Órgão julgador: Turma, julgado em 01-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-09-2025 PUBLIC 03-09-2025 - grifei.)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7252305 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Criminal Nº 5000407-36.2024.8.24.0518/SC DESPACHO/DECISÃO A. F. A. interpôs recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (evento 53, RECEXTRA1). O recurso extraordinário visa reformar os acórdãos de evento 35, ACOR3 e evento 45, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a defesa sustenta violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF, diante da quebra da cadeia de custódia da prova. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, aponta contrariedade ao art. 5º, XLVI, da CF, para pleitear o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena atinente ao tráfico privilegiado. Ainda, destaca que "a utilização da quantidade exorbitante de droga (278 kg de maconha) para afastar a minorante ...
(TJSC; Processo nº 5000407-36.2024.8.24.0518; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 01-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-09-2025 PUBLIC 03-09-2025 - grifei.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7252305 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Criminal Nº 5000407-36.2024.8.24.0518/SC
DESPACHO/DECISÃO
A. F. A. interpôs recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (evento 53, RECEXTRA1).
O recurso extraordinário visa reformar os acórdãos de evento 35, ACOR3 e evento 45, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a defesa sustenta violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF, diante da quebra da cadeia de custódia da prova.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, aponta contrariedade ao art. 5º, XLVI, da CF, para pleitear o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena atinente ao tráfico privilegiado. Ainda, destaca que "a utilização da quantidade exorbitante de droga (278 kg de maconha) para afastar a minorante por dedicação a atividades criminosas, e simultaneamente para majorar a pena-base em 1/5 (Art. 42 da Lei 11.343/06), configura bis in idem, violando diretamente o Princípio da Individualização da Pena (Art. 5º, XLVI, CF)." Por conseguinte, em razão de eventual redução do patamar da reprimenda, objetiva o abrandamento do regime prisional e a revogação da prisão preventiva.
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à primeira controvérsia, a Suprema Corte, ao analisar matéria relativa à suposta mácula aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, no julgamento do leading case ARE 748.371 (Tema 660/STF), reconheceu a inexistência de repercussão geral acerca do assunto discutido, por depender de prévia análise de questão infraconstitucional, in verbis:
Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748.371 RG/MT, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 6.6.2013).
Logo, incide na hipótese em tela o disposto no art. 1.030, I, "a", do CPC (Tema 660/STF).
Quanto à segunda controvérsia, além de a referida minorante ter sido afastada em razão da reincidência do recorrente, a insurgência não foi debatida pela Corte estadual sob a ótica constitucional nos moldes da pretensão defensiva, aspecto que evidencia a falta de prequestionamento da matéria e enseja a inadmissão do reclamo pelos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada"; e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Conforme entendimento do Excelso Pretório, é indispensável que a decisão vergastada, de maneira inequívoca, tenha se manifestado expressamente acerca do(s) dispositivo(s) tido(s) por desrespeitado(s), sendo inadmissível o prequestionamento implícito.
Sobre o tema, cito da jurisprudência da Corte Suprema:
Direito Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tráfico de drogas. Licitude das provas. Autoria e materialidade. Alegação de nulidades. Individualização da pena. Ausência de prequestionamento. Fundamentação das decisões judiciais. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Matéria infraconstitucional. Reexames de fatos e provas. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão que manteve sentença penal condenatória. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. A alegada violação aos dispositivos constitucionais, nos termos trazidos no recurso extraordinário, não foi objeto de apreciação pelo acórdão do Tribunal de origem, de modo que o recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356/STF. 5. O STF já decidiu que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). 6. O Plenário desta Corte afastou a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV E LV, da CF, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG Tema 660). 7. Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar os fatos e os provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual. Súmula 279/STF. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 1558479 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-09-2025 PUBLIC 11-09-2025 - grifei.)
Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Revisão criminal. Inexistência de provas. Desclassificação. Impossibilidade. Ausência de erro judicial ou injustiça. Excludentes de ilicitude não caracterizado. Demonstração de repercussão geral. Fundamentação deficiente. Argumentação genérica. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula 279/STF. Impossibilidade de reexame de legislação infraconstitucional. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356/STF. Alegação de negativa de prestação jurisdicional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Ausência. Agravo regimental a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Agravante interpôs recurso interno contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário que não preencheu requisitos processuais constantes nas normas de regência ou nas súmulas e temas de repercussão geral fixados pelo Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível processar e julgar recurso extraordinário que não preenche os requisitos exigidos pela lei processual e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 3. As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. 4. A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil. 5. Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. 6. É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de legislação infraconstitucional que fundamenta o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição de recurso extraordinário. 7. A alegada violação ao dispositivo constitucional, nos termos trazidos no recurso extraordinário, não foi objeto de apreciação pelo acórdão do Tribunal de origem, de modo que o recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356/STF. 8. Quanto à alegada afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não há negativa de prestação jurisdicional se a parte valeu-se dos meios recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões fundamentadas, ainda que contrárias aos seus interesses. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 1559448 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 01-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-09-2025 PUBLIC 03-09-2025 - grifei.)
Por fim, diante dos óbices já elencados, resulta prejudicada a análise dos pedidos sequenciais de abrandamento do regime prisional e revogação da prisão preventiva.
Ante o exposto:
a) com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário (evento 53, RECEXTRA1) (Tema 660 do STF);
b) com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO O ADMITO.
Anoto que, observados os ditames do Código de Processo Civil e o caráter misto da presente decisão, os respectivos meios para impugnação são: a) agravo interno (art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil), quanto à matéria objeto da negativa de seguimento e; b) agravo do art. 1.042, caput, do Código de Processo Civil, relativamente à parcela de inadmissão do recurso. Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese.
- Dos Honorários Advocatícios
Diante da apresentação deste recurso por defensor(a) dativo(a), devem ser arbitrados honorários em razão do trabalho desempenhado, nos moldes da Resolução CM n.º 05/2019.
Segundo a redação vigente do Anexo Único da referida norma (Resolução CM n.º 05/2023), a verba honorária devida nas causas criminais em razão da interposição de recurso ou de apresentação de contrarrazões será arbitrada entre o mínimo de R$ 409,11 (quatrocentos e nove reais e onze centavos) e o máximo de R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), para cada ato, com possibilidade de majoração desse valor em até 3 (três) vezes, conforme previsto no art. 8º, §4º, da Resolução CM n.º 05/2019, podendo chegar até R$ 1.472,79 (um mil quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos).
A atuação perante os Tribunais Superiores, mormente em matéria penal e processual penal, exige considerável nível de especialização do profissional, em razão da elevada exigência técnica para se atender aos requisitos de admissibilidade a que submetidos os recursos excepcionais e dominar os institutos inerentes à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos.
Por essa razão, entendo justificada a fixação do limite máximo, no importe de R$ 1.472,79 (um mil quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos), para a remuneração por todo o trabalho desempenhado pelo(a) defensor(a) dativo(a) no que se refere a este recurso excepcional.
Indico, assim, que o valor arbitrado abrange eventuais recursos de agravos vinculados a este reclamo principal (art. 1.030, §2º, c/c art. 1.021 ou art. 1.030, §1º, c/c art. 1.042, CPC/2015). Saliento, ainda, que não será remunerada a interposição de recursos manifestamente incabíveis nessa fase processual.
A respeito do pagamento da remuneração, oportuno destacar que, segundo o art. 6º, §3º, e o art. 9º, inc. I, da Resolução CM nº 05/2019, os honorários serão devidos após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, sendo de competência da unidade jurisdicional que efetuou a nomeação do profissional fazer a solicitação de pagamento de verba honoraria arbitrada.
Assim, fixo para o(a) defensor(a) dativo(a) nomeado(a) à representação processual do recorrente a remuneração no importe de R$ 1.472,79 (um mil quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos), conforme previsto no art. 8º da Resolução CM n.º 05/2019, observando-se, quanto ao pagamento, a disciplina do art. 6º, §3º, e do art. 9º, inc. I, da mesma norma.
Intimem-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7252305v10 e do código CRC 3b550484.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
Data e Hora: 09/01/2026, às 11:28:08
5000407-36.2024.8.24.0518 7252305 .V10
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:38:05.
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