RECURSO – Documento:7041733 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000401-29.2024.8.24.0033/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000401-29.2024.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por J. A. Z. S. e V. A. S. (RÉUS) contra sentença do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí que, nos autos da ação de cobrança distribuída sob o n. 5000401-29.2024.8.24.0033, movida contra si por G. M. (AUTOR), para o adimplemento de 56 (cinquenta e seis) parcelas de contrato, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O MM. Juiz de Direito, Dr. Daniel Lazzarin Coutinho, proferiu a decisão objurgada (Evento 45, SENT1), cujo dispositivo foi redigido nos seguintes termos:
(TJSC; Processo nº 5000401-29.2024.8.24.0033; Recurso: recurso; Relator: Desembargador TULIO PINHEIRO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 07 de agosto de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7041733 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000401-29.2024.8.24.0033/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000401-29.2024.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por J. A. Z. S. e V. A. S. (RÉUS) contra sentença do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí que, nos autos da ação de cobrança distribuída sob o n. 5000401-29.2024.8.24.0033, movida contra si por G. M. (AUTOR), para o adimplemento de 56 (cinquenta e seis) parcelas de contrato, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
O MM. Juiz de Direito, Dr. Daniel Lazzarin Coutinho, proferiu a decisão objurgada (Evento 45, SENT1), cujo dispositivo foi redigido nos seguintes termos:
(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da presente ação para condenar os réus ao pagamento em favor do autor do valor de R$ 225.250,00, cujo montante deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos (Evento 1, CONTR4).
Nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Acerca dos consectários legais, a correção monetária deve se dar, segundo o histórico de indexadores do iCGJ, observando-se a aplicação do INPC até 29.08.2024, e do IPCA a partir de 30.08.2024, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
O valor deverá ser acrescido, ainda, de juros de mora, observado o índice de 1% ao mês até 29.08.2024, e, após 30.08.2024, a variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil). (...) (destaques do original).
Inconformados, os réus interpuseram o recurso em análise (Evento 58, APELAÇÃO1, p. 1-13), alegam, em síntese:
(a) ilegitimidade passiva de Jacilda, por não ter assinado o contrato tido por válido (07/08/2006) nem as cártulas, sustentando que “a solidariedade não se presume; resulta de lei ou da vontade das partes” (art. 265 do CC) (p. 6), e que “a segunda Apelante efetivamente não figurou como parte no contrato considerado válido, assim como não manifestou vontade de contrair obrigação cambial, não assinando as cártulas” (p. 4);
(b) falta de interesse processual do autor, porque o contrato contém cláusula resolutiva expressa (17ª), cuja eficácia seria automática na hipótese de inadimplemento (art. 474 CC), consoante trecho: “…rescisão imediata do contrato… valores pagos … considerados cláusula penal…” (p. 7);
(c) ausência de prova integral do crédito e necessidade de repetição em dobro (art. 940 CC) de R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais), pois o autor teria incluído em seu cálculo 6 (seis) cheques já pagos (fev.–jul./2007), não os juntando “pois já compensados” (p. 8), tendo “ciência desse adimplemento” por processo anterior, o que configuraria “objetivo ilegal (art. 80, II, CPC)” (p. 8);
(d) exceção de contrato não cumprido, afirmando que o autor agiu com má-fé desde a fase pré-contratual, com operações financeiras ocultas e desvio de ativos, fatos “consubstanciados judicialmente” em ações pretéritas (p. 9-10), e postulam ainda aplicação da rebus sic stantibus, com citação do REsp 849.228/GO (p. 12), e do art. 480 do CC, para redução da prestação e afastamento da cobrança.
Requerem, ao final: (i) acolhimento das preliminares para excluir Jacilda da lide e extinguir a ação por falta de interesse; (ii) no mérito, improcedência integral da cobrança; repetição em dobro de R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais); e reconhecimento da exceção de contrato não cumprido.
Intimado, o autor não apresentou contrarrazões (Evento 65), requerendo apenas averbação premonitória em bens imóveis.
Então, ascenderam os autos a esta Corte.
VOTO
Ab initio, o recurso é cabível, tempestivo e os recorrentes recolheram o preparo (Evento 57, CUSTAS1, 1G), admitindo-se, então, o processamento.
Os apelantes, réus em ação de cobrança, insurgem-se contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando-os ao pagamento de R$ 225.250,00 (duzentos e vinte e cinco mil duzentos e cinquenta reais), com correção e juros, após reconhecer o pagamento de 7 (sete) parcelas e rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse, bem como o pedido de repetição de indébito (art. 940 do CC).
Cinge-se o inconformismo à análise de quatro teses: (i) exclusão de Jacilda (em decorrência da literalidade da cambial/ausência de assinatura/e solidariedade não presumida); (ii) falta de interesse (ante a cláusula resolutiva automática – art. 474 CC); (iii) repetição em dobro de R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais) (art. 940 do CC) por cobrança de parcelas já pagas; e, (iv) exceção do contrato, ocorrência rebus sic stantibus e 480 do CC, para afastar o saldo.
São pontos incontroversos na lide a existência de dois ajustes contratuais entre as partes, um de compra e venda e outro de alteração contratual (firmados em 07/08/2006 - Evento 30, CONTR2 e 15/08/2006 - Evento 1, CONTR4 e Evento 1, DOCUMENTACAO12) - relacionados à compra de estabelecimento comercial (posto de combustível), e que o negócio deveria ser adimplido por meio de compensação de 60 (sessenta) cheques pós-datados; a existência de 7 (sete) parcelas já pagas daqueles ditas inadimplidas; bem como os parâmetros de correção/juros não impugnados especificamente.
Inconcusso também que as partes litigaram em outras duas ações relativamente ao mesmo objeto, sendo elas de reparação de danos pelos apelantes (0002192-17.2007.8.24.0033) e outra de obrigação de fazer pelo apelado (0013451-09.2007.8.24.0033), as quais já foram julgadas em conjunto (Evento 1, DOCUMENTACAO8), demandas nas quais não foram anuladas nenhuma das avenças, seja a anterior em 07/08/2006 ou a posterior em 15/08/2006 que novou o pacto anterior. Referida sentença, com coisa julgada, assim fundamentou:
(...) Tratam os autos de ação reparação de danos e ação de obrigação de fazer, onde os compradores pretendem a condenação do vendedor na quitação de todos os débitos existentes em nome da pessoa jurídica desconhecidos à época da transação, enquanto o vendedor pretende o cumprimento do contrato em relação a substituição da hipoteca pelos compradores.
Há dois contratos de compromisso de compra e venda do posto de combustíveis.
O primeiro (nos autos 0002192-17.2007.8.24.0033) datado de 07 de agosto de 2006, onde o valor contratual é de R$ 550.000,00, no qual ficou registrado o pagamento de um sinal de R$ 130.000,00 e o pagamento de R$ 170.000,00 na data da entrega das chaves em 15.08.2006. Estabeleceu-se também o pagamento de R$ 255.000,00 através de 60 cheques no valor individual de RS 4.250,00 ou 80% do lucro líquido, "qual for maior", sendo a primeira parcela em 05.10.2006 e as demais no dia 05 de cada mês.
O segundo (nos autos 0013451-09.2007.8.24.0033) datado de 15 de agosto de 2006, onde o valor contratual é de R$ 255.000,00 através de 60 cheques no valor individual de RS 4.250,00 ou 80% do lucro líquido, "qual for maior", sendo a primeira parcela em 05.10.2006 e as demais no dia 05 de cada mês.
Inicialmente constata-se que não há divergência entre as partes quanto aos pagamentos do sinal e do valor na entrega das chaves, totalizando R$ 300.000,00.
Também não há que se falar em desonestidade dos compradores, pois foram os mesmos que juntaram o contrato com o valor integral do contrato nos autos 0002192-17.2007.8.24.0033 e também comprovaram que os valores da transação foram devidamente informados à Receita Federal (fls. 154/158).
Os dois contratos não são conflitantes, pois preveem as mesmas obrigações.
O contrato dos autos 0013451-09.2007.8.24.0033, está incompleto pois falta o final da cláusula 11ª até a cláusula 14ª (fls. 18 e 19), sendo rigorosamente iguais as disposições, apenas com a diferença na cláusula DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO, que prevê o pagamento de 255.000,00, parceladamente.
Assim, conclui-se pela validade do contrato firmado em 07 de agosto de de 2006, no valor total de R$ 550.000,00, por ser mais amplo e compreender integralmente em suas cláusulas aquele assinado em 15.08.2006. (Evento 1, DOCUMENTACAO8, p. 2-3).
Adianta-se que as teses do recurso não comportam acolhimento, procedendo-se a análise em tópicos.
I - Arguida ilegitimidade passiva da ré:
Os apelantes sustentam que a segunda demandada, Jacilda, esposa do primeiro acionado, não assinou o contrato considerado válido (07/08/2006) nem as cártulas de pagamento, invocando o princípio da literalidade cambial e o art. 265 do Código Civil, segundo o qual a solidariedade não se presume. Argumentam, assim, que seria parte ilegítima para responder à lide, pois não teria emitido, endossado ou avalizado os cheques dados em pagamento do negócio jurídico em discussão.
Sem razão a pretensão.
Cumpre assinalar que ilegitimidade passiva não se confunde com solidariedade. A primeira refere-se à pertinência subjetiva para integrar a relação processual; a segunda, à extensão da responsabilidade entre coobrigados, quando prevista em lei ou no contrato.
No caso, a preliminar sustenta que a segunda apelante não assinou o contrato tido por válido nem as cártulas, invocando a literalidade cambial e o art. 265 do Código Civil. Todavia, a presente ação não busca a satisfação de obrigação cambial, mas sim o cumprimento da obrigação contratual oriunda da compra e venda do estabelecimento comercial (posto de combustíveis), negócio que beneficiou ambos os réus e cuja solidariedade foi reconhecida em decisão anterior nos autos conexos.
Assim, a análise da legitimidade deve considerar a participação no ajuste e o proveito comum do negócio, elementos que vinculam a segunda apelante à relação obrigacional.
Sobre legitimidade das partes, colhe-se do magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves:
(...) Conforme tradicional lição doutrinária, a legitimidade para agir (legitimidade ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda. Tradicionalmente, se afirma que serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante, mas essa definição só tem serventia para a legitimação ordinária, sendo inadequada para a conceituação da legitimação extraordinária. (...) (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. Volume único. 9ª ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 134).
Consoante jurisprudência pacífica do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000401-29.2024.8.24.0033/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000401-29.2024.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DOS RÉUS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA DEMANDADA. REJEIÇÃO. CONTRATO EM DISCUSSÃO QUE ALTEROU OUTRO INSTRUMENTO ANTERIOR COM O MESMO OBJETO E DISPOSIÇÕES similares. ALTERAÇÃO PONTUAL APENAS NA FORMA DE PAGAMENTO. ESPOSA DO CORREU QUE É QUALIFICADA EM AMBOS COMO COMPRADORA, SENDO O PRIMEIRO DEVIDAMENTE ASSINADO POR ELA. AMBOS DOCUMENTOS VALIDADOS POR SENTENÇA EM OUTRO PROCESSO CONEXO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. CASO, ADEMAIS, EM QUE A AÇÃO É FUNDADA EM OBRIGAÇÃO CONTRATUAL, NÃO CAMBIAL, NÃO HAVENDO VINCULAÇÃO AOS CHEQUES EMITIDOS PELO PRIMEIRO RÉU. SOLIDARIEDADE QUE TAMBÉM FOI RECONHECIDA NA OUTRA LIDE JULGADA E EM BENEFÍCIO COMUM DOS DEMANDADOS. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO EM BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR. legitimação não derruída.
MÉRITO. ARGUIDO DEVER DE REPETIÇÃO EM DOBRO POR COBRANÇA DE CHEQUES JÁ ADIMPLIDOS. AUTOR QUE JÁ HAVIA RECONHECIDO NA INICIAL ADIMPLEMENTO DE QUATRO CÁRTULAS E SENTENÇA QUE JULGOU PAGAS mais OUTRAS TRÊS, POR FUNDAMENTOS DIVERSOS DAQUELES ARGUIDOS NA CONTESTAÇÃO. PRETENDIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO (ART. 940 do Código Civil). INVIABILIDADE. MERO RECONHECIMENTO DE EXCESSO NA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE MÁ-FÉ DO CREDOR EXEGESE DO TEM 622 E SÚMULA 159 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE.
EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO E CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. REJEIÇÃO. EXCEÇÃO que PRESSUPÕE INADIMPLEMENTO ATUAL E CORRELATO DA CONTRAPARTE, NÃO PODENDO SER INVOCADA PARA FATOS PRETÉRITOS JÁ SOLUCIONADOS JUDICIALMENTE. CLÁUSULA RESOLUTIVA, doutro vértice, que É DIREITO POTESTATIVO DO CREDOR, NÃO Passível de SER UTILIZADA PELO INADIMPLENTE PARA EXIMIR-SE DA OBRIGAÇÃO OU IMPOR VONTADE CONDICIONADA PELO DISPOSTO NO ART. 475 DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. SENTENÇA PUBLICADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSIÇÃO DO ART. 85, §§ 1º E 11, DA NORMA PROCESSUAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL DA PARTE APELANTE. VERBA DEVIDA AOS PATRONOS DA PARTE APELADA MAJORADA DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 12% (dozE POR CENTO) sobre O VALOR da condenação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, incrementando os honorários advocatícios de sucumbência, com esteio no art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7041734v14 e do código CRC 1fc22f5e.
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Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIRO
Data e Hora: 02/12/2025, às 18:29:26
5000401-29.2024.8.24.0033 7041734 .V14
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Nº 5000401-29.2024.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 173, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, INCREMENTANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, COM ESTEIO NO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
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