Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5000400-45.2022.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 5000400-45.2022.8.24.0023

Recurso: recurso

Relator: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7123496 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000400-45.2022.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN RELATÓRIO 1.1) Da inicial C. D. F. C. ajuizou Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S.A.. Alegou que não se recorda de ter realizado a contratação do empréstimo consignado nº. 0123439269458 junto ao banco réu, sendo descontado mensalmente do seu benefício previdenciário. Ainda, pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita. Requereu a antecipação de tutela, a fim de determinar a suspensão dos descontos, sob pena de multa diária.

(TJSC; Processo nº 5000400-45.2022.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: Desembargador GUILHERME NUNES BORN; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7123496 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000400-45.2022.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN RELATÓRIO 1.1) Da inicial C. D. F. C. ajuizou Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S.A.. Alegou que não se recorda de ter realizado a contratação do empréstimo consignado nº. 0123439269458 junto ao banco réu, sendo descontado mensalmente do seu benefício previdenciário. Ainda, pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita. Requereu a antecipação de tutela, a fim de determinar a suspensão dos descontos, sob pena de multa diária. Por fim, requereu a procedência da ação para declarar a inexistência de débito, bem como a restituição em dobro dos valores, além da condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu valor à causa e juntou documentos (evento 1, docs. 2/13). 1.2) Da contestação  Devidamente citada, a instituição financeira requerida apresentou resposta, em forma de contestação, alegando, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita, a consignação em pagamento. No mérito, a ausência de danos morais, a impossibilidade de determinar a repetição de indébito, requerendo a improcedência dos pedidos. 1.3) Do encadernamento processual Manifestação à contestação (evento 23). Deferido o pedido de tutela de urgência (evento 35). 1.4) Da sentença Prestando tutela jurisdicional, o Dr. MARCO AUGUSTO GHISI MACHADO  prolatou sentença resolutiva de mérito, julgando improcedentes  os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por C. D. F. C. em face de Banco Bradesco S.A. Revogo a tutela provisória de urgência.  Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00, eis que, no caso concreto, apesar da existência de base de cálculo "líquida ou liquidável", está configurada uma das exceções do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, o qual deve ser lido e interpretado conjuntamente com seus §§ 2º, 6º-A, 8-A e 16, ressalvada a ausência de caráter vinculativo da Tabela da OAB (STJ, AgInt no REsp n° 2.131.493/DF, rel. Min. Humberto Martins, j. 18.11.2024). Suspendo, contudo, a exigibilidade, porque beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). 1.5) Do recurso  Inconformada com a prestação jurisdicional, a parte apelante interpôs o presente recurso de Apelação Cível, alegando a ocorrência de cerceamento de defesa, porque não foram apresentados os contratos firmados, configurando como prematura a sentença. Ao final, requereu o provimento do recurso, a fim de que seja determinada a dilação probatória. 1.6) Das contrarrazões Acostada (evento 57). VOTO 2.1) Do objeto recursal A discussão é sobre a ausência de dilação probatória. 2.2) Do juízo de admissibilidade Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, pois ofertado a tempo, modo, e evidenciado o objeto e a legitimação. 2.3) Da preliminar Ab initio, anoto que, ao contrário do alegado em contrarrazões, não há que se falar em falta de dialeticidade entre o apelo e a sentença. Isso porque o reclamo compreende a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma da sentença (art. 1.010, II e III, CPC), mostrando-se apto a impugná-la na medida em que aponta os motivos pelos quais a parte autora requer a reforma. Ademais, consoante entendimento do Superior , rel. Stephan K. Radloff, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 06-07-2023, sem grifos no original). Dessa forma, conforme entendimento já citado, os termos controvertidos apresentados nestes autos não reclamam pela produção de provas, já que os documentos necessários à lide se fazem presentes aos autos, razão pela qual a tese de cerceamento de defesa resta afastada. 2.5) Da sucumbência Inexistindo alteração da sentença, a sucumbência resta mantida. 2.5.1) Dos honorários recursais Na forma do art. 85, § 11, do CPC, majoro em R$300,00, os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao procurador do apelado, já que atendidos os critérios cumulativos elencados pelo STJ nos EDcl no AgInt noREsp 1.573.573/RJ, suspensos pela gratuidade justiça. 3.0) Conclusão Voto por conhecer e negar provimento ao recurso.   assinado por GUILHERME NUNES BORN, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7123496v14 e do código CRC b93b2e60. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GUILHERME NUNES BORN Data e Hora: 18/12/2025, às 17:52:23     5000400-45.2022.8.24.0023 7123496 .V14 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:40:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7123497 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000400-45.2022.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE  improcedência. INSURGÊNCIA DA PARTE autora. preliminar. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE APELANTE PRESENTE mérito. documentos presentes aos autos que demonstram a contratação eletrônica de empréstimo consignado, mediante a utilização de senha pessoal, corroborado pela disponibilização de valor em conta corrente e sua utilização por parte da apelante. validade da contratação reconhecida. desnecessidade de produzir outras provas, eis que o JULGAMENTO se deu com BASE NOS DOCUMENTOS TRAZIDOS PELAS PARTES, não havendo que se falar na prematuridade da sentença. tese rejeitada. sucumbência mantida. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC). CRITÉRIOS CUMULATIVOS ATENDIDOS. RECURSO PROVIDO. TEMA 1059. MAJORAÇÃO VIÁVEL. RECURSO não PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por GUILHERME NUNES BORN, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7123497v7 e do código CRC 5c5f275c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GUILHERME NUNES BORN Data e Hora: 18/12/2025, às 17:52:22     5000400-45.2022.8.24.0023 7123497 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:40:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Apelação Nº 5000400-45.2022.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN PROCURADOR(A): ROGE MACEDO NEVES Certifico que este processo foi incluído como item 128 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:59. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador GUILHERME NUNES BORN Votante: Desembargador GUILHERME NUNES BORN Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA PRISCILA DA ROCHA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:40:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp