÕES. AVENTADA NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE A FIM DE CONFIRMAR SEU INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE. MÉRITO. ALEGADA DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA, COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO. ACOLHIMENTO. EXIGÊNCIA QUE NÃO POSSUI PREVISÃO LEGAL. PROCURAÇÃO PARTICULAR ANEXADA À INICIAL QUE CUMPRIU A CONTENTO OS REQUISITOS DO ART. 105 DO CPC. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. PRECEDENTES. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000631-41.2022.8.24.0001, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, julgado em 06/12/2022 - grifei). Igualmente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PELO BANCO SANTANDER. CESSÃO DE CRÉDITO DE NATUREZA CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE REJEITADA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE PROVA ("DEFESA"). JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA SUPRESSIO. INVIABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EM VIRTUDE DA ANUÊNCIA TÁCITA E POSTERIOR AOS TERMOS DO CONTRATO,PROVOCADA PELO DECURSO DO TEMPO, QUE NÃO CONSTITUI FUNDAMENTO CAPAZ DE AFASTAR O DIREITO DA PARTE À PRODUÇÃO DE PROVAS E, MENOS AINDA, DE CONVALIDAR ATOS MANIFESTAMENTE IRREGULARES. TEMA 1061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO RECONHECIMENTO DA PACTUAÇÃO PELA AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO. NULIDADE. OPOSIÇÃO EXPRESSA À REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PELOS REQUERIDOS. POSSIBILIDADE DE INCURSÃO IMEDIATA NA ANÁLISE DA PRETENSÃO AUTORAL (CPC, ART. 1.013, § 3º, INCISO III). TEORIA DA CAUSA MADURA. PRELIMINARES SUSCITADAS NAS CONTESTAÇÕES. 1) ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL E NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E PODERES ESPECÍFICOS PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. EXAME EFETIVADO NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5009863-46.2023.8.24.0000. 2) AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONSTITUI ÓBICE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (CF, ART. 5º, INCISO XXXV). 3) APONTADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ALEGADA A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA DEMONSTRAR CIÊNCIA INEQUÍVOCA SOBRE A EXISTÊNCIA DA DEMANDA. PROCURAÇÃO SUBSCRITA DE PRÓPRIO PUNHO. ALÉM DISSO, PLEITO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O INSTRUMENTO CONTÉM QUAISQUER VÍCIOS CAPAZES DE DESQUALIFICÁ-LO. [...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. PEDIDOS AUTORAIS PARCIALMENTE PROCEDENTES. (TJSC, Apelação n. 5002092-19.2022.8.24.0043, rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 03/10/2024 - grifei e suprimi). Nesses termos, rejeito a preliminar. 2.2. Caso em exame A demanda em tela envolve o desconto no benefício previdenciário da parte autora  de parcelas de empréstimo consignado cuja nulidade da contratação é perseguida. O objeto da presente ação recai sobre o contrato nº 315221562-4, no importe total de R$ 2.595,32, com parcelas mensais de R$ 77,60, tendo os descontos iniciados em abril de 2017 (evento 1, DOC7). A tese central da parte autora é de nulidade do negócio jurídico, impugnando a autenticidade do contrato juntado aos autos. A instituição financeira, a seu turno, defende a legitimidade do negócio jurídico, destacando que a parte autora recebeu os valores e apôs a assinatura no instrumento contratual. Para melhor compreensão, a análise dos recursos ocorrerá em tópicos temáticos específicos. 2.3. Nulidade do negócio jurídico O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que na hipótese de o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura do contrato que a instituição financeira utiliza como fundamento para a cobrança, o ônus de prova da autenticidade é dela. A tese foi fixada no Tema n. 1.061, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.846.649/MA, rel. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, nestes termos: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Na hipótese vertente, a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura constante do contrato, postulando pela prova pericial. Intimada para especificação das provas a serem produzidas, a parte ré afirmou expressamente não ter interesse na produção de provas, requerendo o julgamento antecipado do feito (evento 30, DOC1). Nessa ordem de ideias, considerando que a instituição bancária não se desincumbiu de seu ônus probatório, inafastável a conclusão acerca da ilicitude dos descontos promovidos no benefício previdenciário da parte autora diante do reconhecimento da ausência de relação jurídica entre as partes, sendo irrelevantes os depósitos na conta da demandante. Não prospera, portanto, a irresignação recursal sob este aspecto. 2.4. Indenização por danos morais - comprometimento da subsistência Para a configuração da responsabilidade civil, é indispensável a presença dos seguintes pressupostos: ato ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade. Em se tratando de dano ocasionado a consumidor, a responsabilidade é objetiva, prescindindo da existência de culpa, conforme previsto no art. 14 do CDC. Diante do reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, é inquestionável que os descontos efetuados indevidamente no benefício previdenciário da parte autora configuram ato ilícito. Falta verificar, portanto, a presença do dano moral e do nexo de causalidade. A propósito, o Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5011469-46.2022.8.24.0000, em 09/08/2023, sob a relatoria do Des. Marcos Fey Probst, fixou a tese de que "Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo No âmbito desta Câmara, compreende-se que em regra, ressalvadas circunstâncias excepcionais, o dano moral caracteriza-se quando o desconto efetivado pela instituição financeira ultrapassar o patamar de 10% do benefício previdenciário bruto da parte autora. Isso porque, na concepção dos pares deste colegiado, a diminuição mensal da renda em mais de 10% prejudica a administração financeira do consumidor, que conta com aquela quantia para a sua subsistência e de seu núcleo familiar. Em se tratando de descontos inferiores a 10% do benefício previdenciário, a configuração do dano moral depende da presença de provas robustas de que a privação de tal renda efetivamente ocasionou prejuízos extrapatrimoniais. A propósito, elenco julgados sob a relatoria dos pares desta Sexta Câmara de Direito Civil nesta linha: 1) Apelação n. 5024593-76.2021.8.24.0018, rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, julgada em 30/04/2024; 2) Apelação n. 5002972-49.2021.8.24.0074, rel. Joao de Nadal, julgada em 30/07/2024; e, 3) Apelação n. 5001225-89.2023.8.24.0043, rel. Marcos Fey Probst, julgada em 18/06/2024. E, de minha relatoria: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REVERTIDA MONOCRATICAMENTE. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFENDIDA A VALIDADE JURÍDICA DA CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA AUTORIZOU A PORTABILIDADE E OS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSUBSISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PERÍCIA ACERCA DA ORIGEM DA FIRMA. AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. TEMA N. 1.061 DO STJ. RECONHECIMENTO DE FALTA DE ASSINATURA DA AUTORA QUE ENSEJA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA AVENÇA. DECISÃO MANTIDA NO PONTO. DANOS MORAIS. TESE DE INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO MORAL. RECHAÇO. DESCONTOS INDEVIDOS QUE COMPROMETERAM MAIS DE 10% (DEZ POR CENTO) DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO DE MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE FIXADO CONFORME PARÂMETRO ESTIPULADO NESTE COLEGIADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5001276-11.2022.8.24.0084, Sexta Câmara de Direito Civil, julgada em 06/08/2024). No caso vertente, os descontos efetuados pela parte instituição financeira resultam no comprometimento de aproximadamente 5,49% do valor bruto do benefício previdenciário da parte autora. Assim, considerando que os descontos por si só não são hábeis a demonstrar o prejuízo à organização financeira e a subsistência da parte autora, aliado ao fato de que esta não apresentou outras provas a respeito, concluo que não restou comprovado o dano moral, de modo que não configurada a responsabilidade civil. 2.5. Restituição do indébito em dobro Segundo o art. 927 do CC, aquele que por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. No caso, diante do reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, resta evidenciada a ilicitude da conduta da instituição financeira, que deve reparar os danos ocasionados ao consumidor. Assim, é devida a restituição de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora. Cumpre apurar, porém, a aplicabilidade da disposição prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo o qual: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". A respeito, a Corte Especial do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 676.608/RS, sob a relatoria do Min. Og Fernandes, em 21/10/2020, fixou a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Na mesma decisão em que fixada a tese, todavia, houve modulação dos efeitos a fim de se determinar que o entendimento apenas seria aplicável para situações ocorridas após a data da publicação do acórdão, o que se implementou  em 30/03/2021: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. (...) Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021 - grifei e suprimi) No caso, verifico que foram descontados valores do benefício previdenciário da parte autora em data posterior a 30/03/2021. Desta forma, à luz do acórdão paradigma, considerando que a parte ré não comprovou erro justificável, os valores indevidamente descontados a partir do referido marco temporal devem ser restituídos ao consumidor em dobro. Contudo, com relação aos descontos anteriores ao referido marco temporal, considerando a inaplicabilidade da tese e a ausência de demonstração do elemento volitivo da conduta da instituição financeira, a restituição deve se dar na forma simples. 2.6. Consectários legais A respeito dos consectários legais incidentes sobre a condenação, inicialmente registro que se trata de matéria de ordem pública; passível, portanto, de modificação de ofício. Ainda, convém destacar que a responsabilidade na espécie é extracontratual. Partido deste pressupostos, em relação aos danos morais o termo inicial para a fluência da correção monetária é a data do arbitramento da quantia reparatória, conforme a Súmula n. 362 do STJ. Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a contar do evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido, nos termos da Súmula n. 54 do STJ. Quanto à restituição do indébito, tanto os juros quanto a atualização monetária devem incidir a contar de cada desconto indevido efetuado no benefício previdenciário da parte autora, com amparo, respectivamente, nas Súmulas n. 54 e 43 do STJ. E no tocante à compensação dos valores eventualmente recebidos pela parte autora, a atualização monetária deve ser computada desde o momento em que o dinheiro foi depositado na conta do consumidor, uma vez que consiste em mera recomposição monetária. Os juros de mora, por outro lado, são devidos a partir do trânsito em julgado do presente feito. Sobre os índices a serem aplicados, anoto que o Código Civil foi alterado pela Lei nº 14.905/2024, que entrou em vigor em 30/08/2024. A partir dessa data, os índices de correção monetária e juros de mora passaram a ser, respectivamente, o IPCA e a SELIC, sendo esta última deduzida do primeiro. Eis o inteiro teor dos dispositivos a respeito da temática: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.    Parágrafo único.  Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. [...] Art. 406.  Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º  A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º  A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º  Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.      Assim, nos casos envolvendo a declaração de nulidade de empréstimos consignados, os consectários legais devem ser fixados conforme a seguinte a tabela: Danos morais Termo inicialÍndiceCorreção monetáriaArbitramento do dano moralIPCAJurosData do primeiro desconto indevidoSELIC deduzida do IPCARestituição do indébitoCorreção monetáriaData de cada desconto indevidoIPCAJurosData de cada desconto indevidoSELIC deduzida do IPCACompensaçãoCorreção monetáriaData do recebimento dos valoresIPCAJurosTrânsito em julgadoSELIC deduzida do IPCA No caso concreto, o magistrado assim delimitou a incidência dos consectários legais: (i) na restituição do indébito, correção monetária  e juros de mora incidentes, a contar de cada desconto, aplicando os índices de INPC e 1% ao mês até 29/08/2024, e, a partir de então, o IPCA e a SELIC, deduzida da correção monetária incidente no período; e, (ii) na compensação, correção monetária, a contar da data do depósito, aplicando o IPCA. Diante do exposto, de ofício, determino a incidência de juros de mora sobre a compensação, a contar do trânsito em julgado. Outrossim, altero os índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre a restituição do indébito e compensação, para que passe a incidir, respectivamente, o IPCA e a SELIC, deduzida desta o IPCA do período. 2.7. Conclusão Em resumo, a sentença deve ser adequada apenas no tocante aos consectários legais, de modo que os recursos não merecem provimento. Tal modificação, contudo, não importa em redistribuição dos ônus sucumbenciais, os quais foram atribuídos na sentença de forma recíproca entre ambos os litigantes. Por fim, quanto aos honorários recursais, o STJ assentou no tema n. 1.059 que: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. No caso, ante a rejeição ou não conhecimento da totalidade dos pedidos recursais do requerido, é devido o arbitramento de remuneração recursal ao patrono da parte apelada. Para tanto, majoro o estipêndio que lhe foi fixado na origem, isso é 10% da condenação para o patrono da parte autora e 10% do proveito econômico para o advogado da parte ré - cujos critérios não foram impugnados pelas partes - em 5%, totalizando o importe de 15%. A exigibilidade da verba, porém, fica suspensa na forma e prazo do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (evento 10, DOC1). 3. Pelo exposto, com amparo no art. 932, III, IV, "b", e VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 132, XIV e XV, do Regimento Interno deste Tribunal, (i) conheço em parte e, nesta extensão, nego provimento à apelação do réu; (ii) conheço e nego provimento à apelação da autora; e (iii) ajusto, de ofício, os consectários legais. Intimem-se. Após, promova-se a devida baixa. assinado por EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7055951v14 e do código CRC 3f86a782. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR Data e Hora: 12/01/2026, às 11:39:26     5000393-51.2024.8.24.0001 7055951 .V14 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:31:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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