Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310085767533 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5000403-18.2024.8.24.0059/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por D. I. G. em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra o Banco Bradesco S.A. A recorrente pleiteia a reforma da decisão, sustentando, em síntese, a irregularidade da manutenção de seu nome em cadastro de inadimplentes após a assunção da dívida por terceiros, com a anuência da instituição financeira.
(TJSC; Processo nº 5000403-18.2024.8.24.0059; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310085767533 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5000403-18.2024.8.24.0059/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por D. I. G. em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra o Banco Bradesco S.A.
A recorrente pleiteia a reforma da decisão, sustentando, em síntese, a irregularidade da manutenção de seu nome em cadastro de inadimplentes após a assunção da dívida por terceiros, com a anuência da instituição financeira.
É o relatório.
VOTO
Preambularmente, no que se refere ao pedido de justiça gratuita deduzido pela parte recorrente, a Resolução n. 11 do Conselho da Magistratura do , de 12/11/2018, recomenda a análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos.
A medida visa evitar abusos e possibilitar a concessão do benefício de maneira integral a quem realmente necessita.
Para análise da hipossuficiência econômica adota-se o parâmetro utilizado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais considera a situação de insuficiência o rendimento familiar mensal inferior a 3 (três) salários-mínimos, sendo que tal situação é analisada em conjunto com as demais circunstâncias e especificidades de cada caso concreto, como o número de dependentes financeiros, os gastos com saúde, as certidões negativas de bens móveis e imóveis e extratos de contas bancárias.
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE EM RELAÇÃO À DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE A PARTE AGRAVANTE NÃO SE ENQUADRA NA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE. RENDIMENTOS QUE ULTRAPASSAM PARÂMETRO ACEITO PELA JURISPRUDÊNCIA DO TJSC. ADOÇÃO, PELO JUÍZO, DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA CATARINA, DENTRE OS QUAIS O RENDIMENTO FAMILIAR MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PROVAS DOS RENDIMENTOS DO SEU CÔNJUGE, O QUE IMPOSSIBILITA A VERIFICAÇÃO DOS RENDIMENTOS DO NÚCLEO FAMILIAR. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5009789-51.2023.8.24.0045, do , rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 04-06-2024).
No caso, a documentação do evento evento 73, DOC6 evidencia que a autora aufere mensalmente rendimento inferior a 3 (três) salários-mínimos nacionais - que atualmente correspondem a R$ 4.554,00 (quatro mil quinhentos e cinquenta e quatro reais). Além disso, possui diminuto acervo patrimonial e movimentação bancária modesta, razões pelas quais tem lugar a concessão da gratuidade de justiça.
No mais, os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos encontram-se satisfeitos, motivo pelo qual conheço do recurso inominado interposto.
Conforme se extrai dos autos, a autora, ora recorrente, firmou contrato de financiamento com a instituição financeira ré. Em processo judicial diverso (autos n. 5000276-85.2021.8.24.0059), foi celebrado acordo em 27/06/2023, no qual Zaqueu da Rosa e Kaue Comércio de Automóveis Ltda. assumiram a obrigação de quitar integralmente o referido financiamento no prazo de 90 (noventa) dias. Importante destacar que o Banco Bradesco S.A., ora recorrido, participou da audiência e anuiu expressamente aos termos da transação.
A controvérsia central consiste em definir se a manutenção da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, mesmo após a celebração do acordo, configura ato ilícito passível de indenização por danos morais.
Pois bem.
Nos termos do art. 299 do Código Civil, “é facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.”
No caso em exame, a instituição financeira recorrida anuiu expressamente à transferência da obrigação de pagamento do financiamento para terceiros. Com isso, a devedora original, ora recorrente, foi exonerada da dívida.
Ainda que as inscrições nos cadastros de inadimplentes tenham ocorrido em 16/11/2021 e 26/04/2022, ou seja, antes da celebração do acordo, a manutenção do nome da antiga devedora no rol de maus pagadores, após a assunção da dívida por terceiros com a concordância do credor, constitui ato ilícito. Caberia à instituição financeira, ciente da novação da dívida, proceder à imediata exclusão do nome da recorrente dos cadastros restritivos.
A responsabilidade da instituição financeira, neste caso, é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, não se exigindo a comprovação de culpa. O dano moral, em situações de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, é presumido (in re ipsa), ou seja, decorre do próprio fato.
Nesse sentido, recentíssima decisão do Tribunal Catarinense:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS CONTESTADAS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO RÉU. ALEGADA A INEXISTÊNCIA DE DANO EM RAZÃO DA EFETIVAÇÃO DO ESTORNO DE VALORES LANÇADOS INCORRETAMENTE NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. INSUBSISTÊNCIA. COMPRAS NÃO EFETUADAS PELO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO DE ESTORNO DOS JUROS COBRADOS. INSCRIÇÃO EM ROL DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA INEXISTENTE QUE CONFIGURA ATO ILÍCITO. DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA). SÚMULA 30 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL. É PRESUMIDO O DANO MORAL DECORRENTE DA INSCRIÇÃO OU MANUTENÇÃO IRREGULAR DO NOME DA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA NO ROL DE INADIMPLENTES, SENDO DESPICIENDA A DISCUSSÃO ACERCA DA COMPROVAÇÃO DOS ALUDIDOS DANOS. DEFENDIDO O DESCABIMENTO DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. INSUBSISTÊNCIA. DESCONTOS QUE OCORRERAM EM 13/10/2021 E 10/1/2022. ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE, A PARTIR DE 30/3/2021, A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO (EARESP 600.663/RS, RELA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, REL. P/ ACÓRDÃO MINISTRO HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/10/2020, DJE 30/3/2021). QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO DE MINORAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MONTANTE FIXADO QUE SE SUBSOME AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS. MANUTENÇÃO. INCONFORMISMO NA FIXAÇÃO DE ASTREINTES E PLEITO DE SEU AFASTAMENTO. ACOLHIMENTO. IRRAZOÁVEL A FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASOS DE MERA DETERMINAÇÃO PARA RETIRADA DE INSCRIÇÃO DE CADASTRO DE INADIMPLENTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER FUNGÍVEL. APLICAÇÃO DO ART. 497, CAPUT, DO CPC. MEDIDA QUE PODE SER CUMPRIDA DIRETAMENTE PELO JUÍZO. PREVENÇÃO DE LIDES PARALELAS. ENTENDIMENTO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO, PARA AFASTAR AS ASTREINTES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DEFENDIDA A APLICABILIDADE DA LEI Nº 14.905/2024. ACOLHIMENTO. TEMA 13 68 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR, PELO IPCA, A PARTIR DO ARBITRAMENTO, COM ACRÉSCIMO DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO, PELA SELIC (COM A DEDUÇÃO DO IPCA). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5005241-74.2022.8.24.0026, 4ª Câmara de Direito Civil , Relator para Acórdão SELSO DE OLIVEIRA , julgado em 28/11/2025)
Configurado o ato ilícito e o dever de indenizar, passa-se à fixação do quantum indenizatório. O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e compensatório da medida.
Nesse contexto, entendo razoável a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por estar em consonância com os parâmetros adotados por este Colegiado em casos análogos.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: a) declarar a inexistência do débito em nome da autora, relativo ao contrato/financiamento nº 3609538119, a partir de 27/06/2023; b) condenar o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (considerado o 6º dia útil após a celebração do acordo em 27/06/2023) até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa Selic, deduzido o índice do IPCA. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085767533v37 e do código CRC f584c990.
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RECURSO CÍVEL Nº 5000403-18.2024.8.24.0059/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ACOLHIMENTO. EXONERAÇÃO DA DEVEDORA PRIMITIVA QUE SE OPERA COM A ASSUNÇÃO DE DÍVIDA, NOS TERMOS DO ART. 299 DO CÓDIGO CIVIL. AINDA QUE A INSCRIÇÃO TENHA OCORRIDO ANTES DO ACORDO, A MANUTENÇÃO DO NOME DA ANTIGA DEVEDORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES, APÓS A TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO COM A CONCORDÂNCIA DO CREDOR, CONFIGURA ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E AO CARÁTER PEDAGÓGICO E COMPENSATÓRIO DA MEDIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: a) declarar a inexistência do débito em nome da autora, relativo ao contrato/financiamento nº 3609538119, a partir de 27/06/2023; b) condenar o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (considerado o 6º dia útil após a celebração do acordo em 27/06/2023) até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa Selic, deduzido o índice do IPCA. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085767537v16 e do código CRC b7bba3eb.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5000403-18.2024.8.24.0059/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 334 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, NOS SEGUINTES TERMOS: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO EM NOME DA AUTORA, RELATIVO AO CONTRATO/FINANCIAMENTO Nº 3609538119, A PARTIR DE 27/06/2023; B) CONDENAR O BANCO BRADESCO S.A. AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), CORRIGIDOS MONETARIAMENTE PELO IPCA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO, ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS DESDE O EVENTO DANOSO (CONSIDERADO O 6º DIA ÚTIL APÓS A CELEBRAÇÃO DO ACORDO EM 27/06/2023) ATÉ 29/08/2024; A PARTIR DE 30/08/2024, INCIDIRÁ EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, DEDUZIDO O ÍNDICE DO IPCA. SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/1995.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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