RECURSO – Documento:7086221 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000397-86.2023.8.24.0013/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI RELATÓRIO Tem-se apelação interposta pelo Município de Campo Erê, mercê de sentença que, em execução fiscal por ele movida originariamente contra S. R. D. S., assim decidiu (evento 110, DOC1): [...] Diante do exposto, acolho a exceção pré-executividade oposta para reconhecer a ausência de fato gerador das taxas de licença para localização e permanência, bem como taxa de vigilância sanitária (alvará) objetos da CDA n. 46/2023. Consequentemente, declaro extinta a execução.
(TJSC; Processo nº 5000397-86.2023.8.24.0013; Recurso: RECURSO; Relator: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7086221 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000397-86.2023.8.24.0013/SC
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
RELATÓRIO
Tem-se apelação interposta pelo Município de Campo Erê, mercê de sentença que, em execução fiscal por ele movida originariamente contra S. R. D. S., assim decidiu (evento 110, DOC1):
[...] Diante do exposto, acolho a exceção pré-executividade oposta para reconhecer a ausência de fato gerador das taxas de licença para localização e permanência, bem como taxa de vigilância sanitária (alvará) objetos da CDA n. 46/2023.
Consequentemente, declaro extinta a execução.
Com base no princípio da causalidade, deve a parte excipiente arcar com o ônus da sucumbência, razão pela qual a condeno ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Nesse sentido:
[...] Tese de julgamento: "1. A exceção de pré-executividade não é via processual adequada para pleitear indenização por danos morais ou repetição do indébito. 2. A ausência de comunicação de baixa de atividade ao Fisco justifica a aplicação do princípio da causalidade para fins de fixação dos ônus sucumbenciais à parte executada [...] (TJSC, Apelação n. 0902569-53.2018. 8.24.0040, do , rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-06-2025).
Porém, fica suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça concedida à parte executada, conforme decisão proferida pelo egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000397-86.2023.8.24.0013/SC
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO em EXECUÇÃO FISCAL. taxa de licença e localização e alvará sanitário. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA RECONHECER A improcedência da exação pela INEXISTÊNCIA do fato GERADOR do tributo exequendo. INCONFORMISMO DA MUNICIPALIDADE. ALEGADA INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL eLEITA. descabimento. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA DEFENSIVA, PORQUE DESNECESSÁRIA, NO CASO, DILAÇÃO PROBATÓRIA. elementos de prova EVIDENCIADORes do encerramento das atividades empresariais. efetiva INEXISTÊNCIA Do FATO GERADOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por JOAO HENRIQUE BLASI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7086222v5 e do código CRC 258616c1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO HENRIQUE BLASI
Data e Hora: 03/12/2025, às 19:32:29
5000397-86.2023.8.24.0013 7086222 .V5
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Nº 5000397-86.2023.8.24.0013/SC
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
PRESIDENTE: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 11, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
Votante: Desembargador RICARDO ROESLER
Votante: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
NATIELE HEIL BARNI
Secretário
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas