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Decisão 5000407-56.2025.8.24.0015

Decisão TJSC

Processo: 5000407-56.2025.8.24.0015

Recurso: RECURSO

Relator: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:310088152849 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5000407-56.2025.8.24.0015/SC RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI VOTO DIVERGENTE Senhor(a) Presidente, a despeito do judicioso voto proferido pelo(a) eminente Relator(a), peço vênia para divergir pelos fundamentos que passo a expor. A parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer requerendo a concessão de progressão por merecimento, nos seguintes termos: Seja a presente ação julgada totalmente procedente, determinando que o município de Canoinhas conceda a progressão por desempenho com o respectivo pagamento das verbas decorrentes da Progressão Funcional por Merecimento dos anos de 2013, 2015, 2017 e 2019, correspondente a 20%, ou, alternativa e secundariamente 5%, em qualquer caso, incorporado a seu vencimento, parcelas vencidas e vincendas desde a data do prot...

(TJSC; Processo nº 5000407-56.2025.8.24.0015; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:310088152849 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5000407-56.2025.8.24.0015/SC RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI VOTO DIVERGENTE Senhor(a) Presidente, a despeito do judicioso voto proferido pelo(a) eminente Relator(a), peço vênia para divergir pelos fundamentos que passo a expor. A parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer requerendo a concessão de progressão por merecimento, nos seguintes termos: Seja a presente ação julgada totalmente procedente, determinando que o município de Canoinhas conceda a progressão por desempenho com o respectivo pagamento das verbas decorrentes da Progressão Funcional por Merecimento dos anos de 2013, 2015, 2017 e 2019, correspondente a 20%, ou, alternativa e secundariamente 5%, em qualquer caso, incorporado a seu vencimento, parcelas vencidas e vincendas desde a data do protocolo do requerimento administrativo, e seus reflexos em férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, DSR´s / feriados, e horas extras com adicionais; (1.1, p. 6) A sentença, conquanto tenha anotado que "a controvérsia reside em estabelecer se o(a) servidor(a) público(a) do Município de Canoinhas que protocolou requerimento administrativo na vigência do novo Estatuto dos Servidores Municipais (Lei Complementar Municipal n. 70/2019) faz jus à progressão funcional com a aplicação da Lei Municipal n. 3.178/2000 e do Decreto Municipal n. 118/2004" (13.1, grifos no original), julgou improcedentes os pedidos inicias sob o fundamento da inexistência de direito adquirido a regime jurídico. É certo que a Lei Complementar municipal (LCM) n. 70/2019, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Canoinhas, revogou expressamente a Lei municipal n. 2.305/1990. Também é consabido que a revogação de uma lei possui eficácia ex nunc, razão pela qual, salvo previsão expressa em sentido contrário na própria lei revogadora, os dispositivos desta atingem apenas as situações jurídicas não consolidadas até o instante em que entrou em vigor. Isso significa que a lei revogadora não tem o condão de atingir os direitos adquiridos na vigência do regramento anterior, ex vi do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e do art. 6º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Nesse sentido, recorta-se da jurisprudência do Superior PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5000407-56.2025.8.24.0015/SC RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI EMENTA RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA EM FACE DO MUNICÍPIO DE CANOINHAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA PROGRESSÃO POR MERECIMENTO PREVISTA NA LEI MUNICIPAL N. 2.305/1990. POSTERIOR REVOGAÇÃO DO DIPLOMA PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL (LCM) N. 70/2019. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DEFENDIDO O DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL. ACOLHIMENTO. REVOGAÇÃO DA LEI MUNICIPAL QUE NÃO PREJUDICA O DIREITO CONQUISTADO SOB SUA ÉGIDE E QUE SE SE INCORPORA AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SERVIDOR PÚBLICO. LEI REVOGADORA QUE GOZA DE EFICÁCIA EX NUNC. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO QUANTO ÀS PROGRESSÕES APERFEIÇOADAS NA VIGÊNCIA DA LEI REVOGADA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO A CONCEDER A PROGRESSÃO FUNCIONAL E A REALIZAR O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO EXAME DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE JUDICIAL PARA NÃO SE INCORRER EM VIOLAÇÃO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO CONCRETO PELA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por maioria, vencida a relatora, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para o fim de reformar a sentença e julgar procedente, em parte, os pedidos veiculados pela parte autora na petição inicial, reconhecendo o direito à progressão por merecimento prevista na Lei municipal n. 2.305/1990 e a sua incorporação aos vencimentos, desde que preenchidos os requisitos legais - o que deverá ser aferido pela Administração Pública -, e exclusivamente quanto ao período anterior ao início da vigência da LCM n. 70/2019, e observada, ainda, a prescrição das parcelas vencidas antes de 3.12.2019, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310088066246v7 e do código CRC da58886b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 19/12/2025, às 17:37:03     5000407-56.2025.8.24.0015 310088066246 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:25:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5000407-56.2025.8.24.0015/SC RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 26 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: APÓS O VOTO DA JUÍZA DE DIREITO ADRIANA MENDES BERTONCINI NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONFIRMANDO A SENTENÇA DO EVENTO 13 PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SERVINDO A SÚMULA DO JULGAMENTO COMO ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI N. 9.099/95 E 63, § 2º, DA RESOLUÇÃO 4/2007- CG- TJSC (REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS DE RECURSO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA). CUSTAS PELO RECORRENTE, QUE ARCARÁ, AINDA, COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE SE FIXA EM 15% SOBRE O VALOR DADO A CAUSA (ART. 55, CAPUT DA LEI N. 9.099/95). TODAVIA, SUSPENDO A EXIGIBILIDADE DE TAIS VERBAS, NOS TERMOS DO ART. 98, §3°, DO NCPC, EM FACE DO ORA DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ DE DIREITO JEFFERSON ZANINI NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA O FIM DE REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS VEICULADOS PELA PARTE AUTORA NA PETIÇÃO INICIAL, RECONHECENDO O DIREITO À PROGRESSÃO POR MERECIMENTO PREVISTA NA LEI MUNICIPAL N. 2.305/1990 E A SUA INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS, DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS -O QUE DEVERÁ SER AFERIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA -, E EXCLUSIVAMENTE QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LCM N. 70/2019, E OBSERVADA, AINDA, A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DE 3.12.2019, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA DE DIREITO MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA O FIM DE REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS VEICULADOS PELA PARTE AUTORA NA PETIÇÃO INICIAL, RECONHECENDO O DIREITO À PROGRESSÃO POR MERECIMENTO PREVISTA NA LEI MUNICIPAL N. 2.305/1990 E A SUA INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS, DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS -O QUE DEVERÁ SER AFERIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA -, E EXCLUSIVAMENTE QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LCM N. 70/2019, E OBSERVADA, AINDA, A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DE 3.12.2019, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ DE DIREITO JEFFERSON ZANINI QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Divergência - Gab 01 - 3ª Turma Recursal - Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI. conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para o fim de reformar a sentença e julgar procedente, em parte, os pedidos veiculados pela parte autora na petição inicial, reconhecendo o direito à progressão por merecimento prevista na Lei municipal n. 2.305/1990 e a sua incorporação aos vencimentos, desde que preenchidos os requisitos legais -o que deverá ser aferido pela Administração Pública -, e exclusivamente quanto ao período anterior ao início da vigência da LCM n. 70/2019, e observada, ainda, a prescrição das parcelas vencidas antes de 3.12.2019 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:25:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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