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Decisão 5000400-98.2013.8.24.0075

Decisão TJSC

Processo: 5000400-98.2013.8.24.0075

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 24-6-2024).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7259837 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000400-98.2013.8.24.0075/SC DESPACHO/DECISÃO CAMPOS FUNILARIA E PINTURA LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 184, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 157, ACOR2): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS CONTRA SENTENÇA QUE ACOLHEU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO E EXTINGUINDO A EXECUÇÃO COM FULCRO NO ART. 487, II, C/C ART. 924, III, DO CPC. A EXEQUENTE SUSTENTOU A INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL E A INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL, ENQUANTO A EXECUTADA REQUEREU A...

(TJSC; Processo nº 5000400-98.2013.8.24.0075; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 24-6-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7259837 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000400-98.2013.8.24.0075/SC DESPACHO/DECISÃO CAMPOS FUNILARIA E PINTURA LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 184, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 157, ACOR2): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS CONTRA SENTENÇA QUE ACOLHEU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO E EXTINGUINDO A EXECUÇÃO COM FULCRO NO ART. 487, II, C/C ART. 924, III, DO CPC. A EXEQUENTE SUSTENTOU A INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL E A INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL, ENQUANTO A EXECUTADA REQUEREU A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO VALOR INTEGRAL DA DÍVIDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE É APLICÁVEL O PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, QUINQUENAL OU DECENAL À PRETENSÃO EXECUTIVA FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO REVISIONAL; E (II) SABER SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVEM SER CALCULADOS SOBRE O VALOR INCONTROVERSO OU SOBRE O VALOR INTEGRAL DA EXECUÇÃO FRUSTRADA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL ESTABELECE QUE, NAS AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATO, O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL É O DECENAL, NOS TERMOS DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO PESSOAL. 4. INEXISTINDO LAPSO TEMPORAL SUFICIENTE À CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO, A SENTENÇA DEVE SER REFORMADA, DETERMINANDO-SE O PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 5. EM RAZÃO DO PROVIMENTO DO RECURSO DA EXEQUENTE E O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, RESTA PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO DA EXECUTADA QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO DA EXEQUENTE/IMPUGNADA PROVIDO. RECURSO DA EXECUTADA/IMPUGNANTE JULGADO PREJUDICADO. TESES DE JULGAMENTO: “1. NAS AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATO, APLICA-SE O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, NOS TERMOS DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 2. A REFORMA DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO POR PRESCRIÇÃO IMPÕE O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 3. JULGADO PREJUDICADO O RECURSO RELATIVO À VERBA HONORÁRIA EM RAZÃO DA REFORMA DA SENTENÇA.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 175, RELVOTO1). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 44 da Lei n. 10.931/2004; 70 e 77 do Decreto n. 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), no que concerne à incidência do prazo prescricional trienal para cobrança de créditos representados em cédula de crédito bancário. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 4º, III, 6º, IV e V, 47 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, no que tange à afronta da função social do contrato e aos princípios basilares do CDC, que vedam a imposição de desvantagem exagerada ao consumidor e impõem interpretação das cláusulas de forma mais favorável à parte hipossuficiente. Sustenta que "ao afastar completamente essa perspectiva, ignorando o reconhecimento prévio da incidência do CDC e convertendo a ação revisional em fator de alongamento do prazo prescricional em favor do fornecedor, o acórdão recorrido violou o microssistema consumerista, ensejando o conhecimento do presente recurso especial também sob tal fundamento". Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância, pois a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência da colenda Corte Superior enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ. Para evidenciar, destaca-se do voto (evento 157, RELVOTO1): A presente ação revisional foi ajuizada em 01/04/2002. O atual Código Civil, por sua vez, entrou em vigor em 11/01/2003. Consta no art. 2.028 das disposições transitórias do presente Código Civil: Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Assim, não houve transcurso de mais da metade do tempo (10 anos) na lei revogada, incidindo, assim, o prazo prescricional decenal a partir da entrada em vigor do novo Código. Sabe-se que diante da ausência de prazo prescricional específico para ações desta natureza (direito de caráter pessoal), a pretensão de revisão é regida pela regra do art. 205 do Código Civil: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Sobre o prazo prescricional nas ações de revisão e contrato, o Superior S.A. - BADESC até 23/08/2015 para promover o Cumprimento de Sentença. Assim, tendo o presente cumprimento de sentença sido ajuizado em 06/12/2013, não há se falar em prescrição. (Grifou-se) A propósito, colhe-se do acervo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA 83/STJ. OPORTUNIDADE DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS PERICIAIS. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional . 2. O entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte de que, tratando-se de ação revisional, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no art. 205, caput, do Código Civil de 2002, ou seja, 10 (dez) anos. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 deste Tribunal Superior. 4.A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1663615 / SC, rel. Min. Marco Aurélio Bellize, DJe 21-9-2020). (Grifou-se) Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ, torna-se inadmissível a abertura da via especial. Quanto à segunda controvérsia, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. Constata-se que a Câmara não emitiu juízo de valor acerca dos referidos dispositivos no julgamento da apelação e a questão não foi levantada nos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024). Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 184. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7259837v7 e do código CRC cbe4dd34. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 09/01/2026, às 16:13:59     5000400-98.2013.8.24.0075 7259837 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:32:53. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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