Decisão TJSC

Processo: 5000405-21.2024.8.24.0533

Recurso: recurso

Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 24 de junho de 2024

Ementa

RECURSO – Documento:6923959 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000405-21.2024.8.24.0533/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA RELATÓRIO Comarca de Navegantes O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em exercício perante a 2ª Promotoria de Justiça da comarca de Navegante, ofereceu denúncia contra M. F. S., dando-o como incuros nas sanções do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, pelos seguintes fatos: FATO 1 No dia 24 de junho de 2024, por volta das 20h30min, no estúdio de tatuagem localizado na Avenida Joaquim Couto, em frente ao número 198, no Município de Navegantes, o denunciado M. F. S., de forma consciente e voluntária, sem autorização legal ou regulamentar, vendeu a Giovanni Simão Soares "1 (uma) porção da droga cocaína1", apresentando massa bruta de aproximadamente 5 (cinco) gramas, substância essa de ação psicotróp...

(TJSC; Processo nº 5000405-21.2024.8.24.0533; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 24 de junho de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:6923959 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000405-21.2024.8.24.0533/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA RELATÓRIO Comarca de Navegantes O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em exercício perante a 2ª Promotoria de Justiça da comarca de Navegante, ofereceu denúncia contra M. F. S., dando-o como incuros nas sanções do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, pelos seguintes fatos: FATO 1 No dia 24 de junho de 2024, por volta das 20h30min, no estúdio de tatuagem localizado na Avenida Joaquim Couto, em frente ao número 198, no Município de Navegantes, o denunciado M. F. S., de forma consciente e voluntária, sem autorização legal ou regulamentar, vendeu a Giovanni Simão Soares "1 (uma) porção da droga cocaína1", apresentando massa bruta de aproximadamente 5 (cinco) gramas, substância essa de ação psicotrópica, capaz de causar dependência física e psíquica, relacionada na Portaria n. 344, de 12/5/98, do Ministério da Saúde, como proibida em todo território nacional, pelo valor de R$120,00 (cento e vinte reais). Colhe-se dos autos que a agência de inteligência da Polícia Militar, após receber denúncias anônimas que indicavam a traficância pelo denunciado sob a modalidade "Delivery" – entrega de substâncias ilícitas mediante solicitação prévia - , realizava o monitoramento deste, oportunidade em que o visualizaram saindo de sua residência e dirigindo o veículo pela Avenida Portuária em direção ao bairro Gravatá. Em determinado momento, MATHEUS realizou uma parada no estúdio de tatuagem de Giovanni, desembarcou do veículo e adentrou no estabelecimento, onde permaneceu por poucos minutos, saindo em seguida. Em conversa com o proprietário do local, foi confirmada a transação de 1 (uma) porção da substância ilícita entre o denunciado e Giovanni, sendo esta apreendida. FATO 2 Na sequência, desde a sua residência (endereço descrito a seguir no "fato 3") ou, ao menos, desde o estúdio de tatuagem (endereço retro indicado no "fato 2") até a Rua Rio do Sul, em Navegantes (este último, local onde foi abordado), o denunciado M. F. S., de forma consciente e voluntária, sem autorização legal ou regulamentar, com o evidente propósito de comercialização, transportou e trouxe consigo "3 (três) porções da droga cocaína", com massa bruta total de aproximadamente 13 (treze) gramas2, substância essa de ação psicotrópica, capaz de causar dependência física e psíquica, relacionada na Portaria n. 344, de12/5/98, do Ministério da Saúde, como proibida em todo território nacional. Para realizar o referido transporte, o denunciado utilizou o veículo WV/Gol, vermelho, ano 1996, placas LZC2D69, Chassi 9BWZZZ377TP557699, Renavam 00662863194. Tem-se dos autos que, após o cometimento do fato anterior, os agentes públicos prosseguindo com o acompanhamento do denunciado e o visualizaram realizar uma nova parada na Rua Rio do Sul, em um possível ponto de entrega, optando, então, por realizar a abordagem de MATHEUS. Durante a revista pessoal, foram localizadas no bolso do denunciado 3 (três) porções de cocaína, R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) em espécie3 e um smartphone utilizado na prática delitiva.  FATO 3 Nas mesmas circunstâncias de tempo, na residência do denunciado, situada na Rua Natividade Costa, n. 82, em Navegantes, M. F. S., de forma consciente e voluntária, sem autorização legal ou regulamentar, com o evidente propósito de comercialização, guardava e mantinha em depósito "1 (uma) porção da droga canabis sativa (conhecida como maconha)4", apresentando massa bruta aproximada de 3 (três) gramas, substância essa de ação psicotrópica, capaz de causar dependência física e psíquica, relacionada na Portaria n. 344, de 12/5/98, do Ministério da Saúde, como proibida em todo território nacional. Colhe-se dos autos que, após a abordagem do denunciado, a guarnição o acompanhou até sua residência, sendo por ele foi franqueada a entrada dos policiais no domicilio. Durantes as buscas, foi localizada a porção citada, sendo confirmada a propriedade do entorpecente pelo denunciado. FATO 4 Nas mesmas circunstâncias de tempo, no interior do veículo Citroën C4, placas EAX6J10, estacionado na Rua Evilasio Martins dos Santos, em Navegantes, nas proximidades da residência de numeral 82, também habitada pelo denunciado M. F. S., por ser a residência da mãe dele, este, de forma consciente e voluntária, sem autorização legal ou regulamentar, com o evidente propósito de comercialização, guardava e mantinha em depósito "1 (uma) porção da droga cocaína"5, apresentando massa bruta aproximada de 5 (cinco) gramas, substância essa de ação psicotrópica, capaz de causar dependência física e psíquica, relacionada na Portaria n. 344, de 12/5/98, do Ministério da Saúde, como proibida em todo território nacional. Segundo infere-se dos autos, durante o monitoramento realizado nas semanas anteriores aos fatos, os policiais da agência de inteligência da Polícia Militar visualizaram o denunciado utilizando o veículo Citroën C4, placas EAX6J10, para realizar possíveis entregas. Sendo assim, em buscas efetuadas no automóvel, lograram êxito em localizar a porção da droga citada, bem como R$50,00 (cinquenta reais) em espécie, relacionados à traficância. Encerrada a instrução processual, sobreveio a sentença da lavra da Juíza de Direito Francielli Stadtlober Borges Agacci, com a parte dispositiva que segue: Ante o exposto, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para absolver o réu, M. F. S., das imputações de evento 1. Não resignado com a prestação jurisdicional entregue, o órgão ministerial interpôs apelação. Em suas razões recursais, pediu que seja reformada a sentença para condenar o apelado M. F. S. pela prática do delito capitulado no artigo 33 da Lei 11.343/2006. Em contrarrazões, a defesa do apelado pediu a manutenção da decisão absolutória. Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Júlio André Locatelli, no sentido de conhecer e prover a apelação para condenar M. F. S. conforme pedido do Ministério Público. Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor. assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6923959v2 e do código CRC fed536e6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Data e Hora: 14/11/2025, às 16:43:09     5000405-21.2024.8.24.0533 6923959 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:07:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6923863 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000405-21.2024.8.24.0533/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA VOTO Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu M. F. S. da imputação do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. O recurso ministerial pede a reforma da sentença para condenar o acusado, sustentando que os depoimentos policiais, a apreensão de entorpecentes e o relato prestado por Giovanni na fase policial demonstram a prática do crime. Inicialmente, cumpre observar que as teses de nulidade levantadas pela defesa foram corretamente afastadas pelo juízo de origem. A alegação de flagrante preparado não se sustenta, pois a atuação da polícia decorreu de acompanhamento prévio do acusado e não de indução ou provocação. Também havia justa causa para a abordagem, uma vez que os policiais observaram comportamento suspeito e possuíam informações do setor de inteligência que relacionavam o réu a atividades de tráfico. O ingresso na residência, da mesma forma, foi legítimo, pois se tratava de crime de natureza permanente e a prisão em flagrante já havia se configurado em via pública. Quanto à alegação de quebra da cadeia de custódia, verifica-se que o celular apreendido não teve perícia completa justamente porque estava bloqueado por senha, e os prints mencionados não foram decisivos para a análise do caso, não havendo prejuízo. Há, no entanto, uma questão que merece relevo: a confissão informal do acusado, gravada por policiais no momento da abordagem. Esse material não pode ser utilizado para condenação, porque não houve prévia advertência ao réu sobre o direito ao silêncio. O art. 5º, inciso LXIII, da Constituição assegura que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, e a ausência dessa garantia torna ilícita a confissão colhida de forma irregular. A própria sentença reconheceu essa nulidade, e de fato o vídeo não pode ser valorado como elemento de convicção. Passa-se, então, ao exame do mérito com base nas demais provas válidas. Os policiais militares ouvidos em juízo foram firmes e consistentes em relatar que, durante o monitoramento, observaram o acusado realizar deslocamentos rápidos em locais associados ao tráfico de drogas. Com ele, encontraram três porções de cocaína, somando aproximadamente treze gramas, além de certa quantia em dinheiro. Na residência, localizaram três gramas de maconha. Por fim, em um veículo Citroën C4 estacionado próximo à casa da mãe do acusado, encontraram cinco gramas de cocaína e cinquenta reais. É inegável que tais elementos sugerem atividade suspeita, mas o processo penal exige mais do que indícios: é necessário que exista prova segura da destinação mercantil da droga. E é justamente nesse ponto que o conjunto probatório se mostra insuficiente. O único elemento que poderia comprovar de forma direta uma venda foi o depoimento de Giovanni, que na fase policial declarou ter adquirido droga do réu. Contudo, em juízo, ele se retratou, afirmando não ter comprado nada e alegando que fora pressionado a dizer o contrário. Essa retratação fragiliza sobremaneira a acusação, pois a regra é que prevalece a palavra prestada sob contraditório, em juízo, e não aquela colhida na fase investigatória. A ausência de outras testemunhas civis que confirmassem a prática de mercancia aumenta a fragilidade da prova. Além disso, a quantidade de entorpecente apreendida não se mostra expressiva. Embora treze gramas de cocaína não sejam ínfimos, não é quantidade que, por si só, evidencie a prática de comércio, especialmente porque não foram encontrados instrumentos comumente associados ao tráfico, como balança de precisão, cadernos de anotação, embalagens para fracionamento ou fluxo de usuários no local. A pequena porção de maconha localizada na casa do réu também se mostra compatível com consumo pessoal. O episódio do veículo Citroën C4 é ainda mais frágil. A prova de que o carro efetivamente estava sob a posse do acusado no momento da diligência é limitada. Não se juntaram documentos ou imagens que comprovassem o vínculo direto de Matheus com o automóvel, e a simples referência ao monitoramento prévio não basta para afirmar que a droga encontrada no veículo era de sua responsabilidade. Assim, essa apreensão não se conecta de forma inequívoca ao acusado. É preciso ressaltar também que não houve produção de prova digital capaz de corroborar a suspeita de tráfico na modalidade “delivery”. Embora o celular tenha sido apreendido, não se conseguiu acessar o conteúdo das mensagens, que poderiam demonstrar pedidos, entregas ou negociações. Esse tipo de prova é usualmente decisivo em casos de tráfico por encomenda, mas aqui não foi possível coletá-lo. Portanto, restaram indícios, mas não provas firmes e seguras da mercancia. A condenação, em matéria penal, exige certeza. Quando há dúvida razoável, deve prevalecer a absolvição. Por essas razões, a sentença de primeiro grau deve ser mantida. A absolvição foi decretada de forma acertada, com base no art. 386, VII, do CPP, por insuficiência de provas. Não se pode cogitar de desclassificação para posse para uso próprio (art. 28), pois essa hipótese não constou da denúncia, e o princípio da correlação impede condenar por fato não narrado na inicial. Em conclusão, o recurso ministerial deve ser desprovido, mantendo-se a absolvição de M. F. S. e as disposições da sentença quanto à incineração da droga e restituição dos bens apreendidos. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e desprover o apelo ministerial.  assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6923863v4 e do código CRC c01b69f3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Data e Hora: 14/11/2025, às 16:43:09     5000405-21.2024.8.24.0533 6923863 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:07:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6923940 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000405-21.2024.8.24.0533/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. NULIDADES AFASTADAS. FLAGRANTE PREPARADO NÃO CONFIGURADO. INGRESSO DOMICILIAR LEGÍTIMO. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONFISSÃO INFORMAL ILÍCITA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À DESTINAÇÃO MERCANTIL DA DROGA. DEPOIMENTO RETRATADO EM JUÍZO. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS COMPLEMENTARES. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu M. F. S. da imputação do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Analisar se os elementos probatórios – consistentes em apreensão de drogas, relatos policiais e depoimento de Giovanni na fase inquisitorial – são suficientes para reformar a absolvição e ensejar a condenação do acusado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Teses defensivas de nulidade corretamente afastadas: não configurado flagrante preparado, legítimo o ingresso domiciliar em razão de crime permanente, e ausência de prejuízo na alegada quebra da cadeia de custódia. 4. Confissão informal gravada por policiais não pode ser utilizada como prova, em razão da ausência de advertência sobre o direito ao silêncio. 5. As drogas apreendidas – treze gramas de cocaína, três de maconha e pequena quantia em dinheiro – não constituem quantidade expressiva a indicar tráfico. Ausência de instrumentos de mercancia, fluxo de usuários ou prova digital de comercialização. 6. O único depoimento que apontava a venda, prestado por Giovanni na fase policial, foi retratado em juízo, sob contraditório, retirando-lhe credibilidade. 7. Indícios existentes não se mostram suficientes para demonstrar a destinação mercantil da droga, impondo a manutenção da absolvição pelo princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e desprover o apelo ministerial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6923940v5 e do código CRC b2ef1421. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Data e Hora: 14/11/2025, às 16:43:09     5000405-21.2024.8.24.0533 6923940 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:07:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 12/11/2025 Apelação Criminal Nº 5000405-21.2024.8.24.0533/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA REVISORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA PROCURADOR(A): PEDRO SERGIO STEIL Certifico que este processo foi incluído como item 98 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 21/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 19:00. Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DESPROVER O APELO MINISTERIAL. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Votante: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:07:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas