RECURSO – Documento:7261361 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5000399-25.2025.8.24.0518/SC DESPACHO/DECISÃO H. A. P. K. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 34, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 27, ACOR2. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e dissídio jurisprudencial no que se refere à aplicação do art. 33 caput da Lei 11.343/06 e ao art. 386 V e VII do CPP, requerendo que seja a conduta desclassificada para a de posse de drogas para uso pessoal. Aduz que "Não pairam dúvidas de que as substâncias entorpecentes apreendidas estavam sob posse do recorrente. Contudo, extrai-se do interrogatório que o réu confessou ser usuário de drogas e afirmou que o entorpecente apreendido...
(TJSC; Processo nº 5000399-25.2025.8.24.0518; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 10/6/2025,; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7261361 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5000399-25.2025.8.24.0518/SC
DESPACHO/DECISÃO
H. A. P. K. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 34, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 27, ACOR2.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e dissídio jurisprudencial no que se refere à aplicação do art. 33 caput da Lei 11.343/06 e ao art. 386 V e VII do CPP, requerendo que seja a conduta desclassificada para a de posse de drogas para uso pessoal. Aduz que "Não pairam dúvidas de que as substâncias entorpecentes apreendidas estavam sob posse do recorrente. Contudo, extrai-se do interrogatório que o réu confessou ser usuário de drogas e afirmou que o entorpecente apreendido era destinado para consumo pessoal" (fl. 13).
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à controvérsia, acerca do pleito defensivo, assim concluiu o colegiado:
[...]
Feitas essas considerações, tem-se que, ao contrário do sustentado pela defesa, há nos autos provas o bastante para demonstrar que a conduta do réu se subsome perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Isso porque a quantidade de droga apreendida (502 g de maconha) supera aquela comumente encontrada com usuários, sendo verificado, ainda, que havia uma porção (maior) em formato de "tijolo" (pesando 485 g), a qual estava escondida dentro de um "tonel" na área de serviço da residência. Havia, também, outra porção (menor e fragmentada) pesando 40,7 g, acompanhada de alguns resíduos de cigarros (pesando 3,3 g). Assim, em que pese a plausibilidade de que o acusado também estava fazendo uso da substância, a quantidade e forma da maconha encontrada demonstra que não se tratava exclusivamente de consumo próprio.
E não é demais lembrar que, mesmo que ficasse efetivamente comprovada a sua condição de usuário, isso não impediria a sua responsabilização penal pela prática do crime de tráfico de drogas, pois é sabido que, para sustentar o vício, muitas vezes o usuário acaba por incidir na mercancia espúria.
A respeito, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO [...] REQUERIDA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DELITO DESCRITO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. TRAFICÂNCIA SOBEJAMENTE COMPROVADA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE POR SI SÓ NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR A ILICITUDE DOS FATOS. CONDENAÇÃO MANTIDA (TJSC, Apelação Criminal n. 5010165-98.2022.8.24.0036, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. em 23.02.2023).
Some-se a isso, ainda, o fato de que o réu quebrou o seu aparelho de telefone celular no momento da ação policial, denotando, assim, que procurou ocultar provas contra si, ao mesmo tempo em que deixou, talvez, de comprovar o seu álibi, pois poderia ter demonstrado por meio de mensagens ou ligações que se tratava de mero usuário de entorpecentes.
Não bastasse, extrai-se do caderno processual que esse fato não é isolado em sua vida, visto que já foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (Ação Penal n. 0009663-85.2014.8.24.0018 - evento 11, CERTANTCRIM1) e, na ocasião do flagrante ora analisado, havia mandado de busca e apreensão e mandado de prisão ativo contra si, expedidos em outro processo, sendo que restou denunciado na Ação Penal n. 5000687-70.2025.8.24.0518 pela prática, em tese, do crime previsto no art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013.
Por derradeiro, destaca-se que para a caracterização do crime de tráfico de drogas não é imprescindível que o agente seja encontrado praticando atos de mercancia, bastando, à sua consumação, a ocorrência de uma das condutas descrias no caput do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Assim, diante dos depoimentos supracitados e as demais provas colacionadas aos autos, ficou suficientemente comprovado o delito de tráfico de drogas pelo recorrente, não podendo prosperar o pleito de desclassificação para a conduta de posse para consumo pessoal. [...]
Assim, incide o óbice da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), já que a análise das insurgências implicaria exame aprofundado da matéria fático- probatória, transbordando as funções do Superior Tribunal de Justiça, de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria. Nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVAS SUFICIENTES. MINORANTE IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO [...] 5. O acórdão impugnado está amparado em farto material probatório, colhido durante a instrução criminal, que demonstra a configuração dos crimes de tráfico e associação para o tráfico. A instância anterior destacou que a investigação policial, a prova oral, a elevada quantidade de droga (56,4kg de skank) e as circunstâncias da prisão comprovaram que o agravante estava atuando como batedor do veículo em que estava a droga. Ainda, ressaltou a expressividade das substâncias, o comportamento em comboio, a estrutura organizada e sofisticada, a origem comum (Santarém/PA), os depoimentos colhidos e a relação entre os veículos para demonstrar o vínculo estável e permanente dos réus para a prática do tráfico de drogas. 6. A pretensão de absolvição demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. [...] (AgRg no AREsp n. 2.834.602/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025) (Grifo nosso)
Ainda, alegando dissídio jurisprudencial, busca o recorrente os mesmos resultados almejados e já discutidos no tópico anterior. Dito isso, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou a seguinte orientação:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. OMISSÃO. [...] ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. REDUÇÃO PELA METADE. DATA DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO [...] Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema [...] (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 15/3/2024) (Grifo nosso)
Assim, considerando que a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, fica prejudicado o exame da alegada divergência jurisprudencial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 34, RECESPEC1.
Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese.
- Do Pedido de Concessão de Habeas Corpus de Ofício
O exame dos autos com incursão no mérito para o reconhecimento de possível flagrante constrangimento ilegal com aptidão para concessão de habeas corpus de ofício (art. 654, §2º, CPP) extrapola os limites da competência desta 2ª Vice-Presidência de realizar o juízo prévio de admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário (prevista no art. 16 do RITJSC).
Com efeito, a pretensão deve ser deduzida perante o juízo competente à sua apreciação.
Intimem-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7261361v2 e do código CRC b6471a3d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
Data e Hora: 09/01/2026, às 15:58:47
5000399-25.2025.8.24.0518 7261361 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:38:50.
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