Órgão julgador: Turma, j. em 30-6-2025, grifou-se)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7136900 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000398-67.2020.8.24.0113/SC DESPACHO/DECISÃO ALPHA PERÍCIAS E SINDICÂNCIA LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 34, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 28, ACOR2): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DA INSURGENTE E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. RECURSO DA APELANTE/AUTORA. AVENTADA A AUSÊNCIA DE CAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO ESCORREITA E EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DESTE SODALÍCIO. MERO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO ENFRENTADO PELA PESSOA JURÍDICA QUE NÃO IMPLICA AUTOMATICAMENTE A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. INCAPA...
(TJSC; Processo nº 5000398-67.2020.8.24.0113; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 30-6-2025, grifou-se); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7136900 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000398-67.2020.8.24.0113/SC
DESPACHO/DECISÃO
ALPHA PERÍCIAS E SINDICÂNCIA LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 34, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 28, ACOR2):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DA INSURGENTE E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
RECURSO DA APELANTE/AUTORA.
AVENTADA A AUSÊNCIA DE CAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO ESCORREITA E EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DESTE SODALÍCIO. MERO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO ENFRENTADO PELA PESSOA JURÍDICA QUE NÃO IMPLICA AUTOMATICAMENTE A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO CONSTATADA. DECISÃO HOSTILIZADA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação ao art. 98, caput, do Código de Processo Civil, no que tange ao indeferimento da gratuidade da justiça. Aduz que está "passando por dificuldades financeiras, não reunindo condições para suportar no momento as custas inerentes ao processo de origem" (p. 6).
Quanto à segunda controvérsia, a parte alega violação ao art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, no tocante ao fato de que "não foi determinado que a Recorrente comprovasse o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade" (p. 11).
Inviabilizada a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil, porquanto a triangularização processual não se efetivou.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso especial não merece ascender por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu a controvérsia em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela necessidade de comprovação da hipossuficiência pela pessoa jurídica.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 28, RELVOTO1):
Nesse contexto, não se olvida que a empresa se encontre em crise financeira, porém, o mero desequilíbrio econômico enfrentado pela pessoa jurídica não induz, automaticamente, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, que evidentemente não constituem valor de grande monta quando comparadas com a movimentação financeira da recorrente.
Não bastasse, destaco que a atual situação econômica da recorrida decorre de problemas próprios de gerenciamento, enquanto o real objetivo da concessão da benesse é concretizar o acesso à justiça àqueles que não possuem, de fato, condições financeiras para arcar com as despesas de um processo.
Sendo assim, entendo que a instabilidade da situação financeira da empresa ré não possui o condão, por si só, de ensejar o deferimento do benefício, uma vez não demonstrada a sua imprescindibilidade na hipótese (grifou-se).
Em casos assemelhados, decidiu a colenda Corte Superior:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo o indeferimento do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica.
2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de comprovação de hipossuficiência financeira da pessoa jurídica com base na análise dos documentos contábeis apresentados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica pode ser deferida sem a comprovação de hipossuficiência financeira, considerando as circunstâncias ponderadas, além dos documentos contábeis, sem a necessidade de reexame de provas.
III. Razões de decidir
4. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica requer a comprovação de hipossuficiência, conforme a Súmula n. 481 do STJ.
5. A Corte de origem, ao analisar as provas, concluiu pela inexistência de elementos que comprovassem a hipossuficiência financeira da agravante.
6. A modificação das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
V. Dispositivo e tese7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica exige a comprovação de hipossuficiência financeira. 2. Quando a corte de origem, ao analisar as provas, conclui pela inexistência de elementos que comprovem a hipossuficiência financeira da parte, a modificação dessa conclusão demanda reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 481. (AgInt no AREsp n. 2.567.622/MG, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 30-6-2025, grifou-se)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME FÁTICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Consoante dispõe a Súmula n. 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
2. Para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal estadual quanto à ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.895.110/PR, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 12-8-2025, grifou-se).
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca do mencionado dispositivo, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia:
Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 34, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7136900v6 e do código CRC 1d7c345d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 02/12/2025, às 09:54:52
5000398-67.2020.8.24.0113 7136900 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:10:36.
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